PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CERTIDÃO DE REGULAR INTIMAÇÃO E DECURSO DE PRAZO JUNTADA EM SEDE DE RAZÕES DE APELAÇÃO. LEGITIMIDADE DA PROVA. DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS DATAS DOS LEILÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA TESE E DA PROVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTRÍNSECOS. RECURSO DESACOLHIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8011251-94.2019.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8011251-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: OTOVAL MESQUITA JÚNIOR ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, JOICE BARBOSA MAGALHAES MENDES
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos por Otoval Mesquita Júnior, ID 105756138, contra o acórdão de ID 103640399, que proveu apelo interposto pela instituição financeira. Em suas razões, advoga o recorrente que o aresto incidiu em omissão e obscuridade, por admitir a juntada de prova após o encerramento da instrução processual. Aduz, por outro vértice, a ocorrência de contradição, por entender ser indispensável a notificação extrajudicial acerca dos leilões para validação do ato, não bastando a ciência inequívoca. Prequestionando dispositivos legais que entende violados, pugna, ao final, pela concessão de efeitos infringentes para provimento do horizontal e desprovimento do apelo. Contrarrazões no ID 106267827. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8011251-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: OTOVAL MESQUITA JÚNIOR ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, JOICE BARBOSA MAGALHAES MENDES
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRÃO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Como já teve oportunidade de consolidar o Superior Tribunal de Justiça, não está o órgão julgador obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as teses e fundamentos suscitados e elencados pelo embargante, estando, o cerne da decisão, atrelado à formação do convencimento motivado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Na espécie, a parte embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, sob o argumento, além de outros, de que acórdão não teria abordado adequadamente as teses centrais da defesa do Sindicato, resultando em cerceamento de defesa, que redundaria em violação ao contraditório e à ampla defesa. III - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (...) (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) [grifei e sublinhei] Feito tal introito, o debruçar de olhos sobre o acórdão invectivado desnuda a inexistência dos vícios ventilados. O voto condutor, expressamente, consignou a validade da prova produzida em sede de razões de apelação, utilizando, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça. De igual sorte, transpassando o estrito texto legal, também com arrimo no entendimento da corte superior, assentou-se que o conhecimento inequívoco das datas dos leilões ilidiria eventual nulidade vinculada à inexistência de notificação prévia, ante a inexistência de efetivo prejuízo ao devedor: Muito embora não tenha a casa bancária recorrente, exibido, no curso da fase postulatória, a certidão de prévia intimação do devedor fiduciário, ora apelado, para purgação da mora, nos termos do art. 26, §1º, da Lei 9.514/97, o fez em sede de razões de apelação, fazendo inserir, no bojo da petição, certidão exarada pelo Oficial Imobiliário, atestando a regular intimação do devedor e a fluência prazal para purga da mora. Ainda que o art. 434, do Código de Processo Civil, vede a juntada de documentos após a inicial e contestação, exceto para fins de contraprova ou quando legítima a impossibilidade de juntada anterior, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem outorgando interpretação teleológica ao supracitado dispositivo, para admitir a juntada de documentos, tanto em razões de apelação quanto em contrarrazões, quando observado o regular contraditório: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESABAMENTO DE IMÓVEL CONTÍGUO. LEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível juntar documento em sede de apelação ou contrarrazões, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. 2. A ausência de intimação da contraparte para se manifestar sobre os documentos juntados em contrarrazões de apelação, que foram relevantes para o deslinde da controvérsia, configura ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.805.236/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [grifei e sublinhei] PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO (JUNTADA) EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 04/10/2013). (...) (REsp n. 2.221.727/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) [grifei e sublinhei] Impende observar que fora devidamente respeitado o contraditório na espécie, facultando-se ao apelado prazo para manifestação sobre os documentos exibidos, deixando fluir, todavia, o prazo sem qualquer manifestação, consoante certidão de ID 95943419. Por outro vértice, o apelante, desde a contestação encartada, defendeu a regularidade notificatória, exibindo o processo administrativo nos ID’s 92986125 e 92986128, sendo a certidão apresentada no bojo do recurso de apelação, de caráter complementar às razões e fundamentos já defendidos pelo recorrente. Portanto, comprovada a regularidade da constituição em mora e a ausência de pagamento voluntário, não há que se falar em nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. (…) Quanto à alegada inexistência de prévia notificação do devedor quanto às datas dos leilões extrajudiciais, nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97, infere-se do pedido cautelar antecedente, ID 92982999, que o apelado teve ciência inequívoca, em 20 de maio de 2019, da realização das hastas públicas, por intermédio de consulta ao portal de leilões, inclusive fazendo juntar os respectivos prints das telas no ID 92983001. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, uma vez revelada a ciência inequívoca do devedor fiduciário, quanto às datas das hastas de alienação, inexiste nulidade por ausência de efetivo prejuízo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE, DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DE ARREMATAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DATA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação anulatória de consolidação de propriedade, de leilão extrajudicial e de arrematação. 2. Nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 753/756. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.168.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) [grifei e sublinhei] Por outro turno, inexistiu qualquer prejuízo para o apelado em decorrência de tal fato, pois sua dívida foi extinta, por força do disposto no §4º, do art. 26-A, da Lei n. 9.514/97, independentemente do valor pelo qual foi vendido o imóvel objeto da garantia, deixando, embora suspenso o leilão por força da decisão precária de ID 92983004, de purgar a mora no curso do processo anulatório em liça, que tramita há mais de seis anos. Nesta ótica, devidamente analisada a matéria e teses fulcrais, vinculadas à formação do convencimento motivado, não se presta o recurso horizontal como instrumento hábil a nova valoração de teses e provas, como já teve oportunidade de decidir a Segunda Turma, do Superior Tribunal de Justiça, e a Décima Nona Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: (...) Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de provas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, 1.026, §2º; CC, arts. 186, 927, 1.210, §1º.(Apelação Cível, Nº 50023352320218210029, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 26-03-2026) [grifei e sublinhei] (...) VII - Outrossim, convém ressaltar que não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97). (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) [grifei e sublinhei] A fundamentação adotada, embora não tenha seguido integralmente a linha argumentativa exposta pelo embargante, demonstrou, de forma clara e suficiente, os fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão, atendendo plenamente ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. No caso vertente, analisou-se as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, chancelando-se a regular constituição em mora e inexistência de nulidade no procedimento de consolidação da propriedade e alienação extrajudicial do imóvel, não havendo que se falar em omissões impugnáveis pelo recurso horizontal manejado. Quanto ao alegado prequestionamento, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade quando utilizados como mero expediente para viabilizar a interposição de recursos extraordinários. O prequestionamento ocorre naturalmente quando a questão é efetivamente apreciada pelo tribunal, ainda que de forma implícita, não sendo necessário pronunciamento específico sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Dessume-se, portanto, que a pretensão do embargante é provocar a rediscussão das matérias já apreciadas e julgadas, utilizando-se, inadequadamente, da via dos embargos declaratórios para tentar modificar o entendimento firmado no acórdão. Tal conduta caracteriza manifesta má-fé processual e uso protelatório do instituto, especialmente quando todas as questões suscitadas já foram devidamente analisadas e repelidas no acórdão invectivado. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo com a decisão proferida. Quando opostos com finalidade meramente protelatória, devem ser rechaçados, com a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO., Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8011251-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: OTOVAL MESQUITA JÚNIOR ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, JOICE BARBOSA MAGALHAES MENDES
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRÃO
VOTO
Relator