PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199807-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE REGINALDO LUCIANO DE SOUZA
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE TAXISTA. ART. 264, XXIX, “A”, ITEM 7, DO RICMS/BA (DECRETO Nº 13.780/2012). APLICAÇÃO POR FORÇA DO DECRETO Nº 14.528/2013. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DO ALVARÁ OU EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PREVALÊNCIA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS SOBRE DADOS FISCAIS DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA ISENCIONAL. SALVADOR E ITAPARICA. MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS. INTEGRAÇÃO REGIONAL. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL. SENTENÇA FUNDADA EM PRESUNÇÕES E ASSERTIVAS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FRAUDE. PARECER MINISTERIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA AFASTAR O DIREITO À ISENÇÃO. ARGUMENTO DE REFORÇO. ADMISSIBILIDADE DE PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS (ART. 71 DO CÓDIGO CIVIL). DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REFORMA DA SENTENÇA.

1. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade do indeferimento administrativo de isenção de IPVA para veículo destinado à atividade de taxista, sob o fundamento de ausência de comprovação de residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.

2. Nesse sentido, o Decreto nº 14.528/2013 estabelece que a isenção de IPVA deve observar os mesmos critérios exigidos para a isenção de ICMS, dentre os quais o requisito previsto no art. 264, XXIX, “a”, item 7, do RICMS/BA.

3. Logo, demonstrado, por meio de conjunto documental idôneo e convergente (comprovante de residência, domicílio eleitoral, alvará municipal, declaração de exercício da atividade e inscrição previdenciária), o vínculo territorial do impetrante com a localidade do alvará ou região circunvizinha, resta atendida a exigência legal.

4. Logo, a divergência de dados extraídos de notas fiscais eletrônicas não se sobrepõe a documentos oficiais dotados de fé pública, não sendo apta, por si só, a afastar o direito ao benefício fiscal.

5. Não bastasse isso, o Município de Salvador configura-se como circunvizinho ao Município de Itaparica, diante da integração territorial, econômica e social entre as localidades, atendendo à finalidade da norma isencional.

6. A sentença recorrida fundamenta-se em presunções genéricas de fraude e em alegações não individualizadas, sem demonstração concreta apta a infirmar o direito do impetrante, em afronta ao dever de fundamentação.

7. No mais, o parecer ministerial, ao reproduzir argumentos da Administração e invoca dúvida fática, não apresenta fundamentação específica suficiente para afastar o direito à isenção, tampouco enfrenta adequadamente a possibilidade de residência em município circunvizinho.

8. Reforça-se que o próprio Código Civil admite a pluralidade de domicílios (art. 71), de modo que a eventual coexistência de vínculos residenciais em mais de um município não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do requisito legal, desde que evidenciado o efetivo liame territorial com a localidade do alvará ou região circunvizinha.

9. Por fim, não se desconhece o entendimento desta Segunda Câmara Cível no sentido da ausência de direito líquido e certo em razão de divergências cadastrais e necessidade de dilação probatória em relação ao mesmo contribuinte que, na ocasião, requereu a isenção de ICMS para compra de taxi (Apelação Cível nº 8193295-08.2024.8.05.0001).

10. Todavia, no caso concreto, o conjunto documental apresentado — formal, convergente e dotado de fé pública — mostra-se suficiente à comprovação do requisito legal, não tendo o precedente enfrentado, de forma individualizada, tais elementos nem a questão da residência em município circunvizinho. Assim, a distinção decorre das peculiaridades fático-probatórias dos autos, que autorizam solução diversa.

11. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

 





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8199807-70.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE REGINALDO LUCIANO DE SOUZA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199807-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE REGINALDO LUCIANO DE SOUZA
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MK7

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por JOSE REGINALDO LUCIANO DE SOUZA contra sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA que, nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 8199807-70.2025.8.05.0001 impetrado em desfavor do ESTADO DA BAHIA, denegou a segurança, rejeitando a tese de isenção de IPVA na aquisição de veículo automotor novo destinado à atividade de táxi.

Irresignado, o APELANTE defende a reforma da sentença, argumentando que, “o Art. 264, XXIX, a, do RICMS, Decreto nº 13.780/12 deixa transparente quais são os requisitos necessários para a fruição da isenção do IPVA na aquisição de veículos automotores novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi)”.

Pondera que “(…) atende a todos os requisitos previstos na legislação, possuindo, inclusive, bem como a declaração emitida pela Secretaria Municipal de Itaparica de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de automóvel de aluguel – táxi ID 525817940 / 525817931, Título de Eleitor ID 525817944, certidões que indicam a inexistência de débitos tributários em seu nome (ID 525817935 / 525817936) e Ato da Isençao do ICMS para o mesmo endereço ID 52581793”.

Cita Jurisprudência desta Corte ao analisar casos análogos.

Alega que “o argumento utilizado pelo Estado representa uma clara confissão de que se pretende negar o benefício (meta jurídico), independentemente da legislação existente. Cria-se uma suposta presunção de fraude, para posteriormente negar o benefício indistintamente. Ora, caso o Estado tenha interesse em restringir o benefício, que o faça por meio de lei, e não por meio de teorias e presunções infundadas.”

Sustenta que “na legislação que regulamenta o direito à isenção do IPVA, não há qualquer restrição da concessão do benefício a quem possua endereços em mais de um Município, conforme previsto na a alínea “a”, item 7, do Art. 264, XXIX, a, do RICMS, Decreto nº 13.780/12.”

Pede, ao fim, seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença do juízo primevo “a fim de que a recorrente tenha seu direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nas aquisições de veículos automotores para taxistas reconhecido, com todas as repercussões jurídicas daí consequentes”.

Parecer do Ministério Público opinando pelo não provimento do recurso (ID 100775276).

Contrarrazões ofertadas pelo APELADO ao ID 101116463, pugnando pela manutenção integral do julgado.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC.


Salvador/BA, 17 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199807-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE REGINALDO LUCIANO DE SOUZA
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, consubstanciada no indeferimento do pedido de isenção do IPVA relativo a veículo utilizado na atividade de táxi.

A controvérsia cinge-se à exigência constante do art. 264, XXIX, “a”, item 7, do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012), que condiciona a concessão da isenção à comprovação de que o beneficiário reside no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. Veja-se:

Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:

(…)

XXIX – as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/01 e as seguintes determinações:

a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente:

(…)

7 – resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.

Já o Decreto nº 14.528/2013, que regulamenta o IPVA, estabelece “os mesmos critérios exigidos para a Isenção de ICMS devem ser obedecidos para a concessão da Isenção de IPVA”. A propósito:

Decreto nº 14.528/2013.

Art. 3º Compete aos coordenadores de atendimento presencial da Secretaria da Fazenda do domicílio do requerente apreciar os pedidos de reconhecimento de imunidade ou isenção.

(…)

§ 6º Tratando-se de taxista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo.

Embora a autoridade impetrada tenha apontado inconsistências com base em cruzamento de dados de notas fiscais eletrônicas, a documentação apresentada pelo impetrante — a saber: comprovante de residência (ID 100027131), domicílio eleitoral (ID 100027137), alvará municipal vigente (ID 100027125), declaração emitida pelo Poder Público local atestando o exercício da atividade de taxista (ID 100027133), bem como registro previdenciário no INSS como profissional autônomo da categoria (ID 100027134) — constitui um conjunto documental coeso, formal e convergente, suficiente para demonstrar o cumprimento da exigência legal.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, e também desta Segunda Câmara Cível, é pacífica no sentido de que o direito à isenção tributária se consolida de forma vinculada, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA . AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO COMO TÁXI. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO AO QUE CONCEDEU O ALVARÁ. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO RICMS/BA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança, cujo objeto era a concessão de isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo destinado à atividade de taxista. O indeferimento fundamentou-se na alegada ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do impetrante, especialmente quanto ao requisito da residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, nos termos do art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA (Decreto nº 13 .780/12). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência de endereços constantes em bases cadastrais obsta a concessão da isenção de ICMS e IPVA para taxistas; (ii) estabelecer se a residência do agravante em município integrante da mesma região metropolitana atende ao requisito de residência em “município circunvizinho” previsto no art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA . III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação do art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA deve considerar a lógica da integração regional estabelecida pela Lei Complementar nº 14/1973, que define Itaparica como integrante da região metropolitana de Salvador, tornando-a, por definição, município circunvizinho. A eventual divergência de endereços em cadastros administrativos não prevalece sobre a comprovação documental da residência no município que concedeu o alvará, especialmente quando há elementos idôneos que comprovam domicílio em ambos os municípios (Salvador e Itaparica) . A negativa administrativa baseada exclusivamente em dados cadastrais sem oportunizar contraditório pleno revela-se desarrazoada e compromete o exercício da atividade econômica do taxista, contrariando o espírito da norma isencional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito à isenção do IPVA e ICMS quando preenchidos os requisitos legais, inclusive quanto à residência em município circunvizinho. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — diante da urgência na aquisição do veículo para exercício da atividade profissional e risco de perda do benefício fiscal do IPI já concedido pela Receita Federal . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001686-02.2025 .8.05.0000, em que figuram como agravante EDMILSON JOSE ARAUJO DOS SANTOS e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, DA PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80016860220258050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA . VEDAÇÃO A CONCESSÃO DE TUTELA QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA DEMANDA. NÃO VERIFICADA. MERITO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA . ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTIVO POR TAXISTA. PREVISÃO LEGAL. ART . 264, XXIX, A, DO RICMS, DECRETO Nº 13.780/12. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO . EXERCÍCIO DO DIREITO AO TRABALHO PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . O mandado de segurança, importante destacar que é um procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, ser ele detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. 2. O art. 5º, LXIX, da CF/88, assim como o art . 1º da Lei nº 12.016/2009 Quanto à matéria de mérito, cinge-se a controvérsia nos autos de origem sobre a possibilidade de conceder à Impetrante, ora Agravada, isenção tributária do ICMS sobre aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), bem como sobre o preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto, por força da aplicação do Art. 264, XXIX, a, do RICMS, Decreto nº 13.780/12 . O referido diploma legal disciplina a isenção do ICMS na aquisição de veículos automotores novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel. 3. Nos autos de origem, a tese central da parte autora é de que a autoridade coatora teria violado dispositivos do CTN e da legislação estadual ao indeferir o pedido administrativo de isenção com base no fundamento de que haveria “divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas”. A corroborar com suas alegações, apresentou comprovante de residência situado na cidade de Simões Filho, mesmo local onde obteve o Alvará para prestação do serviço de transporte . Desta sorte, ao contrário do quanto afirma o Agravante em suas razões, entendo que restou comprovada a plausibilidade jurídica do direito invocado na exordial, tendo em vista que é possível se identificar o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 para a concessão da tutela antecipada de urgência em favor da parte ora Agravada. 4. Não se demonstra plausível o argumento de que a tutela outrora deferida seria de natureza satisfativa, por esgotar no todo o objeto da ação, não cabendo portanto a aplicação da norma regulamentar que veda a concessão de medida liminar contra ato do Poder Público ou contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação constante no § 3º, do art . 1º da Lei nº 8.437 /92. Isso porque a jurisprudencia nacional autoriza a concessão de liminar satisfativa, mitigando os efeitos do aludido dispositivo, quando presentes os requisitos legais e não há risco de irreversibilidade da determinação. 5 . No tocante ao requisito do perigo da demora, é possível verificar um risco de dano em desfavor da Recorrida, haja vista que, caso seja indeferida a medida liminar pleiteada pela Agravada, esta terá que arcar com o pagamento de tributo supostamente indevido, devendo depois ter de ingressar com eventual ação de ressarcimento contra o Estado, ou inviabilizar o exercício da atividade profissional e econômica da Impetrante, causando risco ao seu próprio sustento. 6. Ressalte-se, ainda, que a medida concedida pelo juízo de primeiro grau apresenta caráter reversível. Isto porque, caso seja posteriormente denegada a segurança, a isenção concedida será cassada, podendo o Poder público tornar a exigir o tributo, se for entendimento como devido . AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040028-19.2024 .8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada DANIELE BARREIRO MONTEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80400281920248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/08/2024).

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXISTA. ICMS/IPVA . ISENÇÃO. VEÍCULO AQUISIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO . ART. 4º, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 6.348/91 ART. 264, INCISO XXIX, A, DO DECRETO ESTADUAL N . 13.780/2012. ATO COATOR. RESTRIÇÃO . ILEGALIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO . I - A isenção ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) postulada pelo impetrante deve subsumir-se aos comandos do regime tributário vigente, dentre os quais aqueles referentes às isenções tributárias em geral, estabelecidos no Código Tributário Nacional (artigos 97, 176 e 179) II – A comprovação, pelo Impetrante, do preenchimento dos requisitos legais para obter a isenção do IPVA/ICMS, garante-lhe o usufruto desse benefício fiscal, razão pela qual deve ser integrada a sentença que concedeu a segurança postulada na inicial. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 0007331-02.2013 .8.05.0248, da Comarca de Serrinha, em que figura como Remetente JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ PÚBLICA DA COMARCA DE SERRINHA-BA, e Interessados o ESTADO DA BAHIA e RENATO GONÇALVES . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em INTEGRAR A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Reexame Necessário: 00073310220138050248, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO IPVA. TAXISTA. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO. 1- a isenção ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) postulada pelo impetrante deve subsumir-se aos comandos do regime tributário vigente, dentre os quais aqueles referentes às isenções tributárias em geral, estabelecidos no Código Tributário Nacional (artigos 97, 176 e 179). 2- havendo o impetrante taxista comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da isenção de IPVA, deve o benefício ser-lhe deferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 8002976-25.2019.8.05.0271, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, e apelado BRAZ NEGRÃO PASCOAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e confirmar a sentença em reexame necessário, nos termos do voto da relatora. Salvador, .(TJ-BA - APL: 80029762520198050271 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, Relator: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021).

No caso dos autos, a exigência de residência deve ser aferida com base em prova documental idônea, e não mediante presunções derivadas de registros fiscais de consumo, os quais, embora relevantes para fins fiscais, não se sobrepõem a elementos oficiais revestidos de fé pública, como o domicílio eleitoral (ID 100027137).

A prevalência de documentos formais e públicos, como a declaração fiscal e os registros eleitorais, reflete o respeito ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), ao devido processo legal tributário (art. 146, III, “b”, da CF) e ao princípio da isonomia (art. 150, II, da CF).

Como argumento adicional, cumpre afastar a premissa adotada na sentença no sentido de que o impetrante não preencheria o requisito de residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.

Isso porque, o Município de Salvador é geograficamente circunvizinho ao Município de Itaparica, integrando ambos a mesma região territorial, com intensa interligação econômica e social, inclusive com fluxo diário de deslocamento de pessoas e prestação de serviços. Trata-se, portanto, de localidades limítrofes, cuja proximidade territorial atende à finalidade da norma, que é assegurar o vínculo do taxista com a área de atuação do serviço.

De outro lado, também merece reparo a fundamentação adotada na sentença, que se valeu de assertivas genéricas acerca de suposta tentativa reiterada de obtenção do benefício em diferentes municípios e alegados indícios de fraude, sem que houvesse demonstração concreta, específica e individualizada de conduta dolosa apta a infirmar o direito alegado pelo impetrante.

No mesmo sentido, tampouco o parecer ministerial se mostra suficiente para sustentar a manutenção da sentença.

Observa-se que o parecer se apoia, essencialmente, na existência de notas fiscais vinculadas ao Município de Salvador e na presunção de legitimidade do ato administrativo, sem, contudo, enfrentar de maneira aprofundada a possibilidade — expressamente prevista na norma de regência — de fruição do benefício por contribuinte residente em município circunvizinho, tampouco compatibilizar tal circunstância com a realidade fática delineada nos autos.

Reforça-se que o próprio Código Civil admite a pluralidade de domicílios (art. 71), de modo que a eventual coexistência de vínculos residenciais em mais de um município não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do requisito legal, desde que evidenciado o efetivo liame territorial com a localidade do alvará ou região circunvizinha.

Por fim, não se desconhece o entendimento firmado por esta Segunda Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 8193295-08.2024.8.05.0001, em que se concluiu pela ausência de direito líquido e certo ao reconhecimento da isenção de ICMS, à vista de divergências cadastrais relativas ao domicílio do impetrante e da compreensão de que a controvérsia demandaria dilação probatória.

Ocorre que, com a devida vênia, referido julgado não impede solução diversa na presente hipótese, porquanto o exame do caso concreto deve ser realizado à luz do acervo probatório efetivamente constante destes autos, nos quais se verifica a existência de documentação formal, convergente e revestida de fé pública apta a demonstrar, de modo suficiente, o preenchimento do requisito previsto no art. 264, XXIX, “a”, item 7, do RICMS/BA.

Ademais, sem qualquer desabono ao precedente mencionado, observa-se que a fundamentação ali adotada concentrou-se, em linhas gerais, na legitimidade do indeferimento administrativo diante de inconsistências cadastrais, sem aprofundar, de maneira individualizada, a força probante dos documentos públicos ora apresentados, tampouco a específica repercussão jurídica da residência em município circunvizinho.

Nessa perspectiva, a distinção ora estabelecida decorre não de superação do entendimento anterior, mas das particularidades da moldura fático-probatória deste feito, que autoriza conclusão diversa quanto à configuração do direito líquido e certo vindicado.

Conclusão.

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e CONCEDER A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada o reconhecimento do direito do impetrante à isenção do IPVA incidente sobre o veículo utilizado na atividade de táxi, nos termos do art. 264, XXIX, “a”, do RICMS/BA, com todos os efeitos legais daí decorrentes.

Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 512 do STF.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 




Salvador/BA, 17 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator