PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO ORA RECORRIDO, EM SEDE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO CAUTELAR, IMPONDO-LHE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO RECORRIDA QUE ENTENDEU AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONSIGNANDO A SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA NO CASO EM TELA. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECORRIDO PRESO EM FLAGRANTE, NA MANHÃ DE 11.08.2025, NA POSSE DE 22G DE COCAÍNA, 66G DE MACONHA, DOIS PÉS DE PLANTA SEMELHANTE À CANNABIS SATIVA; 1 RECIPIENTE CONTENDO 10G DE MACONHA, ALÉM DE 3 APARELHOS CELULARES. PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL. PLEITO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RECORRIDO. RAZÕES DO PARQUET QUE ALEGAM A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. TESE RECURSAL CONCERNENTE AO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, FACE À PLURALIDADE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO MOVIDAS EM DESFAVOR DO ORA RECORRIDO. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR PARA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO O AGENTE OSTENTAR MAUS ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA, ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS, INQUÉRITO OU MESMO AÇÕES PENAIS EM CURSO, PORQUANTO TAIS CIRCUNSTÂNCIAS TEM O CONDÃO DE DENOTAR SUA CONTUMÁCIA DELITIVA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, SUA PERICULOSIDADE. CONCRETAMENTE DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO FUSTIGADA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Seabra/Ba, Dr. André Vieira, que concedeu liberdade provisória ao ora Recorrido, fixando in casu medidas cautelares diversas, tais como: “I – comparecimento periódico em juízo, em periodicidade a ser fixada pela secretaria, para informar e justificar suas atividades; II – manutenção de endereço atualizado nos autos, comunicando eventual alteração no prazo de 48 horas; III – comparecimento a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado.” (ID. 102986930) 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Narra a denúncia, in verbis (ID. 102986729): “Consta dos autos que, em 11 de agosto de 2025, por volta das 00h30min, na Avenida Beira Rio, Bairro Boa Vista, município de Seabra/BA, o denunciado ALEX THAYLLAN LIMAS foi flagrado por policiais militares quando entregava substâncias a um indivíduo não identificado que se encontrava dentro de um veículo VW/Gol branco. Ao perceber a aproximação da guarnição, o denunciado tentou fugir correndo, sendo alcançado e detido. Na busca pessoal, foram apreendidos em sua posse: I- 22g de cocaína, acondicionados em papelotes plásticos; II- 66g de maconha, divididos em porções plásticas; III- 2 pés de planta semelhante à Cannabis sativa; IV- 1 recipiente contendo 10g de sementes de maconha; V- 3 aparelhos celulares. O laudo de constatação preliminar atestou a natureza ilícita das substâncias apreendidas. Assim, a conduta do denunciado amolda-se ao tipo descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por ter vender e/ou expor à venda substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A materialidade está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Laudo de Constatação da Substância Entorpecente. A autoria recai de forma segura sobre o denunciado, conforme os depoimentos dos policiais SD/PM Paulo Henrique Freire Silva e SD/PM Railan Castelhano dos Santos, responsáveis pela prisão em flagrante.” 3. DECISÃO FUSTIGADA QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA. Analisando-se os autos, nota-se que foi homologada a prisão em flagrante do recorrido, ao tempo em que foi convertida em prisão preventiva (ID. 102986763, p. 03). No entanto, procedida a reavaliação periódica da prisão cautelar, o juízo primevo concedeu liberdade provisória em favor do Recorrido (ID. 102986930). Consignou ou Douto a quo, na oportunidade, que “Não há notícia de condenação penal transitada em julgado em desfavor do réu nos autos, circunstância que permite considerá-lo tecnicamente primário, fator relevante na análise da necessidade da prisão preventiva.”, bem como “A quantidade de entorpecente apreendida não se revela expressiva”. 4. PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. Opinativo subscrito pela Eminente Procuradora Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira que pugna pelo provimento da Irresignação sob análise, sustentando que “merece especial relevo o fato de que o próprio réu, em seu interrogatório (ID 102986745, fl. 27), admitiu a posse da substância entorpecente, relatando que recebeu contato telefônico de uma mulher identificada como “Ana”, a qual lhe solicitou que providenciasse cocaína, incumbindo-o de intermediar a aquisição da droga junto a terceiro de quem habitualmente a comprava. Acrescentou, ainda, que o valor ajustado para a transação ilícita seria de R$ 600,00 (seiscentos reais). Tal narrativa evidencia, de forma clara e inequívoca, o envolvimento consciente e estruturado do acusado com a mercancia ilícita de entorpecentes, reforçando a necessidade da segregação cautelar como medida indispensável à garantia da ordem pública, a fim de evitar que, em liberdade, permaneça submetido aos mesmos estímulos e dinâmicas delitivas.” 5. RAZÕES RECURSAIS QUE MERECEM ACOLHIMENTO. PRESSUPOSTOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. CONTUMÁCIA DELITIVA COMPROVADA A PARTIR DA ANÁLISE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO MOVIDAS CONTRA O ORA RECORRIDO. PRECEDENTES DO E. STJ. Consoante remansoso e pacífico posicionamento jurisprudencial esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” No que concerne ao perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrido (periculum libertatis), cumpre realçar, em consonância com o quanto apontado pelo eminente promotor de justiça, em suas razões recursais, que ele possui, em seu desfavor, indícios suficientes de que pratica, de modo contumaz, atos delitógenos, uma vez que figura no polo passivo de outras ações e procedimentos penais, consoante se extrai dos documentos adunados nos Ids. 102986840 a 102986849. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO FUSTIGADA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8003650-77.2025.8.05.0243, tendo como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrido, Alex Thayllan Limas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC17
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003650-77.2025.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ALEX THAYLLAN LIMAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Seabra/Ba, Dr. André Vieira, que concedeu liberdade provisória ao ora Recorrido, fixando in casu medidas cautelares diversas, tais como: “I – comparecimento periódico em juízo, em periodicidade a ser fixada pela secretaria, para informar e justificar suas atividades; II – manutenção de endereço atualizado nos autos, comunicando eventual alteração no prazo de 48 horas; III – comparecimento a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado.” (ID. 102986930) Narra a denúncia, in verbis (ID. 102986729): “Consta dos autos que, em 11 de agosto de 2025, por volta das 00h30min, na Avenida Beira Rio, Bairro Boa Vista, município de Seabra/BA, o denunciado ALEX THAYLLAN LIMAS foi flagrado por policiais militares quando entregava substâncias a um indivíduo não identificado que se encontrava dentro de um veículo VW/Gol branco. Ao perceber a aproximação da guarnição, o denunciado tentou fugir correndo, sendo alcançado e detido. Na busca pessoal, foram apreendidos em sua posse: I- 22g de cocaína, acondicionados em papelotes plásticos; II- 66g de maconha, divididos em porções plásticas; III- 2 pés de planta semelhante à Cannabis sativa; IV- 1 recipiente contendo 10g de sementes de maconha; V- 3 aparelhos celulares. O laudo de constatação preliminar atestou a natureza ilícita das substâncias apreendidas. Assim, a conduta do denunciado amolda-se ao tipo descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por ter vender e/ou expor à venda substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A materialidade está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Laudo de Constatação da Substância Entorpecente. A autoria recai de forma segura sobre o denunciado, conforme os depoimentos dos policiais SD/PM Paulo Henrique Freire Silva e SD/PM Railan Castelhano dos Santos, responsáveis pela prisão em flagrante.” Analisando-se os autos, nota-se que foi homologada a prisão em flagrante do recorrido, ao tempo em que foi convertida em prisão preventiva (ID. 102986763, p. 03). No entanto, procedida a reavaliação periódica da prisão cautelar, o juízo primevo concedeu liberdade provisória em favor do Recorrido (ID. 102986930). Consignou ou Douto a quo, na oportunidade, que “Não há notícia de condenação penal transitada em julgado em desfavor do réu nos autos, circunstância que permite considerá-lo tecnicamente primário, fator relevante na análise da necessidade da prisão preventiva.”, bem como “A quantidade de entorpecente apreendida não se revela expressiva”. Inconformado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o pertinente Recurso Criminal Stricto Sensu (ID. 102986941), alegando, em síntese, a necessidade do restabelecimento da custódia cautelar. Argumenta, nessa senda, a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que “A gravidade concreta da conduta resulta da conjugação de fatores objetivos e subjetivos, dentre os quais se destacam: a. a abordagem em situação típica de venda de droga a terceiro; b. a tentativa de fuga; c. a apreensão de cocaína, substância de alta nocividade; d. a apreensão simultânea de maconha, sementes e plantas análogas à cannabis; e. a posse de três aparelhos celulares, compatíveis com a logística do comércio ilícito; f. o histórico de envolvimento do recorrido com infrações penais relevantes. Assim, ainda que a quantidade de uma das substâncias, isoladamente examinada, não seja elevadíssima, o conjunto probatório evidencia a concreta inserção do recorrido em contexto criminoso incompatível com a revogação da custódia.” Ademais, sustenta que “Os autos mostram que Alex Thayllan Limas já figura no polo passivo de outros procedimentos, inclusive: a. processo por tráfico de drogas e condutas afins; b. procedimento especial da Lei Antitóxicos; c. auto de prisão em flagrante anterior relacionado a tráfico/associação; d. ação penal com sentença condenatória transitada em julgado em feito diverso.” Recebido o Recurso, a parte ex adversa fora intimada para oferecer contrarrazões e assim o fez, no ID. 102986945, sustentando, em síntese, que “a argumentação ministerial se baseia em uma interpretação extensiva e genérica do referido requisito, desconsiderando as particularidades do caso concreto que foram corretamente ponderadas pelo juízo a quo.” Conclui, nessa senda, que “Manter a prisão preventiva em um cenário de primariedade técnica e pequena quantidade de drogas, com a instrução processual próxima de seu encerramento, seria, de fato, uma medida desproporcional e que poderia configurar uma execução antecipada da pena.” Mantido o pronunciamento judicial atacado (ID. 102986947), em sede de juízo de retratação, os autos foram enviados a esta Superior Instância, restando a mim distribuídos, mediante livre sorteio, no âmbito da Segunda Turma da Colenda Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. De imediato, abriu-se vista à Douta Procuradoria de Justiça, que emitiu judicioso Opinativo subscrito pela Eminente Procuradora Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira, pugnando pelo provimento da Irresignação sob comento (ID. 105097944). Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC17
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003650-77.2025.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ALEX THAYLLAN LIMAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Seabra/Ba, Dr. André Vieira, que concedeu liberdade provisória ao ora Recorrido, fixando in casu medidas cautelares diversas, tais como: “I – comparecimento periódico em juízo, em periodicidade a ser fixada pela secretaria, para informar e justificar suas atividades; II – manutenção de endereço atualizado nos autos, comunicando eventual alteração no prazo de 48 horas; III – comparecimento a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado.” (ID. 102986930) Narra a denúncia, in verbis (ID. 102986729): “Consta dos autos que, em 11 de agosto de 2025, por volta das 00h30min, na Avenida Beira Rio, Bairro Boa Vista, município de Seabra/BA, o denunciado ALEX THAYLLAN LIMAS foi flagrado por policiais militares quando entregava substâncias a um indivíduo não identificado que se encontrava dentro de um veículo VW/Gol branco. Ao perceber a aproximação da guarnição, o denunciado tentou fugir correndo, sendo alcançado e detido. Na busca pessoal, foram apreendidos em sua posse: I- 22g de cocaína, acondicionados em papelotes plásticos; II- 66g de maconha, divididos em porções plásticas; III- 2 pés de planta semelhante à Cannabis sativa; IV- 1 recipiente contendo 10g de sementes de maconha; V- 3 aparelhos celulares. O laudo de constatação preliminar atestou a natureza ilícita das substâncias apreendidas. Assim, a conduta do denunciado amolda-se ao tipo descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por ter vender e/ou expor à venda substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A materialidade está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Laudo de Constatação da Substância Entorpecente. A autoria recai de forma segura sobre o denunciado, conforme os depoimentos dos policiais SD/PM Paulo Henrique Freire Silva e SD/PM Railan Castelhano dos Santos, responsáveis pela prisão em flagrante.” Analisando-se os autos, nota-se que foi homologada a prisão em flagrante do recorrido, ao tempo em que foi convertida em prisão preventiva (ID. 102986763, p. 03). No entanto, procedida a reavaliação periódica da prisão cautelar, o juízo primevo concedeu liberdade provisória em favor do Recorrido (ID. 102986930). Consignou ou Douto a quo, na oportunidade, que “Não há notícia de condenação penal transitada em julgado em desfavor do réu nos autos, circunstância que permite considerá-lo tecnicamente primário, fator relevante na análise da necessidade da prisão preventiva.”, bem como “A quantidade de entorpecente apreendida não se revela expressiva”. Inconformado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o pertinente Recurso Criminal Stricto Sensu (ID. 102986941), alegando, em síntese, a necessidade do restabelecimento da custódia cautelar. Argumenta, nessa senda, a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que “A gravidade concreta da conduta resulta da conjugação de fatores objetivos e subjetivos, dentre os quais se destacam: a. a abordagem em situação típica de venda de droga a terceiro; b. a tentativa de fuga; c. a apreensão de cocaína, substância de alta nocividade; d. a apreensão simultânea de maconha, sementes e plantas análogas à cannabis; e. a posse de três aparelhos celulares, compatíveis com a logística do comércio ilícito; f. o histórico de envolvimento do recorrido com infrações penais relevantes. Assim, ainda que a quantidade de uma das substâncias, isoladamente examinada, não seja elevadíssima, o conjunto probatório evidencia a concreta inserção do recorrido em contexto criminoso incompatível com a revogação da custódia.” Ademais, sustenta que “Os autos mostram que Alex Thayllan Limas já figura no polo passivo de outros procedimentos, inclusive: a. processo por tráfico de drogas e condutas afins; b. procedimento especial da Lei Antitóxicos; c. auto de prisão em flagrante anterior relacionado a tráfico/associação; d. ação penal com sentença condenatória transitada em julgado em feito diverso.” Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a serem apreciadas, cumpre conhecer do Recurso e adentrar ao meritum causae. De pronto, é de rigor consignar que, em que pese o entendimento do juízo a quo no sentido da desnecessidade da prisão preventiva – razão pela qual aplicou medidas cautelares alternativas à prisão ao requerido –, a verdade é que tal medida de exceção encontra guarida na hipótese vertente, haja vista a manifesta presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. De um lado, tem-se que o fumus comissi delicti aflora com nitidez do caderno processual, haja vista que a confissão do flagranteado, bem como os depoimentos testemunhais, prestados perante a autoridade policial, somados ao auto de exibição e apreensão, ao exame técnico, evidenciam tanto a materialidade delitiva quanto a autoria imputada ao requerido. (ID. 102986745 e 102986760) Ademais, convém observar ser o fato penalmente relevante, retratando figura típica de absoluta gravidade, a demandar, justamente por isto, resposta penal mais rigorosa, levando-se em conta a demonstração, amparada por elementos concretos, de garantia à ordem pública. Sobre o tema em discussão (existência ou não dos pressupostos para a prisão preventiva), dispõe o Art. 312, do Código de Processo Penal, o seguinte, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Nesse sentido, apregoa o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência, o seguinte, litteris: […] Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. […] (AgRg no RHC n. 189.414/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024). Ademais, no que concerne ao perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrido (periculum libertatis), cumpre realçar, em consonância com o quanto apontado pela eminente promotora de justiça, em suas razões recursais, que ele possui, em seu desfavor, indícios suficientes de que pratica, de modo contumaz, atos delitógenos, uma vez que figura no polo passivo de outras ações e procedimentos penais, consoante se extrai dos documentos adunados nos Ids. 102986840 a 102986849. Consoante remansoso e pacífico posicionamento jurisprudencial esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” (AgRg no RHC n. 193.008/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 26/4/2024). Ainda acerca do tema em debate, vejamos mais excertos de julgados oriundos do E. STJ: […] 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado teve como fundamento a presença de outras ações penais em andamento por delitos da mesma espécie, bem como o fato de ele ter praticado o crime em tela enquanto beneficiado com o cumprimento de pena em liberdade. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, bem como no risco concreto de contumácia delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.831/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). […] 3. Muito embora o enunciado n. 444 da Súmula deste Tribunal Superior impeça se considerem ações penais em andamento para agravar a pena-base do sentenciado, a jurisprudência proclama a possibilidade de se atentar às demandas em tramitação e às condenações não definitivas para reputar o risco de novas práticas criminosas e a imperiosidade da segregação cautelar. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 855.449/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Ainda de acordo com a esteira intelectiva adotada pelo Tribunal da Cidadania, “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (AgRg no HC n. 895.777/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). Nesse sentido: […] 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e traba lho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 864.073/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Desse modo, reputa-se demonstrada a existência de elementos fáticos e jurídicos que denotam a necessidade da segregação cautelar do recorrido, com o fito de resguardar a paz social, ante o revelado risco real de que, permanecendo em liberdade, volte a praticar delitos da mesma natureza. Como bem delineado no Opinativo subscrito pela Eminente Procuradora Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira, que pugna pelo provimento da Irresignação sob comento, “merece especial relevo o fato de que o próprio réu, em seu interrogatório (ID 102986745, fl. 27), admitiu a posse da substância entorpecente, relatando que recebeu contato telefônico de uma mulher identificada como “Ana”, a qual lhe solicitou que providenciasse cocaína, incumbindo-o de intermediar a aquisição da droga junto a terceiro de quem habitualmente a comprava. Acrescentou, ainda, que o valor ajustado para a transação ilícita seria de R$ 600,00 (seiscentos reais). Tal narrativa evidencia, de forma clara e inequívoca, o envolvimento consciente e estruturado do acusado com a mercancia ilícita de entorpecentes, reforçando a necessidade da segregação cautelar como medida indispensável à garantia da ordem pública, a fim de evitar que, em liberdade, permaneça submetido aos mesmos estímulos e dinâmicas delitivas ” (ID. 105097944) Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, para reformar a decisão fustigada e DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA do ora Recorrido, ALEX THAYLLAN LIMAS. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC17
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003650-77.2025.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ALEX THAYLLAN LIMAS
Advogado(s):
VOTO