PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013391-53.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALTAIR MACIEL SANTOS JUNIOR
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Luciano Trindade Rocha
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUBMETRALHADORA ARTESANAL CALIBRE 9MM. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PROVAS IDÔNEAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por ALTAIR MACIEL SANTOS JUNIOR, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que o condenou à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, consistindo no porte de submetralhadora artesanal calibre 9mm em via pública. A defesa postulou absolvição por ilicitude da prova e insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a redução da pena-base e a fixação de regime mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prova produzida, notadamente quanto à abordagem policial fundada em denúncia anônima; (ii) examinar a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a readequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento aplicada em razão da reincidência e à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem policial fundamenta-se em denúncia anônima especificada, com indicação precisa de vestimentas, local e objeto transportado, corroborada por posterior evasão do réu e confirmação do material ilícito na mochila que portava, preenchendo os requisitos do art. 244 do CPP.

4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a legitimidade da busca pessoal quando amparada por fundada suspeita decorrente de denúncia anônima corroborada por elementos externos, configurando-se justa causa para a diligência.

5. A prova testemunhal produzida em juízo é robusta e harmônica: os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem são convergentes, detalhados e corroboram os demais elementos dos autos, notadamente o Auto de Apresentação e Apreensão e o Laudo Pericial que atestou o funcionamento da arma apreendida.

6. A alegação de prova ilícita ou flagrante forjado carece de verossimilhança e não encontra respaldo em qualquer elemento objetivo, sendo desprovida de prova mínima, inclusive pela ausência de arrolamento de suposta testemunha ocular.

7. A condenação fundamenta-se em provas válidas e suficientes quanto à autoria e à materialidade do delito, sendo inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada diante da legalidade da prova originária.

8. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal. Na segunda fase, contudo, a fração de aumento aplicada em razão da reincidência foi superior ao patamar usual de 1/6 sem fundamentação idônea, impondo-se o redimensionamento da pena.

9. Embora redimensionada a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, a reincidência específica e a gravidade concreta da conduta (porte de arma de uso restrito com potencial lesivo elevado) justificam a manutenção do regime inicial fechado, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

10. Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, ante a reincidência do réu e o quantum de pena fixado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido. Pena redimensionada de ofício.

Tese de julgamento:

1. É válida a abordagem policial fundada em denúncia anônima especificada, corroborada por elementos objetivos, como descrição precisa do suspeito, tentativa de evasão e apreensão do objeto ilícito.

2. Os depoimentos prestados por policiais em juízo, sob o crivo do contraditório e quando harmônicos entre si e com os demais elementos probatórios, são idôneos para fundamentar condenação criminal.

3. A majoração da pena em razão da reincidência deve observar fração razoável e ser devidamente fundamentada, sob pena de readequação ex officio.

4. A gravidade concreta da conduta e a reincidência específica justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena fixada não ultrapassa quatro anos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV e LV; CPP, arts. 155 e 244; CP, arts. 59, 61, II, e 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Súmula 269 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1475418/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 814.902/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no RHC nº 184.395/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022; TJBA, Apelação nº 8090026-84.2023.8.05.0001, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, j. 29.07.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8013391-53.2022.8.05.0274, em que figura, como Apelante, ALTAIR MACIEL SANTOS JUNIOR, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER do Recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena definitiva do Apelante para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias-multa, permanecendo inalterados os demais termos da sentença condenatória, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013391-53.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALTAIR MACIEL SANTOS JUNIOR
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Luciano Trindade Rocha
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALTAIR MACIEL SANTOS JUNIOR, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Luciano Trindade Rocha, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 93562034), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 93560902), “[…] no dia 12 de setembro de 2022, por volta das 15h30min, no Bairro Panorama, neste Município, policiais militares encontraram em poder do denunciado, que a transportava em via pública, uma sub metralhadora artesanal de calibre 9mm e dois carregadores. Costa dos autos que no dia referido policiais em rondas pelo Bairro Panorama foram informados por um morador local que certo indivíduo, trajando bermudas, estava transportando uma arma em uma mochila, em via pública. Os policiais foram na direção informada e, na altura da Rua D, avistaram o denunciado, que tinha as mesmas características informadas anteriormente. Ao perceber a guarnição, o denunciado correu, mas foi alcançado pelos policiais, que, revistando a mochila que levava, encontraram a arma de fogo acima descrita, e os carregadores. Aos policiais, o denunciado informou que estava guardando a arma para um cunhado, integrante da facção de “Nem Bomba”, conhecido traficante com forte atuação nesta comarca. TENDO ASSIM AGIDO, está o denunciado incurso nas disposições e sanções do artigo 14, da Lei 10.826/03, motivos pelos quais é oferecida a presente denúncia, que requer seja recebida, instaurando-se o processo penal, citando-se o denunciado para interrogatório, para se ver processar, até final julgamento, nos termos da legislação processual penal […]”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença ID 93562035, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria do delito de porte de arma de fogo.


Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso.


Em suas razões (ID 93562043), a Defesa requer: a) ABSOLVER o Apelante ALTAIR MACIEL SANTOS JUNIOR, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, seja pela ilicitude da prova originária, seja pela manifesta e intransponível insuficiência probatória, reafirmando que no Estado de Direito não há espaço para condenações baseadas em conjecturas; b) Subsidiariamente, na remotíssima hipótese de não acolhimento do pleito absolutório, que seja reformada a dosimetria da pena para: a) Manter a pena-base no mínimo legal (02 anos de reclusão), afastando-se as valorações negativas manifestamente inidôneas; b) Fixar o regime inicial de cumprimento de pena como o semiaberto, em estrita obediência à Súmula 269 do STJ.


Em sede de contrarrazões (ID 93562046), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, pelo seu improvimento.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e pelo não provimento do presente apelo, preservando-se a decisão hostilizada. (ID 94594737)


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 10 de dezembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013391-53.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALTAIR MACIEL SANTOS JUNIOR
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Luciano Trindade Rocha
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ALTAIR MACIEL SANTOS JUNIOR, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Luciano Trindade Rocha, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 93562034), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 93560902), “[…] no dia 12 de setembro de 2022, por volta das 15h30min, no Bairro Panorama, neste Município, policiais militares encontraram em poder do denunciado, que a transportava em via pública, uma sub metralhadora artesanal de calibre 9mm e dois carregadores. Costa dos autos que no dia referido policiais em rondas pelo Bairro Panorama foram informados por um morador local que certo indivíduo, trajando bermudas, estava transportando uma arma em uma mochila, em via pública. Os policiais foram na direção informada e, na altura da Rua D, avistaram o denunciado, que tinha as mesmas características informadas anteriormente. Ao perceber a guarnição, o denunciado correu, mas foi alcançado pelos policiais, que, revistando a mochila que levava, encontraram a arma de fogo acima descrita, e os carregadores. Aos policiais, o denunciado informou que estava guardando a arma para um cunhado, integrante da facção de “Nem Bomba”, conhecido traficante com forte atuação nesta comarca. TENDO ASSIM AGIDO, está o denunciado incurso nas disposições e sanções do artigo 14, da Lei 10.826/03, motivos pelos quais é oferecida a presente denúncia, que requer seja recebida, instaurando-se o processo penal, citando-se o denunciado para interrogatório, para se ver processar, até final julgamento, nos termos da legislação processual penal […]”.


Em suas razões (ID 93562043), a Defesa requer: a) ABSOLVER o Apelante ALTAIR MACIEL SANTOS JUNIOR, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, seja pela ilicitude da prova originária, seja pela manifesta e intransponível insuficiência probatória, reafirmando que no Estado de Direito não há espaço para condenações baseadas em conjecturas; b) Subsidiariamente, na remotíssima hipótese de não acolhimento do pleito absolutório, que seja reformada a dosimetria da pena para: a) Manter a pena-base no mínimo legal (02 anos de reclusão), afastando-se as valorações negativas manifestamente inidôneas; b) Fixar o regime inicial de cumprimento de pena como o semiaberto, em estrita obediência à Súmula 269 do STJ.


Passa-se à análise das teses suscitadas pelo Apelante.


II.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ILICITUDE NA ABORDAGEM POLICIAL


De início, cumpre advertir que as teses deduzidas pela Defesa, todas apoiadas na premissa de uma suposta busca pessoal ilegal e na absoluta imprestabilidade da denúncia anônima não resistem ao devido cotejo com o conteúdo probatório constante dos autos, tampouco com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.


A narrativa defensiva descola-se por completo da realidade fática, além de ignorar deliberadamente as circunstâncias objetivas que motivaram a ação policial e que foram minuciosamente descritas no registro da ocorrência.


Segundo relatado na peça informativa:


“(...) um morador informou que um indivíduo trajando bermuda estava transportando uma arma de fogo em uma mochila (...). Na altura da Rua D, indivíduo com as mesmas características correu ao perceber a viatura, sendo alcançado, e encontrada em sua mochila uma Sub-Metralhadora Artesanal calibre 9mm e dois carregadores (...), afirmando o conduzido que guardava o artefato a mando do seu cunhado, chefe da facção ‘Nem Bomba’.”


Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que a teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.


Nesse sentido:


É de se considerar legítima a atuação dos guardas municipais, pois, ao abordarem o automóvel nas circunstâncias descritas nos autos e depois de procederem às revistas pessoal e veicular, lograram encontrar, debaixo do banco do veículo, uma arma de fogo com a numeração suprimida e diversas munições de uso permitido. Essas informações constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar o posterior ingresso dos agentes públicos na residência do paciente. (STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS 238.400 SÃO PAULO, Relator Ministro Cristiano Zanin - Primeira Turma – 28.10.2024, decisão unânime - DJe. 30.10.2024).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2. No caso, a busca pessoal/veicular está fundada em "denúncia anônima especificada" que corresponde a verificação detalhada das características descritas do paciente e de seu veículo (motocicleta). Desse modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal/veicular (revista) traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características pessoais relatadas na denúncia apócrifa. 3. Por fim, Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático/probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal (HC 693.758/MT, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021) . 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 814902 SP 2023/0117161-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023). (Grifos nossos).



[…] 2. No caso, a busca pessoal se deu com base em fundada suspeita apta a justificá-la, pois, ainda que proveniente de denúncia apócrifa, houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada, pois foi apontado que os policiais estavam em patrulhamento quando receberam denúncia anônima de que um "indivíduo alto, branco, trajando camisa preta, bermuda e chinelo vendia drogas no Aglomerado Vila Samag", sendo que, ao chegarem no local, se depararam com um indivíduo com as características citadas e o abordaram, confirmando as informações outrora recebidas. 3. "De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa" (AgRg no HC n. 848.928/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 184395 MG 2023/0255274-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DES. CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024). (Grifos nossos).


Dessa forma, extrai-se dos autos que a ação da polícia foi conduzida conforme os procedimentos legais, ocorrendo em via pública após uma denúncia feita por um pedestre, que descreveu as características de um suspeito que supostamente carregava uma arma dentro de uma mochila.


A leitura atenta desse trecho revela, desde logo, que não houve qualquer arbitrariedade, improvisação ou voluntarismo policial, mas sim atuação fundada em elementos objetivos e verificáveis, aptos a caracterizar a “fundada suspeita” exigida pelo art. 244 do CPP.


A) DA HIGIDEZ DA DENÚNCIA ANÔNIMA – DENÚNCIA ESPECIFICADA CONFIRMADA POR ELEMENTOS EXTERNOS


A Defesa sustenta que a denúncia anônima, por si só, não legitimaria a abordagem. Entretanto, a tese sucumbe perante a realidade processual e o entendimento pacificado do STF e STJ.


Não se tratou aqui de mera denúncia vaga ou genérica: houve descrição das características físicas do suspeito; indicação do local exato onde estaria transitando; informação sobre o objeto transportado (mochila contendo arma); tentativa de evasão ao perceber a aproximação policial; encontro efetivo da arma e carregadores dentro da mochila do Recorrente.


Ora, este é precisamente o conceito jurisprudencial de denúncia anônima especificada, isto é, aquela que é acompanhada de elementos mínimos de corroboração, verificáveis pelos agentes.


Eis o que diz o Superior Tribunal de Justiça:


“A denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal correspondeu ao exercício regular da atividade investigativa, após confirmação das características mencionadas na delação apócrifa.” (STJ, AgRg no HC 814.902/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).


No mesmo sentido, transcreve-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2 . O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3 . O recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando a presença de um traficante na região, e a tentativa de fuga do acusado ao avistar os agentes de segurança evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções de entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário a que se dá provimento.(STF - RE: 1475418 RS, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2024 PUBLIC 07-06-2024). (Grifos nossos).


Não há, portanto, qualquer ofensa ao art. 244 do CPP ou às garantias constitucionais invocadas.


B) DA INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE FORJADO E DA ABSOLUTA INTEGRIDADE DAS PROVAS


A Defesa afirma, sem qualquer lastro fático, que a arma teria sido plantada ou que a abordagem teria ocorrido dentro da residência do acusado, o que estaria revestido de arbitrariedade.


Todavia, os policiais foram categóricos e harmônicos em suas declarações; relataram a tentativa de evasão do Recorrente; o armamento foi encontrado dentro da mochila que o próprio acusado levava consigo na rua; a versão defensiva é isolada e não encontra apoio em qualquer elemento de prova; e, mais relevante, a Defesa sequer arrolou a suposta testemunha presencial (a ex-esposa) que, segundo alegado, teria presenciado a abordagem no interior da residência.


A inexistência de diligência mínima pela Defesa para sustentar sua tese fragiliza de forma irreversível a narrativa apresentada.


A jurisprudência é uniforme ao asseverar que “A alegação de flagrante forjado exige mínima verossimilhança, amparo probatório, e não pode se fundamentar apenas na palavra isolada do acusado.” (TJBA, Apelação 8090026-84.2023.8.05.0001, Relator: Des. Carlos Roberto Santos Araújo, DJe 29/7/2024).


C) DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA


Estabelecida a legalidade da abordagem, torna-se claro que não há nenhuma prova obtida de forma ilícita que comprometa o conjunto probatório, inexistindo fundamento jurídico para se cogitar a exclusão de elementos ou nulidade por derivação.


A teoria dos frutos da árvore envenenada somente se aplica quando a prova matriz é ilícita o que, como demonstrado, não se verifica no caso concreto.


E o entendimento jurisprudencial confirma:


“Não há que se falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada quando inexiste ilicitude na prova originária.” (TJSE, Apelação 0000883-77.2021.8.25.0053, Rel. Gilson Félix dos Santos, j. 31/3/2023)


Assim, totalmente improcedentes as alegações defensivas.


Diante desse contexto probatório, evidencia-se, de forma inequívoca, que não houve qualquer violação de domicílio, tampouco busca pessoal arbitrária, porquanto a atuação policial esteve amparada em fundamentos objetivos e verificáveis, consistentes na denúncia especificada, na correspondência das características físicas do Recorrente e, sobretudo, em sua tentativa de evasão ao avistar a guarnição — elementos que, conjugados, legitimaram plenamente a abordagem.


A prova produzida revela-se hígida e juridicamente válida, preservada em sua cadeia de custódia, sem máculas que comprometam sua credibilidade. Ademais, os depoimentos dos policiais militares mostram-se coerentes, convergentes e harmônicos, descrevendo a mesma sequência fática que culminou na apreensão da submetralhadora em poder do acusado, enquanto a narrativa defensiva, isolada, unilateral e desacompanhada de qualquer testemunho ou elemento corroborativo, não se sustenta diante do acervo probatório, carecendo por completo de verossimilhança.


Portanto, devem ser rejeitadas integralmente todas as preliminares suscitadas pela Defesa, prosseguindo-se no julgamento do mérito recursal.


II – MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO


Ao contrário do que aduz o Apelante, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, especialmente pelo Auto de Apresentação e Apreensão lavrado pelos policiais militares, no qual se registrou a captura do Recorrente portando uma mochila contendo uma submetralhadora artesanal calibre 9 mm e dois carregadores, bem como pelo Laudo de Exame Pericial constante do ID 249962204 - Págs. 30/31, que atestou tratar-se de arma de fogo de fabricação artesanal, do tipo submetralhadora automática, em pleno funcionamento e dotada de elevado potencial lesivo. Tais elementos, analisados em conjunto com a prova oral colhida em juízo, demonstram, de forma induvidosa, que o armamento estava, de fato, sob a posse direta do Recorrente no momento da abordagem policial em via pública, revelando-se insubsistente a versão defensiva de que o material teria sido encontrado em local diverso ou deixado por terceiros. No tocante à autoria, esta foi cabalmente esclarecida pelos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, cujos relatos se mantiveram consistentes ao longo de toda a instrução processual.


Ademais, como se pode inteligir, o Juízo primevo motivou o édito condenatório, indicando que, para além das provas documentais, a instrução probatória produziu também os testemunhos dos Policiais Militares, o que está cabalmente comprovado nos autos.


Destaque-se que os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo são compatíveis com as demais provas produzidas durante a instrução processual, afastando quaisquer dúvidas quanto à autoria delitiva do Apelante.


Nesse sentido, veja-se o depoimento judicial das testemunhas de acusação, policiais militares, confirmando as declarações prestadas na fase inquisitorial:


“[…] que estavam em ronda. Que um transeunte, morador do bairro, avistou a viatura e informou sobre o acusado. Que passou suas características de vestimentas. Que o transeunte falou que o rapaz estava com uma arma dentro de uma mochila. Que acionaram o NI para dar o apoio para efetuar a prisão. Que quando o NI chegou, uma viatura da base também se aproximou para dar apoio. Que foram até o local informado anteriormente. Que avistaram o acusado de longe. Que quando o acusado percebeu a viatura tentou se desvencilhar dela. Que, quando os outros policiais da guarnição desceram da viatura, foram em direção a ele. Que quando estacionou e trancou a viatura foi ao encontro dos demais policiais. Que, quando chegou, os policiais já estavam com o acusado sob custódia. Que encontraram a mochila e o armamento. Que se deslocaram até a casa do acusado. Que a esposa do acusado estava na residência. Que adentraram no imóvel a fim de encontrar outros ilícitos. Que pegaram a documentação do acusado. Que o apresentaram no DISEP. Que o acusado falou que o dono da arma é NEM BOMBA, um criminoso muito conhecido na cidade. Que o armamento é de um traficante perigoso e o acusado estava guardando a arma para ele. Que não sabiam que o acusado era cunhado de NEM BOMBA. Que foi o acusado quem falou isso pra eles. Que o acusado falou que a arma era de NEM BOMBA. Que acredita que o acusado teria dito que a arma era de NEM BOMBA para não assumir a responsabilidade. Que era uma arma artesanal. Que não viu a mochila. Que o transeunte afirmou que viu uma pessoa carregando uma arma dentro de uma bolsa. Que o transeunte deu características de vestimentas. Que seus colegas revistaram o acusado. Que é o motorista da viatura e a estava estacionando. Que, após estacionar, o acusado já estava sob a custódia de seus colegas. Que ao chegar de viatura na rua em que estava o acusado, parou no meio dela. Que seus colegas desembarcaram para realizar o flagrante. Que ficou estacionando a viatura. Que fechou a viatura, porque é responsável pela viatura e pelos armamentos presentes dentro dela. Que quando parou a viatura não conseguia avistar o acusado. Que encontrou seus colegas em via pública. Que depois se dirigiram até a residência. Que não se lembra da cor da mochila nem qual policial a estava segurando. Que se lembra que tinham a custódia da mochila. Que viu a mochila em determinado momento. Que viu a arma. Que não era uma espingarda. Que era uma submetralhadora. Que acredita que a submetralhadora tem de 30 a 40 cm. Que o PM ÍRIS FONSECA estava no dia da diligência. […]”. (Depoimento da testemunha PM Helton Ferreira Gomes, extraído do Pje-Mídias).

“[…] que no período em questão estava tendo problema forte na área devido a EMERSON MADAGAS querer tomar o território. Que foi determinado policiamento na região. Que estavam em rondas quando um cidadão, que não quis se identificar, informou que outro cidadão estava transportando uma arma de fogo em uma mochila. Que informou que o cidadão era moreno, baixo e estava de bermuda. Que como a parte de cima é monitorada e policiada pela base comunitária, entraram em contato. Que enviaram uma viatura em apoio. Que entraram em contato também com o NI, a agência de informação que mapeia a área de crime da companhia. Que procuraram pelo cidadão. Que o encontraram na rua D. Que procederam à abordagem e na busca pessoal encontrou o artefato. Que no momento da abordagem o acusado estava sozinho. Que o abordaram exatamente em via pública. Que tinha uma mochila de costas, mas não se lembra da cor. Que dentro da mochila tinha a arma e dois carregadores. Que o acusado justificou a arma dizendo que a estava guardando para seu cunhado NEM BOMBA. Que estava tirando a arma de um lugar para ficar em outro. Que era comandante da guarnição. Que tinham outras guarnições do local, quais sejam, uma guarnição da BCS e um pessoal da agência de área. Que o PM ÍRIS FONSECA estava nesse dia. Que o acusado informou que seria casado com a irmã de NEM BOMBA. Que o acusado morava no bairro Panorama. Que foram à residência do acusado. Que a residência ficava no mesmo bairro em que houve a abordagem do acusado. Que na residência não foi encontrado nada ilícito. Que acredita que estavam na residência a esposa e duas filhas. Que exceto a tentativa de se evadir no momento da abordagem, não houve resistência por parte do acusado […]”. (Depoimento da testemunha SD/PM Pedro Silva de Almeida, extraído do Pje-Mídias).


Na hipótese dos autos, a versão apresentada pelas testemunhas policiais é crível, e apoiada em elementos de prova produzidos na fase pré-processual, o que confirma, de forma segura, a responsabilidade do Apelante pelo delito que lhe foi imputado.


Registre-se, nesse ponto, não se vislumbrar, nos autos, indício algum de que estes tenham prestado relatos falsos a respeito dos fatos com a intenção de prejudicar o Recorrente.


Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, notadamente quando consentâneos com os demais elementos de prova, os depoimentos de policiais prestados em Juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, constituem meio idôneo para lastrear a condenação do Réu, cabendo à Defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso em apreço. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9). - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). (Grifos nossos).


Seguindo a mesma linha de posicionamento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (v.g. STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgado em 05/03/2020), deve-se conferir credibilidade aos depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, para fins de comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como de fundamentação do veredicto condenatório, sobretudo quando compatíveis às demais provas dos autos.


Abaixo, os referidos precedentes nesse sentido, sobretudo, do STJ:


HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA: 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. 2. A absolvição do paciente por reconhecer a insubsistência do acervo probatório que dá suporte ao decreto condenatório implica exame aprofundado das provas, providência que refoge aos estreitos limites do Habeas Corpus. 3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (STJ - HC 156.586/SP, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/05/2010).


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, quando comprovado pela prova pericial, pela confissão do acusado e pelo depoimento dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma clara e harmônica, que o acusado recebeu, manteve sob sua guarda e ocultou arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 2. As declarações prestadas por policiais no exercício de suas funções são válidas, sobretudo quando coerentes com outros elementos probatórios, uma vez que tais agentes públicos possuem fé pública, sendo presumida a veracidade de suas alegações. 3. O crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 é de mera conduta, que se consuma independentemente da existência de perigo concreto. Assim, pessoa que porta arma de fogo sem autorização legal pratica conduta típica, não havendo falar em erro de tipo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Apelação Criminal nº 00021909120198070003, Terceira Turma Criminal, Relator: Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Julgado em 8/7/2021, publicado no PJe: 20/7/2021).


Nessa linha, conclui-se que os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão do Recorrente prestam-se ao esclarecimento da verdade dos fatos, merecendo inteira credibilidade o testemunho deles, sobretudo sendo harmônicos com as demais provas, o que ocorre in casu.


Conforme se extrai do depoimento judicial do SD/PM Helton Ferreira Gomes, o Recorrente foi visualizado em via pública logo após a guarnição receber relato de um morador acerca de indivíduo que estaria transportando arma de fogo em uma mochila. Narrou o agente que o Recorrente, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga, sendo imediatamente alcançado pelos policiais, ocasião em que a mochila que portava foi inspecionada, revelando-se em seu interior uma submetralhadora artesanal calibre 9mm, em pleno funcionamento, além de dois carregadores, artefatos apreendidos e posteriormente periciados. Acrescentou, ainda, que o próprio conduzido admitiu estar guardando o armamento a mando de seu cunhado, conhecido como “Nem Bomba”, indivíduo apontado como integrante de facção criminosa atuante na localidade.


O relato do SD/PM Pedro Silva de Almeida, comandante da guarnição, é absolutamente convergente com o acima exposto. Segundo esclareceu, a equipe recebeu informação específica de um morador sobre indivíduo de determinadas características físicas e vestimentas que estaria transportando arma em mochila. Ao chegar ao local indicado, avistaram o Recorrente exatamente com o perfil descrito, o qual, ao notar a presença policial, tentou evadir-se, sendo prontamente detido. Na revista pessoal e inspeção da mochila, confirmou-se a presença da submetralhadora artesanal calibre 9mm e dos dois carregadores, momento em que o próprio Recorrente declarou estar transportando a arma “a pedido do cunhado”, integrante da mencionada facção criminosa.


O conjunto probatório, portanto, mostra-se coerente, robusto e harmonicamente estruturado, afastando por completo a tese defensiva de que a arma teria sido “plantada” pelos policiais. Não há, em todo o acervo processual, qualquer elemento objetivo que dê sustentação mínima a essa alegação. Ao revés, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório apresentam linearidade, verossimilhança e compatibilidade com o Auto de Apresentação e Apreensão e com o Laudo Pericial (ID 249962204 - Págs. 30/31), que confirmou tratar-se de submetralhadora automática artesanal, em perfeitas condições de disparo


Ressalte-se que, em seu interrogatório judicial, o Recorrente apresentou versão inteiramente dissociada daquela registrada no momento da prisão, sustentando que teria sido surpreendido dentro de sua residência e que jamais portou arma de fogo. Essa alteração narrativa, contudo, além de isolada e destituída de suporte testemunhal, não possui aptidão para infirmar o conjunto probatório produzido, mormente porque a defesa não arrolou a suposta testemunha presencial (a ex-esposa), que, segundo alegado, teria assistido aos fatos.


Ademais, embora o réu possua o direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação, tais garantias não neutralizam o valor probatório das demais evidências colhidas, particularmente quando produzidas por agentes públicos no exercício regular de suas funções, cujas declarações, ainda que não absolutas, gozam de presunção relativa de veracidade, apenas afastável mediante prova concreta em sentido contrário – o que não se verificou no presente caso.


Destarte, diante da comprovação inequívoca da autoria e da existência do fato delituoso, bem como da ausência de causas que justifiquem ou isentem de responsabilidade penal o comportamento do acusado, impõe-se a manutenção da sentença condenatória que reconheceu a prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.


Inviável, portanto, o acolhimento dos pleitos absolutório, eis que as provas carreadas aos autos dão conta, de modo cristalino, que o Apelante praticou o crime de Porte ilegal de arma de fogo uso permitido.


III – DOSIMETRIA DA PENA


O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:


“[…] DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 CP) Culpabilidade: o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Antecedentes: existem antecedentes penais, consistentes em reincidência, a qual será valorada em fase de agravante para evitar-se o bis in idem; Conduta social: trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores que serve para avaliar o modo pelo qual o agente tem se conduzido na vida de relação. Neste sentido poucos elementos foram colhidos nos autos para indicar a conduta social do réu, motivo pelo qual, não lhe sendo desfavorável o quesito “conduta social”, vislumbra-se a conduta social do “homem médio”, ou seja, aquela da pessoa cumpridora de seus deveres em sociedade; Personalidade do agente: refere-se ao seu caráter, índole, sensibilidade emocional. Neste quesito, também, poucos elementos foram trazidos aos autos, motivo pelo qual não lhe sendo desfavorável, adota-se a personalidade do “homem médio”, ou seja, do ser humano emocionalmente estável e de boa índole; Motivos do crime: desfavoráveis, pois objetiva agressão indevida contra terceiros; Circunstâncias do crime: desfavoráveis ao acusado, pois agiu de forma dissimulada tentando subtrair-se à ação policial do Estado munição encontrada somente após revista policial; As consequências do crime: não foram graves, na medida apreendeu-se o instrumento do crime. Situação econômica do agente: nos autos constata-se a ausência de demonstração de boa condição financeira do réu. Assim, adotando o princípio do “in dubio pro reo”, considero como não tendo boa condição financeira, resultando assim, em menor expressão monetária de condenação. Assim, atenta as circunstâncias judiciais fixo a pena-base no mínimo legal de 02 e 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente. Não há circunstâncias atenuantes. Em face da agravante da reincidência (art. 61 do Código Penal), demonstrada pelos documentos de IDs 500751048 e 500751049, elevo a pena para o patamar de 03 (três) anos de reclusão e 15 dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente. O regime de cumprimento de pena é o fechado por força do disposto no artigo 33 do Código Penal (réu reincidente). Em razão, ainda, da reincidência e também da gravidade concreta do crime e potencial envolvimento com organização criminosa, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Condeno o réu em custas e demais despesas processuais. […]” (ID 83615238).


Inicialmente, no tocante a primeira fase verifica-se, de ofício, a inexistência de vícios ou necessidade de reparo, uma vez que o Juízo primevo estabeleceu a reprimenda inicial em seu mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão.


No tocante à segunda fase, inexistindo circunstâncias atenuantes para quaisquer dos crimes, o Juízo primevo aplicou a agravante de reincidência, tendo em vista a condenação anterior do Apelante, nos seguintes termos:


“[…] Em face da agravante da reincidência (art. 61 do Código Penal), demonstrada pelos documentos de IDs 500751048 e 500751049, elevo a pena para o patamar de 03 (três) anos de reclusão”.


Assim, constatando-se que o Juízo primevo não adotou fundamentação idônea para exasperar a pena em fração superior a 1/6 ante a incidência da agravante de reincidência, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no HC n. 668.427/SP, Quinta Turma, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022), portanto redimensiona-se a pena intermediária, fixando-a em 02 (dois) anos, 04 (cinco) meses de reclusão.


Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, torna-se definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, na fração mínima legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantida proporcionalmente à readequação da pena intermediária.


Do regime inicial de cumprimento da pena


Considerando-se a reincidência específica do Recorrente e a circunstância de que o quantum final ultrapassa o patamar de 02 anos, bem como a gravidade concreta da conduta que envolveu o transporte de submetralhadora artesanal calibre 9mm em via pública, com inequívoco potencial lesivo impõe-se a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em consonância com a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.


A substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos revela-se juridicamente inviável, diante da reincidência do Recorrente e da gravidade concreta do delito, que demonstra elevado risco à coletividade. A teor do art. 44, incisos II e III, do Código Penal, a reincidência e as circunstâncias judiciais preponderantes obstam a concessão do benefício.


Igualmente não se mostra cabível a concessão do sursis penal, visto que a reprimenda definitiva excede o limite máximo de 02 (dois) anos previsto no art. 77 do Código Penal, além de não serem atendidos os demais requisitos subjetivos.

A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena definitiva do Apelante para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias-multa, permanecendo inalterados os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07