PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007953-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ADELINA DE OLIVEIRA
Advogado(s):DAIANE DE JESUS ARAUJO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Restituição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos referentes a tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, bem como vedar a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC para suspensão dos descontos de tarifas bancárias incidentes sobre benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada em periodicidade diária observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da natureza mensal da obrigação imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame do agravo de instrumento limita-se à análise perfunctória da decisão interlocutória impugnada, sem aprofundamento do mérito da demanda originária, à luz dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.

4. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de aposentadorias, pensões e benefícios previdenciários, assegurando regime de gratuidade aos beneficiários.

5. Os extratos bancários juntados aos autos indicam, em análise inicial, que a conta da agravada é utilizada precipuamente para recebimento de benefício previdenciário, circunstância apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado.

6. A alegação de contratação válida de pacote de serviços bancários demanda dilação probatória, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas.

7. O perigo de dano resta configurado diante da possibilidade de comprometimento de verba de natureza alimentar indispensável à subsistência da agravada.

8. A determinação de suspensão dos descontos e de abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos mostra-se adequada para resguardar a utilidade prática do provimento jurisdicional final.

9. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC constitui meio legítimo de coerção para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

10. A obrigação imposta à instituição financeira possui natureza de trato sucessivo mensal, consistente na abstenção de efetuar descontos periódicos em benefício previdenciário, razão pela qual a incidência diária da multa revela-se desproporcional.

11. A periodicidade das astreintes deve guardar correspondência lógica com a frequência do eventual descumprimento da obrigação, sob pena de desvirtuamento da finalidade coercitiva e enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537. Resolução BACEN nº 3.402/2006, arts. 1º e 2º, I. Resolução BACEN nº 3.919/2010.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8050028-78.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, publ. 17.02.2025. TJBA, AI nº 8037322-29.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, publ. 07.10.2025. TJBA, AI nº 8046263-65.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, publ. 23.09.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007953-53.2026.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada ADELINA DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007953-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ADELINA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAIANE DE JESUS ARAUJO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO SA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Liminar, Restituição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais de nº 8126504-57.2024.8.05.0001, movida por ADELINA DE OLIVEIRA, deferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos a tarifas bancárias, nos seguintes termos (Id. 534924555 dos autos de origem):

 

“Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para:

a) DETERMINAR ao BANCO BRADESCO S.A. que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, SUSPENDA todos os descontos referentes a tarifas bancárias da conta bancária da autora utilizada para recebimento do benefício previdenciário;

b) DETERMINAR ao réu que se ABSTENHA de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e similares) em razão dos débitos ora discutidos;

c) FIXAR multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada inicialmente a R$ 50.000 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.”

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada, alegando inexistência de probabilidade do direito e perigo de dano, bem como afirma que a decisão antecipou indevidamente o mérito da demanda. Defende, ainda, que não houve comprovação de prejuízo apto a justificar a medida.

 

Alega a incompatibilidade da multa diária fixada com a obrigação imposta, sob o argumento de que os descontos discutidos ocorrem mensalmente, o que tornaria desproporcional a incidência diária das astreintes.

 

Assevera, também, que a multa possui caráter excessivo, sem limitação de incidência, podendo ocasionar enriquecimento sem causa, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual requer seu afastamento ou, subsidiariamente, sua redução.

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando ou reduzindo a multa fixada.

 

Em decisão de Id. 98676084, foi concedido parcialmente o efeito suspensivo apenas para alterar a periodicidade da multa, que passou a ser mensal.

 

A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 100804409.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007953-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ADELINA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAIANE DE JESUS ARAUJO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Restituição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ADELINA DE OLIVEIRA, deferiu a tutela de urgência para suspender descontos de tarifas bancárias e impedir a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, sob pena de multa diária limitada a R$ 50.000,00.

 

De início, cumpre salientar que, em sede de agravo de instrumento, a análise judicial limita-se ao exame perfunctório da decisão interlocutória impugnada, à luz dos elementos probatórios disponíveis no momento de sua prolação, especialmente quanto à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

A via recursal eleita não se presta ao aprofundamento do mérito da demanda originária, tampouco à formação de juízo definitivo acerca da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

 

Fixadas tais premissas, observa-se que a controvérsia recursal concentra-se na legalidade da tutela de urgência deferida para suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, bem como na adequação da multa coercitiva fixada pelo juízo de origem.

 

No caso concreto, a probabilidade do direito invocado pela parte agravada encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos autos.

 

A Resolução BACEN nº 3.402/2006 é expressa ao vedar a cobrança de tarifas de beneficiários do INSS em contas destinadas ao recebimento de tais benefícios, estabelecendo regime de gratuidade para essas operações. Confira-se a previsão do art. 1º e 2º, inciso I, da referida Resolução:

 

“Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.)

[...]

Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:

I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;

 

Os extratos e documentos juntados aos autos indicam, em análise perfunctória, que a conta da agravada se destina precipuamente ao recebimento de benefício previdenciário (Ids 462951175 e 462951176), circunstância suficiente, neste estágio inicial da demanda, para justificar a suspensão dos descontos impugnados até ulterior esclarecimento mediante regular instrução processual.


Eventual alegação de contratação válida de pacote de serviços bancários demanda dilação probatória, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças efetuadas, sobretudo diante da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

 

A jurisprudência desta Corte de Justiça encontra-se consolidada no sentido da possibilidade de suspensão dos descontos em hipóteses análogas:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DETERMINADA EM TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência nos autos da ação ajuizada por JOÃO DAS MERCÊS SOUZA, determinando a suspensão da cobrança de tarifas vedadas pela Resolução BACEN n.º 3402/2006 em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender a cobrança das tarifas; (ii) avaliar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor das astreintes fixadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso em apreço, a controvérsia gravita em torno do acerto da decisão agravada a qual deferiu a tutela de urgência requerida pelo Agravado para suspender a cobrança das tarifas bancárias vedadas pela Resolução BACEN n. º 3402/2006 na conta na qual Recorrido recebe a aposentadoria, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.

4. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

5. No caso sub judice, deve-se lembrar que a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN disciplina a prestação de serviços bancários de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impondo restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas.

6. Por sua vez, a Resolução do Banco Central do Brasil - BACEN nº 3.919/2010 estabeleceu normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, tornando possível essa cobrança desde que expressamente contratadas as tarifas pelo correntista. Nesse caso, se o correntista, além de receber sua aposentadoria na conta, realizar outras movimentações, há possibilidade de ser lícita a cobrança de tarifas.

7. No presente caso, o Autor/Agravado apresentou extratos da conta que seria destinada a recebimento de aposentadoria, documentos esses indicam que a conta destina-se ao benefício previdenciário e somente para tal função (IDs 452315715, 452315716 e 452315721 autos de origem).

8. Por outro lado, há que se aguardar a instrução probatória no Juízo a quo para o Agravante apresentar o instrumento contratual celebrado pelos litigantes na abertura da conta bancária e comprovar qual o pacote de serviços bancários contratado pelo Agravado e, por conseguinte. Assim, caberá ao Juízo primevo, após a instrução do feito, aferir a legitimidade da cobrança de qualquer tarifa.

9. A decisão agravada se fundamenta no art. 300 do CPC, que exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão de tutela de urgência.

10. Tratando-se de conta para recebimento de aposentadoria, há grande probabilidade de que se apliquem as restrições para cobrança de tarifas bancárias, sendo necessária a dilação probatória para que o Agravante desvincule-se do ônus de provar a legitimidade das cobranças efetuadas.

11. Nesses termos, da análise do presente caso, vê-se que o perigo da demora milita em favor do consumidor agravado, pois a continuidade dos descontos na conta dele poderá acarretar diminuição da sua renda mensal proveniente da aposentadoria, verba de natureza alimentar, com a consequente diminuição do valor necessário ao sustento mensal.

12. Quanto às astreintes, têm natureza coercitiva, não reparatória, e sua finalidade é compelir o cumprimento da ordem judicial, conforme o art. 537 do CPC e precedentes do STJ.

13. No caso concreto, a multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, é proporcional e razoável diante do valor dos descontos indevidos (R$56,75 mensais) e do impacto financeiro na vida do aposentado, além de ser compatível com a capacidade econômica do banco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A suspensão da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário é legítima quando ausente comprovação de contratação expressa, em conformidade com a Resolução BACEN n.º 3402/2006. 2. A fixação de astreintes deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto financeiro da obrigação e a capacidade econômica das partes. 3. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, I e III, e 537; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; Resolução BACEN n.º 3402/2006; Resolução BACEN n.º 3919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1750059/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.04.2023. STJ, REsp 1988182/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.04.2022. STJ, AgInt no REsp 1679597/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.06.2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8050028-78.2024.8.05.0000, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 17/02/2025)"

 

Também se evidencia o perigo de dano, porquanto a continuidade dos descontos pode comprometer verba de natureza alimentar indispensável à subsistência da agravada, circunstância que autoriza a intervenção jurisdicional imediata a fim de resguardar a utilidade prática do provimento final.

 

Dessa forma, revela-se adequada a manutenção da tutela de urgência deferida pelo magistrado de origem, tanto no ponto em que determinou a suspensão dos descontos relativos às tarifas bancárias, quanto na parte em que vedou eventual inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos na demanda.

 

No tocante às astreintes, dispõe o art. 537 do Código de Processo Civil que a multa coercitiva constitui instrumento legítimo destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais, devendo, contudo, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

No caso dos autos, embora legítima a fixação de multa para compelir o cumprimento da obrigação imposta à instituição financeira, assiste parcial razão ao agravante quanto à periodicidade adotada.

 

Isso porque a obrigação imposta consiste em obrigação de não fazer relacionada à abstenção de descontos mensais em benefício previdenciário. Assim, a eventual violação da ordem judicial somente poderá ocorrer em periodicidade mensal, revelando-se desproporcional a incidência diária da multa.

 

A técnica coercitiva deve guardar correspondência lógica com a natureza e a frequência da obrigação cujo cumprimento se pretende assegurar, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade e possibilidade de enriquecimento sem causa.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a necessidade de adequação da periodicidade das astreintes em hipóteses de descontos mensais:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em Exame

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais em conta bancária da agravada, oriundos de contrato de empréstimo consignado impugnado, fixando multa diária em caso de descumprimento.

II. Questão em Discussão

2. Discute-se: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC) para a suspensão de descontos em verba de natureza alimentar; e (ii) a proporcionalidade e a razoabilidade da multa cominatória fixada com periodicidade diária para coibir o descumprimento de obrigação de trato sucessivo mensal.

III. Razões de Decidir

3. A manutenção da tutela de urgência que determina a suspensão dos descontos é medida que se impõe, ante a verossimilhança das alegações da consumidora, que nega a contratação e requereu o depósito judicial do valor creditado, e o perigo de dano manifesto, consubstanciado na natureza alimentar da verba sobre a qual incidem as cobranças.

4. A multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, embora seja meio coercitivo legítimo para assegurar a eficácia das decisões judiciais, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte.

5. Sendo a obrigação de não fazer imposta à instituição financeira de natureza mensal (abster-se de efetuar um desconto por mês), a fixação de multa com periodicidade diária mostra-se desproporcional. A sanção deve guardar correlação lógica com a periodicidade do ato a ser coibido, incidindo por cada evento de descumprimento.

IV. Dispositivo e Tese

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo consignado em verba de natureza alimentar. 2. A multa cominatória fixada para o caso de descumprimento de obrigação de trato sucessivo mensal deve ter sua periodicidade adequada a cada evento, e não diária, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa."

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8037322-29.2025.8.05.0000, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 07/10/2025)"

 

Do mesmo modo:


"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, apenas para alterar a periodicidade da multa cominatória fixada na decisão agravada, que passa a ser MENSAL, mantido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de descumprimento, limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, com fixação de multa cominatória diária. O agravante alegou ausência de prova de contratação e impugnou a periodicidade da multa.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se (i) há elementos suficientes para manutenção da decisão que suspendeu os descontos mensais no benefício previdenciário; e (ii) se é adequada a periodicidade diária da multa cominatória imposta em caso de descumprimento da decisão.

III. Razões de decidir

A decisão agravada está devidamente fundamentada em documentos que indicam a ausência de autorização para os descontos realizados, sendo que o agravante não apresentou prova inequívoca da contratação do serviço. Quanto à periodicidade da multa, mostra-se desproporcional a fixação diária, devendo ser ajustada para periodicidade mensal, condizente com a obrigação de não realizar descontos mensais.

IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar a periodicidade da multa cominatória, que passa a ser mensal, mantido o valor de R$ 300,00 por mês de descumprimento, limitado ao teto de R$ 10.000,00. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova inequívoca da contratação justifica a suspensão de descontos em benefício previdenciário. 2. A multa cominatória por descumprimento de obrigação de não fazer, referente a descontos mensais, deve ter periodicidade mensal, sob pena de desproporcionalidade.”

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8046263-65.2025.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 23/09/2025)"

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reformar a decisão agravada no tocante à periodicidade da multa cominatória, a qual passa a incidir mensalmente por cada descumprimento verificado, mantidos o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento e o teto fixado pelo juízo de origem.

 

Ficam preservados os demais termos da decisão interlocutória, inclusive quanto à determinação de suspensão imediata dos descontos de tarifas bancárias e à proibição de inscrição do nome da agravada em cadastros de inadimplentes.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12