PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA FUNCIONAMENTO DE MERCADO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. VALIDADE DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POSTERIOR. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000164-36.2008.8.05.0109, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA e, como apelada, FRANCISCA IRACI NEVES MENDES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000164-36.2008.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: FRANCISCA IRACI NEVES MENDES
Advogado(s):MARCONI NERY MORENO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/Bahia, que nos autos da Ação de Cobrança movida por FRANCISCA IRACI NEVES MENDES, julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente demanda para: 1. CONDENAR o Município de Água Fria ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, correspondente aos aluguéis dos meses de setembro (R$ 1.000,00), outubro (R$ 1.000,00) e novembro (R$ 1.000,00) de 2007; 2. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Sobre os valores devidos deverão incidir a Correção monetária e Juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação. Os pagamentos deverão observar os limites da Lei Municipal para quitação via RPV ou precatório. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que a autora decaiu do pedido de danos morais e o réu foi condenado ao pagamento dos aluguéis, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas, por ser o réu ente público.” Em suas razões recursais, id. 94015320, o Município sustentou, em síntese, que não há comprovação da celebração válida do contrato de locação alegado pela parte autora, apontando ausência de formalidade legal, em especial a devida publicação na imprensa oficial e autorização da Câmara Municipal. Alegou que o documento apresentado é unilateral e que a suposta inadimplência de aluguéis não pode gerar obrigação pecuniária ao ente público sem prova regular da prestação do serviço e formalização do vínculo contratual. Reforçou, ainda, que o imóvel em questão foi objeto de desapropriação por decreto municipal, o que descaracterizaria a relação locatícia. Ao final, requereu a improcedência da ação, com a consequente reforma da sentença. A Autora Apelada apresentou contrarrazões no id. 94015326, refutando as alegações do apelante, pugnando pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000164-36.2008.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: FRANCISCA IRACI NEVES MENDES
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Água Fria contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Francisca Iraci Neves Mendes, reconhecendo a existência de vínculo contratual de locação entre as partes e condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 3.000,00, correspondentes às parcelas inadimplidas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2007. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, foi indeferido. No mérito, a controvérsia reside na validade do contrato de locação firmado entre a autora e o Município de Água Fria, e na consequente obrigação de pagamento das parcelas inadimplidas. A autora apresentou cópia do Contrato nº 051/07, que dispõe sobre a locação de imóvel situado na Avenida Estelita Falcão, s/n, destinado ao funcionamento do mercado municipal, pelo valor de R$ 1.000,00 mensais, com início em janeiro de 2007 (id. 94014712, pg13). O contrato está assinado por representante municipal e não foi impugnado quanto à sua autenticidade ou validade formal específica. Alega o ente municipal que jamais celebrou contrato com a autora, que o documento é unilateral e que não há autorização legislativa nem publicação oficial do contrato, elementos que, em sua ótica, comprometeriam sua validade. Entretanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar a falsidade do instrumento ou a ausência de uso do imóvel. Pelo contrário, admitiu a existência de ocupação do imóvel ao apresentar decreto de desapropriação datado de janeiro de 2008, o que confirma que o ente público utilizava o bem para fins públicos. A jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que, havendo prova de ocupação do imóvel pela Administração e da existência de ajuste contratual com o particular, a ausência de publicação ou autorização legislativa não exime o ente público do dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa. Aplica-se, nesse ponto, o princípio da vedação ao comportamento contraditório e o dever de boa-fé objetiva nas relações contratuais administrativas. O inadimplemento contratual por parte da Administração, sem justificativa plausível, configura descumprimento de obrigação assumida em contrato que produziu efeitos práticos, atraindo a incidência dos arts. 389 e 475 do Código Civil. A existência de contraprestação efetiva, ou seja, a cessão do uso do imóvel público para o funcionamento do mercado municipal, é suficiente para constituir a obrigação do pagamento das parcelas pactuadas. Quanto à desapropriação, o Decreto Municipal nº 036/2008 foi editado após a inadimplência contratual e, portanto, não tem o condão de afastar as obrigações anteriores. O ato administrativo posterior não convalida nem extingue débitos já constituídos à época em que o imóvel foi utilizado mediante locação. A desapropriação pode gerar efeitos ex nunc, mas jamais pode servir de escudo para impedir a reparação de obrigação pecuniária vencida e exigível anteriormente. Portanto, não se identificam vícios na sentença que ensejem sua reforma. A condenação foi fixada com base em prova documental idônea, os fundamentos jurídicos estão em conformidade com a legislação aplicável, e a exclusão do pedido de danos morais está juridicamente amparada. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo na sua integralidade. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000164-36.2008.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: FRANCISCA IRACI NEVES MENDES
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO
VOTO