PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA OU NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS CONFRONTANTES. ACRÉSCIMO EXPRESSIVO DE ÁREA. AVERBAÇÃO NULA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em procedimento de suscitação de dúvida instaurado pelo Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos da Comarca de Sobradinho/BA, declarou a nulidade da averbação nº 02 da matrícula nº 1.000, referente ao imóvel rural denominado Sítio Serra Verde, em razão da retificação de área de 7ha74a73ca para 68ha59a43ca, sem anuência regular dos confrontantes e com alteração da descrição perimetral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a cinco pontos:: (i) saber se deve ser deferida a gratuidade da justiça ao apelante; (ii) saber se a apelação comporta conhecimento, diante das preliminares de ausência de dialeticidade, inépcia parcial dos pedidos e inovação recursal; (iii) saber se há nulidade processual pela ausência de citação da esposa do recorrente; (iv) saber se a averbação impugnada observou os requisitos legais da retificação administrativa; e (v) saber se a ampliação expressiva da área e a alteração das confrontações autorizam a subsistência do ato registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser deferida, pois a documentação juntada pelo apelante revela situação econômica compatível com a concessão do benefício, não tendo a impugnação apresentada nas contrarrazões demonstrado capacidade financeira incompatível com a assistência judiciária gratuita. 4. As preliminares de não conhecimento do recurso devem ser rejeitadas, pois a apelação permite identificar a pretensão de reforma da sentença e impugna, de modo suficiente, os fundamentos da decisão recorrida. Eventuais impropriedades técnicas nos pedidos não impedem a compreensão do inconformismo recursal, nem justificam o não conhecimento do apelo. 5. Não há nulidade pela ausência de citação da esposa do apelante, pois a dúvida registral tem natureza administrativo-judicial e se limita ao controle de legalidade do ato lançado no fólio real, sem julgamento de domínio, posse, meação ou direito real imobiliário em sentido material, razão pela qual não se exige litisconsórcio conjugal necessário. 6. A retificação administrativa que envolve alteração de medida perimetral exige anuência dos confrontantes ou, na ausência de assinatura, regular notificação dos confinantes atingidos. No caso, não houve comprovação de anuência válida ou notificação regular de todos os confrontantes, circunstância suficiente para comprometer a higidez da averbação nº 02. 7. A tese recursal de que a Itaíba Patrimonial Ltda não seria confrontante do imóvel não afasta a irregularidade, pois, ainda que se admitisse a existência de outro confinante, também não há prova de sua anuência ou notificação. Além disso, a própria averbação impugnada faz referência à confrontação com a Fazenda Cachoeirinha, o que reforça a dúvida objetiva quanto à correta identificação dos confrontantes. 8. A ampliação da área de 7ha74a73ca para 68ha59a43ca, acompanhada de alteração da descrição perimetral, das confrontações e das coordenadas geográficas, extrapola os limites próprios da retificação administrativa, que não pode ser utilizada como via de incorporação de área fundada em posse pretérita ou realidade fática não refletida no título. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Gratuidade da justiça deferida. Preliminares rejeitadas. Arguição incidental de nulidade afastada. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A retificação administrativa de registro imobiliário que importe alteração perimetral exige anuência ou notificação regular dos confrontantes atingidos, não podendo subsistir a averbação quando houver dúvida objetiva quanto às confrontações, ausência de contraditório registral suficiente e acréscimo expressivo de área incompatível com os limites do título originário”. Legislação relevante citada: Lei nº 6.015/1973, arts. 212 e 213; Código de Processo Civil, art. 73; Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 689.628/ES, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 6/12/2005; TJMG, Apelação Cível n. 0007310-60.2017.8.13.0281, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, publicado em 12/6/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000331-82.2022.8.05.0251, em que figuram como apelante Sebastião Xavier de Farias e apelada Itaiba Patrimonial Ltda. Acordam os Desembargadores componentes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, data certificada no sistema. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-82.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: SEBASTIAO XAVIER DE FARIAS
Advogado(s): SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR, VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO
APELADO: ITAIBA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):SAMUEL DE JESUS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso improvido, à unanimidade.
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Trata-se de apelação interposta por Sebastião Xavier de Farias em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sobradinho que, nos autos do procedimento de suscitação de dúvida nº 8000331-82.2022.8.05.0251, instaurado pelo Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos da Comarca de Sobradinho/BA, julgou procedente a dúvida, consoante os seguintes termos: Da apresentação dos dispositivos legais que regulamentam a matéria e dos documentos que instruíram o presente expediente, verifica-se que não foram observados os requisitos legais no ato da averbação da retificação da área do imóvel denominado Sítio Serra Verde. Neste cenário, ante a ausência da anuência da confrontante ITAIBA PATRIMONIAL LTDA, proprietária da Fazenda Cachoeirinha, matrícula nº 2839 (id. 424777978, 397195151, 4068258238, 454741754), a nulidade do ato de averbação nº 02 realizada na matrícula nº 1000 é medida imperativa. Frise-se, apenas uma assinatura de confrontante consta na planta do imóvel, estando as demais confrontações sem assinatura ou outra forma de consentimento. (...) Ademais, por reforço argumentativo, haja vista que a nulidade de pleno direito do ato de averbação nº 02 se impõe, por si só, por manifesta inobservância das formalidades legais, não se pode olvidar que a referida retificação culminou com uma alteração substancial da área do imóvel da matrícula nº 1000, passando de 7ha74a73ca para 68ha59a43ca, ou seja, houve um aumento de área superior a 09 (nove) vezes do tamanho originalmente registrado. Sobre este ponto, é cediço que o procedimento de retificação de registro visa alterar a matrícula do imóvel, nos casos em que o registro apresente omissão, imprecisão ou não exprima a verdade, adequando-se à correção de erros materiais, em homenagem ao princípio da verdade real e ao princípio da especialidade objetiva, onde a identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para o registro devem ser precisos. (...) No caso em tela, além do aumento substancial da área primitiva, houve o deslocamento de suas coordenadas geográficas, como se depreende da poligonal apresentada pela Oficiala em seu expediente inaugural (id. 192333724. fls. 02), o que configura aquisição de propriedade por meio da inadequada utilização do instituto da retificação. (...) Ante o exposto, por manifesta violação aos normativos que disciplinam o procedimento de retificação de área, declaro a nulidade do ato de averbação nº 02 efetuada da matrícula nº 1000, determinando, por conseguinte, o seu cancelamento e de todos os atos subsequentes a ele correlacionados. Ciência ao representante do Ministério Público e aos interessados. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Sobradinho para, no prazo de 48h, promover a averbação deste decisum à margem da matrícula nº 1000. Deixo de determinar o desbloqueio da referida matrícula, em razão da referida ordem ter sido proferida pela Corregedoria das Comarcas do Interior deste Tribunal, nos autos de nº 0000874-87.2021.2.00.0805, conforme certidão de id. 192333723. Oficie-se o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas - CFTA, disponibilizando-lhe cópia desta decisão, para a adoção de medidas que entender cabíveis. Em suas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, ao argumento de que o decisum incorreu em equívoco na análise fática e jurídica do procedimento de retificação registral. Reafirma sua condição de terceiro interessado e proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 1.000, aduzindo que a nulidade declarada decorreu de premissa equivocada quanto à identificação dos confrontantes. Nesse sentido, assevera que a empresa Itaíba Patrimonial Ltda., indicada como confrontante na sentença, não mantém qualquer relação limítrofe com o imóvel, sustentando que a real confrontação se dá com a área coletiva denominada Fundo de Pasto de São Gonçalo da Serra II, a qual, inclusive, jamais apresentou oposição à retificação promovida. Acrescenta que há controvérsia possessória e dominial envolvendo a referida Itaíba Patrimonial, inclusive com manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e de órgãos administrativos apontando possíveis irregularidades na cadeia dominial da matrícula nº 2.839, circunstância que, a seu ver, fragiliza a exigência de sua anuência no procedimento retificatório. Prossegue argumentando que a ampliação da área constante da matrícula – de 7ha 74a 73ca para 68ha 59a 43ca – não configura aquisição irregular de propriedade, mas sim mera adequação da realidade fática preexistente ao assento registral, uma vez que a integralidade da área já seria por ele possuída e explorada há mais de duas décadas, tendo o registro originário sido limitado por dificuldades financeiras à época de sua formalização. Ressalta, ainda, que a posterior retificação somente se viabilizou após a implantação de parque eólico na região. Outrossim, sustenta a existência de processo discriminatório administrativo envolvendo a área de fundo de pasto, no qual se discute justamente a dominialidade das terras em conflito com a Itaíba Patrimonial Ltda., razão pela qual defende que o presente feito deveria ter sido suspenso até a solução definitiva daquela controvérsia discriminatória. Argumenta, ademais, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de enfrentar tal questão, bem como ao desconsiderar elementos técnicos e documentais que indicariam a desconexão geográfica entre a área da matrícula nº 2.839 e o imóvel objeto da matrícula nº 1.000. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para afastar a nulidade da averbação nº 02 da matrícula nº 1.000, bem como requer, em caráter subsidiário, a suspensão dos efeitos da decisão até o deslinde do processo discriminatório, além da manutenção da posse sobre a totalidade da área objeto da controvérsia e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Apresentadas contrarrazões por Itaíba Patrimonial Ltda., a apelada suscita, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e pugna pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade, inépcia parcial dos pedidos e inovação recursal. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, sustentando, em resumo, que houve alteração substancial da área, dos confrontantes, da localização e do formato do imóvel; que a retificação não poderia ser utilizada como meio de aquisição ou ampliação dominial; e que não houve anuência do proprietário confrontante da Fazenda Cachoeirinha, circunstância que macularia o ato averbatório. Posteriormente, o apelante apresentou petição incidental, na qual reiterou o pedido de gratuidade da justiça e arguiu nulidade processual, ao fundamento de que sua esposa, Francisca Xavier de Farias, não foi citada para integrar o feito, requerendo, por conseguinte, a remessa dos autos à origem para anulação dos atos processuais e regular citação da esposa. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, Dra. Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, opinou pela rejeição das preliminares suscitadas, afastando as alegações de inépcia, ausência de dialeticidade e inovação recursal, à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito. Também rejeitou a alegação de nulidade por ausência de intimação da esposa do recorrente, por se tratar de procedimento de dúvida registral, de natureza administrativa, no qual não há exigência de litisconsórcio necessário. No mérito, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, destacando a imprescindibilidade da anuência dos confrontantes para a retificação registral, nos termos da Lei nº 6.015/1973, bem como a fragilidade das alegações recursais quanto à identificação dos confinantes. Ressaltou, ainda, que a expressiva ampliação da área evidencia uso indevido do procedimento de retificação como meio de aquisição de propriedade, concluindo pela manutenção da sentença que declarou a nulidade da averbação nº 02 da matrícula nº 1.000. É o que cumpre relatar, destacando, por fim, a possibilidade de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma regimental. Salvador, data certificada no sistema. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-82.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: SEBASTIAO XAVIER DE FARIAS
Advogado(s): SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR, VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO
APELADO: ITAIBA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): SAMUEL DE JESUS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante. A documentação juntada com a petição de id 76009132 revela, em juízo de cognição suficiente para a espécie, situação econômica compatível com a concessão do benefício, tendo o recorrente demonstrado ser idoso, aposentado rural, com renda modesta, além de haver acostado documentos pessoais, comprovantes de proventos, extratos e elementos voltados à demonstração de sua alegada hipossuficiência. A impugnação apresentada nas contrarrazões, calcada genericamente na existência de arrendamento do imóvel para exploração eólica, não se mostra apta, por si só, a afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência nem comprova, de modo concreto, capacidade financeira incompatível com o benefício. Defiro, pois, a gratuidade de justiça. Passo ao exame das preliminares de não conhecimento da apelação suscitadas nas contrarrazões. Não prospera a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Embora as razões recursais não apresentem a melhor técnica na sua formulação e veiculem, em alguns trechos, pedidos redigidos de forma imprópria, é plenamente identificável a pretensão recursal central, consistente na reforma da sentença que declarou a nulidade da averbação nº 02 da matrícula nº 1.000. O apelante impugna os fundamentos do decisum ao sustentar, em síntese, que a Itaíba Patrimonial Ltda. não seria confrontante do imóvel, que a ampliação da área corresponderia à realidade fática preexistente e que a retificação promovida não configuraria aquisição irregular de propriedade. Houve, assim, devolução suficiente da matéria impugnada, com plena viabilidade do contraditório pela parte apelada e pelo Ministério Público. Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia parcial dos pedidos. É certo que alguns requerimentos formulados no apelo não se ajustam, com rigor técnico, ao objeto específico da dúvida registral, notadamente aqueles atinentes à manutenção da posse e à suspensão do feito em razão de controvérsia discriminatória. Todavia, tal impropriedade formal não contamina o recurso como um todo, nem impede a compreensão do inconformismo principal. Em sede recursal, deve-se extrair da peça a sua finalidade útil, prestigiando-se a apreciação do mérito sempre que, como no caso, a insurgência puder ser compreendida em sua essência. Rejeito, ainda, a preliminar de inovação recursal. A suscitação de dúvida registral possui natureza predominantemente administrativa, voltada ao controle da legalidade do ato registral, não se confundindo com ação de conhecimento de cognição exauriente. Nessa perspectiva, a apresentação, em grau recursal, de novas linhas argumentativas destinadas a infirmar a sentença não conduz, automaticamente, ao não conhecimento do apelo, sobretudo quando permanece inalterado o núcleo da controvérsia devolvida ao colegiado, qual seja, a regularidade, ou não, da retificação de área efetivada na matrícula nº 1.000. Eventuais alegações ou documentos recursais que não extrapolem esse objeto podem ser valorados na estrita medida de sua pertinência, sem que isso importe supressão da matéria efetivamente debatida. Igualmente não procede a arguição incidental de nulidade processual fundada na ausência de citação da esposa do apelante, Sra. Francisca Xavier de Farias. A dúvida registral não tem por objeto a constituição, transmissão, reconhecimento ou extinção judicial de direito real entre particulares, tampouco veicula pretensão possessória, divisória, demarcatória ou reivindicatória. Cuida-se, diversamente, de procedimento administrativo-judicial voltado ao exame da legalidade do ato registral questionado, à luz da Lei de Registros Públicos e das normas de regência da atividade extrajudicial. O pronunciamento jurisdicional, nessa via, restringe-se à verificação da regularidade da averbação impugnada e à sua permanência, ou não, no fólio real, sem julgamento de domínio, posse ou meação em sentido material. Por essa razão, não incide, na espécie, a disciplina do litisconsórcio necessário prevista para as ações reais imobiliárias. A eventual repercussão reflexa do desfecho do procedimento sobre a esfera jurídica da esposa do recorrente não transmuda a natureza da demanda nem cria, por si só, a exigência de sua citação como pressuposto de validade do feito. O controle exercido nesta sede é correicional e registral, incidindo sobre a higidez do ato lançado na matrícula, e não sobre relação jurídico-material autônoma entre cônjuges e terceiros. Eventual discussão dominial, possessória ou patrimonial mais ampla, se existente, poderá ser deduzida em via própria, com cognição plena e participação de todos os interessados. Não há, pois, nulidade a ser reconhecida por esse fundamento. Deferida a gratuidade da justiça, rejeitadas as preliminares e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão ao recorrente. A controvérsia recursal diz respeito à validade da averbação nº 02 lançada na matrícula nº 1.000, por meio da qual a área do imóvel rural denominado Sítio Serra Verde foi alterada de 7ha74a73ca para 68,5943 hectares, com correspondente modificação do perímetro, das confrontações e da descrição georreferenciada. A matéria é disciplinada, precipuamente, pelos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, segundo os quais a retificação do registro, quando envolver inserção ou alteração de medida perimetral, com ou sem alteração de área, exige planta e memorial descritivo subscritos por profissional legalmente habilitado e pelos confrontantes, sendo indispensável, na ausência de alguma assinatura, a regular notificação do confinante para manifestação no prazo legal, somente se presumindo a anuência após válida cientificação e ausência de impugnação. No mesmo sentido dispõe o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia (CNP-BA), que exigem a observância estrita do procedimento retificatório, a identificação segura dos confrontantes, a verificação de correspondência entre planta, memorial e matrícula, bem como afastam qualquer compreensão de que o georreferenciamento constitua, por si, modo de aquisição da propriedade. À luz desse marco normativo, a sentença deve ser mantida. O primeiro vício do ato retificatório reside na ausência de regular anuência dos confrontantes atingidos pela alteração perimetral. Conforme assentado na sentença, apenas uma assinatura de confrontante consta na planta, inexistindo prova de anuência válida das demais confrontações, tampouco demonstração segura de que todos os confinantes alcançados pela nova poligonal tenham sido regularmente notificados na forma da lei. Tal circunstância, por si só, compromete a higidez da averbação impugnada, pois o contraditório registral, nessa hipótese, constitui requisito do próprio procedimento de retificação. E a tese recursal, longe de afastar esse vício, acaba por evidenciá-lo ainda mais. Isso porque o apelante sustenta que a Itaíba Patrimonial Ltda. não seria confrontante do imóvel, afirmando que a confrontação real se daria com a área de Fundo de Pasto de São Gonçalo da Serra II. Ocorre que, se a confrontante era a Itaíba Patrimonial Ltda., faltou sua anuência ou regular notificação; se, ao revés, a confrontante seria a comunidade indicada pelo recorrente, igualmente não há prova de anuência ou de notificação formal. Em qualquer das hipóteses, persiste a irregularidade procedimental, tornando inviável a subsistência da averbação. Há mais. A própria averbação nº 02 da matrícula nº 1.000, cuja preservação o recorrente pretende, passou a fazer referência expressa, em seu memorial descritivo, à confrontação com a Fazenda Cachoeirinha, que pertenceria à Itaíba Patrimonial Ltda, vinculada à matrícula nº 2.535, em trechos sucessivos da descrição perimetral. Vale dizer: o próprio ato registral impugnado foi estruturado com indicação objetiva de que o imóvel retificado confrontaria com a Fazenda Cachoeirinha. Tal dado, extraído do fólio real, reforça a inconsistência da tese recursal segundo a qual a Itaíba Patrimonial Ltda jamais teria sido confrontante, além de evidenciar, no mínimo, séria incerteza objetiva quanto à identificação dos confinantes efetivamente alcançados pela nova poligonal. E, existindo dúvida concreta sobre as confrontações, impunha-se, com maior razão, rigor absoluto na observância do procedimento legal de anuência ou notificação, o que não se verificou no caso. Não bastasse isso, a retificação promovida extrapolou os limites próprios do instituto. O imóvel, originalmente descrito na matrícula com área de 7ha74a73ca, passou a ostentar área de 68,5943 hectares, o que representa incremento superior a nove vezes a área primitiva. É certo que a mera variação quantitativa, isoladamente considerada, não conduz automaticamente ao indeferimento da retificação. Todavia, o caso concreto não se resume a um simples aumento nominal de área. A expansão veio acompanhada de modificação relevante da conformação perimetral, deslocamento das coordenadas geográficas e alteração das confrontações, circunstâncias que evidenciam não a mera correção do assento para adequá-lo à verdade registral, mas verdadeira tentativa de ampliar o conteúdo material do registro para além das forças do título originário. Com efeito, a matrícula nº 1.000 tem origem em doação feita pelo Estado da Bahia ao apelante, com descrição específica da área inicialmente registrada. O procedimento administrativo de retificação não pode servir de via transversa para incorporar ao fólio real área maior fundada em posse alegadamente antiga, em ocupação pretérita ou em realidade fática não refletida no título causal. Se o recorrente entende possuir direito material sobre extensão territorial superior àquela contemplada pelo registro originário, ou se pretende ver definida a titularidade da área em face de terceiros, deverá valer-se das vias contenciosas próprias, dotadas de cognição