PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000087-84.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAVROMATT JOAO KHOURI NETO e outros
Advogado(s): SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
APELADO: ASSOCIACAO DOS CREDORES DA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA e outros
Advogado(s):WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, OSVALDO AMORIM NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. ARTE. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos por MAVROMATT JOÃO KHOURI NETO e CRISTÓVÃO ESTEVES KHOURI contra acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento ao recurso e manteve decisão de primeiro grau, declarando a decadência do direito de ação com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. Alegam omissão quanto à análise do marco inicial do prazo decadencial, ocorrido apenas em 2021, com a emissão de certidão imobiliária, e erro material na ementa do acórdão, além de prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão:

(i) verificar se houve omissão quanto à análise do marco inicial do prazo decadencial;
(ii) apurar se existe erro material na ementa do acórdão embargado;
(iii) determinar se os embargos atendem aos requisitos de prequestionamento, nos termos das Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil inicia-se com o registro público do ato jurídico, conforme o princípio da publicidade registral. O registro em cartório confere presunção de conhecimento do ato, sendo que o interessado deve diligenciar sobre informações públicas disponíveis.

4 - A certidão imobiliária emitida em 2021 não altera o marco inicial do prazo decadencial, pois apenas reproduz informações já disponíveis no momento do registro em 2008, não tendo prova de impedimento ao conhecimento prévio do ato.

5 - O acórdão embargado decidiu de forma clara e fundamentada todas as questões centrais do caso, eliminando omissões e contradições. A discordância da parte com a decisão não configura vício apto a justificar os embargos.

6 - Constatado erro material na ementa do acórdão, que diverge do dispositivo ao qualificar na ementa como “desprovido” quando, na verdade, foi “parcialmente provido”. O vício deve ser sanado para refletir corretamente o julgamento.

7 - A oposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento é admitida pela legislação processual e pela jurisprudência. No entanto, para que sejam acolhidos, é necessário que exista efetivamente uma omissão no julgado quanto às matérias invocadas, sendo suficiente a aplicação do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

Tese de julgamento :

1 - O prazo decadencial para anulação de negócios jurídicos previstos no art. 178, II, do Código Civil inicia-se na data do registro público do ato jurídico, salvo prova cabal de impossibilidade de conhecimento do interessado.

2 - A publicidade registral confere presunção de conhecimento dos atos registrados, devendo o interessado consultá-los tempestivamente.

3 - O erro material em ementa de julgamento deve ser corrigido para refletir corretamente o conteúdo do julgamento.


ACÓRDÃO

             Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000867-64.2014.8.05.0138, em que figura como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e embargado  ELIAS DE JESUS DOS SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. 

Sala de Sessões, de de 2024.

PRESIDENTE


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA




mr22

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Dezembro de 2024.

 


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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000087-84.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAVROMATT JOAO KHOURI NETO e outros
Advogado(s): SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
APELADO: ASSOCIACAO DOS CREDORES DA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA e outros
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, OSVALDO AMORIM NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos declaratórios opostos por MAVROMATT JOÃO KHOURI NETO e CRISTÓVÃO ESTEVES KHOURI contra o acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível (ID n. 70488153), que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante.

O acórdão manteve a decisão de primeiro grau que declarou a decadência do direito de ação com base no art. 178, II, do Código Civil, considerando transcorridos mais de quatro anos entre o registro da dação em pagamento, ocorrido em 11/02/2008, e a propositura da ação em 2022 (Id. 48057391).

Os embargantes alegam, em síntese, omissão no acórdão quanto à análise dos dados do conhecimento efetivo da lesão, apontada como sendo novembro de 2021, data em que foi expedida certidão imobiliária juntada aos autos, na qual, segundo afirmam, obtiveram o conhecimento da transação, justificando, assim, que o prazo decadencial não teria expirado. 

Sustentam, ainda, erro material na identificação do tipo de ação e contradição entre os fundamentos do julgado e sua conclusão.

Sustenta, além disso, que os presentes embargos têm como finalidade prequestionar os dispositivos legais normativos, em atendimento à Súmula 356 do STF e à Súmula 98 do STJ, reafirmando que seu propósito é viabilizar eventual recurso extraordinário ou especial, não havendo, portanto, caráter protelatório na sua interposição.

A embargante pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que, sanados os vícios apontados, rogam o provimento do recurso para reconhecer que a ação foi anulatória, e assim não comportava declaração de prescrição ou de decadência, em face do artigo 167 do CC.   

Contrarrazões foram apresentadas pela ASSOCIAÇÃO DOS CREDORES DA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA, que refutou os fundamentos dos embargos, alegando ausência de qualquer omissão, erro material ou contradição, requerendo a rejeição dos aclaratórios. (ID n. 71651895).

Encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA

Salvador, 01 de dezembro de 2024.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


mr22


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000087-84.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAVROMATT JOAO KHOURI NETO e outros
Advogado(s): SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
APELADO: ASSOCIACAO DOS CREDORES DA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA e outros
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, OSVALDO AMORIM NETO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Como mencionado no relatório, trata-se de embargos de declaração Trata-se de embargos declaratórios opostos por MAVROMATT JOÃO KHOURI NETO e CRISTÓVÃO ESTEVES KHOURI contra o acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível (ID n. 70488153), que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante.

Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à revisão do julgamento proferido.

O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).

Os embargantes sustentam que o acórdão recorrido apresenta omissão, obscuridade e erro material, pois deixou de considerar a relevância da certidão imobiliária de ID 172891186, expedida em 18 de novembro de 2021, como elemento que, em sua visão, deveria o marco inicial do prazo decadencial. Argumentam que somente com a garantia dessa certidão teriam tomado ciência inequívoca do alegado vício no negócio jurídico, e que, por isso, o prazo decadencial não teria sido iniciado com o registro da dação em pagamento, ocorrido em 2008.

Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID n. 70488153), daqueles autos, apresenta um dos vícios apontados pelo embargante, relativo ao erro material apontado na ementa do Acórdão.

No caso em apreço, o acórdão embargado tratou, de maneira clara e fundamentada, da questão da decadência. Considera-se que o prazo de quatro anos, previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil, teve início com o registro do negócio jurídico de dação em pagamento em 2008, ato este público e acessível às partes. Conforme o disposto no art. 1.245, § 1º, do Código Civil, o registro em cartório confere presunção de conhecimento geral, devendo ser diligenciado por aqueles que tenham interesse em questioná-lo.

Vejamos trecho do julgado relativo a esse ponto:

“Fato é que o órgão julgador a quo (sentença ID. 48058632), analisando todos os argumentos aventados na vestibular, na contestação e na réplica, convenceu-se de que o direito dos autores foi alcançado pelo prazo decadencial previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil, haja vista o transcurso do quadriênio desde a suposta fraude suscitada. 

Nesse sentido, verificando-se que o ato supostamente praticado com a intenção de prejudicar os credores da Apelada teria ocorrido em 2008 (Id. 48058572), e a ação questionando tal ato apenas foi intentada em 2022 (Id. 48057391), mostra-se correto o acolhimento da prejudicial”

O registro em cartório de imóveis confere publicidade aos atos jurídicos que nele constam, gerando presunção de conhecimento por parte de terceiros, conforme o princípio da publicidade registral. Assim, presume-se que qualquer pessoa que tenha interesse em determinada propriedade deve consultar o registro imobiliário, uma vez que ele é público e acessível a todos.

A alegação de que o prazo decadencial deveria ser contado a partir da expedição da certidão imobiliária de 2021 não altera essa conclusão. A jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo para anulação de negócios jurídicos começa a fluir a partir do momento em que o ato é praticado ou registrado, salvo prova cabal de que o interessado, por razões de proteção, foi impedido de tomar conhecimento do fato no momento devido. Nesse sentido, colhe-se:

"O prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico conta-se do momento em que o ato é realizado, salvo prova cabal de que a parte interessada não poderia dele ter ciência à época do evento." (REsp 1.346.703/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/03/2016).

No presente caso, a certidão imobiliária emitida em 2021 apenas reflete informações já disponíveis no momento do registro da dação em pagamento em 2008, não tendo elemento que demonstre a impossibilidade de conhecimento anterior pelos embargantes. A omissão apontada, portanto, não se verifica, uma vez que o julgado julgou o tema da decadência e a sua fundamentação abrangeu os fatos e documentos relevantes ao caso.

Quanto à obscuridade e ao erro material alegado, também não se constataram. O acórdão delineou os elementos centrais da controvérsia e apresentou-se consistente com os fatos narrados nos autos e com o direito aplicável, sendo insubsistente a tese de que o julgamento deixou pontos essenciais sem enfrentamento ou que houve contradição interna.

Sobre o suposto erro material quanto à natureza da ação, o acórdão foi expresso consignando que a ação proposta visava à anulação do negócio jurídico, e não a sua nulidade absoluta, sendo, portanto, aplicável o prazo decadencial específico para negócios anuláveis, qualificando corretamente a pretensão inicial e fundamentando sua decisão. A discordância dos embargantes com tal qualificação não configura erro material, mas mero inconformismo.

Ademais, a omissão apontada pela embargante não se verifica. O acórdão analisou a legislação aplicável e a prova constante nos autos, bem como a jurisprudência pertinente, embora tenha optado por não acolher os argumentos da embargante. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a mencionar ou rebater cada precedente invocado pelas partes, desde que a motivação da decisão contenha as razões suficientes para a formação do convencimento judicial.

No que se refere à alegação de erro material na ementa do acórdão, observa-se que neste, ao constar "recurso desprovido e negar provimento", diverge, de fato, do dispositivo do julgado, que confirmou a sentença em todos os demais pontos, exceto no que tange à taxa de correção monetária, dando provimento parcial ao recurso. Trata-se de vício que deve ser sanado, de forma a refletir corretamente o conteúdo do julgamento.

Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria.

A oposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento é admitida pela legislação processual e pela jurisprudência. No entanto, para que sejam acolhidos, é necessário que exista efetivamente uma omissão no julgado quanto às matérias invocadas, sendo suficiente a aplicação do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, apenas para corrigir o erro material na ementa do Acórdão do ID n. 71220438, que passará a constar como “parcialmente provido”,  mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Sala de Sessões, 2024.



Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


mr22