PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO. PRETENSÃO DE RESERVA DE VAGA E MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO, COM CONSEQUENTE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. INTERVENÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. IMPETRANTE INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO, COM DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1.Mandado de Segurança, com exigência de prova pré-constituída para demonstração de direito líquido e certo. 2. Promoção na carreira militar, com alegação de preterição e pedido de matrícula em curso de formação, sem comprovação imediata do direito invocado. 3. Preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia rejeitadas, por inexistir óbice formal ao conhecimento do writ, prosseguindo-se à análise do mérito. 4. Intervenção do Estado da Bahia nos autos, com intimação do impetrante para manifestação e decurso do prazo in albis. 5. Ausência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, com parecer ministerial pela denegação. 6. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Cível nº 8045839-91.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante EMERSON MARQUES SANTANA e como Impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045839-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMERSON MARQUES SANTANA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMERSON MARQUES SANTANA contra supostos atos omissivos/comissivos atribuídos ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, sustentando, em síntese, sofrer preterição em promoção na carreira militar. Alega o Impetrante ser policial militar, ocupante da graduação de Subtenente PM, afirmando exercer funções correlatas ao posto de 1º Tenente PM, sustentando possuir antiguidade superior à de outros militares convocados para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares, motivo pelo qual pretende, em caráter liminar, reserva de vaga e matrícula no curso, com consequente promoção, sob pena de multa diária, e, ao final, a concessão definitiva da ordem. A liminar foi indeferida, por decisão desta Relatoria, diante da ausência de demonstração dos requisitos legais. O Estado da Bahia apresentou intervenção/defesa, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela denegação da ordem. Após a intervenção do Ente Público, o Impetrante foi intimado para manifestação, entretanto, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão juntada. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045839-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMERSON MARQUES SANTANA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. De início, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, as quais, conforme se extrai de sua intervenção/defesa, buscaram obstar o seguimento do writ, destacando-se, em síntese, alegações de ordem processual voltadas à inadequação da via eleita e à impossibilidade de concessão de ordem mandamental sem observância do regime jurídico específico da carreira. Sem razão, contudo. Com efeito, embora seja plenamente legítimo ao Estado suscitar questões processuais como matéria de defesa, no caso concreto não se verifica óbice formal que impeça o conhecimento do presente writ, porquanto a parte impetrante dirige a impugnação contra atos imputados a autoridades públicas, buscando tutela típica do mandado de segurança, razão pela qual rejeito as preliminares arguidas, prosseguindo-se para o exame do mérito. Superada tal fase, registra-se que o mandado de segurança, por sua natureza constitucional, destina-se à proteção de direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída e demonstração imediata do direito afirmado, não sendo possível a dilação probatória na via eleita. No caso, a pretensão deduzida pelo Impetrante relaciona-se à suposta preterição em promoção e ao direito de participação em curso de formação, com consequente promoção ao posto de 1º Tenente. Ocorre que, ao se analisar o acervo documental trazido com a inicial, não se constata, de plano, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, nem prova incontestável de que o Impetrante preenchia todos os requisitos normativos para a ascensão funcional pretendida, em detrimento de outros militares. Ademais, consta dos autos que o Estado da Bahia apresentou fundamentos defensivos apontando que a progressão funcional deve observar critérios legais e administrativos próprios, e que não há direito automático à promoção por mera alegação de exercício de atribuições correlatas, sendo imprescindível o atendimento dos requisitos previstos na legislação específica da carreira. Acresce que, instado a se manifestar sobre a intervenção/defesa do Estado, o Impetrante permaneceu inerte, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão, o que reforça a ausência de elementos adicionais capazes de infirmar os argumentos da Administração Pública. O Ministério Público, em parecer, também concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, opinando pela denegação da segurança. Por fim, esta Corte já enfrentou matéria similar e restou assim ementado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027766-08.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MAGNO GARCIA DA SILVA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A RISCO DE CONTAMINAÇÃO DURANTE A PANDEMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE DEPENDE DE AFERIÇÃO NOS TERMOS REGRADOS PELO ARTIGO 6º DO DECRETO 9 .967/2006. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO APRESENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . PRECEDENTES DO STJ EM HIPÓTESES SIMILARES JULGADAS POR ESTE TRIBUNAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - O Impetrante alega que a pandemia é de conhecimento público e notório e os policiais militares, por desempenharem atividade essencial, estão expostos a riscos adicionais. Busca a concessão da segurança para obter adicional de insalubridade . II - O adicional pretendido é direito assegurado pela legislação de regência, notadamente o artigo 92, V, p, da Lei 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia). III - O direito vindicado, porém, para que seja reconhecido como líquido e certo, depende de preenchimento dos requisitos normatizados pelo Decreto 9.967/2006, dentre eles a aferição do exercício efetivo de atividade em condições de insalubridade, comprovada pela apresentação de laudo pericial com visto da chefia imediata do servidor (artigo 6º, Decreto citado) . IV - Nos autos, o Impetrante não colacionou o laudo necessário, evidenciando a inexistência de prova pré-constituída e a consequente imprestabilidade do mandamus para o fim colimado. V - O acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita obsta a análise da segurança pleiteada, visto que o próprio mandado é denegado antes da incursão meritória, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Preliminar acolhida . MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8027766-08.2022.8 .05.0000, figurando como Impetrante MAGNO GARCIA DA SILVA e como Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, na forma definida no Voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES . JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80277660820228050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 16/04/2019, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/08/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-03.2017.8 .05.0156 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JAILENA SOUZA QUINTEIRO Advogado (s): CLAUDIONOR ROSA DA SILVA NETO, IEDA CRISTINA LOPES BANDEIRA QUINTEIRO APELADO: UNIÃO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Advogado (s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA . AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA APROVAÇÃO NO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - TCC. PRECEDENTES DO STF. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por JAILENA SOUZA QUINTEIRO contra Sentença prolatada no bojo do Mandado de Segurança n.º 8000192-03 .2017.8.05.0156, que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito o mandamus por ausência de prova pré-constituída (ID . 52653489 - autos de origem) 2. Como cediço, o mandado de segurança é um remédio constitucional que pressupõe a existência de direito líquido e certo, nos termos do artigo art. 1º, da Lei nº 12.016/2009 . 3. Acresça-se que a prova no mandado de segurança deve ser pré constituída. Ou seja, a inicial deve vir carreada de elementos concretos, convincentes e contundentes da ventilada ameaça ou lesão ao direito líquido e certo. 4 . Frise-se, o mandado de segurança possui como requisito a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pelo impetrante, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. 5. Aduz a impetrante, no mandado de segurança que originou o presente recurso, que é formanda do Curso de Assistente Social da Faculdade UNOPAR, tendo cumprido todos os requisitos necessários à colação de grau. 6 . Narra que a instituição de ensino havia informado sua aprovação no TCC, porém, às vésperas da formatura recebeu a notícia que não poderia participar da colação de grau por ter sido reprovada no referido trabalho de conclusão. 7. Assim, sob o fundamento de que teve diversos prejuízos materiais e imateriais, pleiteia a concessão da segurança para que lhe seja permitido colar grau. 8 . Contudo, da análise dos autos verifica-se que a impetrante apresentou com a petição inicial tão somente seus documentos pessoais (ids. 52652913 e 52652915), comprovantes de pagamento da mensalidade e das parcelas referentes à solenidade (ids. 52652916 e seguintes), o convite para a cerimônia (id. 52653485) e um chamado aberto perante a faculdade para atualização do boletim (id . 52653481). 9. Ou seja, nenhum dos documentos apresentados demonstra minimamente que a impetrante havia sido aprovada no TCC, que a sua reprovação foi comunicada a destempo e nem que foi impedida de participar da colação de grau indevidamente. 10 . Conclui-se, portanto, que os fatos que a impetrante reputa ilegais sequer foram demonstrados pelos documentos acostados aos autos, dos quais não se pode inferir sequer a ordem dos acontecimentos por ela narrados, o que evidencia a ausência de prova pré-constituída necessária ao processamento do writ. 11. Diante da conjuntura, constata-se que o indeferimento da petição inicial e a extinção do mandamus sem resolução do mérito por inadequação da via eleita é medida que se impõe, não tendo a ora apelante acostado aos autos qualquer elemento capaz de alterar o entendimento consignado na sentença vergastada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000192-03.2017.8 .05.0156, em que é Apelante JAILENA SOUZA QUINTEIRO e Apelado UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta do 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, 2024 . PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR25/15 (TJ-BA - Apelação: 80001920320178050156, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) Consoante se pode inferir, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao assentar que a via mandamental exige demonstração inequívoca do direito alegado e não se presta a revisar pretensões que demandem exame aprofundado de fatos e critérios administrativos de carreira. Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e inexistindo prova pré-constituída suficiente à demonstração do direito invocado, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios face à Súmula 512 do STF Custas pelo Impetrante, contudo, suspensa a exigibilidade face ao benefício de Justiça gratuita que lhe fora conferido. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045839-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMERSON MARQUES SANTANA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO