PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DAS DECISÕES PROLATADAS PELO STF NO RE 632212 E RE 1.101.937. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA PELO MPDFT. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA NA AÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DE CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE ABRANGER OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. INADEQUAÇÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DO ÍNDICE REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE NADA DISPÕE A RESPEITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022340-83.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como Agravado, ALOISIO LOPES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão interlocutória, nos termos do voto condutor. JA-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022340-83.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ALOISIO LOPES DE SOUZA
Advogado(s):GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Varados Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0534843-28.2014.8.05.0001, acolheu parcialmente a impugnação apresentada. Preliminarmente, pugna o banco Agravante pela suspensão do processo em razão do julgamento do Tema 1.075 pelo STF, bem como alega nulidade da sentença por não haver análise da preliminar relativa à prescrição, e também que a mesma seria extra petita. No mérito, Aduz que é indevida a inclusão dos juros remuneratórios não previstos no título executivo, além do termo inicial dos juros moratórios. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao fim, seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão agravada. Ao Id. 9632678, indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado, determinando a intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões. Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 11015646. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me, a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 26 de março de 2024. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022340-83.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ALOISIO LOPES DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de origem de ação de cumprimento individual de sentença coletiva, promovida por antigo poupador, objetivando o pagamento das diferenças de rendimento de caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, referente ao Plano Verão, embasado em Ação Civil Pública proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Dando-se prosseguimento ao feito, verifica-se que não merece prosperar a alegação de prescrição da pretensão executiva do agravado. É cediço na jurisprudência que o prazo prescricional para ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva deve ser equivalente ao prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, ou seja, 05 (cinco) anos, aplicando, por analogia, o teor do artigo 21 da lei 4.717/65, que regulamenta a ação popular, in verbis: “Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos”. Neste sentido, com os fundamentos acima esposados, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1273643/PR , estabeleceu, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o tema 515, com o seguinte teor: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.”. In casu, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva proposta pelo IDEC ocorreu em 27.10.2009, o prazo prescricional da pretensão executiva individual findar-se-ia em 27.10.2014. Ocorre que é sabido que o IDEC ajuizou medida cautelar de protesto, em 2014, configurando a interrupção da prescrição, conforme previsão do artigo 202, I e II, do Código Civil, in verbis: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” O mencionado dispositivo deve ser aplicado, entretanto, em conjunto com o teor § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, que estabelecia que, com a citação, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da demanda, in litteris: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.” Nesta senda, considerando que a ação cautelar de protesto foi proposta em 26/09/2014, infere-se a devida ocorrência da interrupção prescricional naquele momento. Outrossim, em que pese a prescrição seja defendida sob o fundamento de não ter o Parquet legitimidade ativa para execução de sentença e, consequentemente, para a Ação Cautelar de Protesto interruptiva da respectiva prescrição, o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dispor que “a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”. Vale dizer que tal disposição legal é aplicado também nos casos de direito individual homogêneo, pelo que se infere da leitura do art. 82, I, c/c art. 81, parágrafo único, III, do Código Consumerista. Nesse sentido, vejamos o quanto disposto nos artigos 81 e 82, ambos do CDC: “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:( Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - o Ministério Público, (...)” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, de forma predominante e reiterada, pelo reconhecimento do ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo legitimado para propositura da ação coletiva como efetiva causa de interrupção de prescrição, com efeitos, inclusive, para as execuções individuais, in litteris: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1074006/MS , Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1739670 RS 2018/0106882-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.” ( AgInt no REsp 1710202/DF , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Destarte, considerando a interrupção da prescrição ocorrida, e que a presente demanda foi proposta em 2014, verifica-se que o cumprimento individual da sentença em apreço foi ajuizado antes da ocorrência da prescrição da pretensão executória. No que concerne a alegação de que o feito deveria ser sobrestado, resta esclarecer que em decisão proferida no RE 626.307/SP, em 28/03/2019, a Min. Cármen Lúcia indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos que tratam do Tema 264. Dessa forma, tendo em vista que não mais subsiste a ordem de sobrestamento, não há porque suspender a presente ação. De igual forma, não é o caso ainda de sobrestamento do feito em razão do acordo realizado pelo Banco do Brasil e a FEBRABAN, homologado pelo STF, uma vez que é facultativa a adesão aos termos do pacto, bem assim, à razão de que inexiste previsão de que devam os feitos em comento permanecerem sobrestados em virtude do aludido acordo. Outrossim, não há que falar em sobrestamento do feito com base no RE 1.101.937/SP, tendo em vista que, em provimento aclaratório, o Min. Alexandre de Moraes, embora tenha consignado que “não deve prosseguir qualquer processo em que tenha sido aventada a aplicabilidade, ou não, do art. 16 da Lei 7.347/1985, se tal ponto estiver na expectativa de solução definitiva”, também teceu as seguintes considerações: Agora, uma observação se faz necessária: os processos em que tal questão não tenha sido invocada, ou sobre a qual já exista decisão preclusa, evidentemente não devem ser paralisados. Reitere-se: a ordem de suspensão também alcança processos em fase de cumprimento de sentença, ou de execução, além de ações rescisórias – DESDE QUE, NESSES ESPECÍFICOS PROCEDIMENTOS, TENHA SIDO SUSCITADA A APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, E QUE ESTA QUESTÃO AINDA NÃO ESTEJA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA. Entrementes, a despeito de, na peça impugnatória do Banco do Brasil, haver questionamento expresso da abrangência territorial de sentença coletiva, restam evidências suficientes de que a matéria foi analisada de forma exauriente na ação de conhecimento, já protegida, pois, sob o manto da preclusão definitiva, considerada a qualidade da coisa julgada. Com efeito, em decisão no REsp nº 1.3191.198/RS, a 2ª Seção do STJ manifestou-se expressamente sobre os efeitos da coisa julgada na ação civil pública movida contra o Banco do Brasil e que deu origem à execução, na origem: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada –, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (STJ. 2ª Seção. REsp nº 1.391.198/RS. Rel: Min. Luís Felipe Salomão. Julgamento em 13.08.2014. DJe de 02.09.2014) A referida decisão transitou em julgado no dia 27.10.2009, como devidamente certificado nos autos originários. Destarte, não havendo razões suficientes para tanto, não há que falar em sobrestamento com fundamento no referido recurso extraordinário. Prosseguindo, no que toca à ilegitimidade ativa alegada, consoante se infere do regramento pertinente, na ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, embora o pedido seja certo, a sentença, em regra, será genérica, de modo a permitir a cada consumidor lesado a demonstração e a quantificação do dano experimentado, por meio de demanda individual (art. 81, parágrafo único, II, e art. 91, do CDC), como, aliás, já pacificou o STJ, em julgamento realizado sob a dinâmica dos recursos repetitivos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada –, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. - Recurso especial não provido. (STJ, Segunda Seção, REsp 1391198/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02.09.2014) Como se vê, não tem razão o agravante quando questiona a legitimidade do agravado para o ajuizamento da demanda executiva de origem, porquanto, a teor do entendimento jurisprudencial prevalente, o alcance objetivo e subjetivo da lide coletiva chancelam a pretensão individual em questão, dada a abrangência nacional da matéria tratada. No mérito, objetivamente dispondo, a controvérsia consiste em verificar a necessidade de prévia liquidação da sentença, bem como insurgências quanto a impropriedade do cálculo apresentado pelo agravado, notadamente a existência de excesso de execução (correção monetária do débito sem observação da diferença creditada à época do plano, termo inicial e índices devidos em relação à incidência de juros moratórios), e, por fim, a impossibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais. Com efeito, a prévia liquidação de sentença somente se mostra necessária quando esta não houver determinado o valor devido e não puder ser ele quantificado por mero cálculo aritmético. Logo, in casu, sendo possível a apuração do valor devido mediante simples cálculo aritmético, não há que falar em necessidade de prévia liquidação, conforme dispõe o art. 509, §2º, do CPC, in verbis: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: […] §2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ASSOCIAÇÃO DO CONSUMIDOR AO IDEC. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº 1.391.198/RS (TEMA 724). TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA – PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES – POSSIBILIDADE. […] 2) Em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, torna-se desnecessária a liquidação de sentença por artigos ou por arbitramento quando o exequente apresenta os extratos bancários que viabilizam a apuração do quantum debeatur por meio de simples cálculos aritméticos. […] (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0105.14.004377-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2018, publicação da súmula em 18/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. […] – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. A execução de título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública. Preliminar afastada. […] (Agravo de Instrumento Nº 70077509180, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 25/07/2018) Também no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios, a argumentação tecida pelo recorrente não apresenta consistência, porquanto os referidos encargos devem fluir a partir da citação para a ação civil pública, e não para a execução individual, em perfeita consonância com a orientação firmada pelo STJ em derredor do tema, conforme precedente abaixo transcrito, julgado, igualmente, sob a técnica do art. 543-C, do vetusto CPC/73: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. VALIDADE. PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. - Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. - A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. - Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, o que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior”. - Recurso Especial improvido. (STJ, Corte Especial, REsp 1370899/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14.10.2014) Outrossim, a insurgência do recorrente quanto a correção monetária, notadamente em face da inobservação da diferença creditada à época do plano, encontra-se preclusa, porquanto não fora objeto da impugnação. Por conseguinte, não subsiste ainda o argumento alusivo à impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese, notadamente à luz da previsão contida no art. 85, §1º, do CPC. Do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, e no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, EM DE DE 2024 DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022340-83.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ALOISIO LOPES DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
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