PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035974-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: IVONILDES SOUZA SANTOS
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. TEMA 1.061/STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de pagar c/c indenizatória, determinou a realização de perícia documentoscópica para verificar a autenticidade de assinaturas e documentos apresentados pela instituição financeira.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em verificar se a decisão que determinou a produção de prova pericial documentoscópica deve ser mantida ou reformada.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema Repetitivo 1061, STJ estabelece que   na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4.. Recurso conhecido e desprovido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035974-73.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como agravada IVONILDES SOUZA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Reator

 

Procurador de Justiça

 

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035974-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: IVONILDES SOUZA SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO  interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por IVONILDES SOUZA SANTOS, deferiu a produção de prova pericial nos seguintes documentos: a) faturas de compras apresentadas pelo réu no ID 388766308; b) relatórios de consultas de levantamento de gastos constantes nos IDs 388766302, 388766303 e 388766304; c) comprovantes de autenticação ou assinaturas que demonstrem a efetivação das compras contestadas nos autos.

Em suas razões, afirma que “o ônus da prova cabe à parte autora/agravada, tendo em vista sua alegação de que a assinatura aposta no contrato é falsa” e que a recorrida não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, pois não trouxe nenhuma prova capaz de demonstrar o direito por ela perseguido.

Pede o deferimento o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.

Na decisão de ID nº 84941263 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Contrarrazões da agravada no ID nº 86521156.

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035974-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: IVONILDES SOUZA SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO  interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por IVONILDES SOUZA SANTOS, deferiu a produção de prova pericial nos seguintes documentos: a) faturas de compras apresentadas pelo réu no ID 388766308; b) relatórios de consultas de levantamento de gastos constantes nos IDs 388766302, 388766303 e 388766304; c) comprovantes de autenticação ou assinaturas que demonstrem a efetivação das compras contestadas nos autos.

A irresignação da agravante não merece acolhida.

No caso em análise, a autora contestou a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo banco, alegando que não realizou as compras lançadas em seu cartão de crédito.

Diante dessa impugnação específica, torna-se necessária a verificação técnica da autenticidade dos documentos, o que justifica a produção da prova pericial determinada pelo juízo a quo.

O art. 429, II do CPC preconiza que cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade:

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

(...)

II - se se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Tal entendimento encontra-se consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061, que assim firmou a tese acerca de casos como o em comento:

Tema 1061, STJ – “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade  ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 


Sobre o tema:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. ( STJ . AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) - Destacou-se.

 

Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. Negativa da autora-agravada na celebração de contrato de empréstimo consignado. Juntada, pelo réu, do contrato impugnado. Decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica, carreando à instituição financeira o ônus de arcar com os honorários do perito. Havendo relação de consumo o ônus da prova da autenticidade da assinatura cabe à parte que produziu o documento, na hipótese, do banco agravante, réu em ação de declaratória de inexistência de relação jurídica em que se nega a contratação de empréstimo consignado, aplicando-se o disposto no art. 429, II, do CPC, tal qual como fez o Juízo a quo. Inteligência do Tema 1061/STJ. Precedentes do TJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2027395-30.2023.8.26.0000 Regente Feijó, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 31/03/2023, 15a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) 

 

Ressalte-se que a determinação de produção de prova pericial não implica em prejulgamento da causa, tampouco em cerceamento de defesa da instituição financeira, mas sim em medida necessária para o esclarecimento da controvérsia, assegurando às partes o devido processo legal e ampla instrução probatória.

Ademais, a realização da perícia atende ao princípio da busca da verdade real, permitindo ao julgador formar seu convencimento com base em elementos técnicos e objetivos, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual vige a inversão do ônus da prova em favor do consumidor presumidamente vulnerável.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01