PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042609-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE CARVALHO TELES VALADARES registrado(a) civilmente como ALINE CARVALHO TELES VALADARES
Advogado(s): ALEXANDRE QUEIROZ PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE QUEIROZ PIRES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO DE APÓLICE. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO INVENTARIANTE COMPROVADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Agravo de instrumento interposto em ação de cobrança de seguro residencial cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o juízo de origem julgou prejudicado o pedido de tutela de urgência para exibição da apólice e determinou que a autora comprovasse sua legitimidade ativa, sob pena de extinção do processo.

 II. Questão em discussão

 2. Há duas questões em análise: (i) verificar se a decisão que julgou prejudicado o pedido liminar de exibição da apólice deve ser revista; (ii) verificar se a agravante comprovou sua legitimidade ativa para representar o espólio.

III. Razões de decidir

 3. A apólice foi apresentada pelo réu com a contestação, contendo os elementos necessários, razão pela qual se mantém o julgamento de prejudicialidade do pedido de tutela de urgência, inexistindo prejuízo imediato à autora.

4. Consta nos autos documento que comprova a nomeação da agravante como inventariante, o que evidencia sua legitimidade para representar o espólio.

5. A determinação para nova comprovação poderia conduzir à extinção indevida do processo, configurando risco de dano.

IV. Dispositivo e tese

 6. Recurso parcialmente provido.




A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8042609-70.2025.8.05.0000 , oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como agravante, ALINE CARVALHO TELES VALADARES, e, como agravado, BANCO DO BRASIL S/A.


 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante explanadas.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade - Impedido Des.Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042609-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE CARVALHO TELES VALADARES registrado(a) civilmente como ALINE CARVALHO TELES VALADARES
Advogado(s): ALEXANDRE QUEIROZ PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE QUEIROZ PIRES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE CARVALHO TELES VALADARES contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Residencial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 8135476-55.2020.8.05.0001, movida pela ora agravante litiga, e face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou prejudicado o pedido de tutela de urgência e determinou a comprovação da legitimidade ativa da autora, sob pena de extinção, nos seguintes termos:


“A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, pleiteando a juntada, pelos réus, da apólice de seguro supostamente contratada pelo falecido, alegando que tal documento seria essencial para a instrução da demanda e demonstração do seu direito.

Contudo, a apólice de seguro já foi devidamente juntada com a contestação apresentada pelos réus, contendo os elementos contratuais necessários à análise do pedido. Assim, o pedido liminar resta prejudicado, por perda superveniente de objeto, uma vez que a providência requerida já foi atendida espontaneamente conforme apólice de seguro juntada no ID 432867725.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inexistindo risco de dano e já satisfeita a providência requerida, não subsiste fundamento para a concessão da medida.

Ante o exposto, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência por perda superveniente de objeto e ausência dos pressupostos legais para sua concessão.

Ademais, observa-se que, até o presente momento, a parte autora não comprovou documentalmente sua legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda. Pois, a autora afirma ser herdeira do falecido segurado, mas não apresentou documentos que atestem sua condição de inventariante, tampouco indicação de ser beneficiária direta da apólice contratada, nem sequer comprovou a abertura de inventário ou habilitação formal.

A mera alegação de vínculo familiar não supre, por si só, a exigência legal de demonstração da legitimidade processual ativa, nos termos do art. 17 do CPC. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prova idônea de sua legitimidade ativa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.”



Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa ao considerar cumprida a ordem de exibição de documentos, pois a apólice juntada pelo banco não contém a assinatura do segurado, tratando-se de documento unilateral que não comprova a relação jurídica.



Alega que o a quo se equivocou ao afirmar que a agravante não comprovou sua legitimidade ativa, pois desconsiderou documentos já presentes nos autos que demonstram sua nomeação como inventariante e sua condição de titular de conta conjunta com o falecido.



Defende que é necessária a inversão do ônus da prova para que o banco seja compelido a apresentar o contrato devidamente assinado, os extratos bancários e a gravação de áudio do protocolo de atendimento, por se tratar de provas em seu poder e essenciais ao deslinde do feito.


Argumenta que a manutenção da decisão resultará em lesão grave e de difícil reparação, com a possível extinção do processo, mesmo com as provas já produzidas nos autos.



Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, liminarmente, que seja determinado ao agravado a exibição da apólice assinada, da degravação do áudio e dos extratos bancários.



Em decisão de id 87331202, foi deferido em parte o efeito suspensivo postulado.



Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, refutando os argumentos da recorrente e pugnando pelo não provimento do recurso (id 88824057).



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042609-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE CARVALHO TELES VALADARES registrado(a) civilmente como ALINE CARVALHO TELES VALADARES
Advogado(s): ALEXANDRE QUEIROZ PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE QUEIROZ PIRES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de Seguro Residencial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALINE CARVALHO TELES VALADARES, ora agravante, na qualidade de herdeira de CARLOS ANTONIO PEREIRA VALADARES, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que o de cujus firmou seguro residencial com o banco réu com a cobertura de apólice de R$ 10.000,00 reais, no entanto, contrariando a legitima expectativa, quando solicitado o pagamento da respectiva indenização, para a cobertura do sinistro residencial, houve a negativa de pagamento da seguradora, sob a alegação de inadimplência.


Argumenta que o contrato foi claro ao segurar a residência, não subsistindo qualquer das excludentes de responsabilidade da seguradora, é devido o pagamento do prêmio, sob pena de grave ofensa ao princípio da boa-fé.


Pontua que o segurado obteve em resposta a impossibilidade de cobertura do sinistro por motivo de inadimplência sem nenhuma notificação prévia que justificasse tal expediente, em ofensa a Sumula 616 do STJ.


Ao final, requer a procedência da ação, a fim de que seja o réu condenado ao pagamento dos danos materiais e morais postulados.


Após regular marcha processual, o magistrado a quo proferiu decisão que considerou prejudicado o pedido de tutela de urgência para exibição da apólice, pois o documento já teria sido juntado pelo réu, e, por outro lado, intimou a autora a comprovar sua legitimidade ativa, sob pena de extinção do feito.


Irresignada, a autora interpôs o presente recurso.


Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.


Em primeiro plano, cumpre salientar que não vislumbro, neste momento, a probabilidade do direito da agravante quanto ao reconhecimento da perda do objeto do pedido liminar de exibição da apólice, pois, de fato, o banco agravado apresentou o referido documento junto com a sua contestação (id 431867715, dos autos principais), o qual consta todos os dados apólice descrita na exordial.


Em sendo assim, por ora, não é possível identificar qualquer prejuízo à parte autora, vez que a apólice em questão contém os elementos contratuais necessários à análise do pedido


Noutro giro, no que diz respeito à determinação para que a agravante comprove sua legitimidade ativa, sob pena de extinção do processo, denota-se que assiste razão a agravante, pois a autora, ora agravante, colacionou aos autos originários documento (ID 203621944) que demonstra sua nomeação como inventariante do espólio do segurado, o que atende à exigência do juízo e evidencia sua legitimidade para representar o espólio em juízo.


Além disso, o periculum in mora é evidente, pois a manutenção desta parte da decisão pode acarretar a extinção prematura do processo com base em um aparente equívoco na análise das provas já constantes nos autos.



Desse modo, vê-se que os argumentos da agravante prevalecem em parte, pois a documentação já acostada aos autos de origem que comprovam a sua nomeação como inventariante confirmam a sua legitimidade ativa.



Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para ratificar os termos da decisão de id 87331202, e reformar em parte a decisão agravada quanto a determinação à agravante de comprovação de sua legitimidade ativa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.



Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça