PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Planalto contra acórdão que, em Reexame Necessário, confirmou a sentença de procedência parcial do pedido em Ação de Cobrança, para condenar o ente municipal ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) a Agente Comunitária de Saúde, referente ao período de janeiro de 2019 a novembro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 (três) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a condenação ao pagamento de parcelas do quinquênio durante os anos de 2020 e 2021 contraria a vedação imposta pela Lei Complementar Federal nº 173/2020; (ii) estabelecer se há contradição na concessão de vantagem estatutária a servidora submetida ao regime celetista; e (iii) determinar se houve omissão do julgado quanto à adequação dos honorários advocatícios à regra do art. 85, § 4º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A vedação contida na Lei Complementar nº 173/2020 refere-se à contagem de tempo para a aquisição de novas vantagens funcionais durante o período de calamidade pública, não afetando o pagamento de parcelas de direito já adquirido e incorporado ao patrimônio jurídico do servidor em momento anterior à sua vigência. A condenação trata de adimplemento de verba pretérita devida, e não de constituição de novo direito. Não há contradição na aplicação da vantagem, pois a legislação municipal específica (Lei nº 265/2007, art. 9º) estendeu expressamente aos agentes comunitários de saúde as vantagens previstas no regime jurídico dos demais servidores municipais, tese corroborada pelo próprio ato da Administração de implantar o benefício em folha posteriormente. Inexiste omissão quanto aos honorários advocatícios, uma vez que a sentença, confirmada integralmente pelo acórdão, já havia fixado o critério de apuração da verba em 10% sobre o valor da condenação a ser liquidado, estando em conformidade com a sistemática processual. A pretensão do embargante configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese(s) de julgamento: 1. A suspensão da contagem do tempo de serviço para aquisição de novas vantagens, prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, não isenta a Fazenda Pública do pagamento de parcelas pretéritas de direito já consolidado pelo servidor. 2. É incabível a alegação de contradição ou omissão em embargos de declaração quando o recurso visa, em verdade, à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 4º, II, e 1.022. Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX. Lei Municipal (Planalto/BA) nº 265/2007, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1785364 CE 2017/0111098-2. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8000020-85.2024.8.05.0198, em que figuram como Embargante o MUNICÍPIO DE PLANALTO e como Embargada ELIZETE MARIA DOS SANTOS MONTEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala De Sessões, Data Da Assinatura Eletrônica. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) De Justiça R01
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000020-85.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):
RECORRIDO: ELIZETE MARIA DOS SANTOS MONTEIRO e outros
Advogado(s):LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, MARCOS MURILO MATTOS ROCHA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO em face do acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, em sede de Reexame Necessário, confirmou integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão de piso, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ELIZETE MARIA DOS SANTOS MONTEIRO, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o ente municipal ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), referente ao período de janeiro de 2019 a novembro de 2021, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o Município Embargante aponta a existência de vícios no julgado. Sustenta, em síntese: a) contradição com a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que teria vedado o pagamento da vantagem no período da condenação; b) contradição quanto à aplicação de vantagem estatutária a servidora de regime celetista; e c) omissão quanto à adequação da fixação dos honorários advocatícios à regra do art. 85, § 4º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. A Embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 78192192), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Consoante o disposto no art. 937, do Código de Processo Civil, e no art. 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, não é cabível a sustentação oral no julgamento de Embargos de Declaração. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000020-85.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):
RECORRIDO: ELIZETE MARIA DOS SANTOS MONTEIRO e outros
