PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO DA EMPRESA. RECEBIMENTO POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. DECURSO DO PRAZO DE 6 MESES SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA. REVELIA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PREÇO CONDICIONADA À ENTREGA DO VEÍCULO. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELA RÉ. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO AO ALCANCE DA CONDICIONANTE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PARA RESTITUIÇÃO DO PREÇO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DO AUTOR, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DA RÉ NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração simultâneos, opostos por GR Caminhões Ltda e por Catiano de Lima Leôncio contra acórdão que rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso da Indústria e Comércio de Queijos Oriente Ltda e deu parcial provimento ao recurso da GR Caminhões Ltda, apenas para condicionar a restituição do preço pago pelo veículo à devolução do caminhão às rés, mantendo o desfazimento do negócio jurídico e as condenações ao pagamento de danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto às alegações de nulidade da citação, cerceamento de defesa, termo inicial do prazo para contestação, revelia, ilegitimidade passiva e demais matérias suscitadas pela ré; e se o dispositivo do acórdão é obscuro ao condicionar a "restituição dos valores pagos" à devolução do veículo, sem especificar se tal condicionante alcança também as indenizações por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Os embargos opostos pela GR Caminhões Ltda não evidenciam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, porquanto todas as matérias suscitadas na apelação foram expressamente apreciadas no acórdão embargado. 4. A decisão enfrentou as alegações relativas à validade da citação, à inexistência de cerceamento de defesa, ao termo inicial do prazo para contestação, à manutenção da revelia, à legitimidade passiva da embargante e à responsabilidade solidária decorrente da integração da cadeia de fornecimento. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabível a atribuição de efeitos modificativos quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Assiste razão ao autor quanto à obscuridade existente no dispositivo do acórdão, pois a expressão "restituição dos valores pagos" pode gerar dúvida na fase de cumprimento de sentença. 7. A condicionante referente à devolução do veículo aplica-se exclusivamente à restituição do preço pago pela aquisição do caminhão, decorrente da resolução contratual, não alcançando as condenações autônomas por danos materiais e danos morais, cuja exigibilidade independe da devolução do bem. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração da GR Caminhões Ltda não acolhidos. Embargos de declaração de Catiano de Lima Leôncio acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer o alcance do dispositivo do acórdão. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao julgamento. 2. A condicionante de devolução do bem, estabelecida em razão da resolução contratual, restringe-se à restituição do preço pago pela aquisição do veículo, não alcançando as indenizações por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC nº 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJe 14.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração simultâneos, nos autos da Apelação Cível n.° 8005781-34.2022.8.05.0274; Embargantes e Embargados: GR CAMINHÕES LTDA. - ME (ré) e CATIANO DE LIMA LEÔNCIO (autor); ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER ambos os recurso, para REJEITAR os Embargos de Declaração, opostos por GR CAMINHÕES LTDA e ACOLHER os Embargos de Declaração, opostos por CATIANO DE LIMA LEÔNCIO, apenas para sanar a obscuridade apontada, sem efeitos modificativos, esclarecendo que a condicionante estabelecida no acórdão refere-se exclusivamente à restituição do valor pago pela aquisição do veículo, decorrente da resolução contratual, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005781-34.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE QUEIJOS ORIENTE LTDA e outros
Advogado(s): IVALMAR GARCEZ DANTAS JUNIOR (OAB:BA21918-A), GILBERTO DOS SANTOS DUQUE (OAB:BA53829-A)
APELADO: CATIANO DE LIMA LEONCIO
