PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000820-68.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MATEUS MEIRA BARRETO
Advogado(s): OSCAR BERWANGER BOHRER, PEDRO BOHRER AMARAL
EMBARGADO: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): HEBERT APARECIDO JORGETI, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, FABIO RIVELLI

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido em julgamento de Apelação, com o objetivo exclusivo de prequestionamento quanto aos arts. 884 do Código Civil, 51, II do Código de Defesa do Consumidor e 20, caput e § 1º da Lei nº 13.709/18 (LGPD). A parte embargante defende a necessidade de enfrentamento dos artigos legais citados e inova a discussão ao suscitar tese não ventilada no recurso original.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) determinar se é admissível inovação recursal em sede de Embargos de Declaração, notadamente para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O recurso de Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e somente é admitido quando presentes os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

4 - O Acórdão recorrido analisou de forma completa e linear os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, não se constatando qualquer vício a ser suprido.

5 - A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de Embargos de Declaração, tampouco o seu acolhimento.

6 - O pedido de prequestionamento genérico, desacompanhado da indicação específica de vício decisório, não supre os requisitos legais para acolhimento dos embargos.

7 - A alegação de inovação recursal referente à aplicação da LGPD (art. 20, caput e § 1º) configura matéria nova e, portanto, é inadmissível em sede de Embargos de Declaração.

8 - O prequestionamento pode ser considerado presente nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo diante da rejeição dos Embargos Declaratórios.

9 - Jurisprudência pacífica do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece que a finalidade de prequestionamento, por si só, não legitima a oposição de embargos quando ausentes os vícios legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 - Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1 - A oposição de Embargos de Declaração exige a demonstração específica de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à simples rediscussão do mérito decidido.

2 - Inovação recursal é incabível em sede de Embargos Declaratórios, mesmo sob a justificativa de prequestionamento.

3 - A ausência de vícios na decisão recorrida impede o acolhimento dos embargos, ainda que opostos com fins prequestionatórios.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 884; CDC, art. 51, II; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 20, caput e § 1º; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

Jurisprudência relevante citada:

- TJ-BA, EDcl no AI nº 8026170-91.2019.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 3ª Câmara Cível, j. 30.03.2021.

- TJ-MG, AgInt nº 1000020-44.3854.3.00.03, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 22.09.2021.

- TJ-SC, Apelação nº 0022274-49.2010.8.24.0038, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 24.03.2022.

- TJ-MG, EDcl nº 1000022-02.7687-7002, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 14.06.2022.

- STJ, EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, 3ª Seção, DJ 02.10.2006.

- STJ, EDcl no AgInt no MS 23.784/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21.11.2018.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, processo nº 8000820-68.2020.8.05.0032, que tem como embargante MATEUS MEIRA BARRETO e como embargados GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

 

         PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000820-68.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MATEUS MEIRA BARRETO
Advogado(s): OSCAR BERWANGER BOHRER, PEDRO BOHRER AMARAL
EMBARGADO: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): HEBERT APARECIDO JORGETI, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, FABIO RIVELLI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MATEUS MEIRA BARRETO (ID. 85465295) em face de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, contra Acórdão de ID. 83777389, dos autos da Apelação nº 8000820-68.2020.8.05.0032, que deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:


“Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE JOGOS ELETRÔNICOS. GOOGLE PLAY COMO INTERMEDIÁRIA. BANIMENTO DE CONTA NO JOGO FREE FIRE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MARKETPLACE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL OU MATERIAL. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO”. 


Sustentou o Embargante que é necessário apontar a necessidade de prequestionar o julgado em relação à distribuição do ônus da prova. 

Citou que a GARENA afirma ter ocorrido descumprimento Termos de Serviço por ter utilizado um suposto programa malicioso (ou hack) para obter vantagens indevidas no ambiente de jogo, no entanto, afirmou que a alegação não foi comprovada.

Nestes termos, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para prequestionar os artigos 373 do CPC e 6º, inciso VIII do CDC.

Suscitou a necessidade de prequestionar a incidência do art. 20, §1º da Lei n° 13.709/18 – LGPD, no sentido de ser necessária a revisão humana da decisão tomada automaticamente por algoritmo.

Ainda defendeu a necessidade de prequestionar a incidência dos arts. 884 do CC e art. 51, II do CDC, no que tange ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Ilícito e abusividade da Cláusula que restrinja o Direito do Consumidor ao reembolso de Diamantes, moeda virtual adquirida com recursos próprios do embargante – não utilizados até a data da sanção. 

Argumentou que essa apropriação injustificada configuraria enriquecimento sem causa, sendo nula qualquer cláusula contratual que previsse essa perda como penalidade.

Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam prequestionados 884 do CC, e 51, inciso II, do CDC.

O GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. apresentou contrarrazões ao ID. 85869199 e a GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA apresentou contrarrazões ao ID. 86607775.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000820-68.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MATEUS MEIRA BARRETO
Advogado(s): OSCAR BERWANGER BOHRER, PEDRO BOHRER AMARAL
EMBARGADO: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): HEBERT APARECIDO JORGETI, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, FABIO RIVELLI

 

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

O recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o Juiz a tais hipóteses para acolhê-los. Portanto, considera-se que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC.

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.

À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, verifica-se, na especificidade dos autos, que não padece o Acórdão de quaisquer dos vícios previsto no art. 1.022 do CPC, visto que o texto embargado apontou de forma minuciosa e linear todos os motivos determinantes à formação do convencimento deste Colegiado.

Analisando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração opostos, verifica-se que o Acórdão recorrido não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.

Inclusive, a parte embargante não apontou qualquer omissão, contradição ou erro material, limitando-se a requerer o acolhimento do recurso com o fim exclusivamente prequestionatório referente à incidência dos arts. 884 do CC e art. 51, II do CDC.

Oportuno ainda destacar que o tópico “II – Do Prequestionamento em Relação à Necessária Revisão Humana de Decisão Tomada Automaticamente por Algoritmo (Art. 20, caput e §1º da Lei n° 13.709/18 – LGPD)”, trata-se de inovação recursal.  

O princípio da congruência ou adstrição no processo civil evidencia o dever que os Magistrados têm em decidir a demanda no estrito limite em que foi proposta, bem como não condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do quanto perquirido na inicial.

A inovação recursal é incabível em sede de Embargos Declaratórios, recurso este que não se presta ao fim de revisar o julgado, sendo admissível apenas nas hipóteses em que a decisão embargada padecer dos vícios expressos no art. 1.022 do CPC.

A corroborar:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8026170-91.2019.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: NUCLEO PRO SAÚDE EM CARDIOLOGIA E CLINICA MÉDICA LTDA Advogado (s): CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA, ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO EMBARGADO: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogado (s):OTONEY REIS DE ALCANTARA, ATALI QUERINO SOARES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO SE VERIFICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. SE A QUESTÃO DISCUTIDA NÃO FOI VENTILADA QUANDO DA PROPOSITURA DO RECURSO PRINCIPAL, TEMPESTIVAMENTE, A INOVAÇÃO RECURSAL É INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, INCLUSIVE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA A OMISSÃO ALEGADA PELO EMBARGANTE, NA MEDIDA EM QUE, SOB O PRETEXTO DE SANAR VÍCIO NO JULGADO, VISA REDISCUTIR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO, FIM AO QUAL NÃO SE PRESTAM OS DECLARATÓRIOS. VERIFICA-SE, ASSIM, QUE O PRESENTE RECURSO APENAS RETRATA O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, POIS NÃO HÁ FUNDAMENTO APTO A SUSTENTAR A IRRESIGNAÇÃO EXPOSTA, NEM VÍCIO HÁBIL A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80261709120198050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2021) – grifo aditado

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INADMISSIBILIDADE. A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por vícios de omissão, obscuridade, contradição, ou contiver erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Não se admite em sede de embargos de declaração, inovação recursal, porquanto não suscitada no momento oportuno. (TJ-MG - AGT: 10000204438543003 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021)


In casu, da avaliação respectiva, dessume-se que o Acórdão impugnado enfrentou, expressamente, os argumentos trazidos pelo Recorrente, não havendo qualquer omissão ou contradição, sendo curial o descontentamento com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Embargos de Declaração não se prestem a esse mister. 

Observa-se da peça recursal que o Embargante se limitou a discorrer acerca do prequestionamento, sem apontar, quanto às matérias, em que ponto o Acórdão teria incorrido em um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito.

Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento. 

Ademais, as matérias da insurgência foram devidamente analisadas. Ressalta-se que, apesar da alegação de ausência de prova acerca da violação dos termos de uso, o próprio Autor/Apelante/Embargante, confessou, que compartilhou o acesso com terceiro, prática que também constitui violação ao Termos de Uso, vejamos:

 

“O código de defesa do consumidor prevê, ainda, como hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).

Importante destacar que, na hipótese dos autos, os dispositivos do CDC devem ser interpretados em conjunto com aqueles constantes na Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em observância aos princípios da especialidade e temporalidade.

[...]

Analisando o caso concreto, observa-se que de fato restou demonstrada a conduta violadora dos Termos de Uso pelo Autor, ora Apelante, que utilizou softwares suspeitos/não autorizados dentro do jogo para auferir vantagem indevida (ID. 77943624 e 77943625), constituindo violação aos itens 3.1 e 5.3 e 11.2, “g” e “h”, dos Termos de Uso, senão vejamos:

[...]

Acrescenta-se que, conforme telas anexadas ao bojo da contestação, foram identificadas 51 denúncias de outros jogadores, bem como foi detectado o uso de “hack” por oito vezes (ID. 77943660, pg. 33).

Inclusive, conforme observa-se do ID. 77943660, pg. 24/25, o Apelante afirmou que:

“minha conta foi emprestado pro amigo, agora não sei se ele usou de trapaça, mais eu não usei (...)”.

“Eu fiquei viajando por 3 dias, e meu primo pediu para jogar uns dias na minha conta, porque ela era gemada, quando voltei de viagem estava banida (...)”.

Evidencia-se que o Apelante confessou que compartilhou o acesso com terceiro, prática que também constitui violação ao Termos de Uso, conforme observa-se do item 5.2, dos Termos de Segurança:

[...]

No caso concreto, restou comprovado que o Apelante violou os Termos de Uso do Jogo Free Fire, razão pela qual não há que se falar de dever indenizatório, seja material ou moral. )grifo aditado)

 

Oportuno ressaltar que, diante da regularidade da conduta perpetrada pela ré Gardena Agenciamento de Negócios, não há que se falar em reembolso dos “Diamantes”, posto que os bens virtuais adquiridos pelo Embargante no ambiente do jogo não compõem o seu patrimônio, por terem sido angariados mediante cessão de uso onerosa e temporária, conforme disposto nos termos de serviço, que vedam o reembolso do saldo de recompensas porventura acumuladas.

A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

A corroborar:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. RECURSO OPOSTO UNICAMENTE PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. "[.] É FIRME NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE OPOSTOS COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO VISANDO À INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTRAORDINÁRIO, NÃO PODEM SER ACOLHIDOS QUANDO INEXISTENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA" (EDCL NO MS 11.484/DF, REL. MIN. PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006) (EDCL NO AGINT NO MS 23784/DF, RELA. MINA. REGINA HELENA COSTA, DJE 21-11-2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (ART. 1.022, CPC). EVIDENTE INTUITO DA PARTE DE REABRIR A DISCUSSÃO SUB JUDICE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. RECURSO OPOSTO UNICAMENTE PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. "[.] É FIRME NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE OPOSTOS COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO VISANDO À INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTRAORDINÁRIO, NÃO PODEM SER ACOLHIDOS QUANDO INEXISTENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA" (EDCL NO MS 11.484/DF, REL. MIN. PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006) (EDCL NO AGINT NO MS 23784/DF, RELA. MINA. REGINA HELENA COSTA, DJE 21-11-2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (ART. 1.022, CPC). EVIDENTE INTUITO DA PARTE DE REABRIR A DISCUSSÃO SUB JUDICE. REJEIÇÃO.

[...]

(TJSC, Apelação n. 0022274-49.2010.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. Thu Mar 24 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00222744920108240038, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 24/03/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO. I - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, que se não prestam ao reexame da matéria integralmente apreciada na decisão. II - Ainda que opostos com o fim de prequestionamento, devem os embargos de declaração observar os limites traçados no artigo 1.022 do CPC. (TJ-MG - ED: 10000220276877002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022)

  

O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo Embargante passam a ser considerados prequestionados.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos.

Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa caso de nova oposição de embargos de declaração com fito protelatório, a teor art. 1.026, § 3º do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Josevando Andrade

Relator

 

 

A5