PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302023-67.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARITA MARIA PRATES COSTA e outros
Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES, NAIR DE FATIMA TEIXEIRA FAGUNDES
APELADO: HENRIQUE MOREIRA NETO
Advogado(s):VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NA APELAÇÃO. DISPENSA DO PREPARO. PRELIMINAR REJEITADA. POSSE EXCLUSIVA NÃO COMPROVADA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA HERDADA AINDA NÃO PARTILHADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA POSSE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de manutenção de posse, formulado com base em alegado esbulho possessório praticado por co-herdeiro, consistente na permanência indevida em residência localizada em imóvel rural supostamente doado à parte autora. A parte ré sustentou o uso comum do bem entre os herdeiros. A preliminar de deserção foi suscitada nas contrarrazões da apelada, em razão da ausência de preparo recursal. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação deve ser conhecido, diante da alegação de deserção; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a procedência da ação possessória de manutenção de posse, em face de co-herdeiro que ocupa imóvel objeto de sucessão ainda não partilhado. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

O pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões de apelação suspende a exigência de recolhimento do preparo, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, sendo incabível a preliminar de deserção. 

 

Decisão proferida pelo a quo já havia deferido o benefício da gratuidade de justiça, o qual foi estendido à fase recursal, dispensando o apelante do preparo. 

 

Para a procedência da ação de manutenção de posse, exige-se a demonstração cumulativa da posse, da turbação, da data da turbação e da continuidade da posse (CPC, art. 561). 

 

Os documentos acostados aos autos não demonstram a posse exclusiva da parte apelante sobre o imóvel, tampouco há prova suficiente de que a residência tenha sido doada exclusivamente a eles. 

 

As doações realizadas pela genitora não foram registradas no Cartório de Registro de Imóveis, mantendo-se a propriedade formal em nome do genitor falecido, conforme certidão de matrícula. 

 

Em razão do falecimento do proprietário e da ausência de partilha, aplica-se o art. 1.791 do Código Civil, segundo o qual os bens da herança permanecem em condomínio entre os herdeiros até a partilha. 

 

A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a ocupação de imóvel por co-herdeiro, antes da partilha, não configura esbulho possessório, salvo prova de exclusão injustificada dos demais herdeiros. 

 

Não foram apresentadas provas materiais de posse mansa e contínua com ânimo de dona, como pagamento de tributos, contas ou realização de benfeitorias.

 

Inexistindo prova de posse exclusiva e de turbação, não se configuram os requisitos da ação possessória.

 

Não há cerceamento de defesa, pois foram colhidos depoimentos testemunhais e o juiz formou seu convencimento com base nas provas constantes dos autos, nos termos do poder instrutório previsto no CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Rejeição da preliminar, Apelo conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento:

 

A concessão de gratuidade da justiça no recurso exime o apelante do recolhimento prévio do preparo, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC.

 

A posse exclusiva sobre bem indiviso integrante de herança não se presume e deve ser provada por atos concretos e contínuos, não bastando a existência de escritura de doação não registrada.

 

A ocupação de imóvel por co-herdeiro antes da partilha não caracteriza esbulho, diante da indivisibilidade da posse prevista no art. 1.791 do Código Civil.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 101, § 1º, 561 e 85, §11; CC, art. 1.245 e art. 1.791; Lei 1.060/50, art. 12.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 515175/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 02.09.2003; TJ-SP, AC 1013031-47.2018.8.26.0032, Rel. Des. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 09.06.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.  0302023-67.2014.8.05.0088, da Comarca de Guanambi/Bahia em que figuram como apelantes, CLARITA MARIA PRATES COSTA e outro e apelado, VALDOMIRO ATAÍDE DE SOUZA JÚNIOR.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em rejeitar a preliminar de deserção, conhecer do Apelo para negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

 

 


 

 

Salvador,

 

 


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302023-67.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARITA MARIA PRATES COSTA e outros
Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES, NAIR DE FATIMA TEIXEIRA FAGUNDES
APELADO: HENRIQUE MOREIRA NETO
Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível  interposta por CLARITA MARIA PRATES COSTA e LUIZ RIBEIRO DA COSTA, contra sentença prolatada, nos autos da Ação de Manutenção de Posse ( nº 0302023-67.2014.8.05.0088), ajuizada em face de Henrique Moreira Neto, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guanambi/BA.

 

Sentença (ID 79715063), foi prolatada nos seguintes termos: 

(...) 

 JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLARITA MARIA PRATES COSTA e LUIZ RIBEIRO DA COSTA, na ação de manutenção  de posse ajuizada em face HENRIQUE MOREIRA NETO, face a falta de comprovação dos atos possessórios sob a área objeto do litígio.

Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e a custear honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, par. 3°, I c/c art. 86, ambos do CPC).

Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ.

Atribuo a presente sentença força de mandado judicial.(...)


Em suas razões recursais (ID 79715120), afirmam que  ajuizaram a presente ação possessória alegando exercer, há mais de vinte anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel rural situado no lugar denominado Fazenda Lagoa da Pedra, Povoado de Sanharó, Município de Pindaí/BA, com área total de 6,5 hectares, cuja origem seria doação feita por sua genitora, Maria da Cruz Prates, em escritura particular datada de 03/03/2009.

 

Narram que a doadora teria procedido à partilha amigável em vida, distribuindo partes iguais do imóvel entre seus filhos, inclusive a casa de morada, que teria sido atribuída aos Apelantes. Alegam, ainda, que o Apelado, irmão da Apelante, passou a residir provisoriamente na referida casa, com sua permissão, e, diante da recusa em desocupá-la, foi proposta a presente ação de manutenção de posse.

 

Ressaltam que o juízo a quo prolatou sentença de improcedência do pedido, desconsiderando os documentos de doação acostados aos autos, bem como a ausência de apreciação de provas essenciais à causa, especialmente oitiva de testemunhas. Argumentam, ainda, que a decisão baseou-se unicamente na existência de ação de inventário, proposta posteriormente, ignorando o tempo de tramitação da presente demanda – superior a uma década –, bem como os prejuízos advindos da morosidade processual, incluindo o falecimento da mãe e de irmãos dos Apelantes, o que comprometeu a instrução probatória.

 

Sustentam a nulidade da sentença, pugnando pela reforma total do decisum, com o reconhecimento da posse da Apelante sobre o imóvel objeto da lide, em especial sobre a casa de residência.

 

Ao final, requerem: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) o reconhecimento da nulidade da sentença de primeiro grau; (iii) a procedência dos pedidos da exordial, com a consequente manutenção da posse; (iv) a condenação do Apelado ao pagamento de danos morais e de custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais.


Contrarrazões foram apresentadas (ID 79715124), em que o Apelado requer o não conhecimento do recurso, por ausência dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, a manutenção da sentença. Aduz que os Apelantes não lograram comprovar, nos autos, a posse exclusiva da área litigiosa, tampouco a turbação alegada, limitando-se a apresentar documento de doação que, segundo defende, estabelecia o usufruto comum da casa entre os herdeiros, inexistindo prova do exercício exclusivo da posse pela Apelante. Ressalta, ainda, que a casa objeto da lide integra o espólio do genitor das partes, atualmente sob o regime de condomínio hereditário, o que afastaria a pretensão possessória individual da Apelante.

 

A distribuição do feito ocorreu em 28.03.2025 (ID 79788650), cabendo a esta Relatoria sua apreciação.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

 

Salvador/BA,  3 de julho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302023-67.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARITA MARIA PRATES COSTA e outros
Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES, NAIR DE FATIMA TEIXEIRA FAGUNDES
APELADO: HENRIQUE MOREIRA NETO
Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR

 

VOTO

 

Inicialmente, registro que, para a admissibilidade do presente Recurso, deve ser observado o regramento contido no Código de Processo Civil. Assim, em análise da admissibilidade recursal, verifica-se que a parte apelada, em contrarrazões, suscita preliminar de deserção.


Todavia, razão não lhe assiste. 


Isso porque, considerando-se que a gratuidade da justiça foi requerida nas razões do recurso, o apelante está dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99 § 7º e art.101§ 1º, in verbis:


"Art. 99.

(...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento."


"Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1° O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (Grifo acrescentado)."



Assim, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 


No caso dos autos, constata-se que foi deferida a assistência judiciária gratuita na decisão de ID 79714694 e, confirmada na r.sentença. Desta forma, defiro à extensão da gratuidade de justiça, em grau recursal. 


Destarte, REJEITO A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO e O ADMITO, porque próprio, tempestivo e dispensado de preparo prévio, nos termos do art. 99, §7º c/c art. 101, §1º, do CPC/2015.


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Passo a análise do mérito recursal. 


Cuida-se de ação de manutenção de posse, proposta com fundamento no suposto esbulho possessório praticado pelo Apelado, consistente na permanência indevida deste em residência localizada em imóvel rural que teria sido doado pela genitora dos Apelantes em escritura particular de doação datada de 2009.


Entretanto, a controvérsia posta nos autos exige o exame criterioso acerca do efetivo exercício da posse e da sua exclusividade, bem como da ocorrência da turbação alegada na exordial.


Dispõe o art. 561 do CPC que a ação de manutenção de posse exige do autor a demonstração de três requisitos cumulativos:

 

“Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação praticada pelo réu;
III - a data da turbação;
IV - a continuação da posse, embora turbada.”



No caso em tela, os documentos colacionados aos autos não evidenciam com a necessária clareza o exercício da posse exclusiva pela Apelante sobre o imóvel e, mais especificamente, sobre a residência objeto da lide.


A escritura de doação invocada (IDs 79714871 a 79714873) não descreve de modo inequívoco que a casa foi atribuída com exclusividade aos Apelantes, havendo, ao contrário, menções ao uso comum da área e da residência entre os herdeiros, pois em todas as outras escrituras de doação, referente a cada um dos irmão dos Apelantes, consta o uso do imóvel, por eles.


Ademais, não se encontram nos autos elementos materiais que evidenciem a posse mansa, contínua e com ânimo de dona por parte da Apelante, como pagamento de tributos, contas de consumo, benfeitorias realizadas, entre outros elementos habitualmente admitidos pela doutrina e jurisprudência como indícios robustos da posse.


Neste ponto, como bem assentado na sentença recorrida, “a alegação de posse isolada não encontra amparo probatório mínimo nos autos, não se confundindo com a propriedade, cuja discussão extrapola os limites da presente demanda possessória.”


Em ações possessórias, não basta a alegação de que o autor possui vínculo familiar com o imóvel ou eventual expectativa sucessória, sendo imprescindível a comprovação do exercício da posse com ânimo de dono e de forma contínua e pacífica.


No mesmo sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves:


“A posse deve ser demonstrada por atos materiais e contínuos sobre a coisa, não se presumindo a partir de vínculos familiares ou promessas não formalizadas. A mera alegação de doação não substitui o exercício efetivo da posse.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 5 – Posse e Propriedade. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023).


Importante também observar que a existência de inventário em trâmite (ID 411689671), referente ao espólio do genitor comum das partes, atrai a aplicação do disposto no art. 1.791 do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, mas os bens permanecem em estado de condomínio hereditário até a partilha, impedindo a posse exclusiva de um dos coerdeiros sobre bem indiviso:


“Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.


Parágrafo único. Até a partilha, o direito de cada herdeiro, quanto à propriedade e à posse da herança, é indivisível e regula-se pelas normas do condomínio.


Examinando hipótese semelhante, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que, a princípio, é cabível ação de reintegração de posse em face de herdeiro que praticar esbulho em bem da herança, mas que “...essa regra deve ser interpretada com temperamento. Pelas peculiaridades da espécie, a ocupação de imóvel do espólio, por um dos herdeiros, não configura esbulho...” (4ª Turma, REsp. 515175/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 02/09/2003).


E, a jurisprudência de outros tribunais: 


Possessória – Reintegração de posse - Esbulho possessório não configurado – Ação ajuizada por inventariante do espólio contra co-herdeiro que reside no imóvel – Inventário ainda não finalizado – Posse comum dos co-herdeiros até a homologação da partilha – Impossibilidade do pleito de reintegração, não podendo ser afastado o direito de composse daquele que ocupa o imóvel legitimamente, até que sobrevenha a partilha – Sentença mantida – Recurso improvido.
(TJ-SP - AC: 10130314720188260032 SP 1013031-47.2018.8 .26.0032, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 09/06/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2020)



Logo, não estando provado que os Apelantes exerciam a posse de forma exclusiva e autônoma sobre a residência em litígio, mas sim que tal bem integra o patrimônio comum dos herdeiros e, enquanto pendente a partilha, inviável o acolhimento do pedido possessório individual, sob pena de violação às regras que regem o condomínio hereditário.

 

Muito embora a discussão nos presentes autos não verse sobre propriedade, outro ponto relevante a ser analisado é que os Apelantes confundem o documento que entende ser aquele que lhe confere titularidade exclusiva sobre o imóvel, seja na condição de proprietários, seja na de possuidores. Explico.

 

A doação é um contrato por meio do qual uma pessoa, o doador, transfere gratuitamente um bem de seu patrimônio a outra, o donatário, que o aceita. No caso de imóveis, a doação exige a observância de formalidades específicas para que seja válida e produza efeitos jurídicos.

 

Uma dessas formalidades consiste no fato de que, embora a doação possa ser formalizada por instrumento particular, é recomendável — para maior segurança jurídica — que se utilize a escritura pública.

 

Após a formalização do ato, realizada em qualquer Tabelionato de Notas, impõe-se o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil. Somente com o referido registro é que se opera a transferência da propriedade perante terceiros, conferindo-lhe o chamado efeito erga omnes. Friso que a doação de imóveis é uma operação que envolve aspectos jurídicos complexos e exige a observância de diversas formalidades para garantir sua validade e eficácia.

 

No caso concreto, ao se analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se a juntada da Certidão de Inteiro Teor do imóvel (ID 79714870), da qual se extrai a matrícula correspondente, constando que não houve o registro da Escritura Particular de Doação, permanecendo a propriedade em nome do Sr. Olídio Moreira dos Santos, genitor dos Apelantes e do Apelado, já falecido.

 

Melhor dizendo, a Escritura Particular de Doação apenas declara a vontade das partes, mas, para que produza o efeito de transferência da propriedade, é imprescindível que esteja registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.

 

Apenas para afastar, o argumento ventilado nas razões recursais — embora não o tenha feito constar como preliminar —, quanto à alegada ocorrência de cerceamento de defesa, verifica-se que, no caso, não houve afronta ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco qualquer irregularidade capaz de ensejar a nulidade da sentença.

 

O magistrado possui liberdade na condução do processo, podendo julgá-lo quando entender presentes os elementos de convicção necessários à resolução da lide. Ademais, extrai-se dos autos que houve a oitiva de testemunhas, conforme termos de audiência constantes nos IDs 79715044 e 79715050, ocasião em que foram ouvidas testemunhas tanto da parte autora quanto da parte ré. Ressalte-se que não há obrigação legal de que o julgador ouça todas as testemunhas arroladas pelas partes, bastando que se assegure a colheita das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.


Assim, não demonstrada a posse exclusiva e tampouco configurada a turbação, os requisitos do art. 561 do CPC não restaram preenchidos, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, conheço do recurso e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Por fim, restam majorados os honorários advocatícios de sucumbência para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade resta suspensa

 

 

 

 

 

 

Salvador/BA,  


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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