PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS. DOENÇA DE WILSON. PENICILAMINA 250 MG. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. ASTREINTES E BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Penicilamina 250 mg a paciente portador de Doença de Wilson (CID E83.0), diante da interrupção do tratamento pelo sistema público de saúde, insurgindo-se o agravante quanto às preliminares processuais, à presença dos requisitos da tutela de urgência e às medidas executivas impostas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse de agir diante da alegada regularização administrativa do fornecimento do medicamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (iii) determinar se a interrupção do fornecimento de medicamento padronizado pelo SUS viola o direito fundamental à saúde; e (iv) verificar a legitimidade da imposição de multa diária e do bloqueio de verbas públicas como medidas de efetivação da tutela jurisdicional. 3. O interesse de agir permanece configurado porque a necessidade da tutela jurisdicional deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação, e a regularização administrativa superveniente não afasta a necessidade de proteção judicial quando inexistente prova de fornecimento contínuo e estável do medicamento. 4. A probabilidade do direito decorre da comprovação da Doença de Wilson, da prescrição médica especializada e da Nota Técnica do NATJUS, que reconhece a Penicilamina como tratamento padrão, cientificamente validado e urgente para a patologia. 5. O perigo de dano está caracterizado pelo risco concreto de agravamento irreversível do quadro neurológico, comprometimento das funções vitais, insuficiência hepática e óbito em razão da interrupção do tratamento quelante do cobre. 6. A interrupção do fornecimento de medicamento incorporado ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do SUS afronta o direito fundamental à saúde e o dever estatal de assegurar assistência terapêutica integral. 7. A multa diária e o bloqueio de verbas públicas constituem medidas executivas legítimas, excepcionais e adequadas para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relacionada à proteção da vida e da saúde, em consonância com a jurisprudência consolidada. 8. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao acerto da decisão recorrida, cabendo a sua reforma apenas quando demonstrada ilegalidade ou abuso na concessão da tutela provisória, circunstância não evidenciada no caso concreto. 5. Recurso desprovido. Preliminares rejeitadas. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir subsiste quando a interrupção do fornecimento de medicamento essencial impõe o ajuizamento da demanda, ainda que haja posterior alegação de regularização administrativa. 2. A comprovação da necessidade terapêutica, aliada ao parecer técnico favorável e ao risco concreto de agravamento do estado de saúde, autoriza a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento. 3. A descontinuidade do fornecimento de medicamento padronizado pelo SUS viola o direito fundamental à saúde e justifica a intervenção jurisdicional. 4. A imposição de astreintes e o bloqueio de verbas públicas constituem medidas executivas admissíveis para garantir o cumprimento de decisões judiciais em matéria de saúde. 5. O agravo de instrumento contra decisão concessiva de tutela provisória limita-se ao controle da legalidade e da presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 196; CPC, art. 300; Lei nº 13.105/2015; legislação do SUS relativa à assistência terapêutica integral e ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000027-80.2020.8.05.0113, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 26.07.2022; STJ, Tema 98; referência à responsabilidade solidária dos entes federados no Tema 793. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005762-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GILLIARD ALCANTARA ARAGAO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 8024056-26.2025.8.05.0274, ajuizada por GILLIARD ALCANTARA ARAGAO. Na origem, o ilustre magistrado condutor do feito deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravada, determinando ao réu, ora agravante, o fornecimento contínuo do medicamento Penicilamina, em conformidade com as especificações da prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas para garantir o custeio direto do tratamento. Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA insurge-se contra a decisão agravada, sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Ainda em sede preliminar, suscita a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o fármaco pleiteado encontra-se padronizado e incorporado ao Sistema Único de Saúde, sendo regularmente disponibilizado ao paciente por intermédio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. No mérito, pugna pela revogação da medida liminar, diante da alegada regularidade do fornecimento administrativo do medicamento e da inexistência de ato omissivo ilícito imputável ao ente estatal. Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo por este Relator, diante da ausência de demonstração dos pressupostos legais e do evidente risco de dano reverso à saúde do paciente. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de representante processual da parte agravada, foi regularmente intimada, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões ao recurso. Todavia, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão lavrada pela Secretaria deste órgão fracionário. O recurso é tempestivo. O preparo está dispensado, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública. É o relatório que submeto aos eminentes Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005762-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GILLIARD ALCANTARA ARAGAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Trata-se de juízo de cognição sumária e não exauriente, conformado pelo momento processual em que proferida a decisão agravada e pelas balizas do pedido recursal. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 da Lei nº 13.105/2015. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não merece prosperar. Com efeito, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional mostram-se plenamente configuradas diante da interrupção fática e injustificada da dispensação do medicamento Penicilamina 250 mg, indispensável ao tratamento da parte autora, circunstância evidenciada pela ausência de fornecimento regular do fármaco por período superior a um mês antes do ajuizamento da demanda, notadamente nos meses de outubro e novembro de 2025. A mera alegação de que o medicamento se encontrava, posteriormente, "em dispensação" não tem o condão de afastar o interesse processual, porquanto este deve ser aferido à luz da situação existente no momento da propositura da ação. Ademais, em se tratando de tratamento contínuo e imprescindível à manutenção da saúde do paciente, a regularização administrativa superveniente não elide a necessidade da prestação jurisdicional, especialmente quando inexiste comprovação de fornecimento estável, contínuo e ininterrupto. A indisponibilidade material do medicamento junto ao Núcleo Regional de Saúde Sudoeste, sediado em Vitória da Conquista, impôs obstáculo concreto à continuidade do tratamento médico, compelindo o cidadão a recorrer ao Poder Judiciário para assegurar a efetividade do seu direito fundamental à saúde e à própria vida. Não por outra razão, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo no presente Agravo de Instrumento, o eminente Relator consignou que "a documentação acostada não comprova, de forma cabal, que o medicamento esteja sendo efetivamente entregue de maneira contínua e regular ao agravado", destacando, ainda, que a interrupção, ainda que momentânea, de tratamento médico essencial pode ocasionar grave risco à saúde do paciente. Por conseguinte, demonstradas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, bem como a efetiva lesão ou ameaça ao direito da parte autora, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, assim como das demais questões preliminares suscitadas. Superadas as questões formais preliminares, avança-se ao exame do mérito recursal, adstrito à verificação da presença concomitante dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 da Lei nº 13.105/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aptos a sustentar a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada na origem. Analisando detidamente o acervo probatório coligido aos autos, a plausibilidade do direito invocado pelo assistido revela-se indiscutível. O diagnóstico de Doença de Wilson (CID E83.0), distúrbio genético raro e grave do metabolismo do cobre que acarreta deposição deletéria do metal em tecidos nobres, encontra-se sobejamente demonstrado pelo minucioso prontuário firmado pelo médico neurologista assistente. O referido documento médico assevera que o paciente, jovem de apenas 21 (vinte e um) anos de idade, apresenta rápida e severa evolução neurológica da patologia, manifestando manifestações clínicas de disartria, disfagia, sialorreia intensa e tetraparesia espástica progressiva. A imperiosa necessidade do fármaco Penicilamina 250 mg na dosagem prescrita restou referendada pela Nota Técnica elaborada pelo NATJUS, que emitiu parecer conclusivo favorável à pretensão (Num. 538452441 - Pág. 4): “CONCLUI-SE que subsistem elementos técnico-científicos robustos, amparados em evidências da literatura médica de alto impacto, para fundamentar a indicação terapêutica da medicação pleiteada (D-penicilamina), reconhecida como tratamento padrão desde 1956 por sua ação quelante promovendo a excreção urinária de cobre e indução de metalotioneína hepática, com eficácia comprovada na prevenção da progressão da doença e na melhora sintomática . Ademais, configuram-se elementos técnicos para qualificar a demanda como urgência médica, justificando a priorização administrativa para o fornecimentodo medicamento a fim de salvaguardar a integridade clínica do paciente. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim” Com efeito, o parecer do NATJUS salientou expressamente que a Penicilamina constitui o padrão de tratamento mundialmente consagrado e dotado de robustas evidências científicas de eficácia para a Doença de Wilson desde o ano de 1956, atuando como agente quelante essencial para desintoxicar o organismo e reverter as lesões orgânicas. Por se tratar de insumo expressamente incorporado ao rol de medicamentos padronizados pelo Sistema Único de Saúde no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, soa flagrantemente ilegítima a interrupção de sua dispensação física pela rede pública estadual, violando frontalmente as diretrizes da assistência terapêutica integral preconizada pela legislação do SUS. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde do Agravado, requisito também exigido pelo art. 300 do CPC, ressalta aos olhos pela iminência de agravamento drástico do quadro clínico neurológico e motor. A manifestação de disfagia compromete a capacidade de deglutição e alimentação autônoma do paciente, ao passo que a descontinuidade do tratamento de quelação de cobre expõe o indivíduo ao risco real e iminente de colapso de funções motoras e encefalopatia metabólica irreversível, com potencial de evolução para insuficiência hepática fulminante e óbito. A interrupção do tratamento, ainda que momentânea, revela-se incompatível com a preservação do direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana, evidenciando que a postergação da entrega da medicação acarretaria irreparáveis prejuízos ao paciente, justificando de forma soberana a concessão de provimento antecipado em primeiro grau de jurisdição. Outrossim, no que tange à irresignação estatal contra as medidas executivas de apoio aplicadas, nota-se que a imposição de multa diária e a expressa previsão de bloqueio eletrônico de verbas públicas em caso de mora administrativa encontram-se respaldadas pelo ordenamento e pela pacífica jurisprudência pátria. Diante da premência temporal que envolve a tutela da vida e da integridade física do cidadão acometido por enfermidade degenerativa acelerada, tais mecanismos coercitivos revelam-se indispensáveis para demover o Ente Público de sua renitência fática e compelir ao adimplemento imediato da determinação judicial. O bloqueio de valores em contas públicas, em conformidade com a remansosa jurisprudência, configura medida de apoio idônea e de índole excepcional, perfeitamente adequada para assegurar o resultado prático equivalente à obrigação de fazer na hipótese de eventual descumprimento injustificado. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA QUE CONFIRMOU A DECISÃO LIMINAR PARA CONDENAR OS RÉUS AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE. NECESSIDADE DA VIA PROCESSUAL PARA O ALCANCE DO OBJETO PERSEGUIDO. DESCABE O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DE LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. NULIDADE POR FALTA DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTINADO A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. PRECEDENTE DO STJ.FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CABIMENTO. TEMA Nº 98 DO STJ. RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS PELA RECORRIDA PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Município de Itabuna e, com efeito, a incompetência absoluta da justiça comum para o processamento e julgamento da demanda em análise. Versando a presente lide sobre o fornecimento de medicamento que consta na RENAME, não se afigura necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. No que tange à preliminar de carência da ação, por falta de interesse processual da parte, sob o argumento de que não houve pretensão resistida, tal não merece prosperar. No caso em comento, tendo sido necessário o ajuizamento de ação judicial, e o deferimento da medida liminar, para que se fosse efetivado fornecimento do medicamento, resta configurada a pretensão resistida. Descabe o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação judicial sob pena de afronta ao princípio de livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. Não cabe aos entes públicos alegar limitações financeiras ou orçamentárias como pretexto para o não fornecimento dos medicamentos às pessoas necessitadas, sob o risco de incorrerem em afronta aos direitos fundamentais à vida, à saúde e da dignidade da pessoa humana. Vencida a Fazenda Pública, a honorária sucumbencial será estabelecida de acordo com reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo contemplar a interpretação conjunta do art. 85, 3º e 8º do CPC/2015, evitando-se o enriquecimento ilícito ou desproporcional. No caso dos autos, sendo aferível o proveito econômico obtido pela autora, diante da possibilidade de se quantificar o valor do tratamento medicamentoso que lhe foi dispensado, revela-se necessária a reforma do decisum primevo, para, após a devida liquidação da sentença, definir-se o percentual cabível, nos termos do art. 85, 3º e 4º, do CPC. A fixação de multa e bloqueio de verbas públicas em desfavor da Fazenda Pública subsume-se à legislação de regência e não padece de qualquer vício ou ilegalidade (Tema nº 98, STJ). No que concerne à incumbência dos Apelantes arcarem com os custos do medicamento descritos na inicial, antes da concessão da liminar, tem-se que a compra de medicamentos e insumos realizada com recursos próprios não pode ser vista como mera liberalidade da apelada. De fato, não se pode admitir que os entes públicos se beneficiem com a isenção de pagamento dos valores despendidos com a aquisição em tela, sob pena de beneficiá-lo com sua própria torpeza pelo atraso da sua obrigação estabelecida constitucionalmente. Ademais, não se mostra razoável exigir da apelada, paciente que necessita do medicamento em comento para o tratamento da doença grave que a acomete, que aguarde o seu fornecimento voluntário e sem data prevista. Nestes termos, não há que se falar em alteração da decisão recorrida quanto à determinação de reembolso, pelos apelantes, da quantia gasta pela parte apelada para aquisição do medicamento necessário ao seu tratamento, no valor de R 2.777,67 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000027-80.2020.8.05.0113, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABUNA e outros e como apelada MARIANNA BARROS ANDRADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000027-80.2020.8.05.0113,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 26/07/2022 ) . Grifos nossos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento NEGAR PROVIMENTO. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005762-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GILLIARD ALCANTARA ARAGAO
Advogado(s):
VOTO