PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023597-92.2023.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IVONILDES DALTRO DA SILVA | ||
| Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A COMPROVAR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. LEITURA PRESENCIAL REGULARMENTE REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO N.º 1.000/2021 ANEEL. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão ou manutenção da gratuidade da justiça exige prova suficiente da hipossuficiência, a qual, no caso, restou corroborada pela declaração e documentos apresentados pela parte apelante.
2. A mera elevação de valores nas faturas, sem demonstração técnica de erro na medição ou defeito no equipamento, não configura, por si só, cobrança indevida.
3. Não demonstrada má-fé da concessionária, inaplicável a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Ausente prova de que eventual interrupção no fornecimento decorreu de cobrança indevida, e estando configurado inadimplemento, não há que se falar em dano moral.
5. Recurso improvido, mantida integralmente a sentença, com preservação da gratuidade processual deferida na origem.
6. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8023597-92.2023.8.05.0080, sendo apelante, IVONILDES DALTRO DA SILVA e apelado, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 15 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023597-92.2023.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: IVONILDES DALTRO DA SILVA | |
| Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA | |
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por IVONILDES DALTRO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer, movida em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
A decisão recorrida, lançada no ID 86123817, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, sob o fundamento de que não restou comprovada conduta ilícita da ré, tampouco nexo causal apto a ensejar reparação, considerando lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica diante de inadimplemento, em conformidade com a Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL.
Em suas razões recursais (ID 86123825), a apelante aduz, preliminarmente, (a) a necessidade de manutenção da gratuidade da justiça já concedida na origem, por ausência de condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento; e, no mérito, sustenta que (b) as faturas de energia elétrica apresentaram aumento progressivo e injustificado, com destaque para os meses de agosto e setembro/2023, cujos valores superaram em mais de 90% a média mensal habitual; (c) restou configurada cobrança abusiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da modicidade tarifária; (d) é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (e) a conduta da recorrida violou a boa-fé objetiva e ensejou danos morais indenizáveis, por afetar serviço público essencial e causar constrangimento indevido; requerendo, ao final, a reforma da sentença, com procedência integral dos pedidos.
Em contrarrazões (ID 86123832), a apelada COELBA argui, preliminarmente, (a) o indeferimento da gratuidade de justiça, sob alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica; e, no mérito, defende que (b) a suspensão do fornecimento decorreu de inadimplemento, sendo lícita à luz da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL; (c) não houve cobrança indevida ou faturamento por estimativa, tendo sido o consumo apurado por leitura regular; (d) inexiste nexo causal a justificar indenização por danos morais ou materiais; (e) a repetição em dobro pressupõe má-fé, o que não se verificou; (f) não restou comprovada prática abusiva, sendo inaplicável a responsabilização civil no caso; requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 26 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023597-92.2023.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IVONILDES DALTRO DA SILVA | ||
| Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação interposta por IVONILDES DALTRO DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
1. Da preliminar de manutenção da gratuidade de justiça:
A apelante pugna pela manutenção da benesse deferida na origem, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A apelada, por sua vez, impugna a concessão do benefício, sustentando inexistirem elementos probatórios aptos a demonstrar a hipossuficiência.
Analisando os autos, constata-se que a apelante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que corroboram a alegada condição financeira limitada. Não foram trazidos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração, que, nos termos da jurisprudência consolidada, goza de presunção juris tantum.
Assim, mantenho a gratuidade processual deferida no primeiro grau.
2. Do mérito:
A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de cobrança abusiva em faturas de energia elétrica, bem como eventual direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
A apelante sustenta que, nos meses de agosto e setembro/2023, houve aumento substancial das faturas, em desconformidade com a média histórica de consumo, o que configuraria prática abusiva e afronta ao princípio da modicidade tarifária. Alega ainda ter efetuado o pagamento das faturas para evitar a interrupção do serviço, razão pela qual postula a restituição em dobro e a compensação por danos morais.
Por outro lado, a apelada afirma que o consumo foi apurado mediante leitura regular, não havendo cobrança por estimativa ou erro de medição, e que a suspensão do fornecimento, quando ocorrida, decorreu de inadimplemento, em conformidade com a Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL. Sustenta inexistir má-fé ou ato ilícito apto a ensejar devolução em dobro ou indenização.
Do exame dos documentos acostados, verifica-se que as faturas impugnadas indicam consumo superior ao padrão histórico da unidade, contudo, a apelante não apresentou prova técnica ou administrativa que infirmasse a regularidade da medição ou demonstrasse defeito no equipamento. Também não há comprovação de que tenha requerido à concessionária a aferição do medidor ou a reemissão das faturas.
A prova produzida pela apelada, por sua vez, demonstra que as leituras foram realizadas presencialmente, inexistindo registro de faturamento por média ou estimativa no período questionado.
A mera discrepância entre valores de faturas, desacompanhada de elementos técnicos que apontem erro de medição, não é suficiente, por si só, para caracterizar ilegalidade.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro pressupõe a cobrança indevida e a má-fé do credor. Ausente prova de má-fé, a jurisprudência do STJ admite, quando cabível, a devolução simples do valor pago. No caso, contudo, não restou demonstrado pagamento indevido, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito, simples ou em dobro.
A jurisprudência consolidada reconhece que a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica pode ensejar dano moral in re ipsa. Todavia, no caso concreto, não há prova de que eventual interrupção do serviço tenha decorrido de cobrança indevida. Ao contrário, restou comprovado que a interrupção se deu em razão de inadimplemento, situação que afasta a configuração do ilícito indenizável.
3. Conclusão:
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, confirmando a gratuidade da justiça deferida à apelante.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante ao patrono da parte apelada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3.º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Salvador, 15 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25