PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000920-74.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ADELIA ROCHA MOITINHO E OUTROS
Advogado(s):JOAO PINTO GUEDES, LUZIA HELENA ALVES DOS ANJOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – REJEITADO. VERBAS SALARIAIS E 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO – MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada/BA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidores municipais, condenando o ente público ao pagamento de salários e 13º salário, ambos do ano de 2012, não quitados à época. A sentença reconheceu a procedência dos pedidos, com base na ausência de comprovação da quitação por parte do Município e na documentação acostada pelos autores.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso voluntário interposto pela Fazenda Pública; (ii) saber se o Município Apelante comprovou o pagamento das verbas salariais e do 13º salário devidos aos servidores.

III. Razões de decidir

3. A concessão de efeito suspensivo a recurso voluntário depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012 do CPC. No caso, tais requisitos não foram preenchidos.

4. A alegação de indisponibilidade do interesse público e a existência de reexame necessário não ensejam, por si, a concessão do efeito suspensivo.5. A sentença observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.

5. O Município Apelante não apresentou documentos comprobatórios de pagamento das verbas reclamadas.

6. A prova documental juntada pelos autores comprova a relação funcional com o Município e a ausência de pagamento dos vencimentos salariais de novembro e dezembro e do 13º salário de 2012.

7. O ônus da prova do pagamento, na condição de fato extintivo do direito dos autores, incumbia ao Município (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.

8. A jurisprudência dominante orienta-se no sentido de que, em demandas de cobrança de créditos trabalhistas por servidores públicos, cabe ao ente empregador a comprovação da adimplência.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Para concessão de efeito suspensivo ao recurso voluntário, é indispensável a presença dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, o que não se verifica quando não demonstrados indícios de bom direito ou risco de dano grave. 2. Em ação de cobrança de verbas salariais, incumbe ao ente público demandado comprovar a quitação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 3. A ausência de comprovação da quitação por parte da Fazenda Pública, atrai para o ente público o reconhecimento da inadimplência das verbas reivindicadas.”

_______

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 4º; 373, II; 434; 496, I; 346, parágrafo único; 85, §§ 2º a 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8007401-78.2020.8.05.0039, Rel. Des. Roberto Maynard rank, Quarta Câmara Cível, j. 15.09.2021.
TJPB, Processo n. 0002059-25.2013.8.15.0191, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.04.2019.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000920-74.2013.8.05.0075, tendo como Apelante o Município de Encruzilhada/BA e Apelados Adélia Rocha Moitinho e Outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000920-74.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ADELIA ROCHA MOITINHO E OUTROS
Advogado(s): JOAO PINTO GUEDES, LUZIA HELENA ALVES DOS ANJOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Adélia Rocha Moitinho e Outros, em face do Município de Encruzilhada/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 90726641), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o Município de Encruzilhada ao pagamento:

 a) Do salário referente aos meses de novembro e dezembro de 2012;

b) Do décimo terceiro salário do ano de 2012;

 Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ)

Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Isento o demandado do pagamento das custas judiciais.

Sentença não sujeita à Remessa Necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC/2015).

Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.

 P.R.I.C.”

Irresignado, o Município Réu apelou (id 90726647), aduzindo que a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que não ficou demonstrado o direito dos Apelados.

Defende a aplicação do efeito suspensivo no recebimento do recurso, sob a alegação de que “(...) é patente tanto na legislação, quanto na jurisprudência que os Recursos voluntários, em razão de sentença contra a Fazenda Pública, somente produzirão efeito depois de confirmada pelo Tribunal.”

Alega que, embora os Apelados aleguem a falta de recebimento dos salários, não comprova que o Município teria deixado de efetuar os pagamentos salariais, tampouco juntou extratos bancários demonstrando a inadimplência do Réu ou a discriminação do valor devido, inviabilizando a realização de novo pagamento por parte do Apelante.

Afirma que os Apelados não provaram o fato constitutivo do seu direito, uma vez que não trouxeram aos autos qualquer documento hábil que demonstrasse a falta de pagamentos pela municipalidade.

Pugna pelo recebimento no efeito suspensivo e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Intimados, os Autores apresentaram as suas contrarrazões (id 90726653), pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000920-74.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ADELIA ROCHA MOITINHO E OUTROS
Advogado(s): JOAO PINTO GUEDES, LUZIA HELENA ALVES DOS ANJOS


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Adélia Rocha Moitinho e Outros, em face do Município de Encruzilhada/BA.

O apelante pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso fundamentando-se na alegada indisponibilidade do interesse público e no instituto da remessa necessária (duplo grau de jurisdição obrigatório).

Embora o art. 496, I, do CPC estabeleça que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra entes públicos, esse dispositivo não confere automaticamente efeito suspensivo aos recursos voluntários interpostos pela Fazenda Pública.

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;"

O duplo grau obrigatório é instituto distinto do efeito suspensivo dos recursos voluntários. Enquanto aquele se destina a garantir o reexame obrigatório de decisões contrárias ao Poder Público, este último exige requisitos específicos previstos no art. 1.012 do CPC.

Quanto ao efeito suspensivo, o recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública não suspende automaticamente a eficácia da decisão recorrida, produzindo ordinariamente apenas efeito devolutivo, podendo o efeito suspensivo ser concedido excepcionalmente mediante decisão fundamentada que identifique risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de situação excepcional que justificasse a suspensão da eficácia da sentença.

O processo em exame versa sobre cobrança de verbas salarias, cuja comprovação se dá essencialmente por prova documental. Acerca de tais provas, o art. 434 do Código de Processo Civil dispõe que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.

A prova capaz de demonstrar a existência fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos Apelados era a prova do pagamento, o que se faz com a apresentação de registros financeiros. A falta de documentação comprobatória do pagamento, entretanto, torna incontroverso o direito dos apelados.

Ademais, os servidores aguardam há mais de 12 (doze) anos (desde 2013) pelo pagamento de verbas de caráter alimentar. O dano causado pela perpetuação da mora é infinitamente superior a qualquer prejuízo que o ente público possa alegar. Inexistente, portanto, o perigo da demora inverso, que beneficiaria o município Apelante, que deixou de pagar as verbas alimentares da Apelada.

Assim, a pretensão de concessão do efeito suspensivo ao recurso, não merece acolhimento.

Os Autores comprovaram a relação jurídica laboral com o Réu (id 90725559), e que não receberam a remuneração dos salários dos meses de novembro e dezembro, bem como o 13° salário, todos do ano de 2012.

Comprovados os vínculos funcionais (id 90725559), caberia ao Apelante comprovar os pagamentos das parcelas reivindicadas sobre a rubrica de salários e décimo terceiro salário, ou, demonstrar a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, nos termos do art. 373, II, do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

O Apelante não fez prova da quitação das verbas salariais requeridas pelos Apelados, tampouco, demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, conforme lhe incumbia, levando à procedência dos pedidos autorais, conquanto compete ao Município pagar os salários e o décimo terceiro salário dos seus servidores. Inexistindo prova da quitação, deverá responder pelo pagamento das verbas requeridas.

Em se tratando do fato negativo da inadimplência salarial, o ônus da prova do pagamento é do Recorrente, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea.

O Apelante não fez prova da quitação do seu débito com os autores, levando à procedência do pedido autoral, conquanto compete ao Município conservar em seus arquivos os pagamentos efetuados a seus servidores. Inexistindo prova da quitação, deverá responder pelo pagamento das verbas requeridas.

A jurisprudência sobre o tema:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007401-78.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: GLENDSON DANTAS DE MACEDO Advogado (s): EDVALDO COSTA SILVA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL ACERTADAMENTE RECONHECIDA. SÚMULA N. 525 DO STJ. PRECEDENTES DO TJBA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. DESINCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. INADIMPLEMENTO PONTUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007401-78.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada GLENDSON DANTAS DE MACEDO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, em de 2021. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA."

(TJ-BA - APL: 80074017820208050039, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020592520138150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019)

(TJ-PB 00020592520138150191 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

Assim, a sentença recorrida, que condenou o Apelante ao pagamento das parcelas salariais dos meses de novembro e dezembro e do décimo terceiro, todos do ano de 2012, não merece reparos.

Em casos dessa natureza, cabe ao Município Acionado suportar, em favor do servidor contratado o pagamento dos valores referentes aos salários e décimo terceiro, para não dar azo ao enriquecimento indevido.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator