PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação revisional de contrato de cartão de crédito. Aplicação do CDC. Preliminares rejeitadas. Gratuidade da justiça mantida. O benefício da gratuidade da justiça está assegurado àqueles que declarem insuficiência de recursos, cabendo à parte contrária desconstituir tal presunção com provas concretas, não sendo suficientes alegações genéricas. O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa o esgotamento prévio da via administrativa, especialmente em se tratando de ação revisional de contrato bancário, restando configurada a pretensão resistida pela própria contestação apresentada. A inversão do ônus da prova mostra-se cabível nas relações de consumo marcadas pela hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, como no caso dos contratos bancários, cabendo à instituição financeira a apresentação dos documentos essenciais à compreensão da relação contratual. Em contratos bancários, embora não haja limitação prévia aos juros remuneratórios, a abusividade deve ser analisada caso a caso, tendo como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (REsp 1.061.530/RS, Tema 27/STJ). Evidencia-se a abusividade quando as taxas cobradas (14% a 15,3% ao mês ou 381,79% a 452,02% ao ano) destoam significativamente das taxas médias de mercado para o período em comento. Ademais, a ausência de informações claras e precisas sobre as taxas de juros nas faturas viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A multa cominatória fixada em R$ 500,00 diários, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se proporcional e adequada à finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer. As astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas a qualquer tempo, caso se mostrem insuficientes ou excessivas (art. 537, §1º, CPC). Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8071507-27.2024.8.05.0001, em que figura como apelante NU PAGAMENTOS S.A. e, como apelada, BRUNA ORRICO BULHOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071507-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BRUNA ORRICO BULHOSA
Advogado(s):THAIS MARTINS MOITINHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por NU PAGAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por BRUNA ORRICO BULHOSA em ação revisional de contrato de cartão de crédito. Na decisão recorrida, o magistrado reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira, determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, ordenou a revisão e recálculo do saldo devedor, e proibiu a inclusão de anotações restritivas em nome da autora até a apuração do valor efetivamente devido, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminarmente: (i) a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência; e (ii) a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não buscou solução administrativa prévia. No mérito, sustenta que: (a) a taxa de juros remuneratórios do contrato está de acordo com a média de mercado, que serve como referencial e não como teto; (b) entre a taxa média divulgada pelo BACEN (13,69% a.m.) e a praticada no contrato (16,3% a.m.) há uma diferença de apenas 2,61%, o que não configura abusividade; (c) a contratação foi regular, com prévio cumprimento do dever de informação; (d) a interferência do Poder Judiciário na limitação da taxa de juros viola normas infraconstitucionais e o princípio da separação dos poderes; (e) a multa fixada é excessiva e desarrazoada; (f) não caberia inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos legais. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral da sentença, argumentando que: (a) a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, não desconstituída pelo apelante; (b) a pretensão resistida resta configurada pela própria contestação apresentada; (c) o banco não apresentou o contrato original nem o histórico completo da evolução da dívida, limitando-se a juntar apenas três faturas; (d) as taxas de juros praticadas são abusivas, tendo transformado uma dívida de R$ 8.000,00 em quase R$ 150.000,00; (e) a partir de setembro de 2022, as faturas deixaram de informar as taxas aplicadas, violando o dever de informação; (f) o apelante descumpriu parcialmente a determinação judicial, pois excluiu apenas os apontamentos no Sistema de Risco do BACEN, mantendo restrições no Serasa e Boa Vista SCPC. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 23 de maio de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071507-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BRUNA ORRICO BULHOSA
Advogado(s): THAIS MARTINS MOITINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo apelante. Conforme o art. 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar, com elementos concretos, a capacidade financeira da beneficiária. No caso, o apelante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova capaz de desconstituir a presunção legal. Ademais, o significativo endividamento da autora junto à própria instituição financeira (aproximadamente R$ 150.000,00) corrobora sua situação de vulnerabilidade econômica. Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de pretensão resistida. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento das vias administrativas, salvo exceções expressamente previstas em lei. A contestação apresentada pelo banco, resistindo à pretensão autoral, já configura inequivocamente o interesse de agir No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia central reside na alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas pela instituição financeira no contrato de cartão de crédito firmado com a parte autora, ora apelada. Inicialmente, destaca-se a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, conforme a Súmula 297 do STJ, assim como a adequada inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora. É cediço que a livre manifestação de vontade dos contratantes não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. O ponto crucial é que, mesmo após a inversão do ônus probatório, o apelante não apresentou o contrato original nem o histórico completo da evolução da dívida, limitando-se a juntar apenas três faturas (agosto, outubro e novembro de 2022) e um extrato de conta. Esta omissão, por si só, já corrobora as alegações da parte autora, ora apelada, e enfraquece significativamente a defesa do banco. Com relação às taxas praticadas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27) de que, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação da taxa de juros estabelecida na Lei de Usura, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada caso a caso, tendo como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes. Insta ressaltar que há diferença considerável entre os juros do contrato objeto da apelação, e a taxa média do Banco Central, a ensejar onerosidade excessiva para o consumidor, sendo a taxa mensal contratual superior a taxa estipulada pelo Banco Central, por conseguinte, a cobrança de juros em percentual superior a tal índice deve ser considerado abusivo, devendo esta ser substituída pela taxa média de mercado do BCB. No caso em análise, das faturas juntadas aos autos, verifica-se que as taxas de juros aplicadas variaram entre 14% e 15,3% ao mês, enquanto as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o mesmo período oscilaram entre 4,85% e 5,46% ao mês. Convertendo para valores anuais, as taxas do contrato alcançam percentuais entre 381,79% e 452,02% ao ano, enquanto as taxas médias de mercado ficaram entre 76,62% e 89,23% ao ano. A diferença é significativa e evidencia a abusividade das taxas praticadas, justificando a intervenção judicial para realinhá-las à taxa média de mercado. O argumento do apelante de que haveria apenas uma pequena diferença de 2,61% entre a taxa praticada (16,3%) e a média de mercado (13,69%) não se sustenta diante dos documentos apresentados pela autora e da ausência de documentação completa que caberia ao banco fornecer. Como bem pontuado pelo juízo a quo “No caso em análise, a parte autora demonstrou, a partir das informações constantes nas próprias faturas apresentadas e nos relatórios do Banco Central, que as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de cartão de crédito superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme tabela comparativa apresentada. Das faturas juntadas aos autos, verifica-se que as taxas de juros do cartão variaram entre 14% e 15,3% ao mês, enquanto as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o mesmo período oscilaram entre 4,85% e 5,46% ao mês. Convertendo para valores anuais, as taxas do contrato alcançam percentuais entre 381,79% e 452,02% ao ano, enquanto as taxas médias de mercado ficaram entre 76,62% e 89,23% ao ano. Esse cenário evidencia a abusividade das taxas praticadas, justificando a intervenção judicial para realinhá-las à taxa média de mercado. Quanto aos juros moratórios, a Súmula 379 do STJ estabelece que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". No caso em análise, verifica-se que os juros moratórios aplicados pela instituição financeira ré variam entre 15% e 16,3% ao mês, excedendo significativamente o limite estabelecido pela referida súmula. Na mesma linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – APLICAÇÃO DO CDC – REVISÃO PERMITIDA A FIM DE SE RESTABELECER EQUILÍBRIO CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da Súmula 297 do STJ, as normas do CDC aplicam-se às instituições Financeiras, de modo que, ainda que livremente pactuadas, admite-se a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, para se restabelecer o equilíbrio contratual; os juros remuneratórios devem ser fixados até o limite da taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, conforme entendimento adotado pelo STJ no REsp n. 1.112.880/PR – Tema 234; Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08069756220188120002 MS 0806975-62.2018.8.12.0002, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2019). Assim, consoante Súmula 13 do TJBA, “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Tais constatações levam à conclusão de que, de fato, há abusividade nas taxas de juros praticadas pela instituição financeira apelante, quanto aos remuneratórios, justificando, por conseguinte, a revisão contratual pleiteada pela parte apelada. Outro ponto a destacar é a ausência de informações claras e precisas sobre as taxas de juros nas faturas emitidas a partir de setembro de 2022, o que viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, que exige clareza e transparência nas relações de consumo. Por fim, quanto à multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer, entendo que o valor de R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00, é proporcional e razoável, visando assegurar a efetividade da decisão judicial sem gerar enriquecimento sem causa. Importante ressaltar que, por sua natureza, as astreintes não fazem coisa julgada material, podendo ser revistas a qualquer tempo, caso se mostrem insuficientes ou excessivas, nos termos do art. 537, §1º do CPC. No momento processual atual, contudo, não há razão para modificação da multa estipulada pelo juízo de origem, que se mostra adequada ao caso concreto e à obrigação imposta. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071507-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BRUNA ORRICO BULHOSA
Advogado(s): THAIS MARTINS MOITINHO
VOTO