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos, opostos por GR CAMINHÕES LTDA - ME (ré) e CATIANO DE LIMA LEÔNCIO (autor), contra acórdão que apreciou os recursos interpostos pelas demandadas, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n.° 8005781-34.2022.8.05.0274, decorrentes da aquisição de veículo automotor alegadamente portador de vícios ocultos. O acórdão rejeitou as preliminares suscitadas, negou provimento ao recurso da Indústria e Comércio de Queijos Oriente Ltda e deu parcial provimento ao recurso da GR Caminhões Ltda - ME, ora embargante, apenas para condicionar a restituição do preço pago pelo veículo à devolução do caminhão às rés, mantendo, no mais, a condenação ao desfazimento do negócio jurídico, à restituição do preço, ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. A parte ré, primeira embargante, sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão. Afirma, inicialmente, que o colegiado deixou de apreciar adequadamente a alegação de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, decorrentes da ausência de citação válida da corré Indústria e Comércio de Queijos Oriente Ltda. Aduz que o juízo de origem decretou a revelia, sem observar os despachos que previam o início do prazo para contestação após a audiência de conciliação, bem como sem apreciar requerimento formulado em audiência para que o prazo defensivo somente se iniciasse após a confirmação da citação da corré. Defende, ainda, que o acórdão incorreu em contradição, ao adotar como termo inicial do prazo de contestação a juntada do aviso de recebimento, sem enfrentar a disciplina anteriormente estabelecida pelo próprio juízo de origem. Sustenta, também, omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva da GR Caminhões, afirmando que atuou apenas como intermediadora da venda do veículo e que essa alegação não teria sido devidamente examinada pelo colegiado. Além dessas matérias, desenvolve outras alegações voltadas à revisão dos fundamentos do acórdão relativos à responsabilidade das rés, à revelia e às consequências do julgamento, requerendo o saneamento dos vícios apontados e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Por sua vez, a parte autora alega, exclusivamente, a existência de obscuridade no acórdão. Sustenta que, ao dar parcial provimento ao recurso da GR Caminhões apenas para determinar que a restituição dos valores pagos ficasse condicionada à devolução do veículo às rés, o colegiado não esclareceu se essa condicionante incide apenas sobre a restituição do preço pago pelo caminhão ou se também alcança as condenações autônomas relativas aos danos materiais e aos danos morais. Alega que a ausência desse esclarecimento poderá gerar controvérsias na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que as indenizações possuem natureza distinta da restituição do preço decorrente da rescisão contratual. Requer, assim, o saneamento da obscuridade, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados em sua petição recursal. Apresentadas contrarrazões, de parte a parte, IDs 106364527 e 106871435, ocasião em que postularam o não acolhimento dos embargos da parte adversa. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005781-34.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE QUEIJOS ORIENTE LTDA e outros
Advogado(s): IVALMAR GARCEZ DANTAS JUNIOR (OAB:BA21918-A), GILBERTO DOS SANTOS DUQUE (OAB:BA53829-A)
APELADO: CATIANO DE LIMA LEONCIO
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos, opostos por GR CAMINHÕES LTDA - ME (ré) e CATIANO DE LIMA LEÔNCIO (autor), contra acórdão que apreciou os recursos interpostos pelas demandadas, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n.° 8005781-34.2022.8.05.0274, decorrentes da aquisição de veículo automotor alegadamente portador de vícios ocultos. O acórdão rejeitou as preliminares suscitadas, negou provimento ao recurso da Indústria e Comércio de Queijos Oriente Ltda e deu parcial provimento ao recurso da GR Caminhões Ltda - ME, apenas para condicionar a restituição do preço pago pelo veículo à devolução do caminhão às rés, mantendo, no mais, a condenação ao desfazimento do negócio jurídico, à restituição do preço, ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Dos embargos de declaração opostos por GR Caminhões Ltda A embargante sustenta a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, afirmando que esta Câmara não teria apreciado adequadamente as alegações de nulidade da citação, cerceamento de defesa, termo inicial do prazo para apresentação de contestação, ilegitimidade passiva e demais questões processuais suscitadas na apelação. Sem razão, contudo. No caso dos autos, verifica-se que todas as questões suscitadas pela embargante foram objeto de enfrentamento expresso no acórdão e sintetizado na ementa em suas razões de decidir. Quanto à alegada nulidade da citação e ao cerceamento de defesa, consignou-se expressamente: "...A citação da Indústria e Comércio de Queijos Oriente Ltda foi válida, pois realizada por via postal no endereço da pessoa jurídica, com aviso de recebimento assinado por funcionário identificado, aplicando-se a teoria da aparência..." Referente a alegação relativa ao termo inicial do prazo para contestação e à manutenção da revelia, destacou-se nas razões de decidir: "...A realização da citação após a data inicialmente designada para audiência de conciliação não gerou nulidade, porque o prazo de defesa se inicia com a juntada do aviso de recebimento aos autos, e não houve demonstração de prejuízo concreto. Além disso, as rés permaneceram inertes por longo período, mesmo após a ciência da demanda, legitimando a decretação da revelia..." Também não procede a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva da GR Caminhões Ltda., pois o acórdão expressamente consignou, conforme ementado: "...A GR Caminhões Ltda é parte legítima para responder à demanda, por integrar a cadeia de fornecimento e ter participado diretamente da negociação do veículo, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC..." Foi além: "...Os documentos juntados aos autos, especialmente contrato, comprovantes de pagamento, notas fiscais, recibos, fotografias e reclamação administrativa, somados aos efeitos da revelia, demonstram de forma suficiente a existência de vícios ocultos graves no caminhão, dispensando, no caso, a realização de perícia para formação do convencimento judicial..." Percebe-se, portanto, que todas as matérias devolvidas à apreciação deste Colegiado foram expressamente examinadas. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, visto que a matéria foi enfrentada de forma adequada e suficiente. Cabe pontuar, por oportuno, que a omissão e a contradição a que se referem os incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Sendo esse também o entendimento do STJ: “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023) Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Ausentes, portanto, os vícios apontados, rejeito os embargos opostos pela ré. Dos embargos de declaração opostos por Catiano de Lima Leôncio Aponta o autor embargante a existência de obscuridade no dispositivo do acórdão, que condicionou "...a restituição dos valores pagos à devolução do veículo...", sem especificar a que valores se referia. Neste ponto, assiste-lhe razão. O dispositivo, em sua redação atual, pode gerar incerteza na fase de cumprimento de sentença. Imperioso, pois, esclarecer seu exato alcance. Ficou consignado no referido decisum: “...Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da Indústria e Comércio de Queijos Oriente Ltda e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da GR Caminhões Ltda - ME, apenas para determinar que a restituição dos valores pagos ao autor fique condicionada à devolução do veículo às rés, no estado em que se encontrar, via de consequência. Mantenho a sentença em todos os seus demais termos, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais...” - destaquei Pois bem, a "restituição dos valores pagos" é consectário lógico da rescisão do contrato de compra e venda, visando o retorno das partes ao status quo ante. Com efeito, a devolução do veículo pelo comprador é contrapartida para a restituição do preço por ele pago. As condenações por danos materiais e morais, todavia, possuem natureza jurídica diversa. Cuida-se de verbas indenizatórias autônomas, que visam a recompor os prejuízos e o abalo psíquico sofridos pelo autor, em razão do ilícito contratual. Sua exigibilidade não se vincula à devolução do bem, decerto. O acolhimento destes embargos limita-se, portanto, ao esclarecimento do alcance da decisão anteriormente proferida, sem qualquer modificação do resultado do julgamento, razão pela qual não há atribuição de efeitos infringentes. Por fim, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por GR CAMINHÕES LTDA. e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por CATIANO DE LIMA LEÔNCIO, apenas para sanar a obscuridade apontada, sem efeitos modificativos, esclarecendo que a condicionante estabelecida no acórdão refere-se exclusivamente à restituição do valor pago pela aquisição do veículo, decorrente da resolução contratual, permanecendo inalteradas as condenações autônomas relativas aos danos materiais e aos danos morais, via de consequência. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005781-34.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE QUEIJOS ORIENTE LTDA e outros
Advogado(s): IVALMAR GARCEZ DANTAS JUNIOR (OAB:BA21918-A), GILBERTO DOS SANTOS DUQUE (OAB:BA53829-A)
APELADO: CATIANO DE LIMA LEONCIO
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515-A)
VOTO