TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8068203-23.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: IPIAÚ PROCESSO DE 1.º GRAU: 8002375-56.2024.8.05.0105 PACIENTE: PAULO HENRIQUE GOMES DO CARMO IMPETRANTES/ADVOGADOS: MARINA BISPO DO CARMO E GABRIEL BISPO DO CARMO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006). Decretada a prisão preventiva. O impetrante alega fundamentação genérica da decisão, destacando a primariedade, bons antecedentes e a residência fixa do paciente, além de intenção de iniciar novo emprego em São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o decreto de prisão preventiva está fundamentado de forma idônea; e (ii) as condições pessoais específicas do paciente afastam a necessidade da prisão cautelar. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos com o paciente (694,90g de crack e 129,40g de maconha), além de elementos que indicam sua possível associação ao tráfico organizado. 4. Os precedentes do STJ confirmam que a quantidade e variedade de drogas justificam a prisão preventiva, sendo irrelevantes as condições pessoais desenvolvidas quando a gravidade concreta do delito e o periculum libertatis estiverem presentes. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem negada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 2. Condições pessoais específicas, isoladamente, não afastem a necessidade de prisão cautelar quando presentes fumus comissi delicti e periculum libertatis." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º. 8039459-86.2022.8.05.0000, da comarca de Ipiaú, tendo como impetrantes os advogados Marina Bispo do Carmo e Gabriel Bispo do Carmo e paciente Paulo Henrique Gomes do Carmo. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (HABEAS CORPUS Nº 8068203-23.2024.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Marina Bispo do Carmo e Gabriel Bispo do Carmo, em favor do paciente Paulo Henrique Gomes do Carmo, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Ipiaú. Narram os Impetrantes que, em 01/11/2024, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo decretada a prisão preventiva, pelo Magistrado, após a audiência de custódia. Alegam que a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva não se ateve às circunstâncias do caso concreto, uma vez que o Paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, além de ter adquirido uma passagem para São Paulo com data de embarque em 09/11/2024, visando iniciar em novo emprego em 11/11/2024 e melhorar substancialmente sua vida. Sustentam ainda a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como alega que a Magistrada deixou de justificar o motivo da impossibilidade de imposição das medidas cautelares diversas da prisão, não sendo admissível que a medida extrema seja decretada com base na gravidade abstrata do delito. Requerem o deferimento liminar da presente ordem de habeas corpus. Subsidiariamente, que sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requerem a concessão da ordem. O presente writ foi distribuído por sorteio em 08/11/2024, conforme certidão de id. 72773185. Decisão de indeferimento liminar no id. 72831842, com dispensa de informações da Autoridade impetrada. A Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem no id. 73834979. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
11 (HABEAS CORPUS Nº 8068203-23.2024.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Marina Bispo do Carmo e Gabriel Bispo do Carmo, em favor do paciente Paulo Henrique Gomes do Carmo, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Ipiaú. Narram os Impetrantes que, em 01/11/2024, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, sendo decretada a prisão preventiva, pelo Magistrado, após a audiência de custódia. Alegam fundamentação genérica da decisão, que o Paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa e registram que o Paciente adquiriu passagem para São Paulo com data de embarque em 09/11/2024, visando iniciar em novo emprego em 11/11/2024 e melhorar substancialmente sua vida. Os Impetrantes não possuem razão ao afirmar que o decreto preventivo é genérico. A Magistrada de primeiro grau fundamentou a necessidade da prisão preventiva no fumus comissi delicti e na garantia da ordem pública. A materialidade e indícios de autoria restaram comprovados no Auto de Prisão em Flagrante n.º 8002375-56.2024.8.05.0105 (PJe 1.º grau): depoimentos dos policiais militares (id. 471883174, fls. 5/7); auto de exibição e apreensão (id. 471883174, fl. 11); fotos dos itens apreendidos (id. 471883174, fls. 13/16); auto de constatação preliminar (id. 471883174, fls. 17/18); interrogatório do Paciente (id. 471883174, fl. 20); termo de declarações da companheira do Paciente (id. 471883174, fl. 26). A Autoridade Impetrada destaca a gravidade concreta do delito imputado face a quantidade e variedade de material apreendido e das informações acerca do envolvimento do Paciente no crime organizado, fundamentando desta forma a necessidade da cautelar para garantia da ordem pública. Nesse contexto, salienta-se que os registros processuais dão conta da apreensão, na posse do Paciente, de “694,90g (seiscentos e quarenta e seis gramas e noventa centigramas) de crack, 129,40g (cento e vinte e nove gramas e quarenta centigramas) de maconha, 02 (duas) balanças de precisão, a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) em espécie e vários sacos plásticos” (Ação Penal n.º 8002461-27.2024.8.05.0105, id. 473055693). Assim, embora ausentes registros de passagens criminais do Paciente, essa quantidade e variedade de droga demonstram o periculum libertatis do agente e corroboram as informações do seu pertencimento a grupo de comercialização de drogas ilícitas. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - 526g de maconha, 148g de cocaína, 10,66g de crack e 17,98g de haxixe, já fracionados e embalados para a venda -, o que somado ao fato de que o réu foi abordado pelos policiais enquanto conduzia veículo produto de crime e à notícia de que ele seria apontado como um dos principais traficantes daquela localidade, demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido.' (AgRg no RHC n. 177.336/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Portanto, demonstrada a imprescindibilidade do cárcere do Paciente, a Autoridade indigitada afastou a possibilidade da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Tal posicionamento, alinha-se ao entendimento da jurisprudência: Demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema e a gravidade concreta do delito perpetrado, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere, ex vi AgRg no RHC 162820/RS, da Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 07/06/2022, DJe 10/06/2022; HC 711115 / MS, da Sexta Turma. Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 24/05/2022, DJe 31/05/2022. Acerca da passagem comprada pelo Paciente para suposto emprego na cidade de São Paulo, os Impetrantes não trouxeram comprovação da existência do trabalho alegado. Desse modo, a prisão cautelar como garantia da ordem pública é medida necessária. Por todo o exposto, conheço e denego a presente ordem. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (HABEAS CORPUS Nº 8068203-23.2024.8.05.0000)