PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525088-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TATIANA MIRANDA DERME e outros
Advogado(s): NAYDMULLER CONCEICAO BARBOSA DIAS, JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO
APELADO: PFO VIAGENS E TURISMO S/A
Advogado(s):AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, RAFAELA DA SILVA ARAUJO CASTILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS DECORRENTES DE COMPRA DE VEÍCULO USADO. VISTORIA NÃO REALISADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. NEGADO PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por vícios redibitórios decorrente da compra de veículo automotor usado que apresentou defeitos mecânicos logo após a aquisição. Pedido de declaração de nulidade do negócio, com devolução do valor pago e indenização por danos morais e materiais. 

  1. Fato relevante. Veículo adquirido pelos autores junto à empresa ré foi encaminhado a oficina poucos dias após a compra em razão de vazamento de óleo e outros problemas mecânicos. Autores alegam ter sido enganados quanto ao estado do automóvel. 

  1. Decisão recorrida. Sentença afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e julgou improcedente a pretensão com base na ausência de vício oculto e na inexistência de prova robusta da condição do bem à época da venda. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal; e (ii) saber se os defeitos apresentados pelo veículo configuram vícios redibitórios aptos a ensejar a rescisão contratual e a indenização pretendida. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC. 

  1. Não restou configurada relação de consumo entre as partes. A empresa ré atua no ramo de turismo e a alienação do veículo ocorreu de forma eventual, sem habitualidade na comercialização de automóveis. 

  1. Aplica-se ao caso o regime jurídico dos vícios redibitórios previsto nos arts. 441 e seguintes do CC. A prova da preexistência dos vícios ao tempo da aquisição incumbia aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. 

  1. Não foi produzida prova pericial ou técnica que atestasse a natureza, a extensão e a origem dos defeitos alegados, tampouco que os vícios existissem à época da entrega do bem. 

  1. O valor pago foi inferior ao preço de mercado e os compradores tinham conhecimento prévio de que o veículo encontrava-se em oficina para reparos, o que denota a assunção dos riscos típicos da compra de bem usado. 

  1. Ausência de elementos hábeis a caracterizar vício redibitório ou ato ilícito indenizável. Desgaste compatível com a natureza do bem. Precedentes dos Tribunais Superiores e da jurisprudência estadual corroboram a improcedência da demanda em hipóteses similares. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide se baseia em prova documental suficiente. 2. A ausência de prova técnica sobre a existência de vícios ocultos e sua preexistência à aquisição do bem impede o reconhecimento de vício redibitório em veículo usado.”   

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441, 442 e 443; CPC, arts. 370 e 373, I; CDC, arts. 2º e 3º. 

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apel. Cív. 0701756-05.2022.8.07.0020, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 25.04.2024; TJSC, Apel. Cív. 0302028-51.2015.8.24.0080, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 30.01.2024; TJSP, Apel. Cív. 1019106-22.2023.8.26.0002, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16.01.2024. 

  

ACÓRDÃO  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0525088-38.2018.8.05.0001 tendo como apelante TATIANA MIRANDA DERME e outros e como apelado PFO VIAGENS E TURISMO S/A. 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto do Relator. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

PRESIDENTE 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525088-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TATIANA MIRANDA DERME e outros
Advogado(s): NAYDMULLER CONCEICAO BARBOSA DIAS, JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO
APELADO: PFO VIAGENS E TURISMO S/A
Advogado(s): AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, RAFAELA DA SILVA ARAUJO CASTILHO

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por TATIANA MIRANDA DERME e ALEX NASCIMENTO DERME, contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, movida em face de PFO VIAGENS E TURISMO S/A. 

A sentença de ID 89343379 julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ausência de comprovação de vício oculto no veículo adquirido, afirmando tratar-se de defeitos comuns em veículos usados e que não justificariam a resolução contratual.  

A decisão baseou-se nos arts. 441 e seguintes do Código Civil. Ainda, extinguiu a reconvenção proposta pela parte ré, sem resolução de mérito, e fixou honorários advocatícios em desfavor da parte reconvinte. 

Foram opostos embargos de declaração pela parte ré, rejeitados pela decisão de ID 89343388, sob o entendimento de que não havia vício na sentença e de que os embargos se destinavam à rediscussão do mérito. 

Nas razões recursais (ID. 89343390), os Apelantes alegam, preliminarmente, cerceamento de defesa, por indeferimento da produção de provas essenciais, como a oitiva de testemunhas e o depoimento do preposto da empresa apelada. Sustentam que tais provas seriam fundamentais para a demonstração da existência de vícios ocultos e da má-fé da empresa vendedora. 

No mérito, afirmam que o veículo adquirido apresentou defeitos graves em apenas quinze dias de uso, incluindo vazamento de óleo, falhas no catalisador, danos na turbina e necessidade de retífica do motor, tornando o bem impróprio para o uso laboral e cotidiano.  

Alegam, ainda, que não conseguiram sequer realizar a transferência de propriedade do veículo, que se encontra atualmente sem posse definida. 

Argumentam que a sentença desconsiderou elementos probatórios e desvirtuou os conceitos jurídicos de vício redibitório, contrariando o disposto no art. 441 do Código Civil, e a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a responsabilidade do vendedor mesmo em se tratando de veículo usado, quando os defeitos impedem o uso normal do bem.  

O pedido recursal é para que se reforme integralmente a sentença de primeiro grau, com o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para produção de prova oral. 

Consta dos autos que a parte Apelada foi devidamente intimada, contudo, não apresentou contrarrazões (ID. 89343397). 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

A1 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525088-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TATIANA MIRANDA DERME e outros
Advogado(s): NAYDMULLER CONCEICAO BARBOSA DIAS, JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO
APELADO: PFO VIAGENS E TURISMO S/A
Advogado(s): AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, RAFAELA DA SILVA ARAUJO CASTILHO

 

VOTO

 

Verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. 

A controvérsia trazida à instância recursal diz respeito à aquisição de veículo automotor usado, que apresentou defeitos mecânicos poucos dias após a compra, supostamente caracterizando vícios redibitórios.  

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados por Tatiana Miranda Derme e Alex Nascimento Derme, sob o fundamento de inexistência de vício oculto e ausência de comprovação robusta nos autos. 

1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

Inicialmente, quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, entendo que não assiste razão aos apelantes.  

Isso porque, os elementos constantes nos autos se mostram suficientes à formação do convencimento judicial. Ressalte-se que o magistrado, enquanto destinatário da prova, possui discricionariedade técnica para valorar a necessidade de sua produção, nos termos do art. 370, caput, do CPC. 

No caso concreto, a controvérsia gira em torno de fatos suficientemente documentados, inclusive com ordens de serviço, laudos, notas fiscais, histórico de manutenção e elementos de prova documental que evidenciam o estado do veículo e os vícios que surgiram após sua aquisição.  

A oitiva de testemunhas ou o depoimento do preposto da ré não se mostravam imprescindíveis ao deslinde da causa.  

Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 

Passo à análise do mérito. 

2. DO MÉRITO

A presente demanda teve origem na aquisição pelos autores, em 02 de maio de 2017, de um veículo usado da marca Renault, modelo Master, placa OZF5159, ano 2014/2015, pelo valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), adquirido junto à empresa PFO Viagens e Turismo S/A — ora apelada — com a finalidade específica de servir como instrumento de trabalho dos demandantes.  

Entretanto, apenas quinze dias após a aquisição, o veículo apresentou vazamento de óleo, o que demandou sua imediata condução a uma oficina — sendo esta a própria oficina credenciada pela ré, denominada Oficina Import Car Ltda., indicada formalmente pelo preposto da empresa vendedora no ato da entrega do bem. 

Após reparo inicial, o automóvel teria apresentado outras falhas, dentre as quais se destaca a retirada do catalisador, sem posterior reposição, e falhas severas na turbina, culminando na necessidade de retífica completa do motor, o que inviabilizou, em definitivo, o uso regular e seguro do veículo, conforme ordens de serviço e notas fiscais de peças e serviços e demais documentos anexados aos autos.  

Desde então, o automóvel permaneceu inativo, imobilizado na própria oficina, sem solução eficaz apresentada pela empresa ré, o que, além de impedir o uso funcional do bem, inviabilizou a transferência da titularidade junto ao DETRAN, pois o bem sequer pôde ser deslocado ou inspecionado. 

Contudo, a despeito das alegações apresesentadas, não assiste razão aos autores.  

Ao longo da instrução, verificou-se que a negociação do referido veículo ocorreu mediante o pagamento de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), valor inferior àquele usualmente praticado no mercado para veículos da mesma categoria e ano-modelo.  

Segundo os apelantes, a finalidade da aquisição era laboral, sendo o veículo destinado ao exercício de atividade profissional de transporte de passageiros pelo segundo autor, Alex Nascimento Derme. 

De acordo com os elementos probatórios e narrativos dos autos, especialmente a própria contestação apresentada pela ré, constata-se que o veículo objeto da avença encontrava-se em reparo numa oficina quando foi adquirido, sendo este fato de conhecimento prévio do autor Alex Nascimento Derme, o qual, segundo a versão da parte ré, já havia adquirido outros veículos usados em circunstâncias similares, inclusive com conhecimento das deficiências mecânicas, circunstância que teria influenciado na negociação do preço do bem. 

Apesar disso, os autores sustentam que foram enganados quanto às reais condições do veículo, e que confiaram na informação, supostamente prestada pelo gerente da empresa ré, no sentido de que o bem encontrava-se revisado e em perfeitas condições de uso, inclusive com a concessão de uma garantia de três meses. 

O juízo a quo, acertadamente,  afastou a alegação de vício oculto, reconhecendo tratar-se de contrato celebrado entre particulares, sem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e que os problemas relatados — ainda que existentes — configurariam desgaste compatível com a natureza de bem usado, não havendo elementos que comprovassem a ocorrência de vício redibitório nos moldes exigidos pelo Código Civil. 

Esta premissa está alinhada com a doutrina e jurisprudência que exigem, para configuração da relação de consumo, a existência de fornecedor profissional (art. 2º e 3º do CDC), o que não restou comprovado nos autos. A empresa ré, dedicada a atividades de turismo, alienou veículo de sua frota a particular, sem demonstração de reiteração ou habitualidade na venda de bens dessa natureza. 

Superado o primeiro ponto, passa-se à análise do mérito sob o prisma do Código Civil, especialmente à luz dos artigos 441 e seguintes, que tratam dos vícios redibitórios. 

Nessa linha, é imprescindível relembrar que o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Assim, competia aos apelantes comprovar não apenas a existência de defeitos ocultos no bem, mas também que esses vícios já estavam presentes no momento da celebração do negócio, bem como a sua gravidade e irreparabilidade. 

Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que os autores não produziram prova idônea da existência de vício oculto.  

Não há laudo técnico ou perícia judicial que ateste a origem e a extensão dos defeitos alegados, tampouco se demonstrou que o bem teria sido adquirido com garantia contratual. 

O veículo foi adquirido usado, com mais de dois anos de fabricação, e segundo se extrai dos autos — inclusive da contestação apresentada pela parte ré — os compradores tinham ciência de que o automóvel se encontrava em oficina, em estado que demandava reparos, razão pela qual teria sido vendido por valor inferior ao de mercado. 

Vale lembrar que, no contexto de aquisição de veículos usados, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o comprador deve adotar as cautelas mínimas necessárias à concretização do negócio, como a realização de vistoria mecânica e análise do histórico do bem. 

Corroborando:  

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. CONTROVÉRSIA . CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. DEFEITOS APRESENTADOS APÓS A AQUISIÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO . VÍCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. VISTORIA PRÉVIA. INOCORRÊNCIA . COMPRADOR. ASSUNÇÃO DE RISCOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cuida-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de o veículo adquirido ter apresentado defeitos mecânicos dias após a celebração do contrato. 2. Não obstante, o acervo probatório existente não permite concluir que os defeitos apresentados pelo automóvel se caracterizem como vícios redibitórios. Isso porque, não se trata de um vício impossível de ser verificado, mas sim, de um defeito inerente ao tempo de uso do bem, decorrente do desgaste natural das peças automotivas . 3. É de se esperar que um veículo usado, por sua natureza, contenha um desgaste natural das peças de fábrica proporcional ao seu uso em condições normais, daí ser prática comum nesse ramo de negócio a realização de vistoria prévia por profissional especializado, com o fim de aferir as reais condições do bem, especialmente quanto a seu funcionamento e desgaste de peças. 4. Exige-se do comprador, com efeito, a prudência necessária nesse tipo de negócio jurídico . 5. Não tendo a autora, a despeito de seu ônus ( CPC, art. 373, inc. I), produzido provas suficientes a respaldarem sua pretensão, resulta a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, inclusive no que toca aos danos morais, neste caso em função da própria ausência de ato ilícito praticado pelo réu . 6. Negou-se provimento ao recurso. Sentença mantida. (TJ-DF 0701756-05 .2022.8.07.0020 1854864, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2024)  

CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE VÍCIO OCULTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOMÓVEL COM MAIS DE 13 ANOS DE FABRICAÇÃO E UTILIZADO EM TRILHAS E VIAGENS LONGAS . DESGASTES MECÂNICOS PREVISÍVEIS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO VEÍCULO A VISTORIA CAUTELAR PARA AFERIÇÃO DE SEU REAL ESTADO. ÔNUS DO ADQUIRENTE. NEGÓCIO CELEBRADO POR VALOR INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO . AUSÊNCIA DE GARANTIA. FALTA DE PROVA DA PREEXISTÊNCIA DO VÍCIO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302028-51.2015 .8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j . 30-01-2024). (TJ-SC - Apelação: 0302028-51.2015.8 .24.0080, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 30/01/2024, Oitava Câmara de Direito Civil)  

  

APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. COMPRA E VENDA . VEÍCULO USADO ADQUIRIDO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. DESGASTE NATURAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO . Qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra. O comprometimento de alguns componentes, pelo desgaste, é natural, posto tratar-se de veículo com expressiva quilometragem registrada quando adquirido. Ausência de vistoria prévia por mecânico da confiança do consumidor. Consequências . Autor que não demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo de do direito alegado, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil ( CPC), observadas as peculiaridades do caso. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO . ALEGAÇÃO DE TER SOFRIDO DANO MORAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUTOR QUE EXPERIMENTOU, QUANDO MUITO, DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL . RECURSO DESPROVIDO. O evento narrado nos autos configurou aborrecimento incapaz de causar dor psicológica tão intensa a ponto de configurar dano moral. Ademais, forçoso consignar que não basta a afirmação de ter sido atingido moralmente. É de rigor que se possa extrair do acervo probatório a ocorrência de dano à honra, imagem, bom nome, tradição, o que não ocorreu. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019106-22.2023.8.26 .0002 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 16/01/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024) 

  

Neste caso, não se comprova que os recorrentes tenham realizado inspeção prévia no veículo, ou mesmo buscado conhecer detalhadamente seu estado de conservação. A ausência dessa diligência, por si só, fragiliza a tese de existência de vício oculto. 

Também não há comprovação de que os supostos danos tenham origem em defeitos preexistentes à compra. Os documentos colacionados (ordens de serviço e notas fiscais) não bastam, por si, a sustentar a versão autoral de que os vícios já estariam presentes no momento da aquisição.  

Além disso, não se pode descartar o desgaste natural de um veículo usado, o qual, segundo jurisprudência consolidada, não configura vício redibitório, salvo quando comprovadamente grave e preexistente, o que não ocorreu in casu. 

Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou equívoco na sentença que julgou improcedente a ação, devendo ser mantida em sua integralidade. 

Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. 

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida aos recorrentes. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator