PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074641-31.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI | ||
| AGRAVADO: LIRIANE MACHADO DANTAS | ||
| Advogado(s):FLAVIO LUIS FERREIRA SANTOS |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA. ARTROPLASTIA BILATERAL DAS ARTICULAÇÕES TEMPOROMANDIBULARES (ATM). ARTROSCOPIA DIAGNÓSTICA COM BIÓPSIA SINOVIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO ELETIVO E NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONSERVADOR PRÉVIO. PARECER DE JUNTA ODONTOLÓGICA DA OPERADORA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL ASSISTENTE. PROCEDIMENTO INDICADO PARA REALIZAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR E SOB ANESTESIA GERAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA NOS TERMOS DAS NORMAS DA ANS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PROTEÇÃO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de cirurgia bucomaxilofacial indicada à autora, consistente em osteoplastia de mandíbula, artroplastia bilateral das articulações temporomandibulares e artroscopia diagnóstica com biópsia sinovial, a ser realizada com médico e hospital indicados pela paciente, sob pena de multa diária.
2. A agravante sustenta inexistência de urgência, caráter eletivo do procedimento, ausência de comprovação de tentativa prévia de terapias conservadoras e regularidade da negativa fundada em parecer de junta odontológica instaurada nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência determinando a cobertura, por plano de saúde, de cirurgia bucomaxilofacial prescrita pelo profissional assistente, bem como a legitimidade da negativa fundada em parecer técnico de junta odontológica da operadora.
III. Razões de decidir
4. A probabilidade do direito evidencia-se no relatório clínico apresentado, que descreve quadro de alterações maxilomandibulares associadas a dor crônica, limitação funcional da mandíbula e prejuízo às funções de mastigação, fala e respiração, com indicação expressa de intervenção cirúrgica.
5. O perigo de dano decorre do risco de agravamento do quadro clínico e de comprometimento permanente da saúde da paciente diante da demora na realização do procedimento.
6. Os planos hospitalares devem garantir cobertura para procedimentos bucomaxilofaciais quando houver indicação de realização em ambiente hospitalar, com estrutura hospitalar e anestesia geral, nos termos das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
7. A negativa fundada em parecer de junta odontológica da operadora não pode prevalecer sobre a indicação do profissional assistente que acompanha o paciente e detém conhecimento do histórico clínico e da evolução da doença.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da recusa de cobertura de tratamento indicado pelo profissional de saúde quando a doença possui cobertura contratual, não podendo a operadora restringir o método terapêutico adequado.
9. Na ponderação entre os riscos envolvidos, o eventual prejuízo patrimonial da operadora não se sobrepõe ao risco de agravamento da saúde da paciente, devendo prevalecer a proteção à vida e à dignidade da pessoa humana.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgia bucomaxilofacial indicada pelo profissional assistente quando necessária a realização em ambiente hospitalar. 2. A negativa baseada em parecer de junta médica ou odontológica da operadora não pode se sobrepor à indicação do profissional responsável pelo acompanhamento do paciente quando demonstrada a necessidade do tratamento.”
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CPC, arts. 300 e 1.015, I; CDC, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.837.756/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 04.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1.925.823/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22.11.2021.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 8074641-31.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente BRADESCO SAÚDE S.A. e parte recorrida LIRIANE MACHADO DANTAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala de Sessões, 22 de abril de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG28
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074641-31.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | |
| Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI | |
| AGRAVADO: LIRIANE MACHADO DANTAS | |
| Advogado(s): FLAVIO LUIS FERREIRA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S.A. em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo de origem n.º 8001983-41.2025.8.05.0054), movida por Liriane Machado Dantas.
A decisão agravada (ID 525042195) deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando que a operadora custeasse integralmente a realização de cirurgia bucomaxilofacial, compreendendo osteoplastia de mandíbula, artroplastia bilateral das articulações temporomandibulares (ATM) e artroscopia diagnóstica com biópsia sinovial, com médico e hospital indicados pela demandante, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 40.000,00.
Em suas razões recursais (ID 95119441), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a solicitação foi feita em caráter eletivo em 14/01/2025 junto ao Hospital Santo Amaro, não havendo urgência ou emergência capaz de justificar a tutela; (ii) os procedimentos pleiteados — osteoplastia mandibular, artroplastia e artroscopia da ATM — são indicados para tratamento de disfunção temporomandibular (DTM), cujo protocolo clínico preconiza inicialmente abordagem conservadora e não invasiva, conforme diretrizes da AAOMS e AAOP; (iii) a documentação acostada pela autora não comprova tentativa prévia de terapias conservadoras; (iv) a negativa foi fundamentada em parecer técnico de junta odontológica, conforme a Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS; e (v) ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão de tutela de urgência. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento integral do recurso com a revogação da tutela.
Por decisão monocrática datada de 30 de novembro de 2025 (ID 95174440), esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo, mantendo a eficácia da tutela concedida na origem.
A agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação, conforme certidão (ID 97878503).
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).
Salvador, 30 de março de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG28
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074641-31.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI | ||
| AGRAVADO: LIRIANE MACHADO DANTAS | ||
| Advogado(s): FLAVIO LUIS FERREIRA SANTOS |
| VOTO |
1. DA ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade. O cabimento do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias decorre diretamente do art. 1.015, inc. I, do CPC/2015, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em exame, porquanto a decisão recorrida deferiu tutela de urgência de natureza antecipada. O preparo recursal restou comprovado nos autos, conforme certidão de ID 95367308. Conheço do recurso.
2. DO MÉRITO
2.1 Dos requisitos da tutela de urgência
A tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, será concedida quando houver "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Tais requisitos, de assento positivo, lastreiam-se nos tradicionais fumus boni iuris e periculum in mora, cuja verificação deve ser realizada mediante juízo de cognição sumária, compatível com a urgência da medida.
No caso concreto, ambos os requisitos restam amplamente configurados.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deflui do relatório odontológico acostado ao ID 525042167 dos autos de origem, que documenta, de forma minuciosa e tecnicamente embasada, o quadro clínico da agravada: dificuldade respiratória, dor crônica e limitação funcional grave da mandíbula, com os seguintes diagnósticos — anomalia da relação entre as arcadas dentárias (CID K07.2), discrepância esquelética maxilo-mandibular horizontal (CID M25.6 e M79.1), alterações degenerativas dos côndilos mandibulares (CID M25.4) e instabilidade ortopédica das articulações temporomandibulares (CID M25.5). Segundo o relatório clínico, a paciente apresenta deslocamento dos maxilares, dor intensa, dificuldade para mastigar, falar e respirar, além de zumbidos, sudorese local e dependência de relaxantes musculares — quadro que evidencia, com clareza, a necessidade de intervenção cirúrgica.
O periculum in mora, por sua vez, decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado. O risco de agravamento do estado de saúde da agravada enquanto aguarda o deslinde do processo principal é concreto e imediato. A demora na realização da cirurgia pode acarretar consequências irreversíveis à saúde da paciente, comprometendo sua qualidade de vida de forma permanente. Trata-se de hipótese em que o periculum in mora se evidencia in re ipsa, ou seja, ressai da própria situação fática narrada e documentada nos autos.
2.2 Da obrigação de cobertura pelo plano de saúde
Superada a análise dos requisitos da tutela de urgência, passa-se ao exame do mérito recursal, que orbita em torno de dois eixos centrais: (a) a obrigação contratual e normativa de cobertura para cirurgia bucomaxilofacial com necessidade de internação hospitalar; e (b) a (i)legitimidade da negativa baseada em parecer da junta odontológica da operadora.
Quanto ao primeiro eixo, a tese da agravante de que o procedimento é exclusivamente odontológico e, por isso, não coberto pelo plano hospitalar, não encontra amparo legal ou contratual.
O art. 19, inc. IX, da Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS determina que o Plano Hospitalar deve garantir cobertura para a "estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar". No caso dos autos, o cirurgião assistente indicou expressamente a necessidade de internação hospitalar e de anestesia geral para a realização dos procedimentos, o que, por si só, afasta qualquer limitação de cobertura baseada na natureza odontológica do procedimento.
A Resolução Normativa n.º 338/2013 da ANS, que trata da cobertura mínima obrigatória, prevê expressamente, em seu art. 21, inc. VIII, a cobertura de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais e materiais correlatos ao ato. Os códigos TUSS solicitados pelo Dr. Rafael Guimarães Lima — osteoplastia mandibular, artroplastia e artroscopia da ATM — constam do Rol da ANS, sendo passíveis de cobertura mediante análise de pertinência técnica. A Resolução Normativa n.º 10 do CONSU, em seu art. 5.º, inc. I, também prevê expressamente como exigência dos planos hospitalares a cobertura de cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais que necessitem de ambiente hospitalar.
A jurisprudência desta Câmara e de outros tribunais é uníssona nesse sentido. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(...) 2. É incontroversa a necessidade da realização da cirurgia buco-maxilo-facial em ambiente hospitalar, o que, por si só, afasta a cláusula de exclusão limitativa aos procedimentos exclusivamente odontológicos. 3. Cabe à Agravante, na hipótese, suportar os custos necessários ao custeio das despesas hospitalares e materiais cirúrgicos necessários para o procedimento indicado pelo cirurgião ao Agravado (...).
(TJ-BA — AI: 80260167320198050000, Relatora: Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicação: 08/07/2020).
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO EM AMBIENTE HOSPITALAR E SOB ANESTESIA GERAL. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL. ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
2. O plano de saúde não pode se substituir aos médicos na opção terapêutica. Se a patologia está prevista no contrato, não pode haver qualquer mitigação quanto ao procedimento recomendado pelo médico quando da avaliação do paciente e de sua patologia, afigurando-se abusiva a negativa de cobertura para a realização do procedimento cirúrgico odontológico em ambiente hospitalar e sob anestesia geral recomendado pelo cirurgião assistente.
(TJ-PE — AI: 00042881120208179000, Relator: Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 6ª Câmara Cível, Julgamento: 16/12/2020).
DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DA OPERADORA. OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA E RECONSTRUÇÃO DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO. CONFORME ART. 19, INCISOS VIII E IX, OS PLANOS HOSPITALARES DEVEM GARANTIR COBERTURA A PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAIS LISTADOS NOS ANEXOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA, BEM COMO ESTRUTURA HOSPITALAR NECESSÁRIA À REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS QUE POR IMPERATIVO CLÍNICO NECESSITEM DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LAUDO DO CIRURGIÃO DENTISTA ATESTANDO QUE O PROCEDIMENTO É COMPLEXO E NECESSITA SER REALIZADO EM AMBIENTE HOSPITALAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RN — AI: 08145402220228200000, Relator: Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 01/03/2023).
2.3 Da ilegitimidade da negativa baseada em parecer da junta odontológica
O segundo argumento central da agravante — de que a negativa se justificaria pelo resultado da junta odontológica instaurada nos termos da RN n.º 424/2017 da ANS — igualmente não merece prosperar.
É cediço que o médico ou cirurgião-dentista assistente é o profissional que, por excelência, detém o conhecimento integral do histórico clínico do paciente, acompanha a evolução da doença e possui qualificação técnica específica para eleger a conduta terapêutica mais adequada a cada caso. Trata-se, em última análise, de prerrogativa inalienável do exercício da medicina e da odontologia, tutelada pelos respectivos códigos de ética profissionais.
A junta odontológica da operadora, formada por profissionais que não examinaram a paciente pessoalmente, não têm acesso ao seu histórico clínico completo e possuem interesse econômico na negativa, não pode, por razões óbvias, substituir a avaliação do profissional assistente. Permitir tal substituição implicaria atribuir ao plano de saúde o poder de definir o tratamento dos seus beneficiários, em flagrante subversão da finalidade contratual e da ordem jurídica.
O entendimento é consolidado nesta Câmara:
RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A JUNTA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE.
(...)
5. A decisão proferida pela Junta Médica solicitada pela agravante não pode se sobrepor à indicação médica daquele que acompanha toda a situação de saúde da agravada, conforme entendimento pacífico dos Egrégios Tribunais de Justiça Pátrios. 6. Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento (...).
(TJ-BA — AI: 80030943320228050000, Des. Relator: Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, Publicação: 22/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE ANÁLISE TÉCNICA POR JUNTA MÉDICA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE DETÉM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA PARA INDICAR O MELHOR TRATAMENTO DA PACIENTE. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
4. Não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico do paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento (...).
(TJ-BA — AI: 80294977320218050000, Relatora: Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicação: 17/02/2022).
2.4 Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento ou procedimento considerado necessário pelo médico assistente para preservar a saúde e a vida do beneficiário, ainda que o procedimento não conste expressamente do rol da ANS, porquanto este possui caráter meramente exemplificativo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA.
(...)
1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ.
(STJ — AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3 — Terceira Turma, Publicação: DJe 04/09/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL MÍNIMO DE COBERTURA.
(...)
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.
(STJ — AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3 — Terceira Turma, Publicação: DJe 22/11/2021).
2.5 Da ponderação de valores e da vedação ao dano maior
Constatada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, impõe-se igualmente sopesar os riscos decorrentes da concessão e da denegação da medida (art. 300, § 2.º, do CPC/2015). Tal ponderação inclina-se, com inequívoca clareza, em favor da manutenção da tutela concedida.
De um lado, o risco enfrentado pela agravada com o indeferimento da medida é a deterioração irreversível de sua saúde, com agravamento das deformidades craniofaciais, da dor crônica, das limitações funcionais e, eventualmente, comprometimento permanente das funções vitais de mastigação, fonação e respiração.
De outro lado, o risco da agravante com o deferimento da medida é de natureza exclusivamente patrimonial — o custeio de um procedimento cirúrgico que, ao final, pode ser reconhecido como indevido. Nesta hipótese, eventual procedência do recurso ensejaria a devolução dos valores desembolsados, risco que não se compara, em hipótese alguma, ao dano à integridade física da agravada.
Nesse quadro, prevalece o valor da vida e da saúde, expressão direta do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento do Estado Democrático de Direito consagrado no art. 1.º, inc. III, da Constituição Federal, bem como do direito fundamental à saúde previsto no art. 6.º e art. 196 da Carta Magna.
Não se pode olvidar, ademais, que o contrato de plano de saúde insere-se no âmbito das relações de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor. A negativa de cobertura para tratamento indicado pelo profissional de saúde, sem justificativa técnica legítima e contrariando as normas da ANS, configura cláusula abusiva a teor do art. 51, inc. IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
3. DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Salvador, 22 de abril de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG28