PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000076-52.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANEIA DOS SANTOS COSTA PINTO
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA EFETIVA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA EFETIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL SEM AMPARO NORMATIVO. PAGAMENTO JÁ DEMONSTRADO NOS CONTRACHEQUES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança cumulada com danos materiais proposta por servidora municipal objetivando o recebimento de valores referentes ao piso salarial nacional do magistério, adicional por tempo de serviço e auxílio-transporte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se a servidora municipal faz jus ao recebimento de valores retroativos a título de auxílio-transporte.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O auxílio-transporte possui natureza indenizatória, devido ao servidor que comprove despesas efetivamente realizadas com deslocamento residência-trabalho, desde que haja previsão legal no âmbito do respectivo ente federativo.
6. Ausência de comprovação nos autos de norma municipal que assegure o benefício pleiteado bem como inexistência de prova de supressão do pagamento, considerando que os contracheques da apelante demonstram a percepção regular da verba.
7. Ausente demonstração de norma municipal específica e de prejuízo financeiro não ressarcido.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público municipal não faz jus ao recebimento de valores retroativos a título de auxílio-transporte quando ausente previsão normativa local e já comprovado o pagamento regular da verba, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, art. 37, caput.

Jurisprudência relevante citada

TRT-5, RecAdm 00041075320255050000, Rel. Des. Dalila Nascimento Andrade, Órgão Especial.

STJ, REsp 1617987/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016.

STJ, AgInt no REsp 1455539/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF3), Segunda Turma, DJe 18/08/2016.

TRF-1, AC 10050720420194013400, Rel. Des. Fed. Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, PJe 10/07/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000076-52.2016.8.05.0246, apelante IVANEIA DOS SANTOS COSTA PINTO e apelado MUNICÍPIO DE BREJOLANDIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000076-52.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANEIA DOS SANTOS COSTA PINTO
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANEIA DOS SANTOS COSTA PINTO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada - BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS  nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, RECONHEÇO a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, e CONDENO o Município réu nas seguintes obrigações em favor da parte Requerente: 1 – Implementar o piso salarial, previsto na Lei n. 11.738/2008, sobre o valor do vencimento da parte autora, sem o imediato e automático escalonamento, para não configurar efeito cascata, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, e até que seja incorporado ao vencimento do(a) servidor(a) por lei municipal e/ou extinto por eventuais alterações legais na mencionada lei federal. 2 – Implementar o adicional por tempo de serviço, previsto na Lei municipal n. 058/98, art. 161, à razão de cada período de cinco anos de efetivo exercício, sobre o valor do vencimento da parte autora, sem a imediata e automática incorporação, para não configurar efeito cascata, e até que seja extinto e/ou incorporado à remuneração do(a) servidor(a) por eventuais alterações legais na mencionada lei municipal. 3 – Efetuar o pagamento retroativo das verbas aludidas e os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida; 3.1 – O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu VENCIMENTO abaixo do piso nacional vigente à época do recebimento, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda. 4 – nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela. Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Município réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação.  Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. À SECRETARIA: Após o prazo dos recursos voluntários, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, respeitando o reexame necessário (Tema Repetitivo n. 17 do STJ).  Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar. Juiz Substituto designado. (ID 90287551). 

 

Irresignada, a apelante sustenta que faz jus ao recebimento do auxílio transporte.

Alega que o indeferimento do pedido configura enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Requer: “Diante do exposto e o mais que dos autos consta, requer seja recebida e provida a presente apelação, a fim de que a r. sentença seja reformada, condenando-se o município ao pagamento do auxilio transporte, uma vez que comprovado pela documentação acostada pelo próprio apelado, por ser medida de JUSTIÇA”. (ID 90287554).

Devidamente intimada, a parte apelada não se manifestou em contrarrazões (ID 90287561). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, motivo pelo qual solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

10/L


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000076-52.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANEIA DOS SANTOS COSTA PINTO
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

A controvérsia recursal consiste em verificar se assiste razão à apelante quanto ao pleito de pagamento do auxílio - transporte.

Inicialmente, cumpre destacar que a apelante é beneficiária da Gratuidade de Justiça. (ID 90287551). 

O auxílio - transporte possui natureza indenizatória e é devido ao servidor que comprove despesas efetivamente realizadas com transporte para deslocamento residência - trabalho, desde que haja previsão legal no âmbito do respectivo ente federativo.

No caso em exame, não há nos autos prova de norma municipal que assegure o benefício, tampouco demonstração documental do dispêndio com transporte ou de indeferimento administrativo de eventual requerimento.

Outrossim, observa-se pelos contracheques juntados aos autos que a verba de auxílio - transporte já é regularmente paga à servidora, o que afasta qualquer alegação de omissão ou inadimplemento por parte do Município recorrido. (IDs 8460957, 8460908, 90287522, 90287523 e 90287555).

Deste modo, não havendo comprovação da existência de norma local ou de supressão do benefício, não se reconhece direito a pagamento retroativo, sob pena de violação à legalidade orçamentária e à vedação de concessão de vantagem sem respaldo normativo.

Neste sentido, a jurisprudência pátria: 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DISTÂNCIA SUPERIOR A 100KM ENTRE RESIDÊNCIA E LOCAL DE TRABALHO. NORMA INTERNA EXPRESSA . PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PROPORCIONAL. O auxílio-transporte, de natureza indenizatória, possui regras específicas de concessão definidas pela Administração, que, à luz do princípio da legalidade, pode fixar limites objetivos ao seu deferimento. No caso, a Instrução Normativa TRT5 nº 3/2024 condiciona a concessão do benefício à distância máxima de 100km entre residência e local de trabalho . Verificado que a distância entre as cidades de Feira de Santana e Salvador é superior ao limite fixado, revela-se legítimo o indeferimento do pedido, não havendo espaço para interpretação extensiva ou concessão proporcional. Recurso não provido.

(TRT-5 - RecAdm: 00041075320255050000, Relator.: DALILA NASCIMENTO ANDRADE, Órgão Especial - Gab. Des . Dalila Nascimento Andrade)”.

Colaciono também o seguinte precedente: 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PERCEPÇÃO CUMULADA COM SUBSÍDIO . POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PARTICULAR. VIABILIDADE . PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA . 1. Em razão da natureza indenizatória do auxílio-transporte, a sua percepção por agentes públicos remunerados por meio de subsídio não configura qualquer ilegalidade, tendo em vista que, além da regra expressa do supra colacionado parágrafo único do art. 7º da Lei 11.358/06, o entendimento consolidado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o regime remuneratório de subsídios não é incompatível com o pagamento de verbas indenizatórias, por não configurarem acréscimo patrimonial . Precedentes desta Corte. 2. A jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento no sentido de que também é devido o auxílio-transporte nas hipóteses de utilização de veículo próprio pelo servidor para o seu deslocamento para o trabalho . Nesse sentido: STJ, REsp 1617987/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2016. 3. A simples declaração firmada pelo próprio servidor público, revelando os importes despendidos nos deslocamentos até o local de trabalho, de per si, constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação dos bilhetes de passagens utilizados . Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1455539/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, DJe 18/08/2016; TRF1, AMS 0008669-83.2010.4 .01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, e-DJF1 11/02/2019. 4. A implantação da remuneração por subsídio não altera a necessidade de participação do beneficiário no custeio do auxílio-transporte . Portanto, é devido o desconto remuneratório de 6% (seis por cento) a incidir sobre a parcela única do subsídio dos servidores, na forma do art. 2º, II, da Medida Provisória nº 2.165-36/01.Precedentes do STJ e desta Corte . 4. Apelação não provida.

(TRF-1 - (AC): 10050720420194013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 10/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/07/2024 PAG PJe 10/07/2024 PAG)”.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo a sentença por todos os seus termos. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

10/L