PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso de Apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de anulação contratual c/c indenização por danos materiais e morais, fundada em vício de consentimento decorrente de falsa promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio firmado com a administradora. O autor alega ter sido induzido em erro por preposto da ré que garantiu a transferência de carta de crédito já contemplada, mediante o pagamento de parcelas iniciais, o que não se concretizou. O juízo de origem reconheceu a revelia da ré, mas afastou seus efeitos materiais com base nas cláusulas contratuais que previam contemplação apenas por sorteio ou lance. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de consentimento apto a ensejar a anulação do contrato de consórcio; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos atos de seus prepostos. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC impõe ao fornecedor a obrigação de fornecer dados claros, corretos e suficientes para a formação da vontade do consumidor, especialmente em contratos complexos como o de consórcio. As mensagens anexadas aos autos evidenciam conduta ardilosa do preposto da ré, que assegurou verbalmente a contemplação imediata e orientou o autor a desconsiderar cláusulas contratuais expressas, configurando dolo como vício de consentimento nos termos do art. 145 do CC. O contrato celebrado está eivado de vício desde sua formação, pois a falsa promessa foi determinante para a celebração do negócio, razão pela qual se impõe a sua anulação, com retorno das partes ao status quo ante, conforme art. 182 do CC. Não se aplica à hipótese o regramento da Lei nº 11.795/2008 quanto à devolução parcelada em caso de desistência, pois se trata de contrato anulado por vício de vontade, e não de mera rescisão contratual. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa do consumidor, que, em situação de vulnerabilidade, foi iludido por promessa falsa, comprometendo seu sustento e o de sua família. A conduta da ré violou a boa-fé objetiva e enseja reparação. A ré responde solidariamente pelos atos de seus representantes comerciais, nos termos do art. 34 do CDC e da teoria da aparência, sendo irrelevante a alegada intermediação por terceiros. Correta a rejeição do pedido de denunciação da lide por ter sido formulado fora do prazo e diante da ausência de vínculo da denunciada com a empresa intermediadora. Recurso provido. Tese de julgamento: A promessa de contemplação imediata feita por preposto da administradora de consórcios, em contrariedade às cláusulas contratuais, configura vício de consentimento por dolo, ensejando a anulação do contrato. A administradora responde solidariamente pelos atos de seus representantes comerciais, ainda que a negociação tenha sido intermediada por empresa terceira. A anulação do contrato por vício de consentimento impõe a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. A frustração da legítima expectativa do consumidor, enganado por promessa falsa, configura dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 145, 171, II, e 182; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, III e IV, 7º, parágrafo único, 30 e 34; CPC, art. 126. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível nº 0702904-49.2022.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 14.11.2024; TJ-RJ, APL nº 0001439-68.2021.8.19.0046, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, j. 30.05.2023; TJ-ES, Recurso Inominado Cível nº 5002374-62.2021.8.08.0035, Rel. Paulo Abiguenem Abib; TJ-PR, AC nº 0021756-70.2021.8.16.0014, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 20.03.2024; TJ-MG, AC nº 1000021-1088604-004, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 08.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003663-81.2022.8.05.0146, em que figuram como apelante DEIBSON MAIA DA SILVA e como apelada COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A e outros. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003663-81.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEIBSON MAIA DA SILVA
Advogado(s): HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO
APELADO: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A e outros
Advogado(s):FLAVIO SILVA PIMENTA, SANDRO AMERICANO CAMARA, ROBERTO MORAES BUTICOSKY
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA POR PREPOSTO DA ADMINISTRADORA. PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. MÁ-FÉ CONTRATUAL. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DEIBSON MAIA DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da Ação de Anulação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8003663-81.2022.8.05.0146, ajuizada em desfavor de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em sua petição inicial (Id. 88531159), o Autor, ora Apelante, narrou que, no dia 08 de novembro de 2021, foi contatado por um vendedor da empresa Ré, o qual, sob a alegação de que seu contato fora fornecido pelo setor financeiro da Caixa Econômica Federal após uma simulação de crédito, ofereceu-lhe a adesão a um grupo de consórcio. Relatou que, possuindo interesse na aquisição de uma propriedade rural com produção de mangas, questionou sobre as formas de contemplação, momento em que o vendedor, por meio de ligação telefônica, lhe assegurou que a carta de crédito já se encontrava contemplada em nome de um cliente desistente e que, para que o recurso não ficasse inativo, a empresa a transferiria para seu nome imediatamente após o pagamento da primeira parcela. Aduziu, ainda, que o mesmo preposto lhe informou que o plano de pagamento consistiria em 4 (quatro) parcelas de R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais), seguidas de parcelas de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), instruindo-o a desconsiderar os valores e as cláusulas contratuais que previam 12 (doze) parcelas de R$ 3.750,00 e as demais de R$ 2.544,00, bem como a cláusula que estipulava a contemplação por sorteio ou lance. Confiando na boa-fé do vendedor e nas promessas verbais, aderiu à proposta de participação no grupo de consórcio nº 2070, cota 388, efetuando o pagamento da primeira parcela. Contudo, a contemplação prometida não ocorreu. Após inúmeros questionamentos, o vendedor passou a apresentar desculpas e a procrastinar a liberação do crédito. Informou que, após o pagamento de quatro parcelas, a empresa Ré entrou em contato para informar uma suposta contemplação por "sobra do consórcio" em uma data inexistente (30/02/2022), o que também não se concretizou. Em razão da frustração do negócio, que inviabilizou a aquisição do imóvel rural e afetou seu sustento e o de sua família, ajuizou a presente demanda, pugnando pela anulação do contrato por vício de dolo principal, ou, subsidiariamente, pela sua rescisão por inadimplemento, com a condenação da Ré à restituição do valor pago de R$ 18.835,00 (dezoito mil, oitocentos e trinta e cinco reais) a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a Ré COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. apresentou contestação de forma intempestiva (Id. 88533039), conforme certificado nos autos, tendo o juízo de origem decretado sua revelia (Id. 88533034). Em sua defesa extemporânea, a Ré arguiu, em suma, que a negociação foi realizada por empresa intermediária (B CRÉDITO NACIONAL INTERMEDIACAO LTDA) e que o contrato assinado pelo Autor continha cláusulas expressas e claras no sentido de que a contemplação ocorreria unicamente por sorteio ou lance, inexistindo promessa de contemplação imediata. Requereu a denunciação da lide a PATRÍCIA CASAGRANDE VIANNA, a qual, segundo a Ré, seria sócia da empresa intermediadora. A denunciada PATRÍCIA CASAGRANDE VIANNA, após ser citada, apresentou manifestação (Id. 88533072), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que jamais integrou o quadro societário da empresa "B. CRÉDITO NACIONAL INTERMEDIAÇÃO LTDA", juntando para tanto os atos constitutivos da referida pessoa jurídica. Após a réplica do Autor (Id. 88533088) e a manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide, sobreveio a sentença vergastada (Id. 88533095), na qual o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. O magistrado sentenciante, embora reconhecendo a revelia da Ré, afastou seus efeitos materiais ao considerar que as alegações do Autor estariam em contradição com as provas documentais dos autos. Fundamentou sua decisão no fato de que o contrato de adesão, devidamente assinado pelo Autor, continha cláusulas explícitas e em destaque informando que a contemplação se daria apenas por sorteio ou lance, o que demonstraria a ciência do consumidor acerca das regras do consórcio e afastaria a tese de vício de consentimento. Concluiu, ainda, que a restituição de valores em caso de desistência de consórcio não é imediata, seguindo o rito previsto na legislação específica. Por fim, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 88533100). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ter desconsiderado o vício de consentimento que maculou o negócio jurídico, decorrente da propaganda enganosa e da manifesta má-fé do preposto da Apelada. Reitera que foi induzido a erro pela promessa de contemplação imediata, o que caracteriza dolo principal. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a violação do dever de transparência. Pugna pela reforma do julgado para que seus pedidos de anulação contratual, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais sejam julgados procedentes. Devidamente intimadas, as Apeladas apresentaram contrarrazões (Ids. 88533104 e 88533105), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria do feito. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003663-81.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEIBSON MAIA DA SILVA
Advogado(s): HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO
APELADO: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A e outros
Advogado(s): FLAVIO SILVA PIMENTA, SANDRO AMERICANO CAMARA, ROBERTO MORAES BUTICOSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e o Apelante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, estando dispensado do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. A matéria devolvida a esta Corte consiste em reexaminar a validade do contrato de consórcio firmado entre as partes, especificamente no que tange à existência de vício de consentimento decorrente de suposta promessa de contemplação imediata, bem como analisar as consequências jurídicas daí advindas, notadamente o direito à restituição de valores e à reparação por danos morais. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, fundamentou-se na prevalência das cláusulas contratuais escritas sobre as alegações de promessas verbais, considerando que o instrumento assinado pelo Apelante continha informações claras sobre as formas de contemplação. Com a devida vênia ao entendimento do nobre magistrado sentenciante, a questão merece ser analisada sob uma ótica mais atenta aos princípios que regem as relações de consumo, notadamente o da proteção ao consumidor vulnerável e o do dever de informação. Inicialmente, é imperioso assentar que a relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, na medida em que o Apelante, pessoa física, figura como destinatário final do serviço de administração de consórcio prestado pela Apelada, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, toda a controvérsia deve ser dirimida à luz do microssistema consumerista, que estabelece um conjunto de normas de ordem pública e interesse social, com o objetivo de reequilibrar a relação contratual, historicamente desigual, entre o fornecedor e o consumidor, este reconhecido como a parte vulnerável da relação (art. 4º, I, do CDC). Dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC). Esse dever de informação não se limita a uma mera formalidade, mas representa um dos pilares da boa-fé objetiva, exigindo que o fornecedor preste ao consumidor todos os esclarecimentos necessários para que este possa formar uma vontade livre e consciente ao contratar. Ademais, o artigo 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. A força vinculante da oferta abrange não apenas a publicidade em massa, mas também as informações prestadas individualmente ao consumidor pelo preposto ou representante do fornecedor no momento da negociação. O Apelante fundamenta seu pleito anulatório na existência de vício de consentimento, na modalidade dolo, alegando ter sido deliberadamente enganado pelo vendedor da Apelada com a falsa promessa de que a cota de consórcio adquirida já estava contemplada. O dolo, como vício de vontade, está previsto no artigo 145 do Código Civil, que dispõe: "São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa". Trata-se de um artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudique e aproveite ao autor do dolo ou a terceiro. No caso dos autos, a narrativa do Apelante é extremamente verossímil e, infelizmente, retrata uma prática comercial abusiva e recorrente no mercado de consórcios, qual seja, a captação de clientes mediante a falsa promessa de contemplação imediata ou em prazo certo. O consumidor, muitas vezes pessoa de poucos recursos e com a necessidade premente de adquirir um bem, é levado a crer que está realizando um negócio mais vantajoso que um financiamento comum, quando, na verdade, está ingressando em um sistema de autofinanciamento cuja contemplação é, por sua natureza, incerta e aleatória. A alegação do Apelante, corroborada pelo contexto fático de pagamento de parcelas substanciais na expectativa de rápida liberação de crédito para aquisição de imóvel rural essencial ao seu sustento, e robustecida pelas provas documentais acostadas aos autos (Id. 88533018 – Conversas), que demonstram a conduta ardilosa do preposto da empresa Ré ao reiteradamente assegurar a contemplação imediata da cota de consórcio, afirmando que se tratava de uma carta já contemplada de um cliente desistente e instruindo o consumidor a desconsiderar as cláusulas contratuais que previam a contemplação exclusiva por sorteio ou lance, possui manifesta verossimilhança. O consumidor, muitas vezes pessoa de poucos recursos e com a necessidade premente de adquirir um bem, é levado a crer que está realizando um negócio mais vantajoso que um financiamento comum, quando, na verdade, está ingressando em um sistema de autofinanciamento cuja contemplação é, por sua natureza, incerta e aleatória. Ainda que o contrato escrito contenha cláusulas que desmentem a promessa verbal – o que, em muitos casos, é uma estratégia deliberada do fornecedor para se eximir de responsabilidade –, tal fato não é suficiente para convalidar o negócio jurídico viciado em sua origem. A boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases do contrato (pré-contratual, contratual e pós-contratual), impõe um dever de lealdade e transparência que foi manifestamente violado pela conduta do preposto da Apelada. Ao instruir o Apelante a desconsiderar as cláusulas contratuais, o vendedor abusou da confiança nele depositada e viciou sua vontade, levando-o a celebrar um contrato que, ciente de suas reais condições, jamais teria firmado. A manobra ardilosa foi a causa determinante do negócio, configurando, de forma inequívoca, o dolo principal. A sentença recorrida, ao se ater à literalidade do contrato, acabou por prestigiar uma formalidade em detrimento da realidade dos fatos e da proteção efetiva do consumidor, parte hipossuficiente na relação. A existência de cláusulas padronizadas não pode servir como um escudo para práticas comerciais desleais e enganosas. Ademais, cumpre ressaltar a responsabilidade solidária da administradora de consórcios pelos atos de seus representantes comerciais. Perante o consumidor, o vendedor que oferece o produto atua como um legítimo preposto da empresa, aplicando-se a teoria da aparência. A Apelada, ao se beneficiar das vendas realizadas por seus parceiros comerciais, integra a mesma cadeia de fornecimento e, por isso, responde solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do artigo 34, ambos do CDC. Portanto, reconhecida a prática abusiva e o vício de consentimento que maculou a formação do contrato, sua anulação é medida que se impõe. A anulação do negócio jurídico tem como consequência o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do pacto. É o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". Dessa forma, não se aplicam ao caso as regras da Lei nº 11.795/2008 ou do próprio contrato acerca da restituição de valores a consorciados desistentes ou excluídos (que preveem a devolução em até 30 dias do encerramento do grupo ou por sorteio). A hipótese dos autos não é de mera desistência ou exclusão de um contrato válido, mas sim de anulação de um contrato viciado desde sua gênese. Logo, a restituição de todos os valores pagos pelo Apelante – no montante de R$ 18.835,00 (dezoito mil, oitocentos e trinta e cinco reais) – deve ser integral e imediata, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Esse é o entendimento jurisprudencial extraído de casos análogos. Senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA . PUBLICIDADE ENGANOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e danos materiais no montante de R$ 5.649,06, além de custas e honorários advocatícios, em razão de publicidade enganosa na venda de cota de consórcio com promessa de contemplação imediata. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço capaz de gerar danos morais e materiais ao consumidor, em razão de propaganda enganosa com promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio. III. Razões de decidir 3 . A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. Evidenciada a falha na prestação do serviço pela ausência de informações claras e precisas sobre as condições de contemplação do consórcio no instrumento contratual, violando o dever de informação previsto no art . 6º, III, do CDC. 5. Comprovada a prática de publicidade enganosa, com promessa de contemplação imediata mediante pagamento de entrada, configurando violação ao art. 6º, IV, do CDC . IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "Configura publicidade enganosa e falha na prestação do serviço a promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio sem previsão expressa das condições de contemplação, gerando o dever de indenizar os danos materiais e morais causados ao consumidor." 7 . Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07029044920228020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO DE VEÍCULO . ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS, ALÉM DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU . PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS, EM ESPECIAL A MÍDIA EM QUE REPRODUZ A CONVERSA ENTRE O AUTOR E O REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU COMPROVAM A FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DO CONSÓRCIO, O QUE NÃO SE CONCRETIZOU. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO A VERSÃO DO ÁUDIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EMANADO DE ERRO, NOS TERMOS DO ART. 171, II, DO CC, QUE LEVA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE . ANULAÇÃO DO CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE FRUSTROU LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO AUTOR . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (SÚMULA 343 DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA . PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO . (TJ-RJ - APL: 00014396820218190046 202300128363, Relator.: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 30/05/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 02/06/2023) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO . DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50023746220218080035, Relator.: PAULO ABIGUENEM ABIB, Turma Recursal - 1ª Turma) No que tange ao dano moral, entendo que este também restou configurado. A situação vivenciada pelo Apelante ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou o simples inadimplemento contratual. Houve uma quebra de confiança, uma frustração de uma legítima expectativa de adquirir um bem essencial para seu sustento e de sua família. O Apelante foi enganado, ludibriado em sua boa-fé, e teve de despender tempo e recursos para tentar resolver um problema criado exclusivamente pela conduta ilícita da Apelada e de seu preposto. A angústia, o sentimento de impotência e a sensação de ter sido vítima de um golpe são sentimentos que, inegavelmente, causam abalo psíquico e ofendem a dignidade da pessoa humana, sendo passíveis de reparação. A indenização, neste caso, assume um duplo caráter: compensatório, para mitigar o sofrimento da vítima, e punitivo-pedagógico, para desestimular o fornecedor a reiterar a prática de condutas semelhantes. Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINARMENTE – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ATENDIMENTO PELOS RECORRENTES – RAZÕES RECURSAIS CONTRAPOSTAS AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA –JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL –JULGAMENTO ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES QUE CONSTITUI A CONSEQUÊNCIA NATURAL DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO – MÉRITO – CONSÓRCIO – PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA – TESE DEMONSTRADA PELAS PROVAS AMEALHADAS AO CADERNO PROCESSUAL – CRIAÇÃO DE EXPECTATIVA INCONDIZENTE COM A REALIDADE DOS CONSÓRCIOS – DOLO CONFIGURADO – ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145 E 171, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MORAIS – ENGODO QUE FRUSTRA AS EXPECTATIVAS DA CONSUMIDORA – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO CASO COMO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO – VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E EM SINCRONIA COM PRECEDENTES DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SIMILARES – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM O ARBITRAMENTO DO DANO EM PATAMAR MAIS ELEVADO – RECURSOS DESPROVIDOS (TJ-PR 0021756-70.2021.8.16 .0014 Londrina, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - VENDA - PROMESSA FALSA DO VENDEDOR - INDUÇÃO DA COMPRADORA A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS SEM RETENÇÃO DE TAXAS OU SEM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Se a prova dos autos revela que o comprador da quota do consórcio foi ludibriado pelo vendedor, tendo sido levada a erro, mediante promessa falsa de certa contemplação na primeira assembleia, é de se ter por nulo o contrato firmado, do que decorre a obrigação da administradora de consórcio de devolver imediatamente as quantias pagas, sem a retenção de taxas e sem a imposição de penalidades - Constatada a falsa promessa do vendedor da parte ré, induzindo o consumidor a erro, é devido o reconhecimento de danos morais. (TJ-MG - AC: 10000211088604004 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta da Apelada, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo justo e adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado na inicial a título de indenização por danos morais. Quanto à denunciação da lide requerida pela Apelada COIMEX em sua defesa intempestiva, observo que o Juízo a quo corretamente a desconsiderou, porquanto o pedido foi formulado fora do prazo para contestar, em afronta ao disposto no art. 126 do CPC. Ainda que assim não fosse, a denunciada, Sra. Patrícia Casagrande Vianna, comprovou documentalmente não possuir qualquer vínculo societário com a empresa intermediadora, sendo manifesta sua ilegitimidade passiva para a lide secundária. Eventual direito de regresso da administradora contra a empresa intermediadora deverá ser buscado em ação autônoma, não cabendo ao consumidor arcar com os ônus de uma relação jurídica da qual não faz parte. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por DEIBSON MAIA DA SILVA, para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) ANULAR o contrato de participação em grupo de consórcio firmado entre as partes (Grupo 2070 – Cota 388); b) CONDENAR a Ré, COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., a restituir ao Autor, de forma imediata e integral, a quantia de R$ 18.835,00 (dezoito mil, oitocentos e trinta e cinco reais), correspondente aos valores pagos, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a Ré, COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. d) Inverter o ônus da sucumbência para CONDENAR a Ré, COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003663-81.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEIBSON MAIA DA SILVA
Advogado(s): HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO
APELADO: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A e outros
Advogado(s): FLAVIO SILVA PIMENTA, SANDRO AMERICANO CAMARA, ROBERTO MORAES BUTICOSKY
VOTO