PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065024-81.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ELIENE MARIA SILVA DE JESUS | ||
| Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES | ||
| Advogado(s):CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DAS VARAS CIVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência da Vara de Relações de Consumo para uma das Varas Cíveis, sob o argumento de que se trataria de relação civil associativa e não de consumo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se existe relação de consumo entre o agravante e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, para fins de fixação da competência das Varas Especializadas em Relações de Consumo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre associação civil ou sindicato e seus associados não configura, em princípio, uma relação de consumo, sendo possível tal caracterização apenas nos casos em que, além da defesa dos interesses dos associados, a entidade ofereça produtos ou serviços no mercado.
4. A controvérsia referente à cobrança de mensalidade oriunda de uma relação associativa não reconhecida pela parte possui natureza eminentemente cível, não se inserindo na definição de relação de consumo prevista nos arts. 2º e 3º do CDC.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que, em ações que discutem a cobrança de mensalidade decorrente de relação associativa ou sindical, a competência é das Varas Cíveis, não das Varas de Relações de Consumo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "Deve ser reconhecida a competência da vara cível para processar e julgar demanda em que se discuta, tão somente, desconto indevido de contribuição associativa, envolvendo relação jurídica entre associado e entidade associativa”.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065024-81.2024.8.05.0000, sendo parte agravante ELIENE MARIA SILVA DE JESUS e parte agravado(a) SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões,
Presidente
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065024-81.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ELIENE MARIA SILVA DE JESUS | |
| Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA | |
| AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES | |
| Advogado(s): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIENE MARIA SILVA DE JESUS em face de decisão interlocutória (ID. 466620158) proferida pelo Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8171187-19.2023.8.05.0001, no sentido de declarar a incompetência do Juízo em razão da matéria para processar e julgar o feito e determinar a remessa dos autos para uma das Vara Cíveis desta Comarca.
Em suas razões recursais (ID. 71822861), a agravante requer inicialmente a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida pelo juízo de origem em decisão de ID 423265769 e, no mérito, alega que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a agravada se enquadra como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, caput, do CDC, sendo irrelevante sua natureza jurídica de sociedade civil sem fins lucrativos.
Alega que, conforme previsto em seu estatuto como objetivo social, a agravada confere aos seus "associados", entre outros benefícios, assistência médica, odontológica e jurídica, recebendo como contraprestação pelos serviços, contribuições que são revertidas integralmente em benefícios.
Afirma que a questão em debate já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em situações jurídicas análogas, citando os precedentes REsp 267.530, REsp 254.467 e REsp 436.815, que reconheceram a aplicação do CDC mesmo em relações entre associações e seus associados.
Requer a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista a situação jurídica ora em comento e o error in judicando na decisão recorrida, consubstanciado na documentação comprobatória baseada na jurisprudência pacífica do STJ e, no mérito, o seu provimento mantendo o feito na 4ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, fixando-lhe competência.
Efeito suspensivo deferido “para que a ação seja mantida no Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador” (ID. 71905978).
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 75316955).
É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador, 02 se abril de 2025
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065024-81.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ELIENE MARIA SILVA DE JESUS | ||
| Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES | ||
| Advogado(s): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES |
| VOTO |
Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIENE MARIA SILVA DE JESUS em face de decisão interlocutória (ID. 466620158) proferida pelo Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8171187-19.2023.8.05.0001, no sentido de declarar a incompetência do Juízo em razão da matéria para processar e julgar o feito e determinar a remessa dos autos para uma das Vara Cíveis desta Comarca.
Inicialmente, convém esclarecer que a possibilidade de revisão, via Agravo de Instrumento, de decisões interlocutórias que versem sobre definição de competência, advém da mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado no julgamento do tema 988 do STJ.
De outra banda, acerca do tema objeto do Agravo, tem-se que a competência das Varas de Relações de Consumo se encontra disciplinada no art. 69, da LOJ/BA, in verbis:
Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Examinando os autos, verifica-se que a demanda em que se originou o conflito versa sobre declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais contra o Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI).
A parte se insurge contra valor descontado em sua aposentadoria cadastrado sob o código 219, com a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP” no valor de R$ 82,48 (oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme consta da documentação anexa à exordial na origem em ID 423237466.
É cediço que a relação jurídica estabelecida entre a associação civil e seus associados não configura, em princípio, uma relação de consumo. Nada impede, contudo, que a associação, além da atuação voltada à defesa dos interesses de seus membros, disponibilize bens ou serviços que se enquadrem, nos termos da legislação, como objeto de relação consumerista. Nessas hipóteses específicas, o vínculo contratual pode, de fato, revestir-se da natureza consumerista.
Não é essa, todavia, a situação examinada nos presentes autos, em que a controvérsia reside na cobrança de mensalidade oriunda de uma relação associativa não reconhecida pela Agravante, não se discutindo eventual fornecimento de produtos ou prestação de serviços.
Destarte, a natureza da relação jurídica em apreço é eminentemente cível, não se inserindo na definição de relação de consumo, razão pela qual não se cogita da competência das Varas de Relações de Consumo, cabendo à Vara Cível o processamento e julgamento da demanda, como bem definido na decisão agravada.
Neste sentido, colaciono julgados deste E. Tribunal:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA VARA DE CONSUMO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA CÍVEL. DISCUSSÃO QUANTO À COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão da vara de relações de consumo que declara a incompetência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição a uma das varas cíveis da capital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se há relação de consumo no caso em apreciação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Debate que se restringe à alegada cobrança indevida de contribuição associativa, envolvendo relação de natureza cível entre associado e entidade associativa, na condição de potencial filiado, sem discussão quanto à prestação de algum serviço específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Deve ser reconhecida a competência da vara cível para processar e julgar demanda em que se discuta, tão somente, desconto indevido de contribuição associativa, envolvendo relação jurídica entre associado e entidade associativa”.
( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8049370-54.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 18/12/2024 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS. SINDICATO. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se o recurso ao exame da competência do Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para apreciar a demanda. A partir da leitura dos autos, é possível vislumbrar que a demanda originária versa sobre a cobrança de mensalidade de sindicato em defesa de direitos de aposentados.
2. A Constituição Federal estabelece o direito à livre associação e sindicalização, estabelecendo que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, inciso V da CF).
3. Neste contexto, a relação jurídica havida entre o sindicato e seus filiados não é, prima facie, relação de consumo.
4. Nada obsta, contudo, que o sindicato, além da defesa de direitos a que se propõe, forneça aos filiados bens e serviços definidos legalmente como objeto da relação de consumo. Em casos tais, a consequência seria, para tais negócios ser reconhecida a relação consumerista. Caso diverso do discutido nos autos principais desta demanda, em que há a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação sindical não reconhecida pelo autor da ação, não havendo qualquer alegação quanto a produtos os serviços.
5. Há clara distinção entre o caso concreto e a jurisprudência citada pelo agravante no bojo de seu recurso, tendo em vista que esta trata de fornecimento de serviços, como plano de saúde e financiamento, enquanto a presente demanda se circunscreve à existência do vínculo sindical e seus consectários. A competência para apreciar a demanda, portanto, é do Juízo cível, não consumerista.
6. Decisão mantida.
7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento. Processo nº 8036690-37.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda. Publicado em: 27/08/2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços.
2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo.
3. Pedido procedente. (TJBA-CC: 80223514920198050000. Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020).
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Declaração de Incompetência em Razão da Matéria. Relação Jurídica entre Litigantes. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos de ação pelo rito comum, proposta contra a União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil, declarou a incompetência em razão da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da relação estabelecida entre os litigantes e verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso em tela.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica entre os litigantes caracteriza-se como associativa, sendo regulada pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, que afastam a incidência do CDC em situações que envolvem associações civis sem fins lucrativos prestando serviços apenas aos seus associados.
4. No caso específico, não há elementos que indiquem a existência de relação de consumo, pois a agravada, enquanto associação civil, não exerce atividade que a configure como fornecedora nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
5. A jurisprudência consolidada confirma que a cobrança de mensalidade em relações associativas, como a discutida nos autos, configura matéria de natureza cível em sentido estrito, não havendo motivo para o reconhecimento de competência diversa.
6. Ausente a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, não se verifica a presença da "fumaça do bom direito", requisito indispensável para o provimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido. (TJBA – AI: 8063957-81.2024.8.05.0000, Relator: José Aras, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025)
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Sala das Sessões,
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A5