exauriente e ampla instrução probatória. Não é essa, todavia, a função da retificação administrativa de registro. Sobre o tema, é de se destacar o posicionamento dos Tribunais pátrios, exemplificado no seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL - ACRÉSCIMO CONSIDERÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 212, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS - PRECEDENTES. - Na esteira do posicionamento do STJ e deste Tribunal, é inadequada a utilização de ação de retificação de registro de imóvel quando o título aquisitivo indica a exata extensão do imóvel, informando área compatível com a constante do registro imobiliário, e o acréscimo de considerável área pela parte autora implicaria em aquisição de propriedade. (TJ-MG - Apelação Cível: 0007310-60.2017.8.13.0281 1.0000.24.150907-4/001, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 12/06/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/06/2024) (grifou-se) De igual modo, assevera a jurisprudência do STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI 6.015/73. ENUNCIADO N. 7/STJ. Incabível a reapreciação do suporte fático-probatório da causa em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula deste Pretório. A ação de retificação de registro não se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo significativo da área original. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 689.628/ES, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 20/3/2006, p. 289.) (grifou-se) Ainda sobre o tema, leciona a doutrina: O ponto fundamental é a impossibilidade de superar os limites tabulares do imóvel retificando em violação aos direitos registrados dos confrontantes; assim, é recorrente a indicação da retificação administrativa ser intramuros. A afirmação da retificação do registro ocorrer intramuros clarifica a compreensão da possibilidade da alteração da descrição tabular e não do imóvel em si, pois, é vedada a aquisição de propriedade por meio da retificação de registro imobiliário, a qual, inclusive implicaria na incidência de imposto de transmissão imobiliária, como é expresso no artigo 213, § 9º, da Lei de Registros Públicos. (PASSOS, Josué; BENACCHIO, Marcelo. Capítulo 5. A Dúvida na Jurisprudência In: PASSOS, Josué; BENACCHIO, Marcelo. A Dúvida no Registro de Imovéis - Vol. III - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/a-duvida-no-registro-de-imoveis-vol-iii-ed-2022/1643176543. Acesso em: 11 de Setembro de 2024.) Também não alteram essa conclusão as alegações de controvérsia dominial envolvendo a matrícula nº 2.839 ou a suposta irregularidade da cadeia registral da Fazenda Cachoeirinha. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de litígio ou de dúvida sobre a titularidade da gleba vizinha, isso não dispensaria o cumprimento das exigências próprias do procedimento retificatório. Ao contrário: a existência de incerteza quanto à titularidade ou quanto às confrontações reforça a necessidade de estrita observância da legalidade registral, de modo a impedir que a retificação seja utilizada como instrumento de solução indireta de conflito dominial ou de expansão tabular sem contraditório adequado. Por fim, registre-se que o sistema normativo aplicável impõe ao oficial de registro o dever de controlar a correspondência entre a descrição tabular, a planta e o memorial descritivo apresentados, bem como de recusar o ato quando houver indícios de inclusão ou exclusão irregular de área. No caso, a ausência de anuência ou notificação regular dos confrontantes, somada à ampliação expressiva da área, à alteração da poligonal e à dúvida objetiva quanto às confrontações, evidencia que a averbação nº 02 não poderia subsistir, sob pena de comprometimento da especialidade objetiva e da segurança jurídica do registro imobiliário. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, voto no sentido de DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao apelante, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e a ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE por ausência de citação da esposa do recorrente, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a decisão objurgada. Salvador, data certificada no sistema. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-82.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: SEBASTIAO XAVIER DE FARIAS
Advogado(s): SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR, VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO
APELADO: ITAIBA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): SAMUEL DE JESUS BARBOSA
VOTO