PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. ABANDONO DA CAUSA PELA NÃO PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE INCUMBEM À PARTE AUTORA/APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL IMPRESCINDÍVEL. ART. 485, §1º, DO CPC. ATO ORDINATÓRIO EXCLUSIVO PARA APRESENTAÇÃO DO CPF/CNPJ DO EXECUTADO. INFORMAÇÕES ANTERIORMENTE PRESTADAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO. DESATENDIMENTO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8004739-44.2018.8.05.0191, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8004739-44.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Procurador:
APELADA: HEILANE LIMA DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 85629702, que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, em razão do apelante não ter promovido os atos necessários para continuação da execução fiscal, consistentes na indicação do CPF/CNPJ da executada, impondo a extinção do feito por abandono, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Paulo Afonso apelou, ID 85629704, alegando, em síntese, que merece reforma a sentença, por ter o magistrado equivocado-se “quando considerou como suporte ensejador do comando em discordância um ato ordinatório, cujo bojo sequer mencionaria a possibilidade de extinção do feito, bem como não deteria qualquer competência processual para assim o fazê-lo”, aduzindo também a necessidade de nova intimação para suprir a falta, como determina o §1º do artigo 485 do CPC. Pugna pelo provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão, ID 85629709. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: APELAÇÃO n. 8004739-44.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Procurador:
APELADA: HEILANE LIMA DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso busca a reforma da sentença, que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com base no 485, III, do CPC, por não ter o apelante promovido os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa, após ter sido devidamente intimado. A Lei Processual Civil é clara ao condicionar a providência de extinção do processo, com base nos incisos II e III, do artigo 485, à prévia e efetiva intimação pessoal da parte, conforme disposição expressa no seu § 1º. O fundamento da sentença tem por base o mencionado inciso III, do art. 485, expressamente mencionado, bem como o não cumprimento da determinação imposta. O Colendo Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, para extinguir o processo, sob fundamento do abandono da causa, é necessária a intimação pessoal do autor da demanda, para saber do seu interesse no prosseguimento do feito, entendimento que também se adota para as hipóteses de execução fiscal: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) A jurisprudência posiciona-se no sentido de que, para a extinção do feito por abandono, é imprescindível que, além da intimação para prática do ato específico, seja realizada nova intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, com expressa advertência quanto à penalidade de extinção, nos termos do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. No presente caso, após o transcurso do prazo de 30 dias para o apelante manifestar-se nos autos, não lhe foi oportunizado o suprimento da falta no prazo de cinco dias. Cito julgado neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, § 1º DO CPC/2015. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE E DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. - De acordo com a disposição do art. 485, III e § 1º do CPC/2015, o encerramento do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, requer intimação pessoal da parte autora, com a advertência de que a falta de promoção dos atos e das diligências de sua incumbência, no prazo de cinco dias, implicará a extinção do feito - Sobre a possibilidade de extinção ex officio da execução fiscal por abandono processual, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão no julgamento do Resp nº 1.120.097/SP, Tema 314: "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz .". - Ainda de acordo com a jurisprudência da E. Corte Superior, para que se viabilize a extinção do processo executivo por abandono, é imprescindível que, após o transcurso in albis do prazo de 30 dias deferido à exequente para efetivação dos atos ou diligências que lhe competem, a autoridade judicial determine sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção. - No caso dos autos, verifica-se que após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução fiscal, o exequente foi intimado e não se manifestou. Em seguida, o Juízo determinou a intimação deste para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado de débito em consonância com aludida decisão, sob pena de extinção da execução, tendo sido a Procuradoria da Fazenda Nacional intimada via malote digital. Decorrido in albis o prazo, sobreveio a sentença extintiva do feito, fundamentada no art. 485, III e § 1º do CPC/2015 - Não obstante a inércia da Fazenda Nacional em dar andamento à presente execução fiscal, certo é que, após o transcurso do prazo de 15 dias para que a exequente se manifestasse nos autos, não lhe foi oportunizado o suprimento da falta no prazo de cinco dias. Some-se, ainda, o fato de não ter sido intimada pessoalmente nos moldes do art. 25 da Lei nº 6.830/1980, uma vez que a intimação ocorreu por meio de malote digital. Diante desse cenário, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem, para que a União seja pessoalmente intimada a suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º do CPC/2015 - Apelação da União à qual se dá provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50035907920224039999 MS, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/03/2023) Corroborando este entendimento, esta Egrégia Corte assim vem decidindo: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ART. 25, § INÍCIO DA LEI 6.830/80 C/C ART. 183 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA ANULADA. (TJ BA, Apelação: 0106834-29.2011.8.05.0001, QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 20/08/2020) Também é exigência da jurisprudência a necessidade de vir expressamente prevista, no ato judicial que determinou a intimação, a advertência sobre a extinção do feito, sem julgamento do mérito, caso não sejam promovidos os atos que incumbem à parte: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) No caso concreto, em novembro de 2022, o Município foi intimado, ID 85629690, para informar o CPF/CNPJ do devedor, e, em atendimento à determinação judicial, anexou documentos contendo os dados solicitados, ID 85629695, requerendo o prosseguimento do feito e deferimento de realização de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, inclusive via sistemas Sisbajud e/ou Renajud. Conforme decisão proferida em agosto de 2023, ID 85629697, os pedidos foram deferidos, nos seguintes termos: “Tendo em vista a juntada de CPF/CNPJ em ID 323955267, proceda-se com a penhora em dinheiro, nos termos do art. 11 da LEF. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. (...)” Ocorre, porém, que não houve cumprimento das medidas determinadas, advindo novo ato ordinatório, ID 85629699, determinando a intimação do “ente Público por seu(s) procurador(res), através de sistema, para apresentar CPF/CNPJ do executado - no prazo de 30(trinta) dias”. Após, foi certificado, ID 8562970, “que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte Exequente”, e, em seguida, a prolação da sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito por abandono. Registre-se, porém, que a referida intimação pessoal do recorrente foi, em verdade, para apresentar CPF/CNPJ do executado, providência que já havia sido cumprida anteriormente, afastando a hipótese de abandono ou inércia do exequente, inexistindo, no seu conteúdo, qualquer expressa menção à ressalva da sanção na hipótese de inércia, de forma que, sem a advertência da extinção, não pode ter seu sentido estendido para fazer as vezes da notificação judicial, de que trata o § 1º, do art. 485, do CPC. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, reforma-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8004739-44.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Procurador:
APELADA: HEILANE LIMA DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO