PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098582-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA BRITO PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame de questões de mérito, ainda que sob o rótulo formal de omissão.

2. Não configura omissão a ausência de fundamentação mais extensa sobre o critério de fixação do teto das astreintes, quando o acórdão embargado expressamente arbitrou o valor da multa diária e seu limite máximo, deliberadamente exercendo o poder jurisdicional conferido pelo art. 537 do CPC.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8098582-07.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante ITAU UNIBANCO S.A. e como embargada.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E REJEITÁ-LO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098582-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA BRITO PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n. 8098582-07.2025.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso interposto por VANESSA BRITO PEREIRA para condenar a instituição financeira à exclusão do apontamento inserido em nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. O pedido indenizatório por danos morais foi afastado com fundamento na Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, ante a existência de inscrições restritivas preexistentes em nome da embargada.

Em suas razões, o embargante alega omissão do acórdão no que tange à análise da razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa diária fixada, sustentando que o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria excessivo, violando o princípio da razoabilidade e desvirtuando a finalidade coercitiva das astreintes prevista no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça e doutrina de Luiz Guilherme Marinoni para sustentar que a multa deveria ser limitada a 10% do valor da obrigação principal.

A embargada, VANESSA BRITO PEREIRA, apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, requerendo, ainda, a imposição da multa por litigância protelatória prevista no art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal.

É o relatório que encaminho à Secretaria para inclusão em pauta, cabendo salientar o não cabimento de sustentação oral.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098582-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA BRITO PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por parte legitimada, preenchendo os pressupostos formais de admissibilidade. Conheço dos embargos.

 

2. DO MÉRITO

Não obstante o conhecimento dos embargos, eles não merecem provimento.

O embargante imputa ao acórdão omissão quanto à análise da razoabilidade e proporcionalidade da multa coercitiva fixada. Contudo, o que se verifica, em rigor técnico, não é omissão, mas sim inconformismo com o mérito da decisão — o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.

Com efeito, o acórdão embargado expressamente arbitrou a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer — exclusão do apontamento no SCR/SISBACEN. Houve, portanto, deliberada manifestação jurisdicional sobre o ponto. O que o embargante pretende não é suprir uma lacuna decisória, mas obter a revisão do quantum já fixado, o que extravasa os limites funcionais dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão, para fins de cabimento, pressupõe que o órgão julgador tenha deixado de se pronunciar sobre questão suscitada e não apreciada. Não é o caso dos autos: o acórdão apreciou e decidiu sobre o valor das astreintes — ainda que sem a motivação mais detalhada que o embargante reputaria adequada — razão pela qual inexiste vício sanável pela via eleita.

A propósito, cumpre registrar que a eventualidade de o embargante discordar do critério adotado, ou entender excessivo o teto fixado, não constitui omissão em sentido técnico. O julgador não está obrigado a rebater cada argumento apresentado pelas partes nem a expressar, exaustivamente, os fundamentos pelos quais definiu cada parâmetro da decisão. O acórdão externou as razões determinantes da condenação e os elementos que nortearam o resultado do julgamento, cumprindo, assim, o dever de fundamentação inscrito no art. 489 do CPC.

Sem prejuízo, registre-se que, na hipótese de a multa fixada vir a se tornar excessiva ou insuficiente no curso do cumprimento da obrigação, assiste ao embargante a faculdade de requerer sua revisão na fase executiva, a teor do art. 537, §1º, incisos I e II, do CPC, instrumento processual adequado e específico para tal finalidade.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos.

No que tange ao pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 1.026, §2º, do CPC), deixo de acolhê-lo, pois, embora os embargos não mereçam provimento, não se verifica, no caso concreto, a manifesta intenção protelatória necessária para a imposição da sanção.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora