PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUBMETRALHADORA ARTESANAL CALIBRE 9MM. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PROVAS IDÔNEAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por ALTAIR MACIEL SANTOS JUNIOR, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que o condenou à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, consistindo no porte de submetralhadora artesanal calibre 9mm em via pública. A defesa postulou absolvição por ilicitude da prova e insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a redução da pena-base e a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prova produzida, notadamente quanto à abordagem policial fundada em denúncia anônima; (ii) examinar a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a readequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento aplicada em razão da reincidência e à fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial fundamenta-se em denúncia anônima especificada, com indicação precisa de vestimentas, local e objeto transportado, corroborada por posterior evasão do réu e confirmação do material ilícito na mochila que portava, preenchendo os requisitos do art. 244 do CPP. 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a legitimidade da busca pessoal quando amparada por fundada suspeita decorrente de denúncia anônima corroborada por elementos externos, configurando-se justa causa para a diligência. 5. A prova testemunhal produzida em juízo é robusta e harmônica: os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem são convergentes, detalhados e corroboram os demais elementos dos autos, notadamente o Auto de Apresentação e Apreensão e o Laudo Pericial que atestou o funcionamento da arma apreendida. 6. A alegação de prova ilícita ou flagrante forjado carece de verossimilhança e não encontra respaldo em qualquer elemento objetivo, sendo desprovida de prova mínima, inclusive pela ausência de arrolamento de suposta testemunha ocular. 7. A condenação fundamenta-se em provas válidas e suficientes quanto à autoria e à materialidade do delito, sendo inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada diante da legalidade da prova originária. 8. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal. Na segunda fase, contudo, a fração de aumento aplicada em razão da reincidência foi superior ao patamar usual de 1/6 sem fundamentação idônea, impondo-se o redimensionamento da pena. 9. Embora redimensionada a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, a reincidência específica e a gravidade concreta da conduta (porte de arma de uso restrito com potencial lesivo elevado) justificam a manutenção do regime inicial fechado, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 10. Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, ante a reincidência do réu e o quantum de pena fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Pena redimensionada de ofício. Tese de julgamento: 1. É válida a abordagem policial fundada em denúncia anônima especificada, corroborada por elementos objetivos, como descrição precisa do suspeito, tentativa de evasão e apreensão do objeto ilícito. 2. Os depoimentos prestados por policiais em juízo, sob o crivo do contraditório e quando harmônicos entre si e com os demais elementos probatórios, são idôneos para fundamentar condenação criminal. 3. A majoração da pena em razão da reincidência deve observar fração razoável e ser devidamente fundamentada, sob pena de readequação ex officio. 4. A gravidade concreta da conduta e a reincidência específica justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena fixada não ultrapassa quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV e LV; CPP, arts. 155 e 244; CP, arts. 59, 61, II, e 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Súmula 269 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1475418/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 814.902/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no RHC nº 184.395/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022; TJBA, Apelação nº 8090026-84.2023.8.05.0001, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, j. 29.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8013391-53.2022.8.05.0274, em que figura, como Apelante, ALTAIR MACIEL SANTOS JUNIOR, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER do Recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena definitiva do Apelante para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias-multa, permanecendo inalterados os demais termos da sentença condenatória, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS07
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013391-53.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALTAIR MACIEL SANTOS JUNIOR
Advogado(s): Defensor Público Bel. Luciano Trindade Rocha
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALTAIR MACIEL SANTOS JUNIOR, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Luciano Trindade Rocha, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 93562034), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 93560902), “[…] no dia 12 de setembro de 2022, por volta das 15h30min, no Bairro Panorama, neste Município, policiais militares encontraram em poder do denunciado, que a transportava em via pública, uma sub metralhadora artesanal de calibre 9mm e dois carregadores. Costa dos autos que no dia referido policiais em rondas pelo Bairro Panorama foram informados por um morador local que certo indivíduo, trajando bermudas, estava transportando uma arma em uma mochila, em via pública. Os policiais foram na direção informada e, na altura da Rua D, avistaram o denunciado, que tinha as mesmas características informadas anteriormente. Ao perceber a guarnição, o denunciado correu, mas foi alcançado pelos policiais, que, revistando a mochila que levava, encontraram a arma de fogo acima descrita, e os carregadores. Aos policiais, o denunciado informou que estava guardando a arma para um cunhado, integrante da facção de “Nem Bomba”, conhecido traficante com forte atuação nesta comarca. TENDO ASSIM AGIDO, está o denunciado incurso nas disposições e sanções do artigo 14, da Lei 10.826/03, motivos pelos quais é oferecida a presente denúncia, que requer seja recebida, instaurando-se o processo penal, citando-se o denunciado para interrogatório, para se ver processar, até final julgamento, nos termos da legislação processual penal […]”. Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença ID 93562035, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria do delito de porte de arma de fogo. Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso. Em suas razões (ID 93562043), a Defesa requer: a) ABSOLVER o Apelante ALTAIR MACIEL SANTOS JUNIOR, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, seja pela ilicitude da prova originária, seja pela manifesta e intransponível insuficiência probatória, reafirmando que no Estado de Direito não há espaço para condenações baseadas em conjecturas; b) Subsidiariamente, na remotíssima hipótese de não acolhimento do pleito absolutório, que seja reformada a dosimetria da pena para: a) Manter a pena-base no mínimo legal (02 anos de reclusão), afastando-se as valorações negativas manifestamente inidôneas; b) Fixar o regime inicial de cumprimento de pena como o semiaberto, em estrita obediência à Súmula 269 do STJ. Em sede de contrarrazões (ID 93562046), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, pelo seu improvimento. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e pelo não provimento do presente apelo, preservando-se a decisão hostilizada. (ID 94594737) Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA. Salvador, 10 de dezembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013391-53.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALTAIR MACIEL SANTOS JUNIOR
Advogado(s): Defensor Público Bel. Luciano Trindade Rocha
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO