PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038333-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMANDA MEDEIROS DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
AGRAVADO: MS CONCURSOS LTDA - ME e outros
Advogado(s):ROBSON NOVAIS GUIMARAES FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DO CERTAME. CABIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para suspensão da tramitação do concurso público regido pelo Edital n. 001/2023, realizado no Município de Veredas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A probabilidade do direito dos agravantes é evidenciada pela análise dos autos da ação civil pública e do parecer da Procuradoria de Justiça, que apontam indícios de favorecimento de candidatos relacionados ao Prefeito e membros da comissão organizadora do certame, além de outras irregularidades, como falsificação de assinaturas e divergências nos resultados.

4. O perigo de dano é evidente, considerando a possibilidade de nomeação e posse de candidatos em situação irregular, com recebimento de remuneração e exercício de função pública, dificultando a reparação caso seja declarada a nulidade do concurso ao final do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo de instrumento provido. Confirmação da tutela antecipada recursal para determinar a suspensão imediata do concurso público.

_________

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038333-30.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes AMANDA MEDEIROS DA SILVA e outros (5) e como agravados MS CONCURSOS LTDA - ME e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038333-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMANDA MEDEIROS DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
AGRAVADO: MS CONCURSOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): ROBSON NOVAIS GUIMARAES FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amanda Medeiros da Silva e outros em face da decisão do Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itanhém que, nos autos da ação declaratória de nulidade proposta contra o Município de Vereda e MS Concurso LTDA-ME, postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório.

 

Nas razões recursais (ID 63790851), narram que a medida antecipatória foi pleiteada em virtude da existência de inúmeras violações à lisura do certame realizado naquele município, regulado pelo Edital n. 001/2023, com indicativos de fraude, motivo pelo qual foi requerida a suspensão do concurso.

 

Prosseguem argumentando que, se nomeados e empossados os candidatos e, ao final, for julgada procedente a demanda anulatória, esse fato acarretará prejuízos consideráveis aos certamistas, especialmente para aqueles que residem em outras comarcas e tenham a necessidade de mudar a sua residência em virtude da posse no concurso.

 

Além disso, destacam que “incorre em grave erro o Juízo de primeiro grau ao afirmar a natureza satisfativa da medida, considerando que o pedido liminar requereu a suspensão do Concurso e não a sua extinção”.

 

Requerem, preliminarmente, a antecipação da tutela recursal pretendida, a fim de determinar a suspensão do concurso e, ao final, o provimento do recurso para confirmar a medida antecipatória.

 

Gratuidade deferida na decisão de origem (ID 63790852).

 

Distribuído a este relator, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, conforme decisão ID 63828943.

 

Intimados, apenas o recorrido MS Concursos apresentou contrarrazões (ID 68981140).

 

No parecer ofertado (ID 72438896), a Procuradoria de Justiça opina pelo não provimento do recurso.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 19 de dezembro de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038333-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMANDA MEDEIROS DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
AGRAVADO: MS CONCURSOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): ROBSON NOVAIS GUIMARAES FILHO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito.

 

No caso, os autores, ora agravantes, propuseram ação declaratória de nulidade do concurso público realizado no Município de Veredas, regido pelo Edital n. 001/2023, alegando, em sua, a existência de fraude no certame.

 

Uma vez postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência, para que fosse suspensa a tramitação do concurso, foi interposto o presente agravo.

 

Nos termos do ar. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.

 

Na situação, verifica-se a plausibilidade da tese suscitada pelos recorrentes, especialmente quando consultados os autos da ação civil pública de n. 8000611-78.2024.8.05.0123, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Deveras, analisando os fatos constatados pelo Parquet, nota-se a existência de diversos indicativos de fraude no certame realizado pelo Município de Vereda, regido pelo edital n. 01/2023, sobretudo quanto ao potencial favorecimento de candidatos ligados ao Prefeito daquela Municipalidade, sete pessoas aprovadas de uma mesma família, além da divulgação de resultados em contrariedade com o gabarito, divergência de notas, recursos não respondidos, falsificação de assinatura, ausência do nome de candidato na lista e inexistência de identificação no momento de realização da prova.

 

Corroborando essas informações, confira-se trechos do parecer da Procuradoria de Justiça:

 

“Conforme acervo probatório colacionado aos autos, nota-se que cerca de 12 (doze) candidatos aprovados nos primeiros lugares do certame, em diversos cargos, possuem

suspeita relação de parentesco com agentes públicos do Município.

 

Entende-se que a participação, no concurso público, de parentes dos membros da própria comissão organizadora do certame é suficiente para acarretar, senão a nulidade do procedimento, ao menos sua suspeição, sobretudo porque são eles os responsáveis, dentre outras coisas, pela elaboração da prova e a fiscalização das provas, de modo que a concorrência dos seus familiares às vagas ofertadas acarreta evidente suspeição e probabilidade razoável de ofensa à moralidade e isonomia.” (ID 72438896).

 

Para mais, se oportunizada a continuidade do certame, há risco de dano de difícil reparação se, ao final do processo, for declarada a invalidade do concurso, considerando a possibilidade de nomeação e posse dos candidatos aprovados nas vagas, com recebimento de remuneração e exercício de função pública por quem, em tese, não estaria legalmente habilitado para tanto.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando-se a tutela antecipada recursal a fim de suspender a tramitação do concurso do Município de Vereda, regido pelo Edital n. 01/2023, de forma imediata, a partir da intimação eletrônica desta decisão, sob pena de multa de R$1.000,00 por ato praticado naquele certame, até posterior deliberação.


Salvador/BA, 19 de dezembro de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18