PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L/II A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – O acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara quanto ao reconhecimento dos lucros cessantes como fato notório, diante da natureza do veículo acidentado e da atividade comercial desenvolvida pelo Autor, remetendo a quantificação à fase liquidatória da sentença. III – A decisão impugnada estabeleceu expressa limitação temporal à indenização por lucros cessantes, delimitando o período indenizável ao tempo necessário para o conserto do veículo, conforme os orçamentos constantes dos autos, afastando qualquer possibilidade de perpetuação indefinida da obrigação indenizatória. IV – Evidenciada a ausência de vícios no julgado impugnado e a impossibilidade de rediscussão da matéria pela via eleita, imperativo é o não acolhimento dos aclaratórios opostos pela Concessionária Embargante. EMBARGOS REJEITADOS Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 84724061, opostos na Apelação nº 8000210-06.2016.8.05.0044, em que figuram como Embargante a CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e como Embargado OZIEL DA ROCHA PITA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 84724061) NA APELAÇÃO Nº 8000210-06.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, JOSE MARNE DE LIMA JUNIOR
EMBARGADO: OZIEL DA ROCHA PITA
Advogado(s):JOSE MARNE DE LIMA JUNIOR, ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L/II A A CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. opôs embargos de declaração (ID 84724061) contra acórdão, que negou provimento ao seu apelo e deu provimento parcial ao recurso do Autor, para reconhecer o direito à indenização por lucros cessantes e manter a condenação por danos emergentes. Sustentou que o acórdão embargado contém omissões e obscuridade a serem sanadas, ao ter reconhecido os lucros cessantes por presunção, sem análise adequada das provas necessárias à sua caracterização. Afirmou que o julgado deixou de se manifestar sobre a ausência de provas dos contratos mensais que a parte autora teria deixado de celebrar ou honrar, do valor bruto que receberia pelo uso comercial do veículo, dos custos que precisariam ser abatidos para se chegar ao lucro cessante e da extensão dos lucros cessantes. Apontou obscuridade quanto ao período de duração da indenização por lucros cessantes, sustentando que a decisão, embora reconheça que a responsabilidade possui limites temporais, premia o acionante por não ter submetido o veículo a conserto ao longo dos anos. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões indicadas e esclarecer a obscuridade apontada, conferindo-lhe efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 85298181. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de outubro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 84724061) NA APELAÇÃO Nº 8000210-06.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, JOSE MARNE DE LIMA JUNIOR
EMBARGADO: OZIEL DA ROCHA PITA
Advogado(s): JOSE MARNE DE LIMA JUNIOR, ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L/II A Submete-se à apreciação desta Corte a alegação de omissões e obscuridade no acórdão de ID 83778772, que supostamente teria deixado de analisar a ausência de provas dos lucros cessantes e suas especificações, bem como teria incorrido em obscuridade quanto ao período de duração da indenização. Defendeu a embargante a atribuição de efeitos modificativos ao julgado para afastar o reconhecimento dos lucros cessantes ou, ao menos, estabelecer parâmetros claros para sua quantificação. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.022, decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento: Art. 1.022. [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Lecionando sobre a omissão, LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO esclarecem que a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, sendo omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial (in Curso de Processo Civil, Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pág. 550). Por fim, a obscuridade que permite a oposição dos aclaratórios consiste na ausência de clareza no desenvolvimento das idéias que fundamentam o julgado, inviabilizando a sua correta interpretação e não a discordância da ratio naquele empreendida. Discorrendo sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart relatam: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação.” Grifei. (in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 545 e 546). No caso em análise, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia relativa aos lucros cessantes decorrentes do acidente de trânsito envolvendo veículo de carga do acionante. Quanto à alegação de que o acórdão teria se omitido sobre a ausência de provas dos contratos mensais, do valor bruto recebido e dos custos dedutíveis, o julgado foi expresso ao reconhecer que a natureza da atividade desenvolvida pela parte autora está claramente demonstrada pela espécie do veículo acidentado. O acórdão consignou claramente que se trata de carro de carga, evidenciando a obtenção de renda a partir daquele bem, sendo veículo destinado exclusivamente ao uso comercial. Assentou, ademais, que constitui fato notório a existência de lucros cessantes em situações dessa natureza, amparando-se em precedentes jurisprudenciais que autorizam a presunção em casos análogos. Acerca da suposta omissão referente à aplicação do artigo 944 do Código Civil, o acórdão foi claro ao estabelecer que a indenização por lucros cessantes deve ser apurada em liquidação de sentença, justamente para assegurar que seja medida pela extensão efetiva do dano. A remessa à liquidação de sentença para quantificação dos lucros cessantes constitui medida consentânea ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 217244 MT 2012/0169579-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016). Ademais, a fundamentação do julgado estabeleceu expressa limitação temporal à indenização, delimitando que os lucros cessantes devem incidir da data do acidente até a ultimação dos orçamentos para reparação do veículo, identificados sob os ID’s. 31989010 e 31989011. Assim sendo, relativamente à suposta obscuridade quanto ao período de duração dos lucros cessantes, o comando judicial estabeleceu, com clareza, o termo inicial e o critério para definição do termo final da indenização. A liquidação de sentença, fase processual própria para a quantificação das condenações, permitirá a apuração precisa do período necessário para realização dos reparos orçados. O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito já decidido, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Ante o exposto, não evidenciado quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no julgado impugnado, e diante da impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida pela via eleita, mostra-se irrelevante a argumentação exposta pela parte Embargante. Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 84724061) NA APELAÇÃO Nº 8000210-06.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, JOSE MARNE DE LIMA JUNIOR
EMBARGADO: OZIEL DA ROCHA PITA
Advogado(s): JOSE MARNE DE LIMA JUNIOR, ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
VOTO