PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL COM RENDA MENSAL CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu monocraticamente a concessão de gratuidade da justiça, alegando perceber renda líquida e ter gastos ordinários com alimentação, moradia e medicamentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça quando o requerente, pessoa natural, aufere remuneração bruta de valor considerável e apresenta apenas despesas ordinárias. III. Razões de decidir 3. Embora milite em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tal presunção é relativa e deve ser confrontada com os elementos dos autos. 4. A comprovação nos autos de que o Agravante percebe remuneração de valor considerável afasta a alegada hipossuficiência, não sendo as despesas ordinárias com alimentação, moradia e medicamentos suficientes para caracterizar a pobreza no sentido jurídico. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “(i). A percepção de remuneração bruta considerável afasta a presunção de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. (ii). Despesas ordinárias com alimentação, moradia e medicamentos não caracterizam, por si só, hipossuficiência econômica.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: não se aplica. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8062116-17.2025.8.05.0000, sendo Agravante José Afonso Deambrosio e Agravado Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062116-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AFONSO DEAMBROSIO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível José Afonso Deambrosio interpôs agravo interno contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8062116-17.2025.8.05.0000, que negou provimento a pedido de gratuidade judiciária formulado em ação ajuizada em face do Estado da Bahia. O Agravante sustenta que o contracheque acostado aos autos não faz prova de riqueza, reiterando que está impossibilitado de arcar com as despesas do processo. Defende que a Constituição Federal assegura ao cidadão a prestação de assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, pontuando que o indeferimento ameaça a manutenção de sua vida digna. Alega que não lhe foi oportunizado o direito de apresentar provas da hipossuficiência, reforçando que “... a decisão vergastada não veio com o costumeiro acerto, medida que se impõe é a correção, sendo o presente aclaratório o meio adequado para dar uma melhor interpretação da decisão ao Agravante. Para que então possa verificar a possível existência do error in iudicando ou error in procedendo a embasar o recurso cabível.” ( id 96469465) Pugna, ante tais razões, pela retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade da justiça. Contrarrazões no id 96767333. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, caput e § 3º). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062116-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AFONSO DEAMBROSIO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recebo o recurso que, tempestivamente interposto, visa à reforma da decisão proferida nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Afonso Deambrósio inconformado com a decisão do MM. Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Ação nº 8128541-28.2022.8.05.0001, ajuizada em face do Estado da Bahia, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. O Agravante sustenta que o juízo de origem desconsiderou as provas e informações constantes dos autos que demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Alega que o indeferimento da benesse resulta em negativa de acesso à justiça em violação à garantia constitucionalmente assegurada, tendo em vista que a manutenção da decisão agravada inviabilizará o prosseguimento da execução por ausência de recursos financeiros. Afirma que “... possui uma média de descontos mensais no valor R$ 2.057,90. Ainda, a Carta Magna é clara quando dispõe que o estado deverá prestar a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, como evidente no caso em tela.” (id 92436084) Defende que possui despesas essenciais que comprometem sobremaneira seus proventos, tais como saúde, educação, alimentação, moradia e demais gastos indispensáveis à manutenção de uma vida minimamente digna. Pugna, por tais razões, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, postula a reforma integral da decisão agravada para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. As contrarrazões foram dispensadas ante o não comparecimento espontâneo do Estado da Bahia nos autos principais. Remetidos os autos a esta Corte de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do novo Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015). Ademais, verifica-se que o presente feito legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil. Dessa forma, passo a analisar e decidir monocraticamente. O presente agravo tem como objeto a possibilidade de reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante. Conquanto milite em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º do CPC), a afirmação precisa ser respaldada em elementos que autorizem ao julgador formar a sua convicção acerca da efetiva necessidade da gratuidade. Caso contrário, aplica-se a regra-geral, que é o pagamento antecipado das custas (art. 82 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, ainda que o Agravante refira à impossibilidade de custear as despesas do processo, a análise da decisão de origem revela elementos que fragilizam a alegação de hipossuficiência, uma vez que se trata o requerente de servidor público militar aposentado que percebe proventos superiores a R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme prova a cópia de contracheque de id 92436090. Também é importante pontuar que foi oportunizada ao autor a juntada de documentação complementar apta a comprovar sua real situação financeira, porém os elementos trazidos não se revelaram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, uma vez que as despesas ordinárias com serviços públicos, educação, saúde e impostos, por si só, não demonstram a situação de pobreza a justificar a concessão da benesse que, como se sabe, é voltada para aqueles que não tenham como subsistir se despenderem com as taxas judiciárias. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, impõe-se conhecer o presente agravo de instrumento e negar-lhe provimento quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juiz da causa de origem. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.” (id 92648228) Como se vê das razões apontadas como fundamento da decisão recorrida, não é hipótese de reconsideração. É que, de fato, não trouxe o Recorrente, em sede de agravo interno, argumento apto a desconstituir a conclusão a que chegou esta relatoria quando manteve decisão de indeferimento de gratuidade da justiça. As alegações do recurso não elidem o fato de que o Agravante é servidor público militar que aufere renda superior a R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme demonstra cópia de contracheque de id 92436090, o que fragiliza a alegação de impossibilidade para arcar com as despesas processuais. Nenhuma comprovação jurídica também afasta a argumentação de que, por constituírem despesas de natureza ordinária, os gastos com alimentação, moradia e medicamentos não evidenciam pobreza no sentido jurídico da palavra, sendo ainda oportuno destacar que, ao contrário do quanto alegado pelo Agravante, a gratuidade é voltada para aqueles que são pobres na acepção da palavra. Por fim, pontue-se que, ao contrário do quanto afirmado pelo Agravante, lhe foi sim oportunizado o direito de fazer prova da sua hipossuficiência, conforme consta do teor da decisão recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno. Por fim, advirto à parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062116-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AFONSO DEAMBROSIO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO