PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO DE TÍTULOS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. VALIDADE DO LAUDO. LEGITIMIDADE DO PROTESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ciclo Engenharia Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e procedente o pedido reconvencional apresentado por W. A. Comércio de Suprimentos, Serviços de Locação e Representações Ltda. - ME, com condenação da autora ao pagamento de R$ 69.375,00, valor correspondente às notas fiscais protestadas nºs 603, 612, 614 e 623. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por omissão quanto à manifestação da apelante sobre o laudo pericial; (ii) analisar a adequação da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios; (iii) examinar o mérito da controvérsia, quanto à existência de débito representado pelas notas fiscais protestadas e à legitimidade do protesto realizado pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não incorre em nulidade, pois apreciou adequadamente as questões centrais da lide com base no conjunto probatório, especialmente no laudo pericial contábil, não sendo necessário rebater individualmente todos os argumentos das partes, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O laudo pericial produzido por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade e, no caso concreto, concluiu pela inexistência de pagamento das notas fiscais nºs 603, 612, 614 e 623, com base em documentação contábil, extratos bancários e demais elementos financeiros disponíveis. 5. As alegações da apelante sobre irregularidades na documentação contábil da apelada não infirmam o conteúdo técnico do laudo, pois o perito não se limitou à análise dos livros contábeis, realizando exame aprofundado da movimentação bancária e da documentação das partes. 6. Os embargos de declaração opostos pela apelante não visavam sanar vícios da decisão, mas rediscutir matéria já apreciada, configurando caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, o que justifica a aplicação da multa pelo juízo de primeiro grau. 7. No mérito, a apelante não comprovou o pagamento das notas fiscais protestadas, apresentando recibos relativos a outros títulos. Restando demonstrado o inadimplemento, é legítimo o protesto realizado pela parte ré, que agiu em exercício regular de direito. 8. A reconvenção foi corretamente acolhida, diante da comprovação do crédito de R$ 69.375,00 decorrente das notas fiscais não pagas, conforme apurado na prova técnica. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 2º; 85, § 11; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO, AC nº 52973986820178090093, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. (s.r.); TJ-MG, EDcl nº 0037886-58.2016.8.13.0188, Rel. Des. Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível, j. 12.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001265-59.2012.8.05.0274, em que figura como Apelante, Ciclo Engenharia Ltda., e, como Apelado, WA Comércio de Suprimentos, Serviços de Locação e Representação Ltda. ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001265-59.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CICLO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA
APELADO: W. A. COMERCIO DE SUPRIMENTOS, SERVICOS DE LOCACAO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA, FERNANDA CERQUEIRA CAMPOS LUNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CICLO ENGENHARIA LTDA. em face de sentença proferida no Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou improcedente a ação proposta pela apelante e procedente o pedido reconvencional formulado por WA Comércio de Suprimentos, Serviços de Locação e Representações Ltda - ME. Sustenta que foi determinada a realização de perícia contábil e o juízo de primeiro grau determinou às partes a apresentação de documentação complementar original, incluindo livro contábil diário, livro contábil razão, livro caixa, conciliação bancária e extratos bancários ao período pertinente. Alega que, não obstante a recorrente ter entregue a documentação totalmente regular e da forma determinada, a recorrida não cumpriu com o quanto determinado, visto que a documentação apresentada está em total dissonância ao que determinam as leis contábeis e comerciais que regem a matéria. Afirma que os livros diário apresentados pela recorrida sequer foram registrados no órgão competente - Junta Comercial do Estado da Bahia, tratando-se de exigência legal determinada pela Lei nº 10.406/2002 e Decreto nº 64.576/1969. Argumenta que a empresa recorrida foi constituída no ano de 2007 e a sua escrituração contábil deveria ter iniciado nesse mesmo ano, mas apresentou para perícia suposto livro diário referente ao ano de 2010, destituído de registro na JUCEB e nomeado como livro diário nº 01, quando deveria ser o de nº 04, e suposto livro diário nº 02, referente ao ano de 2011, quando deveria ser o de nº 05. Sustenta que o livro razão nº 01 apresentado pela recorrida contém saldo anterior nas contas contábeis, o que não poderia ocorrer se fosse efetivamente o livro de nº 01. Alega que nos supostos livros diários apresentados pela recorrida não constam os balancetes antes e depois do zeramento das contas de resultado, nem o balanço patrimonial e a DRE (Demonstração do Resultado do Exercício). Destaca que na documentação bancária apresentada pela recorrida existe uma transferência ocorrida em 27/12/2010, cujo remetente e o beneficiário é a própria recorrida, em contas distintas, mas não foram apresentados os extratos bancários referentes a essa segunda conta da ré, o que evidencia a tentativa de esconder valores. Argumenta que caso a documentação contábil da recorrida estivesse correta, constariam nos livros diário e razão a quitação de todas as notas fiscais emitidas contra a recorrente e a Gráfico Empreendimentos Ltda., inclusive as notas fiscais declaradas que não foram pagas pela recorrente e pela Gráfico em virtude do não recebimento das mercadorias correspondentes. Afirma que nos registros contábeis na conta "Bancos Conta Movimento" não foram computados os valores constantes nos extratos bancários apresentados pela ré, bem como não foi registrada nenhuma informação na conta "Duplicatas a Receber ou Clientes". Quanto ao laudo pericial, sustenta que o perito desconsiderou parte dos pagamentos feitos pela recorrente e se ateve somente à documentação oferecida pela recorrida, que estava irregular e incompleta. Alega que o perito não considerou alguns pagamentos efetuados em dinheiro pela recorrente diretamente à recorrida, conforme comprovam os recibos, e que caso o perito tivesse considerado os recibos aludidos, facilmente verificaria a quitação de todas as notas. Afirma que está devidamente comprovado todos os pagamentos realizados para quitar as notas fiscais através da documentação contábil e bancária da recorrente e da Gráfico Empreendimentos. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso anulando a sentença de 1º grau que deixou de se manifestar acerca do Laudo Pericial e as respectivas Manifestações, revogando “a multa imposta sob a justificativa de que os Embargos de Declaração teriam objetivos procrastinatórios.”. Contrarrazões em ID 87828701. Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator. Estando o feito em condições de ser julgado, determinei a sua inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001265-59.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CICLO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA
APELADO: W. A. COMERCIO DE SUPRIMENTOS, SERVICOS DE LOCACAO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA, FERNANDA CERQUEIRA CAMPOS LUNA
RELATÓRIO
Em suas razões recursais, (ID 87828697), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a sua nulidade em razão da completa omissão quanto à manifestação sobre o laudo pericial e as nulidades nele apontadas, bem como seja revogada a multa imposta por embargos de declaração supostamente protelatórios e, no mérito, seja reconhecido o pagamento integral das notas fiscais discutidas nos autos.
Preliminarmente, a apelante suscita questão de ordem pública consistente na nulidade da sentença por completa omissão do laudo pericial e da manifestação acerca dos seus erros e nulidades. Sustenta que foi intimada para apresentar manifestação ao laudo pericial no processo conexo nº 0002585-13.2013.805.0274, tendo apresentado manifestação amparada por parecer técnico elaborado pela assistente técnica, nos quais foram arguidas a nulidade e impropriedade do laudo pericial em razão de ter sido baseado em livros contábeis que não foram escriturados e registrados na Junta Comercial da Bahia, conforme determina a legislação. Alega que a documentação apresentada pela apelada, além de não ter sido registrada, foi feita de forma completamente errada e atécnica.
Aduz que a sentença foi proferida como se a manifestação ao laudo pericial não existisse, sem que o juízo de primeiro grau sequer intimasse o perito para responder às questões levantadas. Afirma que houve despacho informando que a instrução estava concluída, quando na verdade continuava pendente a apreciação da manifestação à perícia em que foi suscitada a nulidade do laudo pericial em razão da documentação disponibilizada pela recorrida estar totalmente irregular e incompleta. Destaca que peticionou chamando o feito à ordem, mas o juízo ignorou completamente essa petição e prolatou a sentença.
Argumenta que não pode haver prolação de sentença sem antes o juízo de primeiro grau dispor sobre a matéria arguída na manifestação ao laudo pericial, configurando-se nulidade de pleno direito por violação aos arts. 489, I e IV, do CPC, que determinam que a sentença contenha relatório com registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo e que não se considera fundamentada qualquer decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, além de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais.
Quanto aos embargos de declaração, sustenta que foram opostos de forma fundamentada, chamando o feito à ordem e suscitando ao juízo a regularização dos autos com a anulação da sentença a fim de decidir sobre os erros e nulidades apontados no laudo pericial. Afirma que, de forma injusta, o juízo de primeiro grau manteve a sentença em todos os seus termos e condenou a recorrente em embargos protelatórios, consistente em aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, sem que os embargos tivessem caráter manifestamente protelatório.
No mérito, aduz que o presente processo foi movido em virtude da recorrente ter recebido intimação do Cartório de Protesto de Vitória da Conquista em relação a quatro títulos devidamente pagos, tendo sido deferida, inaudita altera pars, antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos dos títulos indicados a protesto. Esclarece que, após a distribuição da presente ação, foi necessário distribuir uma outra ação, o processo nº 0002585-13.2013.805.0274, em que a recorrente, também em razão de ilegalidade perpetrada pela recorrida, foi intimada pelo Cartório de Protesto de Vitória da Conquista acerca de quatro títulos referentes a notas fiscais que a recorrente desconhece, pois sequer recebeu as mercadorias ali informadas, motivo pelo qual não foram feitos os pagamentos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgá-lo. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora CICLO ENGENHARIA LTDA. e procedente o pedido reconvencional apresentado por W. A. COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS, SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME, condenando a autora/reconvinda ao pagamento do valor de R$ 69.375,00, referente às notas fiscais nº 603, 612, 614 e 623. O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que a prova pericial foi conclusiva no sentido de que as notas fiscais nº 603, 612, 614 e 623 não foram pagas pela autora ou pela empresa Gráfico Empreendimentos Ltda., sendo legítimos os protestos realizados pela ré, não havendo que se falar em inexistência de débito, tampouco em ato ilícito que pudesse ensejar o dever de indenizar. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I - DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO A apelante sustenta que a sentença é nula porque não apreciou a manifestação ao laudo pericial apresentada nos autos do processo conexo nº 0002585-13.2013.805.0274, na qual foram arguídas nulidades do laudo em razão da documentação contábil apresentada pela apelada estar irregular e não registrada na Junta Comercial da Bahia. Com efeito, o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Todavia, tal dispositivo não obriga o magistrado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente as questões centrais da lide de forma suficiente e coerente. No caso em análise, a sentença apreciou o mérito da controvérsia com base no conjunto probatório disponível nos autos, especialmente no laudo pericial contábil, que constitui prova técnica essencial para dirimir a questão fática central da demanda: a existência ou inexistência de pagamento das notas fiscais protestadas. Nesse sentido: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE . 1. O laudo pericial contábil é meio de prova relevante, utilizado para esclarecer questões contábeis complexas e subsidiar decisões judiciais. A escolha criteriosa do perito, sua imparcialidade e conhecimento especializado são fundamentais para conferir validade ao laudo. 2 . o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo elementos hábeis a elidir o seu teor, há de ser considerado verdadeiro. APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52973986820178090093 JATAÍ, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A manifestação da apelante ao laudo pericial, ainda que tenha suscitado irregularidades na documentação contábil apresentada pela apelada, não foi capaz de infirmar a conclusão técnica do perito judicial, que, após minuciosa análise da documentação contábil e financeira de ambas as empresas, concluiu de forma categórica que as notas fiscais nº 603, 612, 614 e 623 não foram pagas, conforme se extrai do laudo pericial. O perito do juízo, profissional habilitado e de sua confiança, confrontou os valores faturados pela ré com os créditos efetivamente identificados em sua conta bancária e constatou que as empresas Ciclo Engenharia Ltda. e Gráfico Empreendimentos Ltda. realizaram pagamentos que totalizaram R$ 424.350,00, restando um saldo de R$ 239.400,00 sem comprovação de pagamento na movimentação bancária da empresa ré. Especificamente quanto às notas fiscais objeto dos protestos, o perito apurou que não foram identificados nos registros contábeis e financeiros das empresas Ciclo Engenharia Ltda. e Gráfico Empreendimentos Ltda. os documentos fiscais emitidos pela empresa W. A., totalizando R$ 69.375,00. As supostas irregularidades da documentação contábil da apelada, ainda que existentes, não têm o condão de alterar a conclusão pericial, uma vez que o expert se baseou não apenas nos livros contábeis, mas também na análise dos extratos bancários e demais documentos financeiros, que revelaram a ausência de pagamento dos títulos em questão. Ademais, a apelante não logrou demonstrar, de forma concreta e objetiva, que os pagamentos das notas fiscais nº 603, 612, 614 e 623 foram efetivamente realizados. Os recibos apresentados pela apelante referem-se a outras notas fiscais, diversas daquelas que foram protestadas, conforme consignado na sentença. Assim, não há que se falar em omissão da sentença, que apreciou adequadamente a questão central da lide com base na prova técnica produzida nos autos, em plena consonância com o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil. II - DA CONDENAÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A apelante sustenta que os embargos de declaração foram opostos de forma fundamentada, chamando o feito à ordem para indicar que a instrução não estava finalizada em razão de ter havido manifestação à perícia em que foi suscitada a nulidade do laudo pericial, e que, portanto, não possuíam caráter protelatório. No caso dos autos, os embargos de declaração opostos pela apelante não apontaram vícios sanáveis por meio desse recurso, mas sim reiteraram a tese de nulidade da sentença por suposta omissão quanto à manifestação ao laudo pericial, questão que, conforme já demonstrado, não se configura. O juízo de primeiro grau, ao rejeitar os embargos e aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, agiu em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que constatou o caráter manifestamente protelatório do recurso, que visava apenas retardar o trânsito em julgado da decisão. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Nos embargos de declaração, a parte deverá demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de rejeição do recurso - Diante da configuração do caráter protelatório, necessária a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 0037886-58.2016.8.13.0188 Nova Lima 1.0188.16.003788-6/002, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 12/06/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/06/2024) A multa por embargos declaratórios protelatórios constitui medida destinada a coibir a utilização abusiva dos recursos, em prestígio aos princípios da celeridade e da efetividade processuais. A sua aplicação, no caso concreto, mostra-se adequada e proporcional. III - DO MÉRITO DA DEMANDA Quanto ao mérito da demanda, a sentença analisou de forma adequada e fundamentada a controvérsia central da lide, qual seja, a existência ou inexistência do débito representado pelas notas fiscais protestadas. A prova pericial, produzida por profissional habilitado e de confiança do juízo, através do Laudo contábil (IDs 232513134 a 232513184 dos autos em apenso de nº 0002585-13.2013.8.05.0274), foi conclusiva no sentido de que as notas fiscais nº 603, 612, 614 e 623, que originaram os protestos, não foram pagas pela autora ou pela empresa Gráfico Empreendimentos Ltda. A apelante, por sua vez, não logrou comprovar o pagamento desses títulos específicos. Os recibos e documentos apresentados referem-se a outras notas fiscais, diversas daquelas que foram protestadas, conforme apurado pelo perito e consignado na sentença. Nesse contexto, não há que se falar em inexistência de débito ou em ato ilícito praticado pela apelada ao protestar os títulos não pagos. A ré agiu em exercício regular de direito ao buscar a satisfação de seu crédito por meio do protesto dos títulos inadimplidos. Por consequência, não se configurou o ato ilícito, pressuposto fundamental da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não há como acolher o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pela apelante. A reconvenção apresentada pela apelada, por sua vez, foi corretamente acolhida pela sentença, uma vez que restou comprovado que as notas fiscais nº 603, 612, 614 e 623 não foram pagas, no valor total de R$ 69.375,00, o que torna procedente o pedido reconvencional de pagamento dos valores correspondentes aos títulos protestados. IV - DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES A apelante dedica extensa argumentação às supostas irregularidades da documentação contábil apresentada pela apelada, sustentando que os livros diário não foram registrados na Junta Comercial da Bahia, que há inconsistências na numeração dos livros, que faltam documentos obrigatórios como o balanço patrimonial e a DRE, e que não foram apresentados os extratos bancários de uma segunda conta da apelada. Embora tais alegações possam ter algum fundamento quanto à regularidade formal da escrituração contábil da apelada, o que poderia ensejar consequências em outras esferas (fiscal, administrativa), tais irregularidades não têm o condão de invalidar a conclusão pericial acerca da inexistência de pagamento das notas fiscais objeto dos protestos. O perito judicial não se limitou a analisar os livros contábeis da apelada. O expert realizou minuciosa análise dos extratos bancários, da movimentação financeira e de toda a documentação disponível nos autos, cotejando as informações das duas empresas envolvidas (Ciclo Engenharia Ltda. e Gráfico Empreendimentos Ltda.). A conclusão pericial, no sentido de que restou um saldo de R$ 239.400,00 sem comprovação de pagamento na movimentação bancária da empresa ré, não foi infirmada pela apelante por meio de prova concreta e objetiva. As alegações genéricas de irregularidade da documentação contábil da apelada não substituem a necessidade de demonstração efetiva do pagamento dos títulos protestados. Ademais, a própria apelante reconhece que possui documentação contábil regular e que poderia comprovar os pagamentos alegados. Todavia, a prova pericial não identificou, nos registros contábeis e financeiros da apelante, os pagamentos das notas fiscais nº 603, 612, 614 e 623. Os recibos de pagamento apresentados pela apelante, conforme consignado na sentença e corroborado pelo laudo pericial, referem-se a outras notas fiscais (nºs 457, 464, 490, 516, 525, 527, 552, 566 e 581), diversas daquelas que foram protestadas. Não há, portanto, prova do pagamento específico dos títulos objeto desta demanda. A alegação de que foram realizados pagamentos em dinheiro, sem a devida comprovação documental idônea e sem registro nos extratos bancários ou na contabilidade da apelada, não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos e das regras de experiência comum, especialmente considerando os valores expressivos envolvidos e a natureza empresarial da relação jurídica. V - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, não vislumbro nulidade na sentença proferida, que apreciou adequadamente a controvérsia central da lide com base no conjunto probatório disponível nos autos, especialmente no laudo pericial contábil, que concluiu pela inexistência de pagamento das notas fiscais protestadas. A condenação por embargos de declaração protelatórios também se mostra adequada e proporcional, uma vez que os embargos opostos não visavam sanar vícios da decisão, mas sim rediscutir matéria já decidida. No mérito, a sentença decidiu corretamente ao julgar improcedentes os pedidos da autora e procedente o pedido reconvencional, uma vez que restou demonstrado que as notas fiscais nº 603, 612, 614 e 623 não foram pagas, sendo legítimos os protestos realizados pela apelada. A prova pericial, produzida por profissional habilitado e de confiança do juízo, não foi infirmada pela apelante por meio de prova concreta e objetiva. As alegações genéricas de irregularidade da documentação contábil da apelada não substituem a necessidade de demonstração efetiva do pagamento dos títulos protestados. Assim, a sentença merece ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que ora adoto como razão de decidir. Ante o exposto, forte nas razões ora expendidas, voto no sentido de conhecer do apelo manejado pela Ciclo Engenharia Ltda., para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Por força do art. 85, §11 do CPC, majora-se o percentual de honorários para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Salvador, data registrada no sistema PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001265-59.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CICLO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA
APELADO: W. A. COMERCIO DE SUPRIMENTOS, SERVICOS DE LOCACAO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA, FERNANDA CERQUEIRA CAMPOS LUNA
VOTO
Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, postulando a declaração de inexistência de débito representado por títulos protestados, a desconstituição definitiva da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 500.000,00, sob alegação de que havia quitado integralmente todas as mercadorias fornecidas pela ré e que os protestos realizados eram indevidos, causando-lhe prejuízos materiais e morais em razão do bloqueio de repasses de créditos junto à Caixa Econômica Federal.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a anulação da sentença para que sejam observadas todas as irregularidades apontadas no laudo pericial e determinado o seu saneamento, bem como a revogação da multa imposta por embargos de declaração supostamente protelatórios.
Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da alegada nulidade da sentença por omissão quanto à manifestação sobre o laudo pericial e as nulidades nele apontadas, da impropriedade da condenação por embargos de declaração protelatórios, e do mérito da demanda, especialmente quanto à conclusão pericial acerca da inexistência de pagamento das notas fiscais objeto dos protestos.
A alegação não prospera.
A questão também não merece acolhida.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do julgado.