PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031552-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: PAULO GABRIEL DURAES DORIA
Advogado(s):RUI PIRES BARBOSA, VIVIANE BORGES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. PAGAMENTO DIRETO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E APREENSÃO DO BEM. SUSPENSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário. O juízo de origem deferiu parcialmente tutela provisória para impedir a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e garantir a posse do bem dado em garantia.

2. O contrato prevê juros de 3,04% ao mês e 43,17% ao ano, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes (1,91% ao mês e 25,44% ao ano). O agravado apresentou cálculo com os valores que entende incontroversos, comprometendo-se a adimplir parcialmente a obrigação.

3. O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência, assegurando ao autor a posse do bem e impedindo a negativação de seu nome.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: saber se é possível autorizar o depósito judicial dos valores controvertidos e o pagamento direto das parcelas incontroversas em ação revisional de contrato bancário; e verificar se a suspensão da mora, da inscrição em cadastros restritivos e da apreensão do bem pode ser condicionada ao adimplemento nos moldes estabelecidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 300, do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.

4. A taxa de juros pactuada mostra-se, em juízo de cognição sumária, potencialmente abusiva, por superar os índices médios divulgados pelo Banco Central, o que caracteriza plausibilidade do direito invocado.

5. O perigo de dano está evidenciado pela possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes e pela apreensão do bem, situações de difícil reparação.

6. O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC exige a discriminação dos valores incontroversos e o pagamento regular desses, o que autoriza, conforme entendimento consolidado, o depósito judicial dos valores impugnados, preservando-se o equilíbrio contratual até a decisão final.

7. A jurisprudência do TJBA admite a possibilidade de depósito judicial dos valores controvertidos e a suspensão das medidas executivas até julgamento da ação revisional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Autorizado o pagamento direto ao credor das parcelas incontroversas e o depósito judicial dos valores controvertidos, com suspensão da mora, da inscrição em cadastros de inadimplentes e da apreensão do bem, mantida a decisão agravada nos demais termos.

 

Tese de julgamento: “1. É possível, em ação revisional de contrato bancário, autorizar o pagamento direto ao credor das parcelas incontroversas e o depósito judicial dos valores controvertidos. 2. Enquanto adimplidas as parcelas nos moldes estabelecidos, devem ser suspensos os efeitos da mora, a inscrição em cadastros de inadimplentes e a apreensão do bem.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8044923-91.2022.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, 3ª Câmara Cível, j. 08.10.2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8031552-55.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e como agravado PAULO GABRIEL DURAES DORIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco Pan S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato nº 8148979-07.2024.8.05.0001, ajuizada por Paulo Gabriel Duraes Doria, que deferiu parcialmente a tutela provisória requerida pelo autor, determinando que o banco agravante se abstivesse de incluir o nome do agravado nos cadastros de inadimplentes, mantendo-o, ainda, na posse do bem objeto da garantia contratual, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais).

 

O agravante, inconformado, alega que a decisão hostilizada é ilegal e causa-lhe severos prejuízos, sustentando, inicialmente, que a concessão da tutela antecipada foi proferida sem a observância dos requisitos legais, notadamente no que se refere à ausência de verossimilhança das alegações da parte autora e do perigo de dano irreparável.

 

Argumenta que a decisão recorrida afronta a legislação aplicável às relações contratuais bancárias, pois, ao impedir a inscrição do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito e a retomada do bem, esvazia as garantias contratuais expressamente avençadas entre as partes.

 

Alega, também, que o ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento sedimentado pela Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a liminar proferida é indevida.

 

Defende que os depósitos judiciais realizados pelo agravado não são suficientes, nem representam o valor integral devido, conforme previsão contratual, o que reforça a configuração da mora.

 

Sustenta, ainda, que a imposição da multa diária é indevida, por tratar-se de ação meramente declaratória, e não de obrigação de fazer ou não fazer, o que tornaria inaplicável a penalidade imposta.

 

Ao final, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão até o julgamento do mérito.

 

Preparo recolhido, ID 83568734.

 

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido parcialmente (ID 84006256), para “...autorizar o pagamento direto ao credor das parcelas incontroversas e o depósito judicial dos valores controvertidos, com a consequente suspensão dos efeitos da mora e das medidas constritivas enquanto perdurar o adimplemento nos moldes aqui definidos....”. 

 

O agravado, devidamente intimado, quedou-se inerte, tendo sido certificada a ausência de manifestação dentro do prazo legal (ID 85740473).

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.  

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031552-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: PAULO GABRIEL DURAES DORIA
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, VIVIANE BORGES DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco Pan S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato nº 8148979-07.2024.8.05.0001, ajuizada por Paulo Gabriel Duraes Doria, que deferiu parcialmente a tutela provisória por este requerida, determinando que o banco agravante se abstivesse de incluir o nome do agravado nos cadastros de inadimplentes, mantendo-o, ainda, na posse do bem objeto da garantia contratual, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais).

 

Consabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.    

 

A propósito, dispõe o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 

 

A probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.  

 

O deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade. 

 

Na hipótese sob exame, o contrato prevê taxa de juros remuneratórios de 3,04% ao mês e 43,17% ao ano (ID nº 469045943), ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para operações da mesma natureza, é de 1,91% ao mês e 25,44% ao ano, o que, à primeira vista, sugere a ocorrência de cláusula potencialmente abusiva — circunstância apta a demonstrar a plausibilidade do direito invocado. 

 

Ressalte-se que a parte agravante demonstrou sua intenção de continuar adimplente e apresentou cálculo com discriminação dos valores que entende devidos.

 

Ainda que unilateral, tal demonstração é suficiente, em sede de cognição sumária, para evidenciar o fumus boni iuris, especialmente quando corroborada por índice técnico oficial (Banco Central). 

 

Quanto ao periculum in mora, este se evidencia na possibilidade de restrição ao crédito e na eventual apreensão do bem, o que consubstancia risco concreto de dano de difícil reparação.

 

É cediço que, nos termos do art. 330, §§2º e 3º, do CPC/2015, em ações revisionais de contrato bancário, a parte autora deve discriminar os valores controvertidos e incontroversos, devendo o pagamento do montante incontroverso seguir o tempo e modo contratados: 

 

“§2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§3º  Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” 

 

Assim, embora inexista autorização legal para o depósito judicial do valor incontroverso, admite-se, consoante entendimento consolidado, o depósito em juízo do montante que a parte entende ser indevido, desde que os valores incontroversos sejam pagos diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratados. 

 

A jurisprudência do TJBA segue esse entendimento: 

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. TUTELA PROVISÓRIA. TAXA DE JUROS APARENTEMENTE ABUSIVA . COGNIÇÃO SUMÁRIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. RECURSO PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. 1. O depósito judicial dos valores incontroversos em ação revisional é medida que visa proteger o devedor, permitindo a manutenção do adimplemento parcial e evitando a mora durante a discussão das cláusulas contratuais, em especial a possível abusividade da taxa de juros. 2 . Em sede de cognição sumária, há indícios de que a taxa de juros pactuada ultrapassa os padrões médios de mercado, o que corrobora a existência da fumaça do bom direito e justifica a concessão da tutela provisória. 3. A concessão da tutela de urgência é essencial para evitar prejuízos irreparáveis ao devedor, como a perda do bem financiado e a execução do contrato, assegurando o equilíbrio entre as partes enquanto se discute a abusividade das cláusulas contratuais. 4 . Recurso provido para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos e suspender as medidas executivas até o julgamento final da ação revisional. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80449239120228050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) 

 

Dessa forma, em exame perfunctório, próprio deste momento processual, assiste parcial razão ao agravante, devendo-se autorizar a continuidade do pagamento das parcelas incontroversas diretamente ao credor, nos termos pactuados, e permitir o depósito judicial das parcelas cujo valor é impugnado pela parte autora, obstando, enquanto perdurar o adimplemento nos moldes aqui definidos, a caracterização da mora, a inscrição em cadastros de inadimplentes e a apreensão do bem.


Ante o exposto, destarte, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para fim de autorizar o pagamento direto ao credor das parcelas incontroversas e o depósito judicial dos valores controvertidos, com a consequente suspensão dos efeitos da mora e das medidas constritivas enquanto perdurar o adimplemento nos moldes aqui definidos, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator