PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos por Odilon Oliveira da Silva em face do acórdão prolatado no ID 71505650, nos autos do Agravo Interno nº 8050859-02.2019.8.05.0001.1, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no recurso de apelação. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de revogação ex officio do benefício, concedido anteriormente por decisão colegiada transitada em julgado, bem como a ausência de análise sobre a modificação de sua condição econômica e sobre as despesas ordinárias por ele alegadas. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão relevante quanto à revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida e à avaliação da situação econômica atual do embargante. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, especialmente quanto à possibilidade de revogação da gratuidade diante de mudança na condição financeira do embargante. Foi ressaltada a evolução patrimonial do embargante, com aquisição de bens e rendimentos de locação, sendo os documentos relativos às despesas ordinárias avaliados, ainda que considerados inconsistentes. Inexiste omissão, erro material ou contradição, sendo os aclaratórios utilizados com intuito de rediscutir o mérito da decisão. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8050859-02.2019.8.05.0001, em que figuram como embargante ODILON OLIVEIRA DA SILVA e embargados EUGENIA MARIA FERNANDES DA SILVA E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das Sessões,____de___________de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050859-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODILON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO CARLOS MACEDO MONTEIRO, LARISSA ANDRADE TEIXEIRA PEREIRA
APELADO: EUGENIA MARIA FERNANDES DA SILVA e outros
Advogado(s):LUIS FERNANDO FRAGOSO BISCAIA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
"1. Não se configura omissão no acórdão que aprecia de modo fundamentado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial."
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por ODILON OLIVEIRA DA SILVA em cujas razões foram apontadas supostas omissões do Acórdão prolatado no ID 71505650 do agravo interno nº 8050859-02.2019.8.05.0001.1, figurando como embargados EUGENIA MARIA FERNANDES DA SILVA E OUTRO. Sustenta o embargante em suas razões (ID 75403339) a existência de omissões relevantes no julgado, requerendo a integração do acórdão com o reconhecimento da impossibilidade de revogação ex officio do benefício da justiça gratuita, concedido em decisão colegiada transitada em julgado, e a reavaliação da alegada modificação da sua situação econômico-financeira. Defende, inicialmente, que o acórdão embargado não enfrentou o argumento central de que o benefício da justiça gratuita, concedido por acórdão transitado em julgado no âmbito do AGIN n. 8034553-24.2020.805.0000, não poderia ser revogado de ofício, nos termos do art. 507 c/c art. 100 do CPC. Alega que tal revogação apenas poderia ocorrer mediante provocação da parte interessada, não sendo admissível a iniciativa do juízo, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da inércia da jurisdição. Afirma, ainda, que o acórdão deixou de apontar, de maneira concreta, quais elementos teriam comprovado a modificação substancial da situação econômico-financeira do embargante, limitando-se a tratar genericamente do acréscimo patrimonial e da ausência de comprovação de algumas despesas. Argumenta que tal acréscimo decorreu de dação em pagamento e que os rendimentos de aluguel foram integralmente computados e não superam as despesas ordinárias, todas devidamente comprovadas nos autos. Pontua que a decisão anterior da própria Câmara, que reconheceu o direito ao benefício, baseou-se nos mesmos elementos fáticos ora discutidos, e que não houve alteração relevante da situação de hipossuficiência do embargante, que é idoso, tem despesas fixas com saúde e sustento de familiares, e não aufere renda suficiente para arcar com os custos processuais sem comprometer seu sustento. Requer, por fim, seja dado provimento aos embargos "para que sejam esclarecidas: (i) omissão quanto à impossibilidade de revogação ex officio de benefício da gratuidade da justiça concedido em incidente processual transitado em julgado, à luz do art. 507, do CPC e do art. 100, do CPC; e (ii) omissão quanto à suposta mudança substancial da situação fática de hipossuficiência autorizativa da revogação do benefício anteriormente concedido (§ 2º, do art. 99, do CPC), em cotejo com as circunstâncias analisadas no acórdão proferido no AGIN n. 8034553-24.2020.805.0000, uma vez que o acórdão apenas consignou o acréscimo de renda, sem correspondente manifestação específica quanto à superioridade das despesas regulares comprovadas nos autos". A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 75472374 - pág 97/99), rechaçando os argumentos do embargante e requerendo o não conhecimento do recurso por inobservância das hipóteses de cabimento, ou, não sendo este o entendimento, o improvimento dos aclaratórios com a manutenção do decisum na integralidade. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §2º do RITJBA. É o relatório. Salvador/Ba, 08 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050859-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODILON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO CARLOS MACEDO MONTEIRO, LARISSA ANDRADE TEIXEIRA PEREIRA
APELADO: EUGENIA MARIA FERNANDES DA SILVA e outros
Advogado(s): LUIS FERNANDO FRAGOSO BISCAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por ODILON OLIVEIRA DA SILVA em cujas razões foram apontadas supostas omissões do Acórdão prolatado no ID 71505650 do agravo interno nº 8050859-02.2019.8.05.0001.1, figurando como embargados EUGENIA MARIA FERNANDES DA SILVA E OUTRO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Insta salientar que decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Assim leciona LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, senão vejamos: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e da lição aqui trazida. Com efeito, o acórdão embargado contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado. Da leitura acurada da peça de embargos, verifica-se consistir na insurreição acerca das razões de decidir deste Órgão Julgador no tocante ao não provimento do recurso de agravo interno manejado pelo ora embargante, com a manutenção, na íntegra, da decisão monocrática proferida nos autos, que indeferiu a gratuidade recursal pleiteada no recurso de apelação. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão deixou de enfrentar argumento central relativo à impossibilidade de revogação ex officio da gratuidade da justiça, concedida por acórdão colegiado transitado em julgado, bem como que não houve apreciação fundamentada da alegada modificação de sua condição econômica, o que teria ensejado vício por omissão. Com efeito, os argumentos do embargante não merecem prosperar, tendo em vista que o acórdão combatido fundamentou a possibilidade de revogação da justiça gratuita quando inexistente o estado de hipossuficiência. Confira-se excerto do decisum que enfrenta a questão, in verbis: “[...] No que tange ao argumento de ter havido concessão da gratuidade de justiça ao ora agravante no processo principal de cumprimento de sentença, razão pela qual se impõe a observância do efeito vinculante aos processos incidentais e/ou acessórios, é bem de se ver que é possível a revogação do benefício outrora concedido quando inexistente o estado de hipossuficiência. Nessa linha, confira-se os arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Grifo nosso PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280⁄STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428⁄MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019). Assim sendo, a evidência de capacidade financeira da parte para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família justifica a revogação do benefício da gratuidade de justiça[...]” Assim, não há que se falar em omissão, valendo destacar, por oportuno, a inexistência de ofensa à coisa julgada ou ao princípio da inércia da jurisdição, pois a hipótese tratada nos autos refere-se à superveniência de elementos que demonstram alteração no estado econômico do beneficiário, devidamente valorados no acórdão ora embargado. Conforme assentado no acórdão recorrido, foi evidenciada significativa evolução patrimonial do embargante, incluindo aquisição de imóveis e percepção de receitas com locações, a justificar a revisão do benefício. A segunda alegação de omissão diz respeito à suposta ausência de enfrentamento das provas relativas às despesas ordinárias do embargante, que, segundo afirma, superariam seus rendimentos. No entanto, como se observa da fundamentação constante no acórdão embargado, foram expressamente mencionados os elementos de prova constantes dos autos, com destaque para a inconsistência e ausência de comprovação de algumas das alegadas despesas. Sobreleva notar que não se exige que o julgado responda a todos os argumentos com a exaustividade desejada pela parte, sendo suficiente que enfrente adequadamente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, como fez o acórdão impugnado. Por fim, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, notadamente porque, enquanto instrumento integrativo, o objetivo é tão somente corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se presta a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. Sobre o tema, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade”. (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555).” Nessa senda, não ocorrendo as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os aclaratórios, por via dos quais se objetiva alterar o conteúdo da decisão, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Salvador, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050859-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODILON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO CARLOS MACEDO MONTEIRO, LARISSA ANDRADE TEIXEIRA PEREIRA
APELADO: EUGENIA MARIA FERNANDES DA SILVA e outros
Advogado(s): LUIS FERNANDO FRAGOSO BISCAIA
VOTO