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, MARCOS MURILO MATTOS ROCHA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Planalto em face do acórdão de ID 75196781, que, à unanimidade, confirmou a sentença de primeiro grau proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010 e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de janeiro de 2019 até novembro de 2021, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.” Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A via dos embargos declaratórios, como cediço, destina-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem o julgado, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte. Feitas estas considerações preambulares, passo à análise das máculas apontadas. 1. Da Alegada Contradição com a Lei Complementar nº 173/2020 O Embargante aduz que o acórdão, ao confirmar a condenação ao pagamento de parcelas do quinquênio nos anos de 2020 e 2021, contradisse a vedação imposta pelo art. 8º, IX, da LC nº 173/2020. Não assiste razão ao recorrente. O dispositivo legal invocado vedou, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a contagem de tempo "como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio [...]". A norma, com efeito, obstou a aquisição de novos direitos a vantagens por tempo de serviço durante o período de calamidade pública, como medida de contenção de despesas. No caso em apreço, o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço não foi adquirido no interstício de 2020-2021. Consoante assentado na sentença (ID 67187198) e ratificado pelo acórdão embargado (ID 75196781), a autora, admitida em 02/06/2003, implementou os requisitos para a percepção do benefício em momento muito anterior à vigência da referida lei complementar. A condenação, portanto, não se refere à constituição de um novo direito durante o período de exceção, mas sim ao adimplemento de parcelas pretéritas de um direito já consolidado e integrado ao patrimônio jurídico da servidora, cujo pagamento não foi realizado pela Administração Pública à época oportuna. A suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de novas aquisições não tem o condão de desconstituir direitos já adquiridos, tampouco de isentar a Fazenda Pública de sua obrigação de quitar verbas devidas e não pagas. Inexiste, pois, qualquer contradição no acórdão, revelando-se o argumento do Embargante um mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. 2. Da Alegada Contradição quanto ao Regime Jurídico O Município reitera a tese de que o regime celetista dos agentes comunitários de saúde impediria a percepção de vantagem de natureza estatutária. A matéria foi devidamente enfrentada e decidida. A pretensão do Embargante é de rediscutir a interpretação da legislação local e o mérito da demanda, o que, como dito, transborda os limites do recurso. O acórdão vergastado, ao confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, chancelou o entendimento de que a legislação municipal específica garantiu a extensão de vantagens do regime estatutário à categoria da autora. O juízo de origem foi explícito ao fundamentar sua decisão no art. 9º da Lei Municipal nº 265/2007, que, ao criar os empregos de agentes comunitários de saúde, assegurou-lhes expressamente "as vantagens previstas no regime jurídico estabelecido para os demais servidores municipais". Ademais, como bem ponderado na origem, o próprio Município reconheceu o direito ao implantar o adicional no contracheque da servidora a partir de dezembro de 2021, praticando ato incompatível com a tese agora defendida. O julgado apresentou fundamentação clara e coerente para a manutenção da sentença, não havendo qualquer contradição interna a ser sanada. O que se verifica é, novamente, o propósito de reexame da matéria de fundo, desiderato ao qual não se prestam os embargos de declaração. 3. Da Omissão quanto aos Honorários Advocatícios Neste ponto, o Embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não adequar a fixação dos honorários advocatícios à regra do art. 85, § 4º, II, do CPC. Melhor sorte não assiste ao recorrente. O vício da omissão se configura quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ser apreciado. Não é o que ocorre no caso em tela. A questão dos honorários foi expressamente decidida na sentença de primeiro grau (ID 67187198), que, ao reconhecer a sucumbência recíproca, estabeleceu: "Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC." O acórdão embargado (ID 75196781), por sua vez, ao confirmar integralmente a sentença em sede de Reexame Necessário, ratificou todos os seus termos, incluindo o critério de fixação da verba sucumbencial ali estabelecido. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, em adequação à jurisprudência sedimentada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO . APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE . SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. [...] Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II,do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4 . O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art . 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7 . Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1785364 CE 2017/0111098-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) A irresignação do Município, em verdade, não se volta contra uma lacuna no julgado, mas sim contra o próprio mérito da decisão neste particular, pretendendo a reforma do critério adotado pelo juízo a quo e chancelado por esta Corte. Tal pretensão de reexame da matéria é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração, cujo escopo não permite a alteração do julgado por mero inconformismo da parte com a justiça da decisão. Inexistindo, pois, o vício apontado, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se vislumbrar no acórdão embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-o incólume em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000020-85.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):
RECORRIDO: ELIZETE MARIA DOS SANTOS MONTEIRO e outros
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, MARCOS MURILO MATTOS ROCHA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
VOTO
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido: