PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010106-44.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN LEITE DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS DE FORMA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO RECONHECEU A PRÁTICA DELITIVA.  AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta por Jean Leite dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há oito questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226, do CPP acarreta nulidade processual; (ii) verificar se existe suficiência probatória para manter a condenação; (iii) avaliar se o crime deve ser desclassificado para receptação culposa; (iv) analisar se as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo restaram comprovadas; (v) examinar se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida; (vi) aferir se a agravante da reincidência foi corretamente aplicada; (vii) definir se o Apelante possui direito de recorrer em liberdade; e (viii) averiguar o pedido de afastamento da pena de multa e das custas processuais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A aferição da situação econômico-financeira do Acusado, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e consequente isenção do pagamento das custas processuais, deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, não cabendo sua análise em sede de apelação. 

4. A inobservância das formalidades do art. 226, do CPP não acarreta nulidade quando a condenação encontra respaldo em outros elementos probatórios robustos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5. O conjunto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e materialidade delitivas, através das declarações judiciais das vítimas, que confirmaram os fatos com riqueza de detalhes, do reconhecimento presencial realizado em juízo sem hesitação, e da prisão em flagrante do Apelante na posse do veículo subtraído e de aparelho celular de uma das ofendidas.

6. A desclassificação para receptação culposa não procede, pois as vítimas foram categóricas ao afirmar que o Recorrente participou ativamente do roubo como um dos autores da subtração mediante grave ameaça, sendo sua versão isolada e inverossímil.

7. As majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo restaram comprovadas através das precisas declarações das ofendidas, que relataram a divisão de tarefas entre dois agentes e o uso de arma de fogo para intimidação, sendo desnecessária a apreensão do artefato bélico.

8. A atenuante da confissão espontânea não se configura, pois o simples fato de ter sido encontrado na posse do veículo não constitui reconhecimento voluntário da prática delitiva.

9. A agravante da reincidência deve ser afastada, uma vez que o delito ocorreu em 19.11.2021, quando o Apelante não ostentava qualquer condenação definitiva, pois as sentenças condenatórias que possui em seu desfavor transitaram em julgado em datas posteriores ao crime.

10. Redimensionada a pena utilizando-se os critérios adotados pelo Juízo primevo, considerando se tratar de recurso exclusivo da Defesa. Sanção definitiva fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa.

11. A exclusão da pena pecuniária mostra-se inviável por estar expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal, configurando sua supressão afronta ao princípio da legalidade.

12. O direito de recorrer em liberdade deve ser concedido, pois a sentença baseou-se em premissa factualmente incorreta ao afirmar que permaneciam os requisitos da prisão preventiva, quando o Apelante nunca esteve preso por este processo.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 63, 65, III, "d", 157, §2º, II, e §2º-A, I, e 33, §2º, "b"; CPP, arts. 156, 226, 282, §2º e §4º, e 311.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 696.108/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8010106-44.2023.8.05.0039, da Comarca de Camaçari/BA, tendo como Apelante Jean Leite dos Santos, e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, na extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010106-44.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN LEITE DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB/03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jean Leite dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

 

Nas razões recursais, a Defesa suscita a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase extrajudicial, por inobservância ao disposto no art. 226 do CPP. No mérito, pleiteia a absolvição do Réu, diante da alegada insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de receptação culposa (art. 180, §3º, do CP), bem como o afastamento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Na dosimetria da pena, pretende a exclusão da agravante da reincidência, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, além do afastamento da sanção pecuniária e das custas processuais. Por fim, busca a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 83976849). 

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pretende o conhecimento e parcial provimento do apelo, para afastar a incidência da agravante da reincidência, mantendo a sentença em todos os seus demais termos (ID 83976856).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, “exclusivamente para afastar a agravante da reincidência, mantendo-se, no mais, incólume a r. sentença condenatória, por seus próprios fundamentos” (ID 86173266).

 

É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010106-44.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN LEITE DOS SANTOS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/03

VOTO

 

 

I – Juízo de Admissibilidade.  

 

Conheço, parcialmente do recurso, porquanto não preenchidos os requisitos processuais, eis que a aferição da situação econômico-financeira do Apelante, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e a consequente isenção do pagamento das custas processuais deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. 

 

É que a cominação de custas ao Réu é decorrente de preceito legal (art. 804, do CPP), constituindo-se, portanto, ônus natural da condenação. 

 

Registre-se, inclusive, que o art. 98, § 3º do CPC, não tratou de estabelecer a possibilidade de isenção do pagamento das custas processuais, mas, tão somente, que seja sobrestada a sua exigibilidade, pelo período de 5 (cinco) anos, em cujo interregno temporal poderá o condenado ser compelido a adimpli-la, caso demonstre condições financeiras para tal. Do contrário, será a referida obrigação extinta, em razão da ocorrência do fenômeno da prescrição quinquenal dos créditos tributários[1].

 

II - Mérito

 

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Jean Leite dos Santos, ora Apelante, e William Conceição Cabral, imputando-lhes a prática do delito descrito no art. 157, §2°, II e 2ª-A, I, do CP, narrando os seguintes fatos:

 

“[...] No dia 19 de novembro de 2021, por volta das 21h30, na Rua Igarapé, bairro Verdes Horizontes, nesta cidade, os denunciados, mediante grave ameaça contra as vítimas e com emprego de uma arma de fogo, subtraíram para si o veículo Fiat Uno Vivace OQT 4G41, aparelhos de telefonia celular e patrimônio diverso, tomando-os de assalto à Sr.ª Maria José Oliveira Mateus e sua amiga Clarissa Damásio Lordelo.

A dona do veículo acabava de estacioná-lo em frente à sua residência quando surpreendida, assim como a amiga que lhe fazia companhia, pela dupla de infratores, a pés e com um pequeno revólver, exigindo-lhes o automóvel e dispositivos móveis. Segundo informações, o acusado Jean portava a arma de fogo e subjugou as vítimas, ao passo em que o comparsa William seguiu dirigindo o carro.

Por sorte, alguns dias depois, a dupla foi abordada no município vizinho de Lauro de Freitas, ainda na posse do veículo roubado e de um dos aparelhos celulares. Até então, apenas a ocorrência do roubo havia sido registrada em unidade territorial local e a restrição verificada pelos agentes policiais no momento da abordagem ensejou a condução dos acusados como autores de possível receptação. Ouvidos, nada informaram sobre a origem do veículo, apresentando versão nada convincente. Informadas sobre a recuperação do automóvel, entretanto, as vítimas não titubearam em reconhecer nos jovens infratores, e sem qualquer dúvida, a própria autoria do assalto. [...].” (ID 83976229).

Diante da ausência de localização do denunciado William Conceição Cabral, o processo foi desmembrado em relação a ele, dando origem a ação penal n° 8008586-15.2024.8.05.0039 (ID 83976253). Após regular instrução processual nestes autos, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar Jean Leite dos Santos à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

 

DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO

 

A Defesa busca a absolvição do Apelante, alegando insuficiência probatória acerca da autoria delitiva e nulidade do procedimento de reconhecimento realizado na fase extrajudicial, por inobservância ao disposto no art. 226, do CPP.

 

Da análise acurada do feito, nota-se que a autoria e materialidade delitivas dos crimes estão demonstradas através do auto de prisão em flagrante (ID 83976230 – fl. 4), auto de exibição e apreensão (ID 83976230 – fl. 15), boletins de ocorrência (ID 83976230 – fls. 16/19 e 43/45), termo de entrega/restituição de objeto (ID 83976231 – fls. 1/2) e prova oral produzida.

 

A vítima Maria José Oliveira Mateus, em juízo, confirmou as declarações prestadas na fase extrajudicial, ressaltando que: [...] retornou do trabalho no dia do crime, a noite, e ligou para sua amiga, a quem tinha emprestado seu veículo, para que ela fosse lhe buscar na rodoviária; que seguiram em direção a sua casa; que estacionaram o veículo em torno de 21h, os réus chegaram e deram voz de assalto; que os dois estavam bastante agressivos; que um dos réus estava armado; que visualizou a arma; que eles apontaram o artefato para a sua colega; que o réu que dirigiu o carro era bem mais agressivo e a segurou pela alça da camisa, terminando por quebrar a alça do sutiã; que o outro que estava armado apontou a arma de fogo para as duas; que os réus subtraíram o carro, bolsa e celulares; que o veículo foi encontrado em Lauro de Freitas e por isso foi chamada até a Delegacia; que encontrou o veículo batido, com marcas de sangue e tiros; que o Delegado lhe apresentou a foto dos réus, pois eles já tinham sido soltos; que reconheceu os dois e até hoje não sai da sua cabeça; que fez o reconhecimento através das fotografias; que não ficou com nenhuma dúvida sobre o reconhecimento; que tem condições de realizar o reconhecimento nessa audiência; que o veículo teve perda total e o celular foi restituído, porque foi apreendido no momento da prisão; que soube que eles foram presos após uma perseguição, quando eles bateram em outros carros; [...] que não se recorda depois de quantos dias após o roubo fez o reconhecimento dos réus na Delegacia; que acredita que foi em um mês ou um mês e meio; que disse ao Delegado como eram os réus; que o Delegado lhe mostrou fotos dos réus e no momento os reconheceu sem nenhuma dúvida como sendo os mesmos que lhe assaltaram; que no momento do crime pôde observar com muita atenção as roupas que usavam, cortes de cabelo, altura e porte físico e nas fotos apresentadas eles estavam, inclusive, com as mesmas roupas do momento do delito, o que lhe permitiu ter absoluta certeza de que as pessoas presas com o veículo foram as mesmas que lhe assaltaram. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias).

 

De igual modo, narrou a vítima Clarissa Damásio Lordelo em juízo: [...] que utilizava o carro de sua amiga Maria José emprestado para rodar uber; que no dia do crime tinha ido buscá-la na rodoviária e em seguida foram para casa; quando chegaram na entrada da casa, dois homens se aproximaram, um deles estava armado e apontou a arma em direção a sua cabeça e de sua amiga; que foram obrigadas a descer do carro; que um dos réus puxou com força a blusa de sua amiga, chegando a quebrar a alça do sutiã dela; que levaram seus pertences e coisas pessoais que estavam no interior do carro, como bolsa e celulares; que xingavam a todo momento; que tem certeza que eles estavam armados, pois chegaram a mostrar o objeto; [...] que o que estava armado saiu dirigindo o carro; que posteriormente o carro foi encontrado, mas com perda total; que o carro estava com marca de tiro e sangue, além de ter aberto o airbag; [...] que acredita terem sido chamadas para reconhecerem os bens recuperados uns 15 dias depois do crime; que o Delegado disse que os réus foram presos após uma perseguição policial; que além do carro, apenas o celular de Maria foi restituído, mas nenhum de seus bens foi localizado; que não passou pelo procedimento de reconhecimento dos réus em Delegacia [...]. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias).

 

No mesmo sentido, narraram os Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante do Recorrente:

 

Marivaldo Rosendo da Silva: [...] Que se recorda dos fatos; que no dia da prisão estava em ronda em Lauro de Freitas, quando visualizaram que um veículo, ao perceber a proximidade da guarnição, empreendeu alta velocidade, como se estivesse em fuga; que, diante disso, acionaram o sinal sonoro e luminoso da viatura, anunciando a abordagem; que nesse momento o carro passou a notoriamente seguir em fuga, até que na região do centro de Lauro de Freitas, colidiu em outros veículos e passaram a fugir a pé, ocasião em que populares indicaram a direção dos réus e eles foram encontrados pelas guarnições policiais; [...] que tem certeza de que os acusados que fugiram, foram os alcançados e abordados, vez que as características foram inequívocas no contexto da captura [...] que não teve contato com as vítimas do roubo. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias).

 

Anderson Teles Fonseca Bittencourt: [...] Que se recorda dos fatos; que estava realizando ronda policial, em Lauro de Freitas, quando observaram que um veículo trafegava em velocidade imprópria para a via, passaram, então a acompanhar; que no momento em que perceberam a aproximação da viatura, os sujeitos imprimiram velocidade ainda maior até que colidiram com outros veículos; que ao desembarcarem para realizar a abordagem, os réus abandonaram o veículo e passaram a fugir a pé, sendo, então, perseguidos e alcançados; que não possui dúvida que as pessoas que foram presas foram as que fugiram do carro; que não se recorda os bens que foram apreendidos na posse dos denunciados; [...] que não teve contato com as vítimas do roubo; que após a abordagem, verificaram que o veículo tinha restrição de roubo; que essa foi a primeira vez que fez a prisão dos denunciados; [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias).

 

O Apelante, por sua vez, negou a autoria delitiva nas duas oportunidades em que fora interrogado. Em juízo, afirmou que: [...] os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que não praticou o crime; que estava com o veículo da vítima, porque lhe pediram para levá-lo da BR 324 até o Atacadão de Lauro de Freitas; que não se recorda o nome de quem lhe fez esse pedido; que não sabia que o carro era roubado; que cobrou o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para fazer a entrega do veículo; que o acordo era deixar o automóvel no estacionamento do mercado e a chave próximo a caixa de rodas, pois ia aparecer alguém para buscar o carro; que empreendeu fuga, porque os policiais efetuaram cinco disparos em direção ao veículo quando deram voz de abordagem; [...]. (Íntegra do interrogatório disponível na plataforma PJe Mídias).

 

Do exposto, malgrado a tentativa defensiva de afastar o valor das provas constantes nos autos, há elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal do Recorrente, conforme bem delineado na sentença combatida.

 

De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento, quando a condenação encontra respaldo nos demais subsídios constantes nos autos.

 

Na hipótese em apreço, observa-se que o conjunto probatório não se resume exclusivamente ao reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial. Com efeito, as vítimas prestaram declarações em juízo confirmando a autoria delitiva, com riqueza de detalhes sobre o modus operandi dos Denunciados, bem como suas características físicas e, inclusive, as roupas que utilizavam no momento do crime, que eram as mesmas do dia em que foram presos em flagrante. Ademais, o Apelante foi reconhecido presencialmente pela vítima Maria José durante a audiência de instrução e julgamento, sem qualquer hesitação.

 

Neste particular, cumpre salientar que, diferente do quanto arguido pela Defesa, o reconhecimento não se deu única e exclusivamente em razão das vestimentas dos Denunciados. Além disso, inexiste qualquer indicativo no sentido de “ser improvável a utilização das mesmas roupas” por ambos os Denunciados.

 

De mais a mais, outros elementos independentes corroboram a responsabilidade criminal do Recorrente, notadamente sua prisão em flagrante na posse do veículo subtraído e de um dos aparelhos celulares das ofendidas, alguns dias após a prática delitiva.

 

Sobre o tema, confira-se:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. [...] 2. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 3. Na hipótese, verifica-se dos autos que a autoria delitiva a respeito do crime de roubo na modalidade tentada não tem, ao contrário do alegado, como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Ademais, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida análise dos fatos e das provas - em especial os depoimentos dos policiais que surpreenderam o paciente, poucas horas após o crime, que havia dispensado um simulacro de arma de fogo, e do depoimento da própria vítima -, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus. [...] 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar da condenação o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima, mantidos os demais termos da condenação. (HC 696.108/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021 – grifos nossos)

 

Deste modo, considerando que a sentença fora lastreada em adequado exame do contexto probatório, adotando-se fundamentação lógica, é de imposição a manutenção da condenação do Recorrente, de modo que não há falar em insuficiência probatória ou nulidade a ser declarada.

 

DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA

 

Subsidiariamente, a Defesa busca a desclassificação do delito para receptação culposa, prevista no art. 180, §3º, do CP.

 

Sucede, todavia, que as vítimas foram categóricas ao afirmar que o Réu participou ativamente do roubo, sendo reconhecido como um dos autores da subtração mediante grave ameaça.

 

Pontue-se que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, como meio de prova, merece especial credibilidade quando não destoa dos demais elementos probatórios, como é a hipótese destes autos[2]. Além disso, não se vislumbra qualquer razão concreta para lançar o relato das ofendidas como veículo de imputações falsas ou levianamente formuladas, à míngua de indícios do interesse delas em prejudicar, arbitrária e injustamente o Réu.

 

Lado outro, a versão apresentada pelo Apelante, encontra-se isolada no feito, mostrando-se inverossímil diante dos elementos de convicção colacionados aos autos.

 

Convém registrar que, o próprio Recorrente não soube sequer declinar o nome da suposta pessoa que teria lhe contratado para o transporte do veículo, limitando-se a apresentar justificativa genérica e desprovida de qualquer comprovação documental ou testemunhal que pudesse conferir credibilidade à sua narrativa. Sendo assim, entendo que se descurou a Defesa de comprovar o quanto alegado, na forma do art. 156, do CPP.

 

Ressalte-se, outrossim, que o fato de o Apelante ter sido preso dias após a prática delitiva não possui o condão de afastar sua participação no crime originário, em especial quando o conjunto probatório demonstra cabalmente sua atuação como um dos autores da subtração da res furtivae.

 

Nessas circunstâncias, revela-se de rigor o afastamento da pretensão defensiva.  

 

DAS MAJORANTES DO CRIME

 

Quanto ao pleito de exclusão das majorantes do delito, sob o argumento de que não restaram comprovadas nos autos, também não deve prosperar.

 

Com efeito, o conjunto probatório revela, de forma cristalina, que o delito foi perpetrado por dois agentes, com divisão de tarefas e comunhão de desígnios. As ofendidas relataram que um dos assaltantes segurou Maria José pela roupa que ela usava e conduziu o veículo, enquanto o outro portava a arma de fogo e exercia a vigilância. 

 

Ademais, foi consignado que o delito efetivamente fora praticado com emprego de arma de fogo, utilizada para intimidar as vítimas durante a abordagem.

 

É assente o entendimento jurisprudencial, no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, desde que reste evidenciado nos autos por outro meio de prova[3].

 

De igual modo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 961.863/RS, da Relatoria do Ministro Gilson Dipp, concluiu ser prescindível a apreensão e perícia do artefato bélico para incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo, quando restar evidenciado nos autos o emprego deste objeto por outros meios de prova, como aconteceu no caso sub judice, diante das declarações firmes e seguras das vítimas[4]. Acrescente-se, ainda, que o emprego do artefato bélico no delito é circunstância de natureza objetiva, de modo que se comunica a todos os autores do fato, ainda que apenas um deles porte o objeto.

 

Logo, resta evidenciado o concurso de pessoas, face a concorrência de dois agentes na execução do delito e existência de liame subjetivo entre eles, com efetivo emprego de arma de fogo.

 

Por tais razões, afasta-se o pleito defensivo.

 

DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

 

A Defesa postula o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, alegando que o Apelante confirmou estar na posse do veículo no momento da abordagem policial.

 

Ocorre que, o simples fato de o Recorrente ter sido encontrado na posse do automóvel, circunstância evidenciada pela própria prisão em flagrante, não configura confissão espontânea apta a ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. Para sua caracterização, seria necessário o reconhecimento voluntário da prática delitiva, o que não restou demonstrado nos autos.

 

Assim, considerando que a mera admissão de circunstância periférica não configura confissão qualificada, afasta-se o pleito recursal.

 

DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA

 

A Defesa pleiteia o afastamento da agravante da reincidência aplicada pelo Juízo a quo, sustentando que a condenação utilizada transitou em julgado em data posterior à prática do presente delito.

 

De acordo com o art. 63, do CP, “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. 

 

Compulsando os autos, verifica-se que o fato objeto desta ação penal ocorreu em 19.11.2021, enquanto a sentença condenatória anterior (processo n° 8002089-65.2023.8.05.0250) transitou em julgado em 22.08.2024, e refere-se a fato ocorrido em 27.04.2023, portanto posterior ao delito em análise.

 

De igual modo, as demais ações penais existentes em face do Apelante também não ostentavam trânsito em julgado na data do crime ora apurado: o processo n° 0504827-81.2020.8.05.0001 ainda se encontra em grau de recurso, enquanto o processo n° 8020767-74.2022.8.05.0150 teve trânsito em julgado apenas em 11.07.2025.

 

Dessa forma, à época da prática delitiva (19.11.2021), o Apelante não ostentava qualquer condenação definitiva, não estando preenchidos os requisitos do art. 63, do Código Penal para caracterização da reincidência.

 

Nesse sentido, deve ser afastada a agravante indevidamente aplicada.

 

DOSIMETRIA DA PENA 

 

Diante do afastamento da agravante da reincidência e se tratando de recurso exclusivo da Defesa, procede-se ao redimensionamento da sanção aplicada, com observância dos critérios adotados pelo Juízo primevo.

 

Na primeira fase, o Juízo a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Recorrente.

 

Na segunda etapa, diante do afastamento da agravante da reincidência e ausentes atenuantes, a pena permanece em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e incidem as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP. Seguindo o mesmo critério adotado na sentença recorrida, majoro a pena em 2/3 (dois terços), fixando a sanção definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.

 

Ante o quantum de pena definitivamente fixado, da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da constatação de que o Apelante não pode ser considerado reincidente na presente ação penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda imposta, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “b”, do CP.

 

DO AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA

 

A exclusão da pena de multa, mostra-se juridicamente inviável, uma vez que tal sanção está expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal aplicável. Assim, sua exclusão configuraria afronta ao princípio da legalidade, que impõe a observância estrita das disposições legais na aplicação da pena.

 

Outrossim, verifica-se a sua proporcionalidade com os critérios utilizados para aplicação da pena privativa de liberdade, de sorte que resta imperiosa a sua manutenção, inclusive, no mesmo valor do dia-multa fixado pelo Juízo de origem.

 

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

 

Por fim, a Defesa pretende a concessão do direito de recorrer em liberdade, arguindo a ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar.

 

Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se a ocorrência de manifesto equívoco por parte do Juízo primevo ao consignar na sentença que permaneciam os requisitos autorizadores do decreto preventivo, quando, em verdade, o Réu nunca esteve preso por este processo.

 

O termo da audiência de custódia revela que fora concedida a liberdade provisória ao Paciente quando da análise da prisão em flagrante (ID 83976230 – fls. 29/31). Além disso, não fora decretada a segregação cautelar no curso da instrução criminal.

 

Ressalte-se que houve considerável lapso temporal entre a ocorrência dos fatos (19.11.2021), a data da prisão em flagrante (28.11.2021) e o oferecimento da denúncia (14.09.2023), período em que o Acusado permaneceu em liberdade. No momento da citação neste processo, contudo, o Réu já se encontrava custodiado em razão de outro delito, conforme se depreende da certidão ID 83976253.

 

Assim, a sentença condenatória, ao negar o direito de recorrer em liberdade sob o fundamento de que "remanescem os requisitos autorizadores do decreto preventivo", baseou-se em premissa factualmente incorreta.

 

Ademais, cumpre salientar que o Ministério Público, em suas alegações finais orais, não formulou pedido de prisão do Acusado, de modo que eventual decreto prisional configuraria medida de ofício, desprovida de fundamentação idônea e em descompasso com os arts. 282, §2º e §4º e 311 do CPP.

 

Corroborando tal entendimento, a serventia certificou nos autos, em 07.02.2025, data posterior a sentença, a seguinte informação: "Certifico para os devidos fins que o Réu JEAN LEITE DOS SANTOS não encontra-se e nunca esteve preso por esta Ação Penal pois, o referido foi preso em flagrante delito na Cidade de Simões Filho em 28/04/2023 e teve a prisão convertida em preventiva pela 2ª VARA CRIMINAL daquela Comarca, conforme se extraída leitura do Auto de Prisão em Flagrante 8001999-57.2023.8.05.0250. Certifico mais que o referido encontra-se preso desde então e cumprindo as penas a que fora condenado nas ações penais 8001999-57.2023.8.05.0250 e 8002089-65.2023.8.05.0250” (ID 83976842)

 

Dessa forma, resta evidenciado que a custódia anterior do Apelante decorre de outros processos, não guardando qualquer relação com os fatos apurados nestes autos.

 

Portanto, mostra-se de rigor o relaxamento da prisão preventiva decretada na sentença deste processo, assegurando ao mesmo o direito de recorrer em liberdade nestes autos.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, dar-lhe parcial provimento, para afastar a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena e, consequentemente, redimensionar a sanção definitiva para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, além de conceder o direito de recorrer em liberdade ao Apelante, mantendo-se os demais termos da sentença hostilizada.

 

 

Sala das Sessões,         de                                           de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça



[1] Neste sentido, confira-se: AgRg no AREsp 1335772/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020.

[2] Neste sentido vem decidindo essa Corte: TJ-BA – APL: 00061602520178050230, Relator: Soraya Moradilho Pinto, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 07/02/2019.

[3] Confira-se o seguinte julgado: TJ-MS – APL: 00005708620188120020 MS 0000570-86.2018.8.12.0020, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/02/2019).

[4] Neste sentido, confira-se o recente aresto: AgRg no HC 675.941/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021