PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
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| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, EM SEDE RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DA DESERÇÃO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO AO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. CAPACIDADE FINANCEIRA SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS EMOLUMENTOS. BENEFÍCIO TAMBÉM RECHAÇADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8052381-28.2023.8.05.0000. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pela MEDEIROS FERREIRA TRANSPORTE LTDA e por FRANCISCO JOSÉ MEDEIROS FERREIRA, contra a decisão monocrática que negou seguimento à Apelação n° 8000582-31.2023.8.05.0198, ante a deserção verificada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se os Recorrentes fazem jus à gratuidade de Justiça, para afastar o recolhimento do preparo atinente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Resta preclusa a possibilidade de discutir, após a negação de seguimento ao recurso, o indeferimento do benefício da gratuidade em si, irresignação que deveria ter sido manifestada logo após o comando que determinou o recolhimento do preparo.
4. No caso concreto, verifica-se que Francisco José Medeiros Ferreira é sócio de inúmeros empresas e possui patrimônio suficiente para arcar com os emolumentos, nos termos do decisum prolatado por esta Relatoria, no bojo do Agravo de Instrumento n° 8052381-28.2023.8.05.0000.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n° 8000582-31.2023.8.05.0198, tendo como Agravantes MEDEIROS FERREIRA TRANSPORTES LTDA e FRANCISCO JOSÉ MEDEIROS FERREIRA, sendo Agravado BANCO BRADESCO S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000582-31.2023.8.05.0198 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTES: MEDEIROS FERREIRA TRANSPORTES LTDA e outros | |
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO | |
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Agravo Interno interposto pela MEDEIROS FERREIRA TRANSPORTES LTDA e por FRANCISCO JOSÉ MEDEIROS FERREIRA, irresignados com a decisão prolatada no bojo da Apelação n° 8000582-31.2023.8.05.0198, cujo teor negou seguimento ao recurso, ante a deserção verificada.
Em suas razões, sustentaram a necessidade de reforma do decisum hostilizado, porquanto ausente fato novo que justificasse a revogação da gratuidade de Justiça.
Argumentaram que não houve prévia intimação, para fins de comprovação da hipossuficiência econômica, o que afronta o disposto no art. 99, §7º, do Código de Ritos.
Reafirmaram a vulnerabilidade financeira, justificadora da benesse sub examine, pleiteando a sua manutenção, em grau recursal.
Concluíram, pugnando pela reconsideração do pronunciamento ou fosse o pedido levado ao Colegiado, reformando-o.
Apresentadas as contrarrazões (Id. 81921467).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
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| VOTO |
Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.
In casu, pretendem os Agravantes a reforma da decisão que negou seguimento à Apelação n° 8000582-31.2023.8.05.0198, por eles interposta.
Com efeito, do exame pertinente, dessume-se que o sobredito decisum deve ser mantido, em todos os seus termos.
No caso sub oculi, verifica-se que houve o indeferimento, em grau recursal, da assistência judiciária gratuita requestada pelos Insurgentes, em razão da capacidade financeira revelada nos fólios (Id. 73016049), não havendo insurgência por parte deles, conforme certificado no Id. 74374305.
Ato contínuo, determinou-se o recolhimento dos emolumentos, tendo os Recorrentes, todavia, deixado transcorrer, in albis, o prazo concedido (Id. 74374305), ensejando o não conhecimento do Apelo supracitado, ex vi do art. 1.007 do CPC.
Assim, apenas nesta oportunidade, ou seja, após a negação de seguimento, é que os recorrentes se insurgem contra o indeferimento do benefício, irresignação que deveria ter sido manifestada logo após o comando que determinou o recolhimento do preparo, restando preclusa, portanto, a pretensão recursal.
Repise-se que, conforme já asseverado, incumbia à Medeiros Ferreira Transporte Ltda, pessoa jurídica, demonstrar, cabalmente, a sua insuficiência econômica, o que, entretanto, não fez.
Lado outro, consoante decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 8052381-28.2023.8.05.0000, constata-se que Francisco José Medeiros Ferreira é sócio de inúmeras empresas, possuindo patrimônio pessoal avaliado em R$ 446.150,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil e cento e cinquenta reais), o que, efetivamente, corrobora a ausência da hipossuficiência aventada.
Na hipótese, observa-se que os Postulantes buscam, tão somente, a rediscussão de pleito já apreciado, o que não é concebível, mormente porque houve pronunciamento cristalino e objetivo, inexistindo fatos e argumentos novos capazes de ensejar a reforma do ato guerreado.
Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, preservando incólume a decisão combalida.
Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator