PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157114-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL SANTANA DA SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por Rafael Santana da Silva contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória ajuizada em face do Banco Itaucard S.A., sob o fundamento de ausência de comprovante de residência em nome próprio, considerado pelo juízo de origem como documento indispensável à propositura da ação.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a ausência de comprovante de residência constitui vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a possibilidade de julgamento do mérito pelo Tribunal, à luz da teoria da causa madura.

III. Razões de decidir

3. O artigo 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não havendo previsão legal que imponha a juntada de comprovante de endereço como documento essencial à propositura da ação.
4. A exigência de comprovante de residência específico configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual.

5. Inexistência de indícios de demanda predatória que justificasse a exigência de comprovante de endereço em nome próprio.
6. A extinção do feito, na hipótese, revela-se desarrazoada, sobretudo quando o autor indicou endereço na petição inicial.

7. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, porquanto a relação processual não foi angularizada, inexistindo citação do réu, o que inviabiliza o julgamento do mérito sem afronta ao contraditório e à ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese

Tese e julgamento:

“1. A ausência de comprovante de residência não constitui vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial, desde que indicado o endereço das partes, nos termos do art. 319, II, do CPC.
2. O indeferimento da inicial por tal fundamento configura excesso de formalismo e afronta aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, especialmente quando ausentes indícios de demanda predatória.

3. É inviável a aplicação da teoria da causa madura quando a relação processual não estiver devidamente angularizada.”

 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, II, 320, 321, 485, I, e 1.013, §3º.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8157114-71.2025.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157114-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL SANTANA DA SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 102267669), interposto por RAFAEL SANTANA DA SILVA, contra a sentença (ID 102266217) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Na sua petição inicial (ID 102266203), o Apelante narrou ser titular de uma conta bancária junto à instituição financeira ré, a qual teria sido aberta em julho de 2021. Alegou que, de forma surpreendente e sem qualquer comunicação prévia, a referida conta foi encerrada unilateralmente pela instituição, em 22 de janeiro de 2022. O Apelante afirmou que somente tomou conhecimento do encerramento quando tentou receber valores por meio de uma transação PIX, que não foi concretizada, e, posteriormente, confirmou o fato ao consultar o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central do Brasil.

Sustentou que a conduta do banco Apelado configurou uma grave falha na prestação de serviços, violando diretamente o seu direito à informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como as normativas do Banco Central, em especial o artigo 12 da Resolução nº 2.025/1993 e o artigo 5º da Resolução nº 4.753/2019, que exigem a comunicação prévia e por escrito sobre a intenção de rescindir o contrato de conta. O Apelante reportou ter realizado reclamações administrativas nas plataformas Consumidor.Gov (ID 102266212) e junto ao Banco Central (ID 102266211), sem obter uma solução para o seu problema.

Com base nesses fatos, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação do Apelado a reativar a sua conta bancária, sob pena de multa diária. Adicionalmente, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que englobaria a reparação pelo dano moral puro e pela perda do tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). Para instruir sua petição, juntou documentos pessoais (ID 102266205), procuração (ID 102266204), extrato do CNIS (ID 102266208), e, a título de comprovante de residência, uma fatura de energia elétrica emitida em nome de terceira pessoa, a Sra. Jussara Silva Cerqueira, para o endereço localizado na Rua do Tesouro, nº 112, em Salvador/BA (ID 102266206).

Ao receber os autos, a magistrada de primeiro grau, por meio do despacho de ID 102266214, observou que o comprovante de endereço apresentado não estava em nome do autor e determinou a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, juntando comprovante de domicílio de forma inequívoca (como conta de consumo em nome próprio, declaração de imposto de renda ou contrato de locação), sob pena de ser declarada a incompetência do juízo.

A referida decisão foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico, em 16 de setembro de 2025 (ID 102266216), iniciando-se o prazo para o cumprimento da diligência.

Transcorrido o prazo legal sem que o Apelante se manifestasse nos autos para atender à determinação judicial, a Juíza primeva proferiu a sentença de ID 102266217, na qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A fundamentação da sentença baseou-se na inércia do autor em sanar o vício apontado, aplicando a sanção prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.

Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 102267670). Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que a extinção do feito por ausência de comprovante de residência em seu nome próprio representa um excessivo rigor formal e um cerceamento ao seu direito fundamental de acesso à justiça. Defende que a fatura de energia elétrica, mesmo em nome de terceiro, é suficiente para comprovar seu domicílio, sendo esta uma realidade comum entre a população de baixa renda. Pede, assim, a anulação da sentença. Em um segundo momento, invocando a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), requer que este Tribunal avance no julgamento para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reiterando os argumentos de mérito sobre a falha na prestação do serviço pelo banco Apelado.

Não apresentadas contrarrazões, diante da ausência de angularização da relação processual.

Distribuído o feito nesta Segunda Câmara Cível (ID 102428530), coube-me a relatoria.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 31 de março de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                       RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157114-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL SANTANA DA SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO


Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Apelante, considerando a comprovação da ausência de vínculo empregatício, através da apresentação de Carteira de Trabalho Digital, ID 102266207, bem como diante dos demais elementos de prova de sua hipossuficiência financeira apresentados.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Apelo sob exame pretende a anulação da sentença, que extinguiu o processo por ausência de documento de comprovação de residência.

Com efeito, assiste razão ao Apelante. Vejamos.

Para que seja dado o prosseguimento inicial de uma ação é necessário que a petição inicial seja deferida. Para tanto, além das condições da ação e dos pressupostos processuais, a peça vestibular deve preencher os requisitos estabelecidos no art. 319, do CPC. In verbis:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

Na hipótese, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar conta de consumo em nome próprio, declaração de imposto de renda ou contrato de locação, a fim de comprovar sua residência e viabilizar a análise da competência do juízo.

O Apelante não apresentou a documentação solicitada.

Sobreveio a sentença terminativa (ID 102267668), na qual a magistrada de primeiro grau indeferiu a petição inicial, por entender que o autor não sanou o vício apontado, considerando o comprovante de residência em nome do Apelante como documento indispensável à propositura da ação.

Contudo, a sentença objurgada revela um formalismo exacerbado, que se mostra incompatível com os princípios norteadores do processo civil contemporâneo, notadamente o do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC).

O artigo 319, inciso II, do CPC, transcrito acima, estabelece como requisito da petição inicial a indicação do "domicílio e a residência do autor e do réu", sem, contudo, impor um meio de prova específico e tarifado para sua comprovação.

Com efeito, o autor atendeu ao quanto determinado no código processualista, que é a indicação do endereço do autor e do réu, não se fazendo necessário a comprovação do endereço, o que caracteriza excesso de formalismo.

Cumpre salientar que não há indícios de demanda predatória, visando a Juíza primeva averiguar a competência territorial, conforme infere-se da decisão de ID 102266214. 

Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara de Justiça:

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. NÃO CABIMENTO. A MERA INFORMAÇÃO DO DOMICÍLIO NA INICIAL BASTA PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tendo o autor se qualificado conforme determina o artigo 319 do CPC, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, em virtude da ausência de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, configurando exigência sem respaldo legal. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 81509318920228050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024)

 

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO. INCISO IV, DO ARTIGO 330 C/C INCISO I, DO ARTIGO 485, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. ERROR IN JUDICANDO. ARTIGO 319, 2º, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA TRAMITAÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO (TJ-BA - Apelação: 80159196920238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024)- Destacou-se. 


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL . MÉRITO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INCIAL. PARTE QUE NÃO DISPÕE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO . INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 319 DO CPC . EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO NÃO PREVISTA NO CÓDIGO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. I - In casu, a autora, ora apelante, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada em face de Banco Bradescard S/A, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, ante o indeferimento da petição inicial . A sentença fundamenta-se na ausência de cumprimento do quanto determinado pelo Douto Magistrado a quo, de juntada pela parte autora do comprovante de endereço. II - A partir da análise dos elementos contidos na petição inicial, bem como da documentação acostada aos autos, renovada vênia, o fundamento da sentença é inconsistente. Não pode o Juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial que não estão previstos na lei processual civil, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, Constituição Federal) . Inconteste que a exigência de comprovante de residência em nome próprio, não encontra-se entre os documentos tidos por indispensáveis para instrução da petição inicial, conforme previsão inserta no art. 319 do CPC. III – Recurso de Apelação Provido. (TJ-BA - Apelação: 80786475420208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021)

 

Dessa forma, a exigência do juízo de origem se mostra desarrazoada, desproporcional e de extremo formalismo, a que deve ser afastada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de julgamento do mérito por este Tribunal, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), o pleito não merece acolhimento. A aplicação de tal teoria pressupõe que o processo esteja em condições de imediato julgamento. No presente caso, a relação processual sequer foi angularizada, uma vez que o réu, BANCO ITAUCARD S/A, não foi citado para apresentar sua defesa. O julgamento do mérito nesta fase processual implicaria em grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Isso posto, VOTO PELO PROVIMENTO DO APELO para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento feito.

Transitado em julgada este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.

 

Salas das Sessões,  

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                 RELATOR