PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026002-79.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

PACIENTE: DANIEL CORDEIRO BOMFIM

ADVOGADO: DR. PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA FILHO

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EVENTUAIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO FLAGRANTE SUPERADAS PELA POSTERIOR CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.  Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Cordeiro Bomfim, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), com posterior conversão da prisão em preventiva. Sustenta-se, em síntese, (i) a ilegalidade da prisão pela demora na apresentação à autoridade policial; (ii) a nulidade decorrente da não realização da audiência de custódia no prazo legal; (iii) a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sobretudo em razão da pequena quantidade de droga apreendida (44g); e (iv) a existência de condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante é nula pela demora na apresentação do custodiado à autoridade policial; (ii) estabelecer se a ausência de audiência de custódia no prazo de 24 horas gera nulidade da prisão; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (iv) avaliar se as condições pessoais favoráveis justificam a revogação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A demora na apresentação do paciente à delegacia justifica-se pelas diligências e deslocamento necessários, não se configurando abuso ou ilegalidade.

4.  Eventuais irregularidades ocorridas na condução do flagrante não acarretam nulidade da prisão, pois foram superadas pela posterior conversão em prisão preventiva, novo título jurídico a respaldar a custódia cautelar.

5.  A não realização da audiência de custódia no prazo legal foi devidamente justificada, sendo o ato realizado posteriormente, com garantia das prerrogativas do custodiado, o que afasta a nulidade.

6.  A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP.

7.  A gravidade concreta da conduta, a variedade e o potencial lesivo das drogas (crack), bem como o risco de reiteração delitiva, justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

8.  As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Ordem denegada.

Tese de julgamento: 1. Eventuais irregularidades na condução do flagrante são superadas pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, que constitui novo título jurídico a justificar a privação da liberdade. 2. A ausência de audiência de custódia no prazo legal não acarreta nulidade automática da prisão, desde que haja justificativa plausível e o ato seja posteriormente realizado com observância das garantias legais. 3. A decretação da prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela variedade e forma de acondicionamento das drogas, bem como no risco de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do CPP.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301, 310, 311, 312 e 313, I; Lei nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 186.849/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 787.386/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2022, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 897.625/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/6/2024, DJe 12/6/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8026002-79.2025.8.05.0000, impetrado em favor de DANIEL CORDEIRO BOMFIM, tendo como autoridade apontada como coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do presente habeas corpus e, no mérito, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026002-79.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

PACIENTE: DANIEL CORDEIRO BOMFIM

ADVOGADO: DR. PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA FILHO

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Paulo Roberto Magalhães de Moura Filho, em favor de DANIEL CORDEIRO BOMFIM, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA.

Informa o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 01/05/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo o Juiz Plantonista homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva no dia 02/05/2025.

Sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, alegando ter sido pequena a quantidade de droga apreendida (44 gramas), além de destacar as condições pessoais favoráveis do paciente. Aduz, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na apresentação do paciente à autoridade policial e a ausência de realização de audiência de custódia.

Sob tais fundamentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, com a consequente expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem.

A petição inicial (ID 81926294) veio acompanhada dos documentos de ID 81926295 a ID 81926298.

O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Antônio Cunha Cavalcanti, em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau (ID 81926096).

Informações prestadas pela autoridade coatora esclarecem que em 16/05/2025 foi realizada audiência de custódia, oportunidade na qual ratificou-se a prisão preventiva (ID 83306937, fls. 04/06).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 83367806, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus.

É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026002-79.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

PACIENTE: DANIEL CORDEIRO BOMFIM

ADVOGADO: DR. PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA FILHO

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

VOTO

 

Estão presentes os pressupostos e fundamentos para o exame de mérito da impetração, que deve ser no sentido da denegação da ordem, consoante as seguintes razões:

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL CORDEIRO BOMFIM, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA.

A defesa sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo em razão da pequena quantidade de droga apreendida (44 gramas) e das condições pessoais favoráveis do paciente. Aduz, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na apresentação do paciente à autoridade policial e a ausência de realização de audiência de custódia.

Passo, assim, ao exame das teses defensivas.


1- ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA DEMORA NA CONDUÇÃO DO PACIENTE À AUTORIDADE POLICIAL

Inicialmente, analisar-se-á a alegação defensiva de ilegalidade na prisão por suposto excesso de prazo na condução do paciente à autoridade policial.

Verifica-se, do auto de prisão em flagrante, que o paciente foi preso por volta das 18h00 do dia 01/05/2025, na zona rural, e apresentado à delegacia por volta das 22h00 do mesmo dia, intervalo compatível com o tempo necessário para a realização das diligências policiais preliminares e o deslocamento até a unidade policial, não havendo, em princípio, evidência de abuso ou ilegalidade nessa conduta.

Ademais, não se pode olvidar que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, de modo que eventuais irregularidades atinentes aos procedimentos realizados na condução do flagrante restam superadas, estando a custódia cautelar respaldada em título diverso.


2- REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA FORA DO PRAZO LEGAL

Em relação à audiência de custódia, embora não tenha sido realizada dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 310 do CPP, é necessário considerar as peculiaridades da situação concreta. Inicialmente, o Juízo plantonista justificou a impossibilidade de realização do ato "em razão da distância entre Feira de Santana e Bom Jesus da Lapa, e a ausência de condições técnicas para o contato entre os servidores do plantão, este juiz e o preso", determinando que o Juízo competente deliberasse sobre a realização posterior da audiência. Consta dos autos que a custódia foi efetivamente realizada em 16/05/2025, ocasião em que se verificou a legalidade da prisão e se ratificou a necessidade da prisão preventiva.

Nesse contexto, não se vislumbra prejuízo ao paciente, uma vez que a prisão em flagrante foi devidamente comunicada à autoridade judicial, que a analisou e a converteu em preventiva, tendo sido o paciente assistido por defesa técnica desde os primeiros momentos da persecução penal.

A propósito, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). A prisão foi convertida em preventiva após manifestação do Ministério Público e homologação pelo juízo competente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da alegação de nulidade pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas.

III. Razões de decidir

3. A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta nulidade automática da prisão, desde que respeitadas as garantias processuais e constitucionais.

4. A audiência de custódia foi realizada em data possível, com a presença do Ministério Público, do custodiado e de seu advogado, não sendo constatada ilegalidade.

5. A decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva foi fundamentada no preenchimento das condições do art. 312 do CPP, sendo proporcional e indispensável.

6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.

IV. RECURSO DESPROVIDO

(RHC n. 186.849/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)

 

3- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 01/05/2025, por volta das 17h30, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo encontrado na posse de 158 (cento e cinquenta e oito) pedras de crack e 33 (trinta e três) trouxinhas de maconha, totalizando 44g (quarenta e quatro gramas). Posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva.

Quanto à decretação da prisão preventiva do paciente, o Juiz de Direito Plantonista, acolhendo o pleito ministerial, converteu a prisão em preventiva, através da decisão prolatada no dia 02/05/2025, apontando a presença de elementos que evidenciam a materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, entendendo ser a medida necessária para garantia da ordem pública. Veja-se:

“Como se sabe, a decretação de uma prisão preventiva, o que vale também para as hipóteses em que é convertida (transformada) de uma prisão em flagrante, só pode ocorrer quando atendida alguma das hipóteses de sua admissibilidade (art. 313 do CPP). Além disso, por ser de natureza cautelar, sua adoção requer os preenchimentos (I) do requisito da medida, atinente à fumaça do cometimento do delito (fumus comissi delicti) - que se compõe pela (i) prova da existência do fato e (ii) ocorrência de indícios suficientes de autoria -, assim como (II) do fundamento da medida, composto pelo risco do estado de liberdade do agente (periculum libertatis), para as ordens pública ou econômica, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. 11. O delito teoricamente praticado - tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) - é doloso e punido com com pena privativa de liberdade máxima, 15 (quinze) anos de reclusão. Preenchida está, assim, uma das situações de admissibilidade da medida (art. 313, I do CPP). 12. A existência do fato em hipótese delituoso está evidenciada nos autos, conforme os termos de depoimento do condutor e das testemunhas da prisão; e do auto de apreensão e exibição e laudo pericial. 13. As circunstâncias da prisão do implicado, evidenciado que, aparentemente, estaria realizando a mercancia dos entorpecentes à luz do dia, a quantidade e a variedade da droga (cento e cinquenta e oito pedras de crack, embaladas em condição de venda, e trinta e três trouxinhas de substância análoga a maconha), indicam a gravidade concreta da conduta, a evidenciar a necessidade de ser preservada a ordem pública. 14. Demais disso, consta em seu desfavor outro procedimento investigatório criminal, e ao que parece, o provável tráfico não ocorre somente em uma cidade, mas na região. Veja-se o que assentou o MPBA: Com efeito, em 24 de julho de 2024, o flagranteado restou capturado por integrantes da Polícia Militar, juntamente com Pablo Henrique Viana Leite e Luan Novais Ribeiro, no Bairro Beira Mar, no Município de Bom Jesus da Lapa, Bahia, em poder de 08 papelotes de substância aparentando ser maconha, 04 papelotes de substância aparentando ser crack, 27 gramas de substância aparentando ser cocaína, além de 02 aparelhos celulares, como se observa do procedimento em trâmite no Sistema PJe, sob no 8003309-54.2024.8.05.0027. 15. Desta forma, a liberdade do réu representa risco à ordem pública, pela reiteração de condutas em tese criminosas da mesma natureza desta objeto de sua prisão em flagrante delito. 16. Este o quadro fático-jurídico que a situação se apresenta, não se mostra cabível, por ora, a adoção de medida cautelar mais branda para a proteção da ordem pública. A alegada primariedade, existência de filho menor etc, no pedido de liberdade provisória, não socorre ao flagranteado, quando as circunstâncias determinam a prisão preventiva. (...). Ante o exposto, com fulcro nos arts. 311; 312 e 313, I, todos do CPP, acolhendo pleito do Ministério Público, converto em PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de DANIEL CORDEIRO BONFIM, qualificado nos autos, para a garantia da ordem pública. (...).” (ID 81926295, fls. 13/17).

Posteriormente, na audiência de custódia ocorrida em 16/05/2025, o magistrado de origem manteve a prisão preventiva do paciente, com base nos suficientes fundamentos:

“Analisando os autos, verifica-se que o flagrante obedeceu a todas as formalidades legais dos arts. 301 e seguintes do CPP, marcadamente porque encerra o depoimento de condutor e testemunhas, oitiva do autuado, inclusive com garantia do exercício ao silêncio, comunicação à família do preso e às autoridades, além de entrega de nota de culpa e realização de exame de corpo de delito pelo autuado. Quanto a alegação de ilegalidade por não realização de audiência de custódia no prazo estabelecido na legislação, afasto. O STJ entende que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas após a prisão não implica automaticamente a ilegalidade da prisão, desde que não haja prejuízo para o acusado e que o ato seja realizado posteriormente. A realização da audiência, mesmo fora do prazo, pode sanar a irregularidade procedimental e garantir a legalidade da prisão. Vejamos: “A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.”. Quanto a violência policial, tal fato merece ser melhor apurado, considerando que o laudo de exame de corpo delito acostado aos autos não consta lesões. Assim, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado. Quanto à prisão preventiva já decretada, mantenho, pelos fundamentos já expostos, considerando que inexistem fatos novos aptos a ensejar a soltura do autuado. Foi abortado de posse de drogas de natureza variada, e de alto poder viciante. As drogas estavam fracionadas para venda, sendo 158 (cento e cinquenta e oito) pedras de crack e 33 (trinta e três) dolas de maconha.” (termo de audiência no ID 83306937, fls. 23/14).

No caso em exame, observa-se que o decreto preventivo está devidamente fundamentado, tendo sido demonstrado, com base em elementos concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Com efeito, a custódia cautelar do paciente mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante, com a apreensão de 158 pedras de crack e 33 “trouxinhas” de maconha, além do risco concreto de reiteração delitiva.

Embora não seja expressiva a quantidade de droga apreendida em poder do paciente – 44g (quarenta e quatro gramas) –, deve-se destacar que a variedade, a forma de acondicionamento e o alto potencial lesivo da substância apreendida (crack), bem como a existência de outro procedimento investigatório em seu desfavor, pela prática de delito da mesma espécie (autos nº 8003309-54.2024.8.05.0027), conforme mencionado nas decisões do juízo plantonista e da autoridade coatora, demonstram a sua periculosidade, justificando a necessidade da custódia cautelar.

É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que “as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.” (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).


4- CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS

Em relação às alegadas condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e paternidade), embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.” (AgRg no HC n. 897.625/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) (grifos nossos).


5- CONCLUSÃO

Assim, não há que se falar em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia preventiva, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), porquanto insuficientes ao fim perquirido, diante das especificidades do caso.

Diante do exposto, conheço do habeas corpus e denego-lhe a ordem.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

 

Relatora