PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL (E&O). VISTORIA VEICULAR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEDUÇÃO DA FRANQUIA (PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO). AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Ace Seguradora S.A. contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. O julgamento anterior manteve a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 96.026,00. O caso originário trata de falha em vistoria veicular realizada pela segurada (Líder Vistorias), que aprovou veículo clonado. A segurada foi compelida a indenizar terceiro e buscou o ressarcimento perante a seguradora sob a égide de apólice de responsabilidade civil profissional. A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido subsidiário de abatimento da franquia contratual (Participação Obrigatória do Segurado - POS), prevista na apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não apreciar o pedido de dedução da franquia contratual e se tal desconto é devido no caso de confirmação da cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, verifica-se que a seguradora postulou expressamente, em sede de contestação e de apelação, o abatimento da franquia prevista no contrato. O acórdão embargado, ao manter integralmente a sentença de procedência, não se manifestou sobre a limitação contratual da franquia. A omissão é qualificada, pois o tema foi suscitado pela parte e é relevante para a correta fixação do quantum indenizatório. A manutenção da condenação pelo valor bruto do prejuízo, sem a dedução da franquia contratada, configuraria enriquecimento sem causa do segurado e violação ao princípio indenitário que rege os seguros de danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: É obrigatória a dedução do valor da franquia (Participação Obrigatória do Segurado - POS) sobre o montante final da indenização, conforme estabelecido na apólice vigente à época do sinistro. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1531341/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/08/2021. TJ-PR 1714341-0 Curitiba, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 14/12/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2018 TJ-MG - AC: 10000220828321001 MG, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração opostos por ACE SEGURADORA S.A, em face do acórdão proferido nos autos da apelação nº 8002332-25.2021.8.05.0138, em que figura como embargada LIDER VISTORIAS TECNICAS VEICULARES LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da quarta câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002332-25.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA
APELADO: LIDER VISTORIAS TECNICAS VEICULARES LTDA
Advogado(s):GLEYDSON PIRES DA SILVA
ACORDÃO
Embargos de declaração acolhidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por ACE SEGURADORA S.A. em face do acórdão que deu improvimento a apelação interposta em face de LIDER VISTORIAS TECNICAS VEICULARES LTDA, abaixo ementado: “DIREITO CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. VISTORIA VEICULAR. APÓLICE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DANOSO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DO TERMO “EVENTO DANOSO”. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que reconheceu a obrigação de cobertura securitária decorrente de vistoria veicular realizada por empresa segurada, cujo laudo técnico indicou aprovação do veículo, embora houvesse adulteração. O veículo foi posteriormente vendido e apreendido por fraude, gerando prejuízo ao comprador e obrigação de indenização à antiga proprietária. II. Questão em discussão: Saber se a apólice de seguro cobre eventos cuja causa (vistoria irregular) antecede a vigência do contrato, mas cujo ato danoso (obrigação de indenizar terceiro) ocorre durante a vigência. III. Razões de decidir: A apólice expressamente cobre os atos danosos ocorridos no período contratual, ainda que a falha técnica tenha ocorrido anteriormente. O momento relevante para cobertura é a data em que surge a responsabilidade civil da segurada perante terceiro. Inexistência de cláusula contratual que limite a cobertura ao momento da causa do dano. Modelo de contrato apresentado pela apelante não foi assinado pela segurada, sendo inaplicável ao caso. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade contratual da seguradora abrange o ato danoso ocorrido na vigência da apólice, ainda que a falha técnica anteceda esse período." "2. A ausência de cláusula limitativa no contrato impede interpretação restritiva quanto à cobertura securitária." Em suas razões de embargos (ID 93722661), a seguradora sustenta a existência de omissão no julgado. Argumenta que, tanto na contestação quanto no recurso de apelação, formulou pedido subsidiário para que, em caso de manutenção da condenação, fosse determinada a dedução da Franquia Contratual (Participação Obrigatória do Segurado - POS), prevista na apólice no percentual de 10% sobre o valor dos prejuízos, com valor mínimo estipulado. Aduz que o silêncio do Tribunal sobre o ponto viola os arts. 757 e 760 do Código Civil e enseja enriquecimento ilícito da parte embargada. Devidamente intimada para manifestar-se sobre o possível efeito infringente, a embargada apresentou contrarrazões (ID 93792923), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o fundamento de inexistência de vício e intuito meramente protelatório da seguradora. Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC c/c art. 187, §1º do regimento interno desse tribunal. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002332-25.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA
APELADO: LIDER VISTORIAS TECNICAS VEICULARES LTDA
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). A questão central submetida a este colegiado consiste em verificar se o acórdão proferido no recurso de apelação padece de omissão quanto ao pedido de abatimento da franquia contratual. Subsidiariamente, deve-se analisar se a dedução da participação obrigatória do segurado é imperativo legal e contratual quando reconhecida a cobertura do sinistro. Assiste razão à embargante. A franquia, ou Participação Obrigatória do Segurado (POS), é elemento estruturante do cálculo atuarial do prêmio. Trata-se da parcela do prejuízo que fica a cargo do próprio segurado em cada sinistro. Sua função é dupla: reduzir o custo do prêmio e estimular a prudência do segurado na prevenção de danos. Compulsando os autos, verifica-se que a seguradora embargante, em suas razões de apelação (ID 76650750, p. 17), requereu expressamente: "subsidiariamente, requer seja determinado o abatimento da Franquia de 10% (dez por cento) dos prejuízos com mínimo de R$ 10.000,00, conforme previsto na apólice contratada". Ao analisar o acórdão embargado (ID 92914981), observa-se que este Tribunal concentrou sua fundamentação na validade da cobertura securitária, afastando a tese de exclusão temporal com base no Código de Defesa do Consumidor e na falta de assinatura no contrato que previa a cláusula de retroatividade restritiva. Entretanto, após confirmar o dever de indenizar, o colegiado manteve a sentença de piso sem qualquer ressalva quanto à franquia contratual. A sentença, por sua vez, havia condenado a seguradora ao pagamento integral do valor desembolsado pela autora perante o terceiro (R$ 96.026,00), sem mencionar o abatimento da POS. Evidencia-se, portanto, a omissão. O pedido foi formulado pela parte, ampara-se em prova documental (apólice juntada aos autos) e tem o condão de alterar o valor final da execução. O silêncio judicial sobre tema expressamente devolvido configura negativa de prestação jurisdicional. A relação jurídica entre as partes é regida por uma apólice de seguro de responsabilidade civil. Se este Tribunal entendeu que a apólice é válida e eficaz para gerar o dever de cobertura — inclusive mitigando cláusulas de exclusão por falta de clareza — deve, por coerência lógica e jurídica, observar os demais limites quantitativos do mesmo instrumento. A franquia é um limite de garantia. Se a seguradora responde pelos "riscos predeterminados" (art. 757, CC), ela só é obrigada a pagar o que exceder a participação contratual do segurado. Ignorar a franquia implicaria em impor à seguradora uma obrigação maior do que a contratada e superior ao prêmio recebido. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à validade da franquia e sua necessária dedução: "DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela seguradora, para minorar a indenização referente ao segundo sinistro, limitando-a ao valor de R$ 60.000,00 previsto na tabela da cláusula de gerenciamento de riscos, e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo, para determinar que apenas os percentuais de 10% e 15% a título de Participação Obrigatória do Segurado sejam descontados do valor das indenizações, majorando os honorários fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela autora à requerida e 17% (dezessete por cento) a serem pagos pela seguradora à autora, em razão do parcial provimento de ambos os recursos, vedada a compensação. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA POR DESAPARECIMENTO DE CARGA. DOIS SINISTROS EM DATAS DIVERSAS. SUBTRAÇÃO DE CARGAS DE TERCEIROS TRANSPORTADAS EM CAMINHÕES DA EMPRESA SEGURADA.INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA REFERENTE AO PRIMEIRO SINISTRO DEVIDA . COMUNICAÇÃO DA SUBTRAÇÃO DA MERCADORIA À SEGURADORA NÃO TARDIA.SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PERMITIDA NO CONTRATO.CIÊNCIA DA EMPRESA SEGURADA EM DATA POSTERIOR A INDICADA PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA REFERENTE AO SEGUNDO SINISTRO QUE DEVE OBSERVAR O SUBLIMITE INDICADO NA APÓLICE EM CASO DE AUSÊNCIA DE RASTREAMENTO OU MONITORAMENTO . CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS NÃO ABUSIVA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA FIXADOS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO . FRANQUIA CORRESPONDENTE À PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. DESCONTO LIMITADO AO PERCENTUAL PREVISTO PARA A PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO EM CADA SINISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-PR 1714341-0 Curitiba, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 14/12/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2018) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - RISCO COBERTO - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA INDENIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FRANQUIA OBRIGATÓRIA - DEDUÇÃO - SALVADOS - DANOS MORAIS - NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA - MEROS ABORRECIMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 373, CPC/15, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. O contrato de seguro é típico contrato de consumo, já que as partes se encaixam nos conceitos de fornecedor e consumidor . Estando configurado o risco coberto, incumbe à seguradora o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo do direito do segurado. Do valor da indenização securitária pode ser deduzida a franquia obrigatória, se prevista em contrato. Os salvados, se existentes, devem ser destinados à seguradora. A frustração, a decepção e o desconforto decorrentes do descumprimento contratual, em regra, não atingem a imagem da pessoa, por existirem meios legais para que seja exigida observância das regras ajustadas . A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor. (TJ-MG - AC: 10000220828321001 MG, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) (Destaques acrescentados) Portanto, acolhido o dever de indenizar pela seguradora no valor de R$ 96.026,00, deve ser ressalvado o direito de dedução da franquia prevista na apólice (10% sobre o prejuízo, respeitado o mínimo contratual), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Dessa forma, conclui-se que o acórdão foi omisso quanto ao pedido subsidiário de dedução da franquia. Sanada a omissão, impõe-se o reconhecimento de que a condenação securitária deve observar as cláusulas limitativas de risco e participação obrigatória constantes da apólice. A integração do julgado é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa do segurado e preservar o equilíbrio do contrato de seguro. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e determinar que, do valor da condenação (R$ 96.026,00), seja deduzido o valor correspondente à Franquia/Participação Obrigatória do Segurado (POS), nos termos previstos na apólice vigente ao tempo do sinistro, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002332-25.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA
APELADO: LIDER VISTORIAS TECNICAS VEICULARES LTDA
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA
VOTO