PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0009068-10.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Wildes Oliveira de Jesus
Advogado(s): TAURINO ARAUJO NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECORRENTE PRONUNCIADO NAS PENAS DO ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.

PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA SEM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. DESCABIDA. MÚLTIPLAS TESES DEFENSIVAS, INCLUINDO ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 415 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INIMPUTABILIDADE QUE, CASO RECONHECIDA, TORNA IMPERIOSA A APLICAÇÃO DE MEDIDA SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 97 DO CÓDIGO PENAL.

PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESPRONÚNCIA. IMPROVIMENTO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE OBTIDOS NO DECORRER DO SUMÁRIO DA CULPA E, SOBRETUDO, DO LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO E DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU O CRIME E RELATOU TER VISTO O RECORRENTE ATIRANDO CONTRA A VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE OUTRAS TESTEMUNHAS QUE RELATARAM ANTERIOR AMEAÇA E AGRESSÃO PROVOCADA PELO RECORRENTE NA VÍTIMA. PROVAS SUFICIENTES PARA A SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO JULGAMENTO POPULAR. DECISÃO DEFINITIVA E MAIORES DISCUSSÕES SOBRE AS PROVAS QUE COMPETEM AO TRIBUNAL DO JÚRI.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0009068-10.2010.8.05.0001, oriundos do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, que tem como Recorrente WILDES OLIVEIRA DE JESUS e como Recorrido o Ministério Público Estadual.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E JULGAR IMPROVIDO o presente Recurso, de acordo com o voto do Relator.


Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

05

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 30 de Junho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0009068-10.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Wildes Oliveira de Jesus
Advogado(s): TAURINO ARAUJO NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

"Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Wildes Oliveira de Jesus contra decisão de pronúncia prolatada pelo MM. Juiz de Direito do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador.

Segundo a denúncia, no dia 14/08/2006, por volta das 00h30, nas proximidades da Praça São Braz, bairro de Plataforma, cidade de Salvador, o ora Recorrente efetuou disparos de arma de fogo em direção a Aelson Monteiro Souza, causando a sua morte.

Detalhou o Ministério Público que, no dia 13/08/2006, por volta das 23h, a vítima envolveu-se em uma briga, em via pública, na citada Praça São Bráz, oportunidade em que atingiu Cleidson dos Santos Brito com uma garrafa. O ora Recorrente Wildes, soldado da PM, estava à paisana no local. Ainda de acordo com a denúncia, Aelson foi levado até uma viatura da Polícia Militar, que já se aproximava do local, e foi entregue ao Tenente Ailson Oliveira de Carvalho, codenunciado. Após Aelson ser colocado na viatura, o Recorrente Wildes o agrediu e o ameaçou de morte.

Narrou a acusação que, ao invés de encaminhar a vítima Aelson até a Delegacia de Polícia, o denunciado Ailson a liberou e, então, Aelson se dirigiu à residência de sua companheira, Avany. Disse o Ministério Público que a “liberação” ilegal da vítima fazia parte do plano dos denunciados, pois, em seguida, o Recorrente Wildes, armando uma emboscada, aguardou a vítima Aelson sair da residência de Avany, quando deflagrou tiros que ceifaram a sua vida.

Consta da denúncia que o Recorrente Wildes e a vítima tiveram uma desavença em oportunidade anterior, durante uma abordagem policial, tendo o comportamento do ofendido despertado a ira do Recorrente, que lhe ameaçou.

Ainda de acordo com a peça incoativa, cerca de um mês após a morte de Aelson, o denunciado Ailson fez ameaças às testemunhas Eliana Santos Souza e Avany dos Santos Rocha.

Por tais fatos, Wildes Oliveira de Jesus e Ailson Oliveira de Carvalho foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal.

Após regular instrução probatória, o Magistrado de Primeiro Grau julgou improcedente a pretensão deduzida na denúncia, declarando Wildes Oliveira de Jesus inimputável, absolvendo-o nos termos do art. 386, VI do CPP, com aplicação de medida de segurança pelo prazo mínimo de três anos ou até a cessação de sua periculosidade, na forma de tratamento ambulatorial. Na ocasião, o denunciado Ailson Oliveira de Carvalho foi absolvido, nos termos do art. 415, II do CPP (sentença de fls. 1359/1372, SAJ de 1º Grau).

Foram opostos Embargos de Declaração por Wildes Oliveira de Jesus, pleiteando a sua absolvição nos termos do art. 415, II do CPP ou sua impronúncia, na forma do art. 580 do mesmo diploma, por entender não haver indícios de autoria em desfavor do Recorrente (fls. 1379/1392, SAJ de 1º Grau).

Os Embargos foram acolhidos, oportunidade em que se reconheceu haver omissão na sentença, por não ter debatido as teses mais benéficas ao Recorrente, concluindo que ele deveria ser pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime previsto no art. 121, caput do Código Penal (fls. 1413/1415, SAJ de 1º Grau).

Irresignado, Wildes Oliveira de Jesus interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, por meio do qual alega que há uma questão prejudicial a ser analisada prefacialmente, por entender ser cabível a absolvição imprópria, mas sem aplicação de medida de segurança, pois o Recorrente não é pessoa perigosa. Pede ainda, que haja a sua absolvição ou sua despronúncia, por ausência de qualquer prova de que ele cometeu o crime em apuração, ponderando que o corréu foi absolvido e estava em situação semelhante (fls. 1419/1454, SAJ de 1º Grau).

Em contrarrazões recursais, o Ministério Público requereu que fosse o Recurso conhecido e improvido (fls. 1458/1463, SAJ de 1º Grau).

A decisão de pronúncia foi mantida pelo Juiz primevo (fls. 1465/1466, SAJ de 1º Grau).

Houve pedido de reconsideração (fls. 1470/1473, SAJ de 1º Grau), que foi negado pelo Juiz sentenciante (fls. 1479, SAJ de 1º Grau).

Encaminhados os autos a esta Superior Instância, instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso (ID 24542089).

Encontrando-se conclusos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.


Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0009068-10.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Wildes Oliveira de Jesus
Advogado(s): TAURINO ARAUJO NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Devidamente observada a regularidade dos requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do Recurso interposto.

Inicialmente, o Recorrente entende ser cabível a sua absolvição imprópria, diante de sua inimputabilidade, mas que não é necessária a aplicação de medida de segurança, por já fazer tratamento médico e não ser pessoa perigosa.

Registre-se que foi proferida sentença absolvendo sumariamente o Recorrente, mas com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial. Em face da referida sentença, a defesa opôs Embargos de Declaração, que foram acolhidos, pois verificada omissão na sentença. Então, o Magistrado de primeiro grau pronunciou o Recorrente para ser submetido a julgamento popular pela possível prática de um homicídio simples (art. 121, caput do CP).

Sobre a primeira insurgência recursal, de absolvição imprópria sem aplicação de medida de segurança, ela é manifestamente improcedente.

O art. 415 do CPP prevê as hipóteses de absolvição em procedimento de competência do Tribunal do Júri, assim estabelecendo:

“Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.”


Ou seja, somente é possível a absolvição imprópria por inimputabilidade, nesta fase, se esta for a única tese defensiva. Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima:

“Se a inimputabilidade do art. 26, caput, não for a única tese defensiva, não é possível a absolvição sumária imprópria. O motivo para tal vedação é evidente: quando o agente é absolvido com base na inimputabilidade decorrente de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado (CP, art. 26, caput) a ele será imposta medida de segurança (CPP, art. 386, parágrafo único, III c/c art. 97, caput, do CP). Ora, como a internação não deixa de ser uma espécie de sanção penal àquele cidadão desprovido de capacidade de culpabilidade (imputabilidade), porquanto o acusado fica internado ou em tratamento ambulatorial até a cessação de sua periculosidade, sua aplicação está condicionada ao prévio reconhecimento da prática de conduta típica e ilícita. Assim, reconhecida a existência de conduta típica e ilícita, porém ausente a capacidade de culpabilidade, e desde que a inimputabilidade seja sua única tese defensiva, é possível a absolvição sumária do agente. Havendo outra tese defensiva, não deve o magistrado absolver sumariamente o acusado. Neste caso, o acusado deve ser pronunciado e remetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, cabendo aos jurados decidir sobre esta(a) outra(s) tese(s) defensiva(s). afinal, acolhida a outra tese defensiva pelo conselho de sentença (v.g. legítima defesa), ao acusado não será imposta medida de segurança.” (Manual de Processo Penal: volume único – 4.ed. - Salvador: Ed JusPodym, 2016, p. 1331/1332)


No caso em testilha, da leitura das alegações finais da defesa, observa-se que foi defendido que o Recorrente não é o autor do crime investigado, tendo havido o pedido de absolvição sumária ou de impronúncia “por insuficiência de provas, não havendo indícios suficientes da autoria imputada.” (fls. 1299, SAJ de 1º Grau).

Outrossim, no presente Recurso, a defesa também sustenta que inexistem provas do envolvimento do Recorrente no crime em apuração, o que impossibilita o acolhimento do pedido de absolvição imprópria.

Merece ser pontuado que é também descabido o pedido de absolvição imprópria, mas sem aplicação de medida de segurança, pois a imposição de medida se segurança decorre de impositivo legal. Com efeito, o art. 97 do CP estabelece que, sendo o agente inimputável, a ele deve ser aplicada internação ou, se o crime for punido com detenção, tratamento ambulatorial.

Ora, o agente cuja inimputabilidade é reconhecida e que pratica ato típico e ilícito não fica isento de consequências pelo seu ato, pois se trata de absolvição imprópria e não de simples absolvição. Então, em razão da periculosidade evidenciada pela prática do ilícito, a legislação penal prevê a internação em hospital de custódia ou o tratamento ambulatorial.

Logo, em estrita observância ao art. 415, do CPP, deve ser julgado improvido o pedido de absolvição imprópria.

Quanto aos pleitos de absolvição ou de impronúncia, melhor sorte não assiste ao Recorrente.

Ab initio, deve ser registrado que, no caso de crime doloso contra a vida, o seu julgamento compete ao Tribunal Popular, ficando restrito ao Magistrado de primeira instância um mero juízo de admissibilidade da acusação que, por meio da decisão de pronúncia, e sem adentrar propriamente no mérito da Ação Penal proposta, encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, remetendo a apreciação do meritum causae ao plenário.

Assim sendo, mesmo que exista alguma dúvida acerca dos indícios de autoria ou da materialidade do crime investigado, mas, diante da existência de um suporte probatório mínimo, em nítida observância à regra constitucional inserta no art. 5º, inciso XXXVIII da Carta Magna, deve o acusado ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

In casu, a materialidade delitiva é incontroversa e pode ser extraída do Laudo de Exame Cadavérico, que atestou que Aelson Monteiro Souza faleceu de traumatismo crânio-encefálico produzido por projéteis de arma de fogo (fls. 128/130, SAJ de 1º Grau).

Sobre os indícios de autoria, em juízo, foi ouvida, em termo de declarações, Avany dos Santos Rocha, que era companheira da vítima. Ela não presenciou o momento dos disparos que ceifaram a vítima de Aelson, mas disse que a vítima se envolveu em uma briga na Praça São Braz, quando o Recorrente “que estava à paisana, segurou Aelson pela gola da camisa e o entregou ao Tenente Ailson (…) afirmando que Aelson era um marginal”. Disse que o Recorrente atingiu a vítima com uma joelhada no rosto e que, quando a viatura ia saindo com o ofendido em seu interior, ele ainda disse à vítima “Você sabe onde eu moro e eu sei onde você mora e vou te derrubar hoje mesmo em sua casa”. A testemunha, então, foi à Delegacia aguardar a chegada de seu companheiro na viatura, narrando que:

“enquanto esperava na delegacia a chegada da vítima, por volta das 05h, ouviu através do rádio na Centel, que fica na sala de espera da delegacia, que havia ocorrido um homicídio na mesma rua que reside a declarante e no mesmo momento disse ao agente policial ‘mataram Aelson pois ele havia recebido uma ameaça e seria muita coincidência ter ocorrido um homicídio onde ambos residem; que quando saiu da 5ªº CP a declarante foi ao local do fato, que já estava com aglomerado de pessoas, e a irmã da declarante de nome Luci dos Santos Rocha disse à declarante ‘Eu vi e sei quem matou Aelson. Foi Ua, que é o apelido do policial Wildes’ (…) que presenciou por quatro vezes o policial Wildes fazer revistas em Aelson, em procedimento de rotina, e toda vez que era Wildes, fazia um baculejo, acariciando os órgãos genitais de Aelson e que numa dessas vezes Aelson não gostou e disse a Wildes que não gostava de homem, que gostava de mulher, respondendo Wildes ‘um dia vou mostrar a mulher que você gosta’ (…) que no dia do fato a vítima foi a casa da genitora da declarante a sua procura e lá foi informado que a declarante havia ido a 5ª CP, pois foi informada que lá se encontrava Aelson; que a genitora da declarante informou que apesar da insistência para que ele ali permanecesse, Aelson resolveu ir embora e perto da Academia do TOM foi abordado por um homem, entraram em luta corporal, e quando a genitora da declarante ouviu o primeiro estampido correu em direção a Aelson por ele havia gritado o nome dela e quando ela chegou perto a pessoa correu, mas já tinha deflagrado quatro tiros; que no momento dos tiros, a irmã da declarante saiu a janela e viu que a pessoa que deflagrou os tios foi Wildes, enquanto a mãe da declarante, em casa, disse que quem deflagrou os tiros foi um policial, não sabendo informar a origem da informação de ser o autor dos disparos um policial” (fls. 254/257) – grifos deste Relator.


Também em termo de declarações foi ouvida Eliana Santos Silva, tia da vítima. Ela confirmou a confusão havida na praça, que o Recorrente pegou a vítima pela camisa e o entregou ao denunciado Ailson e que, quando ele foi colocado na viatura, o Recorrente o ameaçou e “deu uma bicuda no rosto de Aelson, ficando roxo o olho direito”. Disse que, após o crime, dirigiu-se ao local e o “comentário geral era de que o autor dos disparos foi Wildes, que havia ameaçado a vítima de ‘derrubá-la naquele mesmo dia’” (fls. 257/258).

A testemunha Maria Antônia Bispo dos Santos (sogra da vítima), em juízo, disse que, na noite do crime, o ofendido esteve em sua casa por volta de 01h da madrugada procurando Avany (que é sua filha), quando ela informou que Avany estava na 5ª CP aguardando-o. A vítima saiu e ela percebeu que um homem se aproximou e deflagrou um tiro. Em seguida, ela ouviu a vítima chamar seu nome e foi em sua direção, tendo havido mais tiros. Ela relatou que não dava para reconhecer o autor dos disparos, que viu uma viatura passando três vezes na sua rua na noite do crime e que ouviu comentários de que uma pessoa conhecida como Uá havia matado Aelson, vindo a saber depois que Uá é o apelido de Wildes, ora Recorrente. A testemunha ainda disse que o ofendido, quando esteve em sua casa, estava com um olho roxo, tendo ele relatado que recebeu uma joelhada dos policiais que o haviam conduzido (fls. 261/262).

Corroborando as narrativas acima, foi ouvida Luci dos Santos Rocha, cunhada do ofendido. Ela disse que estava em casa quando o crime ocorreu e que viu quem matou Aelson, apontando o Recorrente como o autor dos disparos. Seus relatos foram da seguinte maneira:

Luci dos Santos Rocha: eu vi o assassinato; eu estava em minha casa; eu ouvi uma zoada, de um estampido e eu pensei que era bomba, levantei e vi meu cunhado Aelson e uma pessoa segurando ele e ele gritando; eu gritei para soltar ele; quando acabou a zuada dos tiros e ele em cima de meu cunhado, o boné dele caiu e ele olhou para mim; eu vi quem atirou e foi Wildes; Wildes que segurava ele; meu cunhado caiu e ele ficava em cima dando tiro; não tinha outra pessoa, eu não vi; eu conhecia Wildes antes dos fatos, porque ele passava em minha porta; eu não tenho dúvida de que foi ele que atirou e matou; Wildes não estava fardado.(termo de fls. 644, SAJ de 1º Grau) – grifos deste Relator.


Foram ouvidas outras testemunhas, assim como foi interrogado o codenunciado Ailson, mas suas versões não são capazes de afastar os indícios de autoria que podem ser extraídos das narrativas acima já transcritas. Trata-se de testemunhas que não presenciaram o crime e nem apresentaram versão que pudesse afastar o Recorrente do local dos fatos em apuração.

Pelas provas produzidas em juízo e, considerando que o que se exige, nesse momento, são a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, não há como acatar o pleito de despronúncia ou de absolvição pretendido pelo Recorrente.

Conforme exposto, houve uma testemunha que afirmou que presenciou o crime e apontou o Recorrente como o autor dos disparos que culminaram com a morte de Aelson.

A versão da referida testemunha encontra suporte nas versões da companheira, da tia e da sogra da vítima, que relataram que o ofendido havia sido agredido pelo Recorrente instantes antes e que estava com um olho roxo em razão da agressão.

Aliás, o laudo de exame cadavérico atestou que a vítima apresentava “equimose violácea na região orbitária direita”, corroborando a versão das testemunhas que relataram a agressão sofrida pelo ofendido antes do crime (fls. 129- SAJ 1º grau).

Portanto, além da prova da materialidade delitiva, há indícios suficientes da prática, pelo Recorrente, do crime de homicídio narrado na denúncia, devendo a decisão de pronúncia ser mantida.

Lecionando acerca dos indícios de autoria necessários nessa fase procedimental, Guilherme de Souza Nucci destaca que:

“(...) é preciso relembrar que indícios são elementos indiretos que, através de um raciocínio lógico, auxiliam a formação do convencimento do juiz, constituindo prova indireta. A sua utilização como sustentação à pronúncia, bem como para outros fins (decretação de prisão preventiva; autorização para empreender uma busca e apreensão; base de uma condenação), é perfeitamente viável, desde que se tome cautela de tê-los em número suficiente, para garantir a segurança mínima que o devido processo legal exige.” (Manual de Processo Penal e Execução Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2014, fls. 687)


Por fim, não há qualquer plausibilidade no pedido de aplicação do art. 580 do CPP ao presente caso, pois a situação do codenunciado Ailson é absolutamente diversa da situação do Recorrente. Embora haja indícios de que Ailson tenha levado a vítima na viatura, de que tenha liberado Aelson sem levá-lo à delegacia, nenhuma testemunha relatou ter visto Ailson no local do crime ou que Ailson havia ameaçado ou agredido o ofendido.

Pelas razões esposadas, o voto, na esteira do parecer da douta Procuradoria de Justiça, é pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, para que seja mantida a decisão de pronúncia prolatada pelo douto Juiz a quo em todos os seus termos.”

 

Ex positis, acolhe essa Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, o voto por meio do qual se CONHECE E SE JULGA IMPROVIDO o Recurso em Sentido Estrito.


Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

SEGUNDA TURMA – SEGUNDA CÂMARA

RELATOR

05