PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002648-13.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: VANDERLAN SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO DE NECRÓPSIA, LAUDO NECROPAPILOSCÓPICO E RELATÓRIO MÉDICO HOSPITALAR. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO QUANTO À PERSEGUIÇÃO DA VÍTIMA. CONVERGÊNCIA COM DEPOIMENTO POLICIAL DE TESTEMUNHA E COM RELATO JUDICIAL DA AUTORIDADE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA EM JUÍZO PRECEDIDA DE GRAVAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOLICITADA PELA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA AFETA À CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO. MATÉRIA RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA. TESTEMUNHO INDIRETO. VALIDADE COMO REFORÇO INDICIÁRIO QUANDO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SERVIR COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO DA PRONÚNCIA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. DESCONSIDERAÇÃO DE GRAVAÇÕES EXTRAJUDICIAIS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO E DE COMPROMISSO LEGAL DE DIZER A VERDADE. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECOTE RESERVADO ÀS HIPÓTESES DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO POR OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME

1.Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado pelos motivos fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, mantendo a prisão preventiva. A defesa pleiteia a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria, a validade de vídeos produzidos extrajudicialmente com testemunha, o afastamento das qualificadoras e a revogação da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se gravações extrajudiciais produzidas unilateralmente pela defesa possuem aptidão para infirmar a decisão de pronúncia; (iii) determinar se as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas nesta fase processual; e (iv) verificar se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem antecipação do mérito reservado ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do CPP.

4.A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos periciais e pelo relatório médico que atestam que a vítima faleceu em decorrência de espancamento.

5.Os indícios de autoria decorrem do conjunto probatório formado pelo depoimento prestado por testemunha na fase policial, corroborado pelo depoimento judicial da Delegada responsável pela investigação, pela confissão parcial extrajudicial do recorrente quanto à perseguição da vítima e por outros elementos produzidos sob contraditório.

6.A retratação de testemunha em juízo não elimina, por si só, os indícios de autoria, constituindo matéria relativa à credibilidade da prova oral, cuja valoração compete ao Conselho de Sentença.

7.A gravação extrajudicial unilateral produzida pela defesa, sem contraditório, sem compromisso legal da testemunha e posteriormente substituída por depoimento judicial, não se equipara à prova testemunhal colhida em audiência, legitimando sua desconsideração para fins de pronúncia.

8.O testemunho indireto (hearsay testimony) pode ser valorado na fase de pronúncia quando não constitui fundamento exclusivo da acusação e encontra respaldo em outros elementos probatórios produzidos nos autos.

9.As qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, hipótese não verificada, pois existem elementos mínimos que sustentam o motivo fútil, o meio cruel e o recurso que dificultou a defesa da vítima.

10.A prisão preventiva permanece justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo espancamento fatal do próprio irmão por motivo banal, e pelo risco de reiteração delitiva demonstrado pela existência de outras ações penais em curso, revelando insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.Recurso não provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; CPP, arts. 312, 313, I, 319, 413 e 589.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.899.786/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.10.2021, DJe 22.10.2021; STJ, RHC 172.039/CE, 5ª Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.977.510/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), 5ª Turma, j. 08.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, AgRg no HC 799.377/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; TJBA, RSE 8001185-36.2021.8.05.0211, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, 2ª Câmara Criminal, j. 03.03.2022; TJBA, RSE 0500433-81.2018.8.05.0201, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 09.03.2021; TJDFT, Acórdão 1897028, Processo 0700409-66.2024.8.07.0019, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, 3ª Turma Criminal, j. 25.07.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 8002648-13.2025.8.05.0004, em que figuram como recorrente, VANDERLAN SANTOS DA SILVA, e, como recorrido, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, de        de 2026.

 

 

PRESIDENTE


DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA  ROSA DE CARVALHO HABIB

 RELATORA

 

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002648-13.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: VANDERLAN SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por VANDERLAN SANTOS DA SILVA contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da  1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal, mantendo, ainda, a prisão preventiva. 


Segundo a denúncia (ID. 108078181),no dia 26 de janeiro de 2025, no bairro Cruzeiro dos Montes, em Alagoinhas/BA, o recorrente, agindo em comunhão de esforços com Nilton Batista de Jesus, vulgo "Jorge", desferiu agressões físicas contundentes contra seu irmão, Edmilson Santos da Silva, provocando as lesões que foram a causa de sua morte. Segundo a inicial acusatória, o crime foi motivado por uma discussão banal decorrente da disputa por uma garrafa de cerveja em um bar da localidade, tendo o recorrente e seu comparsa perseguido a vítima em via pública e desferido o espancamento.


A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2025, oportunidade em que também foi decretada a prisão preventiva do acusado para a garantia da ordem pública (ID. 108078183). 


Após a instrução da 1ª fase do procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida, sobreveio a decisão ora recorrida (ID.108078634), que reconheceu a materialidade delitiva a partir do Laudo de Exame de Necrópsia, do Laudo de Exame Necropapiloscópico e do relatório médico hospitalar, e concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria com base nos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo, notadamente o relato prestado pela testemunha Edvan da Conceição perante a autoridade policial, corroborado pelo depoimento da Delegada responsável pela investigação e pela confissão parcial do próprio acusado na fase extrajudicial. Na mesma oportunidade, o Juízo a quo deferiu pedido do Ministério Público para desconsideração e retirada dos autos de vídeos produzidos extrajudicialmente pela defesa com a testemunha Edvan da Conceição, ao fundamento de ausência de contraditório judicial na sua produção. 


Inconformado, o recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID. 108078651), pugnando pela impronúncia do recorrente, por inexistirem indícios suficientes e confiáveis de autoria, ao argumento de que a pronúncia estaria lastreada em prova exclusivamente inquisitorial, contrariada em juízo, e em depoimentos indiretos fundados em "ouvir dizer". 


Sustenta, ainda, a ilegalidade da desconsideração dos vídeos produzidos pela defesa, por constituírem prova documental lícita.


Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras imputadas, por ausência de suporte probatório mínimo, e a revogação da prisão preventiva, ao fundamento de que sua manutenção estaria calcada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na existência de outras ações penais em curso. 


Nas contrarrazões (ID. 108078660), o Ministério Público refuta toda argumentação lançada pelo recorrente e pugna pelo não provimento do recurso.

Exercendo o Juízo de Retratação, nos termos do art. 589 do CPP, o magistrado a quo entendeu por manter a decisão recorrida. (ID. 108078662)

Os autos subiram a esta Superior Instância e foram distribuídos por prevenção ( ID. 108911121), colhendo-se, em seguida, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID. 109422847), onde opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 10 de julho de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


GDH5

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002648-13.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: VANDERLAN SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, observo que o recurso interposto preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual, dele conheço.

Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da higidez da decisão que pronunciou o recorrente Vanderlan Santos da Silva como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, notadamente quanto à suficiência do acervo probatório para a formação dos indícios de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal, à legalidade da desconsideração das gravações extrajudiciais produzidas unilateralmente pela defesa, à subsistência das qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, e à manutenção da prisão preventiva do recorrente. 

Nos processos de competência do Tribunal do Júri, a decisão proferida ao final da primeira fase do procedimento bifásico constitui juízo de admissibilidade da acusação, e não de mérito. 

Nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, autorizam a pronúncia a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo, nesta fase, a certeza necessária à prolação de decreto condenatório. Cabe ao juízo singular, portanto, examinar tão somente a viabilidade de submissão da causa ao julgamento popular, isentando-se de considerações sobre a culpabilidade do acusado, as quais competem exclusivamente ao Conselho de Sentença, juiz natural constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal).

Nesta fase processual, incide o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual eventual dúvida quanto à certeza do crime e da autoria deve ser dirimida durante o julgamento pelo Tribunal Popular, e não em favor do acusado, ressalvado o entendimento, corretamente observado pelo Juízo a quo, de que tal princípio não autoriza pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais desprovidos de qualquer confirmação, direta ou indireta, em contraditório judicial.

No caso em exame, a materialidade delitiva não comporta controvérsia, estando amplamente demonstrada pelo Laudo de Exame de Necrópsia (fls. 14/15-ID. 497760378 do Inquérito Policial nº 8002612-68.2025.8.05.0004), que concluiu ter a vítima falecido em decorrência de hemotórax secundário a contusão pulmonar por ação contundente, evidenciando espancamento como causa mortis; pelo Laudo de Exame Necropapiloscópico ( fls. 14/15-ID. 497760378 do Inquérito Policial nº 8002612-68.20258.05.0004), que confirmou a identidade do corpo examinado; e pelo relatório médico do Hospital Regional Dantas Bião (fls. 54-ID. 497760377 do Inquérito Policial nº 8002612-68.20258.05.0004), que registrou o ingresso da vítima na unidade hospitalar como vítima de espancamento.

Quanto à autoria, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o conjunto probatório não se resume a prova inquisitorial isolada. 

O depoimento prestado por Edvan da Conceição em sede policial (fls. 45-ID.497760377 do IP nº 8002612-68.20258.05.0004), no sentido de que o recorrente e Nilton Batista de Jesus, vulgo "Jorge", perseguiram a vítima após a discussão ocorrida no estabelecimento comercial, encontra confirmação no depoimento judicial da testemunha arrolada pela defesa (ID.108078195), Amanda da Cruz Brito,  Delegada de Polícia Civil responsável pela investigação, que relatou “ que se deslocou ao hospital e Edmilson tinha morrido lá e Vanderlan estava lá aguardando atendimento e ele contou que tinha brigado com o irmão, que estava bebendo com Jorge na casa da mãe, que tinha se desentendido com Edmilson por causa de uma cerveja e disse pra mim que tinha uma pessoa com ele ali, que era um amigo, não lembro o nome dele mas ele estava no hospital; daí eu fui conversar com essa pessoa, que estava do lado de fora e ele me relatou que, de fato, Vanderlan e Edmilson se desentenderam por causa de um litrão de cerveja e que o Jorge junto com Vanderlan tinham agredido Edmilson, chegando a entrar em luta corporal que depois Edmilson correu eles dois correram atrás;  esse rapaz falou ainda que minutos depois voltaram para o bar e continuaram bebendo e uma pessoa passou e avisou que Edmilson estava caído no chão e alguém foi buscar, em um carrinho de mão”(sic)-PJE Mídias. 

Embora o recorrente tenha negado a autoria em juízo, afirmando ter permanecido no estabelecimento comercial e tomado conhecimento do óbito do irmão apenas posteriormente (PJE Mídias), verifica-se que, em sede policial, Vanderlan admitiu ter corrido atrás da vítima em companhia de "Jorge", afirmando que “ (...) em dado momento discutiu com Edmilson pelo fato dele ter pego uma cerveja sua, contudo, não entraram em luta corporal; que Edmilson  correu e o interrogado e Jorge correram atrás dele” (fls. 1-ID. 497760378 do IP nº 8002612-68.2025.8.05.0004). Tal declaração extrajudicial converge diretamente com o depoimento prestado na delegacia pela testemunha Edvan da Conceição bem como com o relato judicial da testemunha, Delegada de Polícia Civil Amanda da Cruz Brito. 

A retratação de Edvan da Conceição em audiência de instrução no sentido de que o réu e “Jorge” não correram atrás da vítima, permanecendo ambos no bar, ocorre em contexto no qual a própria testemunha admitiu ter sido procurada pela defesa para a gravação de vídeo relatando versão dos fatos (“ que gravou um vídeo  porque  a Doutora queria, ela me pediu esse vídeo; quem gravou o vídeo foi um amigo lá da roça, José Nilton, eu pedi pra ele gravar porque a Doutora me pediu e eu não podia vir, porque tinha quebrado o fêmur, ela falou faça um vídeo e mande, contando o que aconteceu pra eu mostrar ao Juiz” -sic-PJEMidias), não tem o condão de, per se, esvaziar os indícios de autoria para fins de pronúncia. Trata-se, isto sim, de elemento concernente à credibilidade do depoimento e à dinâmica probatória do caso, cujo sopesamento compete exclusivamente ao Conselho de Sentença, a quem se reserva o exame aprofundado da prova oral e a formação de convicção sobre a existência e a autoria do crime. Adotar entendimento diverso equivaleria a antecipar, na fase do art. 413 do CPP, juízo de mérito que a Constituição Federal expressamente reservou aos jurados.

No que concerne à desconsideração das gravações extrajudiciais produzidas pela defesa (vídeos contidos no ID.108078537/108078538/108078539/108078541) , também não assiste razão ao recorrente. 

Consoante bem fundamentado na decisão de pronúncia (ID.108078634), os vídeos em questão consistem em declaração unilateral da testemunha Edvan da Conceição, colhida fora do ambiente judicial, sem a presença do Juízo e do Ministério Público, sem compromisso legal de dizer a verdade e sem submissão ao contraditório prévio, tendo sido produzidos por solicitação da própria defesa, antes da audiência de instrução na qual a testemunha veio a ser efetivamente ouvida sob o crivo do contraditório judicial. A circunstância da testemunha ter sido posteriormente inquirida em juízo torna a gravação extrajudicial despicienda, devendo prevalecer o depoimento colhido em audiência, com as garantias inerentes ao sistema acusatório. 

Não se vislumbra, portanto, qualquer cerceamento ao direito de defesa, tampouco vedação à produção de prova documental em geral, mas tão somente o reconhecimento de que a gravação unilateral, não se equipara a depoimento testemunhal válido.

Ademais, a corroborar os indícios de autoria, a testemunha Gabriel Monteiro dos Santos declarou em juízo (PJE Mídias) que foi informado por vizinhos de que o recorrente havia matado o próprio irmão, tendo sido o responsável por socorrer a vítima, que encontrou caída e gravemente ferida em via pública, transportando-a em um carrinho de mão. No mesmo sentido, a informante Patrícia da Paixão Pereira, irmã do recorrente e da vítima, relatou em juízo  (PJE Mídias)  ter ouvido de vizinhos que o recorrente e Jorge foram os autores das agressões fatais contra Edmilson .

Quanto à alegação de que a pronúncia estaria lastreada em testemunho indireto, insuscetível de sustentar juízo de admissibilidade da acusação, também não assiste razão ao recorrente. É certo que os depoimentos de Patrícia da Paixão Pereira e de Gabriel Monteiro dos Santos contêm relatos de que tomaram conhecimento da autoria delitiva por intermédio de terceiros, no que a defesa denomina testemunho de "ouvir dizer". Todavia, tal circunstância não retira, por si só, o valor indiciário dessas declarações para os fins estritos da fase do art. 413 do Código de Processo Penal, tampouco as transforma em elemento isolado e autossuficiente da acusação, como pretende fazer crer o recorrente.

Com efeito, o depoimento indireto, conquanto possua valor probatório mitigado se considerado de forma isolada, não pode ser desprezado quando corrobora, em sentido convergente, outros elementos de convicção regularmente produzidos nos autos, sobretudo em sede de pronúncia, na qual não se exige prova plena, mas tão somente a demonstração de indícios suficientes de autoria. 

Ainda que haja críticas ao hearsay testimony, a jurisprudência pátria, não o exclui completamente da formação do convencimento na pronúncia, desde que não seja a única base probatória e que seja corroborado por outros elementos produzidos em juízo, sob o contraditório, tal como no caso dos autos.


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO TENTADO . DESNECESSIDADE DE CERTEZA EXAURIENTE. PROVA TESTEMUNHAL E RELATO DA VÍTIMA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO . VALIDADE NA FASE DE PRONÚNCIA QUANDO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO INVIÁVEL . MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso em Sentido Estrito interposto por Diogenes Thiago Freires Marques contra decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pelo homicídio consumado de Edvanildo Santos de Oliveira, e no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, c/c art . 70, Código Penal, pelo homicídio tentado contra Alexssandro Nascimento Silva. A defesa sustenta ausência de materialidade no delito tentado, insuficiência de indícios de autoria e nulidade do uso de testemunhos indiretos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial do ferimento da vítima sobrevivente inviabiliza a pronúncia por tentativa de homicídio; (ii) estabelecer se os testemunhos indiretos podem fundamentar a pronúncia; (iii) verificar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima pode ser afastada nesta fase.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige, apenas, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sendo incabível análise aprofundada do mérito, que é de competência exclusiva do Tribunal do Júri (art . 413 do Código de Processo Penal).4. A ausência de exame de corpo de delito direto pode ser suprida por prova testemunhal e outros elementos, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, sendo suficiente, nesta fase, o relato da vítima sobrevivente e de testemunhas presenciais, corroborados por boletim de ocorrência 5 . O testemunho indireto (hearsay testimony) não é, por si só, fundamento para condenação, mas pode ser valorado na fase de pronúncia, quando corroborado por outras provas produzidas em juízo.6. O princípio do in dubio pro societate impõe que as dúvidas razoáveis sobre materialidade e autoria sejam submetidas ao Conselho de Sentença.7 . A exclusão de qualificadoras na pronúncia só se admite quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso, devendo a análise ser realizada pelo Tribunal do Júri.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido .Tese de julgamento:1. A decisão de pronúncia exige, apenas, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza.2. A ausência de laudo pericial não impede a pronúncia por tentativa de homicídio quando suprida por prova testemunhal idônea .3. O testemunho indireto pode ser valorado na fase de pronúncia, desde que corroborado por outros elementos de prova.4. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate .Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, § 2º, IV; 14, II; 70; CPP, arts. 158, 167, 413 e 414 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.899.786/AL, Rel. Min . Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14/10/2021, DJe 22/10/2021; STJ, RHC 172.039/CE, 5ª Turma, j. 02/04/2024; TJSP, RSE 1527246-52 .2024.8.26.0228, 3ª Câmara de Direito Criminal, Relª Desª Márcia Monassi, j . 02/09/2025; TJRS, RSE 5000506-45.2025.8.21 .0068, 1ª Câmara Especial Criminal, Rel. Des. Luciano Andre Losekann, j. 22/08/2025; TJPB, RSE 0806191-63 .2025.8.15.0000, Rel . Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 25/06/2025.(TJ-PB - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00004681620168150161, Relator.: Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, Data de Julgamento: 07/11/2025, Câmara Criminal)-grifo nosso


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não cabe a impronúncia, quando há prova da existência do crime e indícios de autoria suficientes para que seja o réu levado a Júri Popular. 2. O testemunho indireto é plenamente válido como elemento de prova no sistema processual brasileiro, cabendo ao magistrado sopesar tais relatos à luz do restante do acervo probatório produzido no feito, contudo, o testemunho por “ouvir dizer” (" hearsay testimony ") não pode ser a única prova a fundamentar a sentença condenatória. 3. Recurso conhecido e desprovido. Ademais, o reconhecimento da qualificadora observou os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, cabendo a análise derradeira ao Conselho de Sentença. (Acórdão 1897028, 07004096620248070019, Relator (a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento 25/07/2024, publicado no PJe 5/8/2024.)-grifo nosso



No caso concreto, os relatos de Patrícia da Paixão Pereira e de Gabriel Monteiro dos Santos não constituem a base exclusiva da imputação, mas elemento acessório que se soma a um acervo probatório robusto e diversificado, formado pelo depoimento de Edvan da Conceição na fase policial, pelo depoimento judicial da autoridade policial responsável pela investigação e pela confissão parcial do próprio recorrente na fase inquisitorial quanto à perseguição da vítima. A coerência entre tais relatos indiretos e o núcleo da versão acusatória, e não sua eventual insuficiência isolada, é que autoriza sua valoração como reforço indiciário nesta fase processual.

A relativização do valor probatório do testemunho indireto é providência que compete ao Conselho de Sentença, a quem incumbe sopesar a força de cada elemento de prova no contexto global dos autos e formar sua convicção acerca da autoria delitiva. Não cabe ao juízo de admissibilidade da acusação, tampouco a este Tribunal em sede de recurso em sentido estrito, expurgar do acervo probatório elementos que, conquanto não constituam prova direta, contribuem para a formação do quadro indiciário mínimo exigido pelo art. 413 do CPP, notadamente quando, como na espécie, tais relatos não se apresentam isolados, mas conjugados a depoimentos de conhecimento direto dos fatos e à própria admissão do acusado na fase inquisitorial.

Não prospera, portanto, a tese de que a pronúncia estaria fundada em mera especulação ou em rumores destituídos de qualquer lastro processual, na medida em que o testemunho indireto aqui examinado figura como elemento de reforço, e não como fundamento único e exclusivo do decreto de pronúncia, o qual, como visto, encontra amparo suficiente em prova de natureza diversa, produzida tanto na fase policial quanto sob o crivo do contraditório judicial.

Nesta fase do procedimento do júri, eventuais dúvidas ou contradições na prova testemunhal devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, vigorando o juízo de admissibilidade da acusação fundado na probabilidade, e não na certeza absoluta exigida para a condenação.

Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste e. Tribunal:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI . TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FEMINICÍDIO. (ART. 121, § 2º, I E VI, c/c ART . 14, II, DO CÓDIGO PENAL). INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI . IMPOSSIBILIDADE NESSA FASE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Comprovada a existência do fato imputado e presentes indícios suficientes acerca da autoria e da materialidade delitiva, impositiva a manutenção da pronúncia. 2. Na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, não se exige inequívoca prova da autoria, devendo a dúvida ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 3 . A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do pronunciado. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais. 4. Quanto à exclusão das qualificadoras, em processos de competência do Tribunal do Júri, estas descritas na denúncia apenas podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando nenhum dos elementos de prova coligida nos autos as sustentarem . Motivo torpe: segundo a denúncia, o delito teria sido cometido por motivo torpe, pois o recorrente conserva um sentimento de posse em relação à vítima, oriundo da incompreensão de que a sua ex-companheira não deseja se relacionar mais com ele. Da condição do sexo feminino (feminicídio): a conduta está calçada na pressuposição, por parte do acusado, de que o indivíduo do sexo feminino deve se submeter às concepções e aos valores éticos pelo acusado impostos. Assim, razoável a manutenção das qualificadoras para análise pelo Plenário do Júri.(TJ-BA - RSE: 80011853620218050211, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/03/2022)-grifo nosso




PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA . I - IMPRONÚNCIA - TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA PARA A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA . DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP. EXAME ACURADO DE PROVA. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI . SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. II – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO TENHA AGIDO COM ANIMUS NECANDI - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. III - PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - VINGANÇA. DESACOLHIMENTO . VINGANÇA QUE PODE CARACTERIZAR TORPEZA- PRECOCIDADE NA SUA RETIRADA NESSE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ANÁLISE RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI EM FACE DE SUA NÃO IMPERTINÊNCIA DIANTE DE PORMENORES FÁTICOS. MANUTENÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL DO JÚRI FAÇA UMA ANÁLISE PLENA DOS FATOS DA CAUSA. IV - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTO IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . V- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recorrente pronunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, a fim de que seja submetido a julgamento pelo tribunal popular, em virtude de, em 25/09/2017, juntamente com outros três indivíduos, imbuídos de animus necandi, tentar matar a vítima J.C .M.S., em sua residência, desferindo contra a mesma mais de dez facadas, não conseguindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. 2 . A pronúncia consiste em juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, de competência do Tribunal do Júri. Nesta fase de admissibilidade da acusação, eventuais dúvidas devem ser dirimidas segundo o princípio do in dubio pro societate, e não haverá qualquer prejuízo para a defesa técnica, uma vez que todas as circunstâncias do fato serão devolvidas ao conhecimento do Conselho de Sentença. 3. No caso presente, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (fl . 22) e no Laudo de exame complementar de lesões corporais (fl.23), nos quais constata-se que a vítima apresentou 06 (seis) ferimentos perfurocortantes no tórax posterior; 02 (duas) feridas perfurocortantes no peitoral; 01 ferida perfurocortantes no braço direito; 02 (duas) feridas cirúrgicas para drenagem de tórax, no laudo pericial fls.38/43. Destaque-se, também, o exposto nas fotografias de fls . 18 a 20, nas quais demonstra o Recorrente trajando jaqueta similar à que foi encontrada próxima ao local do fato. 4. Com base na prova oral colhida em juízo, corroborada com os elementos de informação colhidos no inquérito policial, não há como negar a existência de indícios mínimos da autoria do crime. A vítima nas duas fases da ausculta apontou o Recorrente como um dos autores do delito, e tais relatos são reforçados pelos depoimentos testemunhais, pela confissão extrajudicial do recorrente, o qual confirma a sua participação do delito, apontando ainda a participação dos outros três denunciados . Logo, inviável a impronúncia. 5. Na fase de pronúncia, somente deve ser operada a desclassificação para crime que não seja da competência do Tribunal do Júri quando houver certeza quanto à ocorrência de delito diverso daqueles previstos no artigo 74, § 1º, do CPP, não sendo o caso em tela. Dessa forma, não há provas concretas de que o recorrente pretendia apenas lesionar a vítima . Portanto, não havendo certeza sobre as alegações do recorrente, caberá ao Conselho de Sentença examinar a tese da defesa. De outro lado, a tese de desclassificação do delito, por ausência de intenção de matar, não merece prosperar, uma vez que é da competência dos jurados a deliberação acerca da existência ou não do dolo do agente. 6. Somente é possível o afastamento da qualificadora do art . 121, § 2º, inciso I do CP, em sede de pronúncia, quando esta se revelar totalmente improcedente, o que não é o caso dos autos, vez que do cotejo das provas produzidas na instrução criminal, verifica-se que há indícios de que o crime teria sido motivado por vingança. A vingança pode não ter motivação torpe, contudo, essa análise deve ser realizada pelo Conselho de Sentença, o juiz natural da causa. 7. Quanto ao pleito de responder ao processo em liberdade, endosso os termos dos fundamentos utilizados pelo nobre Magistrado sentenciante, no sentido de manter a prisão do Recorrente, porquanto o Recorrente se encontra preso por decisão anterior à pronúncia, devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito, persistindo os motivos que a ensejaram e diante da ausência de fatos novos capazes de promover a sua soltura . 8. Recurso conhecido e não provido.(TJ-BA - RSE: 05004338120188050201, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/03/2021)-grifo nosso


Portanto, demonstrada a materialidade e presentes os indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.

A defesa pleiteia, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as qualificadoras só devem ser decotadas da pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, ou seja, quando não encontram qualquer respaldo, por mínimo que seja, no acervo probatório. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" ( AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei). Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)-grifo nosso



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 121, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL . NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS QUALIFICADORAS NÃO PODERIAM TER CONSTADO NA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO . PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art . 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal). 2. Após acurada análise dos autos, a Corte local entendeu que havia lastro probatório suficiente para o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, que condenou o Agravante por homicídio duplamente qualificado e rejeitou a tese defensiva relativa à configuração da minorante do art. 121, § 1 .º, do Código Penal. Assim, para alterar a conclusão adotada pelo Tribunal estadual seria imprescindível analisar, de forma aprofundada, o acervo probatório, o que é incompatível com a via eleita. Precedentes. 3 . Alega a Defesa que as qualificadoras nem mesmo poderiam ter constado na pronúncia. Ocorre que "[a]s alegações de nulidades supostamente ocorridas na primeira fase do procedimento dos feitos de competência do Tribunal do Júri, impugnadas somente após o julgamento perante o Conselho de Sentença, já não são passíveis de apreciação, em razão da preclusão" (HC n. 479.448/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/02/2019) . 4. De qualquer forma, é assente nesta Corte que, havendo lastro probatório mínimo, cabe ao Conselho de Sentença decidir, soberanamente, se o homicídio foi motivado por ciúme e se, no caso concreto, tal circunstância configura, ou não, a qualificadora do motivo torpe. A tese de que não haveria provas suficientes quanto ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é incompatível com a estreita via de habeas corpus , por demandar amplo revolvimento do conjunto provatório. 5 . Justifica a elevação da pena-base o fato de o delito ter sido cometido na frente de criança de tenra idade, filha da própria vítima. É lícita a exasperação da sanção basilar se do crime resulta a orfandade de criança ou adolescente, filho da vítima. 6. Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no HC: 799377 CE 2023/0025152-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)-grifo nosso


Na hipótese dos autos, a qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP) encontra amparo especialmente no depoimento judicial da testemunha Edvan da Conceição (PJE Mídias), de que o desentendimento entre os irmãos teve origem em disputa banal por uma garrafa de cerveja,  circunstância manifestamente desproporcional ao resultado morte. A referida testemunha afirmou em Juízo que  “ onde tem álcool, tem discussão básica, ele (Vanderlan) falou assim:Ed não pegue a cerveja não”(sic).  A desproporção entre a causa e o resultado morte justifica, portanto, a submissão da qualificadora ao Conselho de Sentença.

A qualificadora do meio cruel decorre da própria prova pericial (laudo de fls. 14/15-ID. 497760378 do Inquérito Policial nº 8002612-68.2025.8.05.0004), que evidenciou espancamento como causa da morte, indicativo de sofrimento prolongado da vítima.

 Já a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo nos relatos de que o recorrente, em companhia de terceiro (Nilton Batista de Jesus, vulgo "Jorge"), perseguiu e alcançou a vítima em via pública, valendo-se de superioridade numérica que comprometeu sua capacidade de reação. Não se cuida, em nenhuma das hipóteses, de qualificadora manifestamente destituída de amparo probatório, de modo que sua subsistência para apreciação pelo Conselho de Sentença é medida que se impõe. 

Destarte, existindo lastro indiciário mínimo para a caracterização das referidas circunstâncias qualificadoras, impõe-se a sua preservação na pronúncia, cabendo aos jurados a deliberação definitiva sobre a ocorrência das mesmas no caso concreto.

Por fim, a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do recorrente, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.

O fumus comissi delicti está evidenciado pela materialidade delitiva e pelos indícios de autoria já examinados, suficientes tanto para a pronúncia quanto para a manutenção da custódia cautelar. 

O periculum libertatis, por sua vez, decorre da gravidade concreta do modus operandi violento empregado na execução do delito, consistente no espancamento fatal do próprio irmão em via pública, após desentendimento por motivo banal . Tal circunstância revela a periculosidade social do agente e justifica a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e a paz social.

Ademais, o risco de reiteração delitiva resta evidenciado pelo fato de o recorrente responder a outras três ações penais em andamento perante o Juízo de origem, todas versando sobre crimes contra o patrimônio, quais sejam, os processos nº 8002325-47.2021.8.05.0004 (furto), nº 0000048-45.2020.8.05.0065 (furto) e nº 0500250-51.2020.8.05.0004 (furto qualificado). A existência de múltiplos registros criminais em desfavor do acusado demonstra a sua propensão à prática delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente respaldada nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. 

É como voto.

Salvador/Ba,      de         de 2026.


  Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib                                           Relatora

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