PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100532-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: PEDRO SOARES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. Sustenta o ente municipal a inaplicabilidade dos referidos atos ao caso concreto, a necessidade de observância da autonomia federativa e a nulidade da sentença por suposta violação aos arts. 9º e 10 do CPC.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas antes de sua edição; (ii) estabelecer se a autonomia político-administrativa do Município impede o reconhecimento superveniente da ausência de interesse de agir; e (iii) determinar se a extinção da execução fiscal, sem prévia manifestação das partes, configura decisão surpresa.


III. RAZÕES DE DECIDIR


O Tema nº 1.184 da Repercussão Geral reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da racionalização da atividade jurisdicional, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos.


A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes para a racionalização do processamento das execuções fiscais, autorizando a extinção de demandas de reduzida utilidade prática, especialmente quando inexistem atos constritivos efetivos ou localização de bens penhoráveis.


A orientação firmada pelo STF possui natureza processual e incide imediatamente sobre os processos em curso, por versar sobre condição superveniente de prosseguimento da execução, não configurando aplicação retroativa de norma material.


A execução fiscal tramita sem citação válida, sem localização de bens passíveis de penhora e sem qualquer resultado útil à satisfação do crédito, circunstâncias que evidenciam a ausência de interesse processual.


O Município não comprova a adoção das providências prévias exigidas pela tese firmada no Tema nº 1.184 do STF, consistentes na tentativa de solução administrativa ou no protesto da Certidão de Dívida Ativa, tampouco demonstra a inadequação dessas medidas por razões de eficiência administrativa.


A autonomia política e administrativa do Município não afasta a incidência das diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nem impede o reconhecimento judicial superveniente da ausência de interesse processual em execução fiscal destituída de perspectiva concreta de satisfação do crédito.


A aplicação de precedente vinculante não caracteriza decisão surpresa nem viola os arts. 9º e 10 do CPC, porquanto a tese firmada em repercussão geral possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.


O princípio da colegialidade, aliado à necessidade de uniformização da jurisprudência e de preservação da segurança jurídica, impõe a adoção do entendimento consolidado no âmbito da Câmara, ainda que com ressalva de posicionamento pessoal da Relatora.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


O Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se imediatamente às execuções fiscais em curso por disciplinarem condição processual relativa ao interesse de agir.


A ausência de citação válida, de bens penhoráveis e da adoção das providências extrajudiciais exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF evidencia a falta de interesse processual e autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.


A autonomia constitucional dos entes federativos não impede o reconhecimento judicial superveniente da ausência de interesse de agir em execução fiscal de reduzida utilidade prática.


A aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal dispensa prévia intimação das partes e não configura decisão surpresa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, 927, III, e 942. Resolução CNJ nº 547/2024.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, Apelação Cível nº 0777087-46.2018.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJBA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 8003938-55.2023.8.05.0191, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, j. 03.09.2025.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8100532-27.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante Município de Salvador e Apelado PEDRO SOARES .

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100532-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: PEDRO SOARES
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de PEDRO SOARES, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.


Consta da inicial que a execução fiscal foi proposta para a cobrança de crédito tributário referente a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), no valor de R$ 2.778,23 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos).


Em suas razões recursais (Id. 102420454), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o feito foi extinto sem prévia intimação do Município para se manifestar acerca da incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, configurando decisão surpresa. No mérito, aduz que o magistrado aplicou de forma equivocada o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, por desconsiderar a competência constitucional dos entes federados para definir o conceito de execução fiscal de baixo valor. Argumenta que, no âmbito do Município de Salvador, o art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e a Portaria PGM nº 052/2022 fixam em R$ 2.300,00 o limite para o não ajuizamento de execuções fiscais, de modo que o crédito exequendo, superior a esse montante, não se enquadra como de pequeno valor. Sustenta, ainda, que a sentença deixou de verificar a presença dos demais requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção do feito, como a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou a inexistência de bens penhoráveis, requerendo, ao final, a anulação ou a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.


Sem contrarrazões (Id.102420458).


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

 

Salvador, 22 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100532-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: PEDRO SOARES
Advogado(s): 


VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço.


Da leitura da inicial, verifica-se que, à época do ajuizamento da execução fiscal (09/2020), o crédito perseguido correspondia ao montante de R$ 2.778,23 (dois mil e setecentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos), certidões da dívida ativa de Ids.102420214,102420215,102420216,102420217 valor superior ao parâmetro de 50 ORTN, R$ 1.048,30 , na mesma época.


Preliminarmente, esclareço que possuo entendimento no sentido de que a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve observar a competência constitucional de cada ente federativo, em consonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC), bem como as peculiaridades de cada demanda e a legislação municipal aplicável.


Não obstante, o colegiado desta Câmara — com ressalva do meu posicionamento — firmou recentemente compreensão mais restritiva, no sentido de que a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não afronta os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, constituindo medida voltada à racionalização da atividade jurisdicional e à eficiência administrativa, razão pela qual devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior ao referido montante, independentemente das especificidades de cada hipótese analisada.


Assim, em observância ao princípio da colegialidade, à necessidade de preservação da segurança jurídica e da uniformidade dos julgados no âmbito deste órgão fracionário, e com fundamento no artigo 942 do CPC, passo a adotar, doravante, o entendimento prevalecente no âmbito desta Câmara.


Pois bem.


Insurge-se o Município de Salvador contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024.


Com efeito, segundo entendimento desta Corte, não assiste razão ao apelante.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, no RE nº 1.355.208/SC, firmou entendimento no sentido da legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a autonomia dos entes federativos.


Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses:


“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”


Na mesma linha, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu diretrizes voltadas à racionalização do processamento das execuções fiscais, prevendo expressamente a possibilidade de extinção de demandas de reduzido valor, especialmente nas hipóteses em que inexistam atos constritivos efetivos ou localização de bens penhoráveis.


Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução tramita sem citação válida e sem resultado útil à satisfação do crédito, inexistindo notícia de localização de bens passíveis de penhora aptos a viabilizar a continuidade eficaz da persecução executiva.


Além disso, não há comprovação, pelo exequente, da adoção das providências prévias exigidas pelo item 2 da tese firmada no Tema nº 1.184 do STF, notadamente tentativa de solução administrativa ou protesto do título executivo, tampouco demonstração concreta da inadequação dessas medidas por razões de eficiência administrativa.


Sobre a aplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente a 19/12/2023, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal possui natureza eminentemente adjetiva e voltada à aferição superveniente do interesse processual, podendo ser aplicado aos feitos em curso, especialmente diante da necessidade de observância aos princípios da eficiência, economicidade e racionalização da atividade jurisdicional.


Não se trata de aplicação retroativa de norma material, mas de incidência imediata de orientação jurisprudencial e normativa relativa às condições de prosseguimento da execução fiscal.


Neste sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777087-46.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE Advogado (s): ACORDÃO Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Município contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Análise da extinção da Execução Fiscal para cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema 1184 do STF/Resolução 547/CNJ . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10 .000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. 4. No caso em exame, trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito no valor de de R$ 1.431,57, ajuizada em junho de 2018, sem pagamento voluntário do débito e com longo período sem movimentação após a citação do Executado . A hipótese, portanto, é de alongada falta de movimentação útil/ausência de citação/inexistência de bens penhoráveis, estado preenchidas as condições para a extinção da execução do processo sem julgamento do mérito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. 5. A Municipalidade, em suas razões recursais, se limitou a alegar o prejuízo, não demonstrando a capacidade de localizar bens penhoráveis, ou formulado pedido de suspensão para tentativa de solução administrativa ou protesto do título ou para localização de bens do executado. 6 . Deste modo, deve prevalecer a sentença extintiva, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO. 7 . Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0777087-46.2018 .8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora . Salvador, data registrada no sistema.

 

(TJ-BA - Apelação: 07770874620188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025)

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003938-55.2023.8 .05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado (s): APELADO: CHARLITON FERREIRA GOMES Advogado (s): MAF 06 ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . CRÉDITO EXEQUENDO DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TEMA 1.184, DO STF . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário (R$ 1.755,96). O Município requer a reforma da decisão e o prosseguimento da execução. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1.184, do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 à hipótese dos autos, para fins de extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse processual . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento nos princípios da eficiência e da economicidade da administração pública, desde que não demonstradas medidas extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA . 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, determina expressamente a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, mesmo após a citação, sem localização de bens penhoráveis. 5 . Na hipótese, o crédito tributário executado (R$ 1.755,96) é manifestamente inferior ao limite previsto na norma administrativa e, até a prolação da sentença, o executado não havia sido citado, tampouco houve comprovação de medidas extrajudiciais de cobrança por parte do Município, como o protesto da CDA ou inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, III, 37, caput, e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1 .355.208/SC, Tema 1.184, rel. Min . Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, AgInt nº 8085053-57 .2021.8.05.0001, rel . Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 10.03 .2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8003938-55.2023 .8.05.0191.AgIntCiv, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como agravado CHARLITON FERREIRA GOMES . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator

 

(TJ-BA - Apelação: 80039385520238050191, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)

 

 

Também não prospera a invocação da autonomia política do Município de Salvador como óbice à extinção do feito.


Embora o Tema nº 1.184 ressalve a competência constitucional dos entes federados, tal circunstância não afasta o dever de observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à necessidade de racionalização das execuções fiscais de reduzida utilidade prática.


A existência de normativa municipal estabelecendo parâmetros administrativos para ajuizamento de execuções fiscais não impede o reconhecimento judicial superveniente da ausência de interesse processual em demandas que, embora regularmente propostas à época, revelem-se ineficazes e desprovidas de perspectiva concreta de satisfação do crédito.


Por fim, não prospera a alegação de nulidade da sentença por suposta violação aos arts. 9º e 10 do CPC. A sentença recorrida limitou-se a aplicar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, cuja observância é obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Tratando-se de precedente vinculante, de conhecimento presumido pelos operadores do direito, não há falar em decisão surpresa.


O contraditório previsto no art. 10 do CPC não exige prévia manifestação das partes acerca da aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado e de observância compulsória. Ao contrário, a eficácia vinculante da tese firmada pelo STF impõe sua incidência imediata aos processos em curso.


Assim, diante da ausência de movimentação útil, da inexistência de bens penhoráveis e da não comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF, mostra-se legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Sala das Sessões,  de            de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/ Relatora