PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005854-10.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: LUCYMIRIAN FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA
Advogado(s):HELDO ROCHA LAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA REVISIONAL ANTERIOR QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DESCARACTERIZOU A MORA – DECISÃO QUE NÃO IMPLICA QUITAÇÃO DO DÉBITO – CONTINUIDADE DO CONTRATO – POSSIBILIDADE DE INADIMPLEMENTO POSTERIOR – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BOLETOS PARA PAGAMENTO – NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR DEPÓSITO JUDICIAL – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR INDEVIDA – SENTENÇA CASSADA – RETORNO À ORIGEM.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.    O reconhecimento de abusividade contratual em ação revisional não implica quitação do débito, mas apenas saneamento do contrato, que prossegue válido nos moldes fixados judicialmente.

2.    É possível o inadimplemento superveniente após a revisional, cabendo ao credor adotar medidas cabíveis, inclusive a busca e apreensão.

3.    Alegando a devedora que deixou de pagar por ausência de emissão de boletos, deve o juízo assegurar a possibilidade de depósito judicial dos valores devidos, evitando que a circunstância impeça a análise da mora.

 

4.    Sentença cassada, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8005854-10.2023.8.05.0229, sendo Apelante BANCO HONDA S/A e Apelada LUCYMIRIAM FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005854-10.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: LUCYMIRIAN FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo BANCO HONDA S/A, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou improcedente a Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de LUCYMIRIAM FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA, ao fundamento de que, em ação revisional anterior, transitada em julgado, foram reconhecidas abusividades contratuais e descaracterizada a mora, o que impediria o deferimento da medida, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a inaplicabilidade da Sentença revisional como causa de improcedência absoluta da ação, aduzindo que houve inadimplemento posterior, razão pela qual a Busca e Apreensão deveria prosseguir. Requer, ainda, a inversão do ônus sucumbencial, ao argumento de que o ajuizamento da demanda decorreu da inadimplência da Apelada.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da Sentença (ID. 88579894).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador/BA, 24 de agosto de 2025 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005854-10.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: LUCYMIRIAN FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Cuida-se de apelação interposta em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, na qual a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido do banco autor, em razão da descaracterização da mora reconhecida em demanda revisional anterior.

A controvérsia recursal, cinge-se a definir se, após a decisão revisional, que limitou os juros remuneratórios e afastou a mora, permanecendo o contrato em vigor, a inadimplência superveniente da devedora — sob alegação de ausência de emissão de boletos pelo banco — seria apta a caracterizar a mora e, por consequência, a justificar a procedência da Busca e Apreensão.

De fato, a Decisão proferida na Ação Revisional reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e determinou a sua limitação à taxa média de mercado, descaracterizando a mora apenas até aquele momento. Todavia, tal Decisão não implica quitação da dívida, ou ao menos não houve finalização do contrato, mas apenas o saneamento do mesmo, que deve seguir regularmente, com observância dos parâmetros fixados judicialmente.

Nesse contexto, eventual inadimplemento posterior, pode ensejar novas medidas de cobrança pelo credor, inclusive a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

No caso concreto, a Apelada admite que deixou de pagar as parcelas subsequentes, argumentando a omissão pela suposta ausência de emissão de boletos pelo credor. Tal circunstância, embora não exonere a devedora da obrigação de pagar, deve ser enfrentada.

Nessas hipóteses, comprovado o impedimento, cabe ao Judiciário admitir o depósito judicial dos valores devidos, de modo a viabilizar o adimplemento, e evitar a configuração de mora, quando o devedor alega e comprova a impossibilidade de acesso aos meios ordinários de pagamento.

A improcedência pura e simples desta Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de ausência de mora em razão da revisional, deixou de considerar se houve efetivo inadimplemento superveniente.

O adequado, portanto, é anular a Sentença, para que o Juízo de primeiro grau analise a alegação da devedora, facultando-lhe se for o caso, o depósito judicial do valor devido nos termos da revisional, a fim de apurar a existência ou não de mora.

Quanto ao pedido de inversão do ônus sucumbencial, aduz o Apelante que o ajuizamento da demanda decorreu da inadimplência da Apelada, razão pela qual deveria esta suportar os honorários. Todavia, a Apelada sustenta que deixou de adimplir as parcelas não por mera desídia, mas em razão da suposta obstrução do credor, que teria deixado de emitir os boletos necessários ao pagamento. Portanto, trata-se de questão fática que demanda apuração na origem, mediante a adequada instrução probatória, o que não pode ser realizado diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância.

De todo modo, registre-se que, não comprovada a alegada obstrução, permanece caracterizada a mora da devedora, hipótese em que é legítima a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Por outro lado, se demonstrada a impossibilidade de pagamento por fato imputável ao credor, caberia à devedora, inclusive, manejar ação de consignação em pagamento, como forma de afastar a mora. Desse modo, a questão relativa à distribuição da sucumbência deve ser apreciada pelo Juízo primevo, à luz da instrução que entender cabível.

 

Destarte, a cassação da Sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a Sentença e, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo de primeiro grau prossiga no julgamento da demanda da Ação de Busca e Apreensão, em sendo o caso, oportunizando à Devedora o depósito judicial dos valores devidos, conforme parâmetros fixados na ação revisional, se comprovada a obstrução da Credora à emissão dos boletos, ou caso contrário, o regular e inerente procedimento.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador, 24 de agosto de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator