PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011293-23.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MONICA LIMA DE SA CRUZ FREIRE
Advogado(s):FABRICIO DO VALE BARRETTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 13º SALÁRIO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME 

Embargos de Declaração contra acórdão que, em Apelação Cível do Estado da Bahia, rejeitou preliminar de nulidade da sentença e deu provimento parcial ao recurso para fixar o valor da execução em R$ 128.715,24. A embargante alega erro material, julgamento extra petita, omissão quanto à inclusão do 13º salário e auxílio-alimentação na base de cálculo da licença-prêmio e erro na aplicação de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por omissão; (ii) determinar se houve julgamento extra petita; (iii) estabelecer se o 13º salário e auxílio-alimentação integram a base de cálculo da indenização de licença-prêmio; (iv) verificar o cabimento de majoração de honorários advocatícios recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    A sentença de primeiro grau cumpre o dever de fundamentação ao analisar e afastar as teses do executado mediante comparação das planilhas de cálculo com o julgado e a legislação.

4.    O efeito devolutivo em profundidade da apelação (artigo 1.013 do CPC) autoriza o tribunal a apreciar todas as questões suscitadas dentro dos limites da impugnação, permitindo a reforma da sentença.

5.    O 13º salário e o auxílio-alimentação qualificam-se como vantagens de caráter permanente que integram a base de cálculo da indenização de licença-prêmio convertida em pecúnia, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6.    O desprovimento integral do recurso de apelação no mérito impõe a majoração de 2% nos honorários advocatícios de primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 

A base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia compreende todas as verbas de natureza permanente, incluindo 13º salário e auxílio-alimentação.

O efeito devolutivo da apelação permite a reforma da sentença dentro dos limites da impugnação, ainda que o pedido principal seja de anulação.

O desprovimento integral do recurso impõe majoração de 2% nos honorários advocatícios de primeiro grau.

Dispositivos relevantes citados: Artigo 7º, VIII, CF; artigos 85, § 11, 1.013 e 1.022 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 2.048.543/RS; AgInt no REsp 2.107.248/PE; AgInt no AREsp 2.126.867/PR; AgInt no REsp 2.064.697/RS; TJ-BA - Petição 8028216-82.2021.8.05.0000.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011293-23.2024.8.05.0146, em que figuram como como embargante MONICA LIMA DE SA CRUZ FREIRE  e embargado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011293-23.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MONICA LIMA DE SA CRUZ FREIRE
Advogado(s): FABRICIO DO VALE BARRETTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MÔNICA LIMA DE SÁ CRUZ FREIRE (ID 93168328) contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível (ID 92928045), que, em sede de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID 85659590), rejeitou a preliminar de nulidade da sentença de primeiro grau, mas deu provimento parcial ao recurso para reformar a sentença e fixar o valor da execução em R$ 128.715,24 (cento e vinte e oito mil, setecentos e quinze reais e vinte e quatro centavos).

O acórdão embargado (ID 92928045), ao apreciar a Apelação, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, mas, no mérito, deu provimento parcial ao recurso do Estado da Bahia para reformar a sentença de primeiro grau, alterando a base de cálculo da indenização, os critérios de juros e correção monetária, e fixando o valor da execução em R$ 128.715,24 (cento e vinte e oito mil, setecentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), além de manter os honorários de primeiro grau sobre o novo valor da condenação, sem majoração recursal.

Em seus Embargos de Declaração (ID 93168328), a embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material e julgamento extra petita, porquanto a apelação do Estado da Bahia pleiteava a anulação da sentença por omissão, e não a sua reforma no mérito. Sustenta, ainda, omissões e obscuridades no acórdão embargado quanto à análise de argumentos e precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça que defendem a inclusão do 13º salário e do auxílio-alimentação na base de cálculo da indenização de licença-prêmio, bem como erro de fato na menção à exclusão do auxílio-transporte, que já havia sido decotado pela exequente. Por fim, aponta erro de fato e omissão na aplicação das regras de honorários advocatícios, especialmente no que tange à vedação da compensação e à majoração em caso de sucumbência mínima.

O Estado da Bahia, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 95166609).

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011293-23.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MONICA LIMA DE SA CRUZ FREIRE
Advogado(s): FABRICIO DO VALE BARRETTO

 

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

I. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Omissão

A preliminar de nulidade da sentença de primeiro grau, arguida pelo Estado da Bahia em sua Apelação (ID 85659590), foi corretamente rejeitada pelo acórdão embargado (ID 92928045). A sentença (ID 85659588), embora concisa, analisou e afastou as teses do executado ao comparar as planilhas de cálculo e verificar a consonância dos cálculos da exequente com o julgado e a legislação. O Juízo a quo cumpriu seu dever de fundamentar a decisão.

II. Do Julgamento Extra Petita

A alegação de julgamento extra petita no acórdão embargado (ID 92928045) não prospera. O recurso de apelação devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada, permitindo a reanálise das questões de fato e de direito, ainda que o pedido principal do apelante fosse a anulação. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil estabelece o efeito devolutivo em profundidade, autorizando o tribunal a apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, dentro dos limites da impugnação. A reforma da sentença, portanto, encontra amparo no amplo efeito devolutivo da apelação.

III. Do excesso de execução 

O acórdão embargado (ID 92928045) excluiu o 13º salário e o auxílio-alimentação do cálculo exequendo.

Contudo, revendo tal entendimento, observo que a gratificação natalina (13º salário), assegurada constitucionalmente (artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal), e o auxílio-alimentação, conforme a jurisprudência atual consolidada, integram o patrimônio jurídico do servidor de forma habitual e contínua, qualificando-se como vantagens de caráter permanente. A propósito, cito os precedentes:

        PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE . SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2048543 RS 2023/0015650-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024)

 

        PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO . CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a conversão em pecúnia de dez meses de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente para acrescer 2% aos percentuais de honorários sucumbenciais fixados na sentença com base no § 3º do art . 85 do CPC. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente quanto à base de cálculo a ser adotada corresponder à última remuneração percebida antes da aposentadoria .Nesse diapasão, confiram-se: EDcl no AgInt na Pet 12.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019, AgInt no AREsp 1.651.435/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 e AgInt no REsp 1 .898.961/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021.III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n . 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n . 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2 .033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018 .101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.IV - Ademais, a questão "repetitiva" alegada pela União (Controvérsia 329), não tem o condão de suspender a análise dos feitos (AgInt no REsp n. 1.968 .970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022.) e, além disso, a foi cancelada em 2/12/2021.V - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2107248 PE 2023/0398656-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)

 

        PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO . INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 83/STJ. I - Na origem. trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido . No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n . 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Não merece provimento o apelo. É entendimento assente neste Tribunal que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso. [ ...]" Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530 .494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016 .) V - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2126867 PR 2022/0140870-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)

 

        ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA . CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. NATUREZA PERMANENTE . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125) .2. O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022) .3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2064697 RS 2023/0121798-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)

 

        PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028216-82.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: JOSEFA ELZA RIBEIRO ROSARIO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA/UTILIZADA INDEVIDAMENTE . CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. I – O acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº . 8001567-22.2017.8.05 .0000, impetrado pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia (FETRAB), reconheceu o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço. Considerando que referido julgado contemplou todos os parâmetros essenciais para viabilizar o processamento da execução individual, afigura-se despicienda a liquidação prévia do julgado no bojo do writ coletivo; II- Deve ser reconhecido o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio que apenas constou do mapa de tempo de serviço, mas este cômputo não foi efetivamente necessário para a aposentadoria; III – O cálculo da indenização das licenças-prêmio não usufruídas deve levar em consideração a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas todas as vantagens de caráter permanente, inclusive, o abono permanência, décimo terceiro salário, adicional de férias, auxílio-alimentação e auxílio-transporte; IV – No julgamento do Tema Repetitivo 973, o STJ firmou a tese de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”; V- Como destacado à saciedade no julgado paradigma, “a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo se estenderá a toda a categoria dos servidores públicos do Estado da Bahia que se enquadram na situação tratada nos autos, independentemente de filiação, tendo em vista a natureza da entidade Impetrante e da ação por ela ajuizada”. Tal definição está respaldada no art . 22 da Lei nº. 12.016/2009 e na Súmula nº. 629 do STJ; VI – Juros de mora que devem incidir segundo os índices oficiais utilizados para a remuneração das cadernetas de poupança e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-e . Precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947 e precedentes do STJ; VII – Na hipótese em exame, a parte exequente apresentou o histórico funcional, onde estão registradas todas as informações referentes à vida funcional do servidor, inclusive, quanto às licenças-prêmio usufruídas. Considerando que a licença-prêmio referente ao quinquênio 1983/1988 apenas constou do mapa de tempo de serviço, mas este cômputo não foi efetivamente necessário para a aposentadoria, afigura-se devido o direito à percepção dos valores atinentes à conversão das licenças-prêmio não usufruídas/indevidamente utilizadas – referentes aos 2 (dois) quinquênios requestados – em pecúnia; VIII – Homologação dos cálculos da parte exequente. Impugnação não acolhida . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Petição Cível nº. 8028216-82.2021.8 .05.0000, em que figuram, como exequente, JOSEFA ELZA RIBEIRO ROSÁRIO, e, executado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR ACOLHIMENTO À IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto da Relatora . Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Petição: 80282168220218050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/04/2024) 

Portanto, a base de cálculo da exequente, que já incluía o 13º salário e o auxílio-alimentação (R$ 21.179,03, conforme ID 85659578, subtraído o auxílio-transporte), está correta. Considerando 3 (três) licenças-prêmio, totalizando 9 (nove) meses, o valor nominal devido é de R$ 21.179,03 x 9 = R$ 190.611,27.

IV. Dos Honorários Advocatícios

A sentença de primeiro grau (ID 85659588) condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor executado. O acórdão embargado (ID 92928045) manteve essa condenação, sem majoração recursal, em razão da sucumbência recíproca.

Quanto à majoração dos honorários recursais, o artigo 85, § 11, do CPC, prevê sua aplicação em caso de desprovimento ou não conhecimento integral do recurso.

No presente caso, o recurso de apelação do Estado da Bahia, após o acolhimento parcial dos embargos de declaração, resta integralmente desprovido no mérito da execução.

A condenação em honorários advocatícios de primeiro grau, fixada em 10% sobre o valor executado, deve ser acrescida de 2%.

V. Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por MÔNICA LIMA DE SÁ CRUZ FREIRE (ID 93168328), com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado (ID 92928045) e, consequentemente, o julgamento da Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia (ID 85659590), nos seguintes termos:

1.    Manter a rejeição da preliminar de nulidade da sentença de primeiro grau.

2.    Rejeitar a alegação de julgamento extra petita.

3.    Negar provimento ao recurso de Apelação do Estado da Bahia.

4.    Acrescer a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios de primeiro grau em 2% sobre valor da condenação. 

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 

Desembargadora Relatora