PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016687-27.2025.8.05.0000
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s) 
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: 1. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). DESCONTOS INCONDICIONADOS. BASE DE CÁLCULO DO ISS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória para suspender a exigibilidade de créditos tributários relativos ao ISS incidente sobre valores correspondentes a bolsas de estudo concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (PROUNI), determinando ao Município a abstenção de quaisquer formas de cobrança até o julgamento final da lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da antecipação de tutela que suspende a exigibilidade do ISS sobre valores referentes a bolsas de estudo concedidas por instituição de ensino superior no âmbito do PROUNI, à luz da definição legal da base de cálculo do imposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, entendido como o valor efetivamente recebido pelo prestador, conforme previsto no art. 210 do Código Tributário do Município de Vitória da Conquista (Lei nº 1.259/2004), não se incluindo receitas inexistentes.
4. Os descontos concedidos no âmbito do PROUNI configuram descontos incondicionados, pois não estão subordinados a eventos futuros e incertos, sendo oferecidos no momento da contratação e com efeitos imediatos, sem contraprestação direta da União.

5. Tais valores não constituem receita para a instituição de ensino e, portanto, não integram a base de cálculo do ISS, conforme interpretação sistemática da legislação municipal e precedentes do STJ (REsp 622807/BA e REsp 1015165/BA).
6. O art. 120, § 4º, do Código Tributário Municipal, que dispõe sobre a independência do imposto em relação ao recebimento do preço, deve ser interpretado de forma restritiva, não autorizando a tributação sobre valores que jamais ingressam no patrimônio do prestador.

7. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de tutela provisória encontra respaldo no art. 151, IV, do CTN, não se tratando de isenção heterônoma ou renúncia fiscal, mas de correta delimitação da base de cálculo do tributo.

8. Não se verifica, em juízo de cognição sumária, ilegalidade na decisão agravada, que apenas resguarda o direito da parte autora diante da plausibilidade jurídica do pedido e do risco de dano irreparável.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, IV; Lei nº 11.096/2005; Código Tributário do Município de Vitória da Conquista (Lei nº 1.259/2004), arts. 210 e 216.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 622807/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 08.06.2004; STJ, REsp 1015165/BA, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 17.11.2009; TJ-BA, Apelação nº 0501195-52.2017.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 28.05.2019; TJ-BA, AI nº 8012368-89.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 11.11.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 80166870-27.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e como Agravada FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

 

RM07 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016687-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em face de decisão interlocutória (ID. 486710651) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do processo de número 8012315-57.2023.8.05.0274, no sentido de deferir tutela provisória para determinar que a ré suspenda a exigibilidade dos créditos tributários advindos da cobrança de ISS sobre os valores a título de descontos no âmbito do PROUNI e se abstenha de praticar quaisquer formas de cobrança até o julgamento final da lide.

 

Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a constitucionalidade e legalidade da incidência do ISS sobre os valores relativos aos descontos oferecidos no âmbito do Programa Universidade para Todos – PROUNI.

 

Sustenta o agravante violação ao princípio da legalidade tributária, argumentando que a decisão monocrática viola visceralmente o Princípio da Legalidade Tributária ao afastar a pretensão de incidência do Imposto Sobre Serviços sobre os valores descontados provenientes de bolsas de estudos concedidas por programas de incentivo educacional. Alega que não foi concedida qualquer isenção em relação ao ISS pela Lei 11.096/2005 que institui o PROUNI, nem pela Lei Complementar 116/2003, pois a União não possui competência para isentar tributos municipais.

 

Argumenta que o Código Tributário Municipal de Vitória da Conquista, em seu artigo 120, § 4º, dispõe expressamente que a incidência do tributo independe do recebimento do preço e do resultado econômico da prestação, fazendo crer que mesmo diante de eventuais descontos incidentes na mensalidade do aluno, não promoverá a desnaturação da incidência vinculada do imposto.


Registra afronta à Constituição Federal, artigo 150, inciso I, que exige que qualquer isenção tributária seja instituída por meio de lei formal, bem como violação ao Código Tributário Nacional, artigos 111 e 176, que determinam interpretação literal da legislação tributária sobre isenções e que toda isenção deve decorrer de lei específica.

 

Invoca ainda violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 14, argumentando que qualquer benefício de natureza tributária somente pode ser concedido mediante prévia e fundamentada estimativa de impacto orçamentário-financeiro, o que não ocorreu no caso.


Alega que a decisão se pautou em precedentes meramente persuasivos, sem força jurídica para afastar a incidência da lei, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 253.091/SP, que teria decidido pela incidência do ISS sobre receitas oriundas do PROUNI por ausência de isenção na legislação.


Quanto à interpretação da base de cálculo do ISS, argumenta que embora se reconheça a natureza de descontos incondicionados dos valores referentes às bolsas PROUNI, tal característica não desnatura sua intrínseca relação com a prestação de serviços educacionais. Sustenta que o preço do serviço não se limita ao valor nominal pago pelo cliente, mas abrange toda forma de remuneração auferida pelo prestador, e que a FAINOR recebe compensação pelos serviços prestados aos bolsistas por meio de incentivos fiscais e aumento de capacidade de atrair alunos.

 

 

 

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a decisão submete a coletividade a manifesto risco quanto à continuidade da prestação de serviços públicos municipais, causando desestrutura no orçamento municipal pela extirpação das receitas provenientes da incidência do ISS.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:
"a) Que seja CONHECIDO o presente recurso, tendo em vista que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal; b) Que seja,
inaudita altera pars, concedido efeito suspensivo ao agravo, com escopo nos fundamentos das razões recursais; c) Seja intimado o Recorrido a fim de apresentar, caso queira, contrarrazões; d) Que, no mérito, seja dado PROVIMENTO ao presente recurso a fim de reformar a decisão interlocutória, no sentido de reconhecer a Constitucionalidade e a Legalidade a incidência do ISS sobre os valores relativos ao desconto oferecidos no âmbito do Programa Universidade Para Todos - PROUNI"

 

Distribuído o recurso, por sorteio, à Quinta Câmara Cível, e, neste âmbito, à minha relatoria; vieram os autos conclusos.

 

Em decisão de ID 79737445, foi indeferido o efeito suspensivo postulado.

 

Contrarrazões em ID 81645584.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016687-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

VOTO

 

 

Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória para suspender a exigibilidade dos créditos tributários advindos da cobrança de ISS sobre os valores a título de descontos no âmbito do PROUNI, e determinou que o Município se abstivesse de praticar quaisquer formas de cobrança sobre tais valores até o julgamento final da lide.

 

Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Pois bem. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária postulando a não incidência do ISS sobre os valores referentes aos descontos concedidos através do Programa Universidade para Todos (PROUNI), sob alegação de que tais valores configuram descontos incondicionados e não integram a base de cálculo do imposto municipal.

 

O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que as bolsas do PROUNI representam descontos incondicionados, não havendo preço apto a integrar a base de cálculo do referido tributo, tratando-se de desconto não subordinado a qualquer evento futuro e incerto capaz de culminar na convolação do desconto em renda.


Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.
Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da incidência ou não do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre os valores correspondentes às bolsas de estudo concedidas através do Programa Universidade para Todos (PROUNI).

 

O cerne da controvérsia envolve a natureza jurídica dos descontos concedidos no âmbito do PROUNI e sua repercussão na base de cálculo do ISS. A questão fundamental é definir se tais valores devem ou não integrar o "preço do serviço", que constitui a base de cálculo do imposto municipal.


Inicialmente, cumpre destacar que a base de cálculo do ISS, conforme o art. 210 do Código Tributário do Município de Vitória da Conquista (Lei nº 1.259/2004), é o "preço do serviço". De acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, entende-se como preço do serviço o valor efetivamente recebido pelo prestador como contraprestação pelo serviço realizado.

 

Já o artigo 216, do referido diploma legal, estabelece que:

 

Art. 216 – Para efeito de cálculo do imposto, considera-se preço do serviço a receita bruta mensal, recebida ou não.

 

 

É nesse contexto que se insere a distinção entre descontos condicionados e incondicionados para fins de incidência tributária. Os descontos condicionados, por estarem sujeitos a condição futura e incerta, integram o preço do serviço. Já os descontos incondicionados, por representarem uma redução efetiva e definitiva do valor cobrado, não compõem a base de cálculo do tributo, pois nunca chegam a constituir receita para o prestador.

 

No caso em análise, o Programa Universidade para Todos (PROUNI), instituído pela Lei nº 11.096/2005, estabelece um sistema de concessão de bolsas de estudo integrais e parciais a estudantes de baixa renda em instituições privadas de ensino superior. Em contrapartida, as instituições que aderem ao programa recebem isenções de determinados tributos federais.

 

Dessa forma, os descontos aplicados às mensalidades dos alunos beneficiados pela Lei Federal nº 11.096/2005, que instituiu a sistemática do Programa Universidade para Todos (PROUNI), não devem integrar a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), dado que não constituem receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, conforme inteligência do art. 216, do Código Tributário do Município de Vitória da Conquista (Lei nº 1.259/2004).

 

Como bem observou o magistrado de primeiro grau, os descontos concedidos no âmbito do PROUNI possuem natureza de descontos incondicionados, pois não estão sujeitos a qualquer evento futuro ou incerto. Uma vez concedida a bolsa ao estudante que preenche os requisitos legais, a instituição de ensino não receberá o valor correspondente, seja do aluno, seja do Governo Federal.

 

Nesse sentido, importa destacar que a já citada Lei nº 11.096/2005 não prevê qualquer forma de repasse financeiro às instituições de ensino em relação aos valores das bolsas concedidas. A contrapartida oferecida pelo programa consiste exclusivamente em isenções de tributos federais específicos, como o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), entre outros.

 

Esta interpretação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp 622807/BA, estabeleceu que "a base de cálculo do ISS é o valor do serviço prestado, entendendo-se como tal o correspondente ao que foi recebido pelo prestador" e que "se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador". (STJ - REsp: 622807 BA 2004/0004314-9, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/06/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 23/08/2004 p. 219)

 

O agravante alega que o art. 120, § 4º, do Código Tributário Municipal dispõe que a incidência do ISS independe do recebimento do preço. Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo considerando que a própria base de cálculo do imposto, conforme definida legalmente, é o "preço do serviço". O que o dispositivo busca impedir é que o mero inadimplemento afaste a incidência do tributo, mas não pode ser interpretado no sentido de criar uma base de cálculo fictícia sobre valores que jamais constituirão receita para o prestador.

 

Corroborando o entendimento acima exposto, vale conferir os seguintes precedentes, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ISS. BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS ATRAVÉS DO PROUNI. DESCONTOS NAS MENSALIDADES OFERTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE CONDICIONAM A EVENTO FUTURO E INCERTO. VALORES QUE NÃO COMPÕEM O EFETIVO PREÇO DO SERVIÇO NEM SE INSEREM NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

De acordo com o art. 84 e 87 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, Lei Municipal n. 7.186/2006, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista que constitui o seu Anexo I, e sua base de cálculo é o preço cobrado.

A análise da Lei 11.096/2005 indica que o Governo Federal outorga incentivos fiscais às instituições de ensino que concederem bolsas de estudo integrais ou parciais a um percentual do seu quantitativo de alunos pagantes. A toda evidência, não há contraprestação direta da União no custeio das bolsas ofertadas.

No caso concreto, os descontos concedidos a título de bolsa de estudo não se inserem na base de cálculo do ISS por configurarem descontos incondicionais, ou seja, oferecidos no momento da prestação/contratação e com efeitos imediatos, não se condicionando a nenhum evento futuro à emissão das notas fiscais.

Logo, à vista de que os descontos, no âmbito do Programa Universidade para Todos – PROUNI, não compõem o efetivo preço do serviço, por não constituírem receita à instituição de ensino, conclui-se que não integram a base de cálculo do ISS.

Diante da manutenção do comando sentencial e com arrimo no art. 85, §11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento). (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501195-52.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 28/05/2019)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS . LEI FEDERAL Nº 11.096/2005, QUE INSTITUIU A SISTEMÁTICA DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). OS DESCONTOS APLICADOS ÀS MENSALIDADES DOS ALUNOS BENEFICIADOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.096/2005 NÃO DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ISS . PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJ/BA NO SENTIDO DE QUE OS DESCONTOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE BOLSA DE ESTUDO NÃO SE INSEREM NA BASE DE CÁLCULO DO ISS, POR CONFIGURAREM DESCONTOS INCONDICIONAIS. OS DESCONTOS, NO ÂMBITO DO PROUNI, NÃO COMPÕEM O EFETIVO PREÇO DO SERVIÇO, POR NÃO CONSTITUÍREM RECEITA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REFORMA DO DECISUM RECORRIDO. NECESSIDADE . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Consabido, o art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, preceitua expressamente que suspende a exigibilidade do crédito tributário “a concessão de medida liminar em mandado de segurança”. II - Nesse diapasão, verifica-se que em consonância com os artigos 84 e 87, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal nº 7 .186/2006), o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços que constitui o seu Anexo I. Por conseguinte, sua base de cálculo é o preço do serviço. III - É necessário estatuir que os serviços de educação sujeitam-se à incidência de ISS, sendo, nestas hipóteses, o fato gerador a prestação de serviço de ensino. Entretanto, na situação examinada na ação mandamental originária, trazida à baila nestes autos instrumentais, os descontos aplicados às mensalidades dos alunos beneficiados pela Lei Federal nº 11 .096/2005, que instituiu a sistemática do Programa Universidade para Todos (PROUNI), não devem integrar a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), posto que, deveras, como explicitado alhures, não constituem “receita bruta mensal resultante da prestação de serviços”, conforme inteligência do art. 90 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006). IV - Corroborando a tese ora esposada, cumpre trazer à lume excerto jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em situação análoga ao caso dos autos, onde o Relator do recurso de apelação nº 0501195-52 .2017.8.05.0001, o Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, asseverou que “os descontos concedidos a título de bolsa de estudo não se inserem na base de cálculo do ISS por configurarem descontos incondicionais, ou seja, oferecidos no momento da prestação/contratação e com efeitos imediatos, não se condicionando a nenhum evento futuro à emissão das notas fiscais . Logo, à vista de que os descontos, no âmbito do Programa Universidade para Todos – PROUNI, não compõem o efetivo preço do serviço, por não constituírem receita à instituição de ensino, conclui-se que não integram a base de cálculo do ISS”. V - De igual sorte, o STJ tem precedente no sentido de que “Descontos no preço do serviço que forem feitos de forma incondicionada, sem qualquer condição, serão válidos. O preço do serviço será, portanto, o valor cobrado já com o desconto. Se não for comprovado que a dedução foi incondicionada, mas decorreu de uma certa condição, o fisco poderá cobrar a diferença do ISS"( REsp 1015165/BA, Rel . Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 09/12/2009) VI - Assim, do exame dos fólios, há a configuração do fumus boni iuris, porquanto, aplicando-se analogicamente o verbete sumular do STJ nº 457, que originariamente foi veiculado para situações de ICMS, mas adotando-o para casos de ISS, observa-se que “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. VII - No mesmo sentido pronunciou-se a Douta Procuradoria de Justiça no parecer de lavra da Drª. Rita Maria Silva Rodrigues (ID nº 10570542), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento. VIII - Impositiva é a reforma da decisão recorrida, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários vencidos e vincendos relativos ao ISS, no que diz respeito aos valores referentes aos descontos incondicionados (bolsas do PROUNI e bolsas de estudo) e aos juros de mora, com amparo no art . 151, inciso IV, do CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80123688920208050000 Desa . Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020)

 

Quanto à alegação de violação ao princípio da legalidade tributária, cabe ressaltar que não se trata, no caso, de reconhecimento de isenção sem previsão legal, mas sim de correta delimitação da base de cálculo do imposto. A não incidência do ISS sobre os valores correspondentes às bolsas do PROUNI decorre do simples fato de que tais valores não integram o "preço do serviço", conforme definido pela legislação tributária.


Por outro lado, não há que se falar em isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição Federal, pois a Lei nº 11.096/2005 não estabelece isenção do ISS, mas apenas de tributos federais específicos. A não incidência do imposto municipal sobre os valores das bolsas decorre, como já mencionado, da própria natureza desses valores como descontos incondicionados.

 

Por fim, vale ressaltar que a correta interpretação da base de cálculo do ISS não implica em criar renúncia fiscal não autorizada ou usurpar competência legislativa, como alega o agravante, mas sim em aplicar corretamente a legislação tributária, delimitando adequadamente o fato gerador e a base de cálculo do imposto de acordo com sua natureza jurídica.


Nestes termos, em juízo delibatório e superficial, não ressoam elementos aptos a alterar o provimento de Primeiro Grau.



Conclusão:

 

Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso, mantendo os efeitos da decisão recorrida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07