PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008349-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WEYLA DA SILVA VITAL - ME
Advogado(s): TATIANE SILVA REGO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DISPENSA LEGAL (ART. 99, §7º, CPC). MÉRITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, embora autorizado o parcelamento das custas processuais. A parte agravante sustenta impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, apresentando documentos que indicam inatividade empresarial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pessoa jurídica agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica; (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, é dispensado o preparo quando o recurso versa sobre gratuidade da justiça.

4. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova inequívoca da incapacidade financeira, não se aplicando a presunção de veracidade prevista para pessoas naturais.

5. A mera demonstração de inatividade empresarial, desacompanhada de elementos como balanços contábeis, extratos bancários ou relação de bens, não é suficiente para comprovar hipossuficiência.

6. A jurisprudência do STJ exige demonstração robusta da incapacidade econômica, não sendo suficiente a ausência de faturamento.

7. Não se evidenciam os requisitos para concessão de efeito suspensivo, ante a ausência de probabilidade do direito e de risco de dano grave.

8. O parcelamento das custas autorizado na origem constitui medida proporcional e adequada à situação apresentada.

9. Inexistindo ilegalidade ou erro na decisão agravada, impõe-se sua manutenção.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação efetiva de sua incapacidade financeira, não bastando a mera alegação de inatividade. 2. A ausência de faturamento, por si só, não comprova hipossuficiência econômica, sendo necessária a apresentação de documentação contábil idônea.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º, 3º e 7º, 995, parágrafo único, 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25/11/2015; STJ, EDcl na AR 7.837/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2025; STJ, Tema 1.178.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8008349-30.2026.8.05.0000, em que figura como agravante Weyla da Silva Vital – ME e agravado Banco do Nordeste do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008349-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WEYLA DA SILVA VITAL - ME
Advogado(s): TATIANE SILVA REGO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Weyla da Silva Vital – ME, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado na petição inicial.

A Agravante requer, de início, a concessão da gratuidade da justiça para o processamento do presente recurso, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência.

Aduz que apresentou documentação apta a demonstrar sua hipossuficiência econômica, sendo indevido o indeferimento da benesse.

Pugna, por tais razões, pela concessão de tutela de urgência recursal para o imediato deferimento da gratuidade judiciária e, ao final, o provimento do recurso.

Por meio da decisão de id 98816747, não foi concedida a antecipação de tutela.

Devidamente intimados, as partes agravadas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de id 101316796.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008349-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WEYLA DA SILVA VITAL - ME
Advogado(s): TATIANE SILVA REGO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Inicialmente, impende ressaltar que a jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com os princípios constitucionais e com o regramento do Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre a gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25/11/2015).

O próprio Código de Processo Civil, em igual sentido, prevê expressamente a desnecessidade de preparo nesses casos:

“Art. 99. (…)

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito recursal.

Discute-se, no presente recurso, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Como cediço, a gratuidade da justiça constitui instrumento de acesso à jurisdição, não sendo exigível estado de miserabilidade absoluta. Todavia, em se tratando de pessoa jurídica, não incide a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, impondo-se a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de origem, em observância ao art. 99, §2º, do CPC, oportunizou à parte agravante a comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica.

Em atendimento parcial à determinação judicial, a agravante juntou documentação restrita à sua condição de inatividade, consistente em declaração de inatividade, ECF zerado e baixa da inscrição estadual, indicando ausência de faturamento desde o ano de 2020.

Contudo, não foram apresentados elementos essenciais, tais como demonstrações contábeis, extratos bancários, relação de bens ou qualquer documentação apta a evidenciar, de forma objetiva, a inexistência de ativos ou de fontes de custeio.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de receita não implica, por si só, incapacidade econômica, sendo indispensável a comprovação robusta da alegada hipossuficiência.

Nesse sentido:

“A mera apresentação de declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício legal” (EDcl na AR 7.837/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2025).

O entendimento foi igualmente reafirmado no Tema 1.178/STJ, ao consignar que a ausência de atividade econômica demanda análise concreta, não se satisfazendo com dados unilaterais ou parciais.

Assim, à míngua de prova consistente, não se desincumbiu a agravante do ônus de demonstrar sua efetiva incapacidade financeira, razão pela qual se mostra correta a decisão que indeferiu o benefício.

Cumpre destacar, ainda, que, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.

Na hipótese, em juízo de cognição sumária — cujas conclusões ora se confirmam — não se evidenciam tais requisitos, notadamente diante da fragilidade da prova produzida quanto à alegada hipossuficiência.

Ademais, relevante consignar que o juízo de origem já adotou providência apta a mitigar eventual dificuldade financeira da parte, ao autorizar o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, medida que se revela razoável e proporcional.

No que se refere ao pedido subsidiário de redução das custas, observa-se que a matéria demanda análise aprofundada pelo órgão colegiado, não comportando acolhimento automático, especialmente diante da ausência de comprovação idônea da incapacidade financeira.

Diante desse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade ou desacerto na decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração de argumentos já enfrentados poderá ensejar o reconhecimento de caráter protelatório, com aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator