PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-68.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EURIDES NEVES RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por EURIDES NEVES RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Riacho Santana – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8000536-68.2021.8.05.0212, declarou a prescrição da pretensão deduzida na exordial e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

2 – As demandas intentadas em face da União, Estado e Municípios estão submetidas ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32.

3 – O Superior Tribunal de Justiça, após julgamento do Recurso Especial n.º 1.251.993/PR, de relatoria do Ministro Mauro Cambell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 553), pacificou o entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica.

4 - Na hipótese em comento, constata-se que a apelante laborava sob o vínculo celetista iniciado em 15 de julho de 1996, passando a integrar o quadro de servidores efetivos do Município após a publicação do Decreto nº 368/2011 (ID 67148146). Nestas condições, foi apenas com a sua posse no cargo público que se deu a extinção do referido vínculo celetista, iniciando-se, a partir de então, o curso do prazo prescricional quinquenal. Com efeito, a recorrente teria até o ano de 2013 para reivindicar eventuais créditos trabalhistas. No entanto, a presente ação somente foi ajuizada em 2021, razão pela qual as verbas pleiteadas encontram-se atingidas pela prescrição.

5 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000536-68.2021.8.05.0212, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Riacho Santana – BA, apelante EURIDES NEVES RODRIGUES DOS SANTOS e apelado MUNICÍPIO DE RIACHO SANTANA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-68.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EURIDES NEVES RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EURIDES NEVES RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Riacho Santana – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8000536-68.2021.8.05.0212, declarou a prescrição da pretensão deduzida na exordial e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos:

“Constata-se dessa forma que a pretensão da parte autora encontra-se abarcada tanto pela prescrição bienal, quanto quinquenal. Por fim, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, o mesmo resta prejudicado, porquanto não houve ato ilícito praticado pelo réu, assim não há dever de indenizar.  Ante todo exposto, julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora em face da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 93, § 3º do Código de Processo Civil. Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema. RIACHO DE SANTANA/BA, 20 de julho de 2023. PAULO RODRIGO PANTUSA. JUIZ DE DIREITO” (ID 67148165).


A apelante alega, em síntese: “(…) a presente Reclamação Trabalhista, não deve ser atingida pela prescrição bienal, tendo em vista que o vínculo que liga o Reclamante e a Reclamada, ainda perdura, apenas, transmudando-se para estatutário por força da edição da Lei Municipal n.º 130, de 02 de Fevereiro de 2009. Entretanto, é inválida a alteração de regime celetista para o estatutário quando a contratação do trabalhador não observa a necessidade de realização de certame público seletivo, em razão da violação frontal ao art. 37, II da Constituição Federal”.

Ressalta: “Como já mencionado na peça reclamatória, com a publicação e entrada em vigor da Lei Municipal n.º 130, de 02 de Fevereiro de 2009, que dispõe sobre a criação dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate as Endemias (ACE) e da outras providências, houve transmutação do regime jurídico e da natureza da relação existente entre as partes. Assim, com o advento da Lei Municipal n.º 130, de 02 de Fevereiro de 2009, isto é, de forma unilateral, sem a aquiescência do(a) Reclamante, ocorreu a transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, e pior, sem a realização de concurso público, o que afronta o artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988. Portanto, como não há possibilidade de restituir as partes ao "status quo ante", uma vez que a energia de trabalho já foi despendida, o trabalhador, nos termos da Súmula 363 do TST, terá direito apenas à contraprestação pactuada e ao recolhimento do FGTS de todo o período sobre o salário percebido, excluída a multa rescisória”.

Salienta ainda que: “No presente caso, não há controvérsia quanto ao fato que o(a) Autor foi admitido em 15/07/1996 para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, sem prévia submissão a concurso público, procedimento que vai de encontro à regra prevista no art. 37, II da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da nulidade da contratação. Assim, no que tange à transmudação de regime, é pacífico o entendimento que a transmudação regime celetista para estatutário não se opera de forma automática, sem prestação de concurso público, pois, afronta ao artigo 37, II da Constituição Federal de 1988”.

Por tais razões, requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedente a ação (ID 67148468).

Devidamente intimado, o Município apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 67148471).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-68.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EURIDES NEVES RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por EURIDES NEVES RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Riacho Santana – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8000536-68.2021.8.05.0212, declarou a prescrição da pretensão deduzida na exordial e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

As demandas intentadas em face da União, Estado e Municípios estão submetidas ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32:

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.


O Superior Tribunal de Justiça, após julgamento do Recurso Especial n.º 1.251.993/PR de relatoria do Ministro Mauro Cambell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 553), pacificou o entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica.

Confira-se a ementa do reportado julgamento:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1251993 PR 2011/0100887-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2012 REVPRO vol. 220 p. 432 RIP vol. 77 p. 287 RT vol. 932 p. 721)”.


No mesmo sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITAPICURU. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO E MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. REPASSES EFETUADOS DE FORMA A MENOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1998 E 2002. LIDE AFORADA, APENAS, EM 2018. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DEC. N.º 20.910/32. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO COM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO NCPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-BA - APL: 80009220420178050127, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020)”.


“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DEVIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A garantia à cobertura pelo sistema previdenciário traduz inequívoca proteção à manutenção da vida digna. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE), julgado em repercussão geral, o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário. O direito ao benefício, seja de natureza assistencial ou previdenciária, não se submete à prescrição de fundo por estar inserido nos direitos fundamentais, havendo, assim, uma relação de trato sucessivo, de modo que prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. O agravante não requereu, em sua apelação, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da demanda. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, merece acolhimento a pretensão recursal neste ponto, mesmo em sede de agravo interno. (TJ-BA - AGV: 05015140420168050244, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020)”.


“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPIAÚ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTEMPLAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO PARA O MUNICÍPIO ANTES DA INVESTIDURA DA AUTORA NO CARGO EFETIVO PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO RESTRITA ÀS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública esteja envolvida, não havendo denegação do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas nos cinco anos anterior à propositura da ação. Súmula 85 do STJ. Na espécie não houve demonstração pelo apelante de que o fundo de direito está prescrito ou que se tenha determinado o pagamento de quantias relacionadas a período superior a cinco anos desde o ajuizamento da ação, sobretudo porque a sentença pontuou expressamente essa limitação temporal da pretensão patrimonial que já havia feita pela própria autora da ação. Recurso não provido neste ponto. 2. Segundo o art. 85, § 4º, II do CPC, tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública o arbitramento dos honorários de sucumbência deve ocorrer na liquidação. Recurso provido neste ponto. 3. Recurso provido em parte (TJ-BA - APL: 80005938720198050105, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021)”.


Na hipótese em comento, constata-se que a apelante laborava sob o vínculo celetista iniciado em 15 de julho de 1996, passando a integrar o quadro de servidores efetivos do Município após a publicação do Decreto nº 368/2011 (ID 67148146). Nestas condições, foi apenas com a sua posse no cargo público que se deu a extinção do referido vínculo celetista, iniciando-se, a partir de então, o curso do prazo prescricional quinquenal. Com efeito, a recorrente teria até o ano de 2013 para reivindicar eventuais créditos trabalhistas. No entanto, a presente ação somente foi ajuizada em 2021, razão pela qual as verbas pleiteadas encontram-se atingidas pela prescrição.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem.

Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora