PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021796-22.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANDRESON DE LIMA SA COSTA | ||
| Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR | ||
| AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A | ||
| Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. TRATAMENTOS PRESCRITOS POR TEMPO INDETERMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE A DOZE MESES DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara de Consumo da Comarca de Feira de Santana que, na ação de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados apreciação equitativa, dado o proveito econômico inestimável, no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
2. In casu, merece ser acolhido o pleito do agravante, eis que os honorários sucumbenciais nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível.
3. Assim sendo, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
4. Como no caso dos autos os tratamentos foram prescritos por tempo indeterminado, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor correspondente a doze meses de cumprimento da obrigação, por aplicação analógica do art. 292, §§ 2.º e 3.º do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8021796-22.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANDRESON DE LIMA SA COSTA e como agravada BRADESCO SEGUROS S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 1 de setembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021796-22.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ANDRESON DE LIMA SA COSTA | |
| Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR | |
| AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A | |
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRESON DE LIMA SA COSTA, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara de Consumo da Comarca de Feira de Santana que, na ação de cumprimento de sentença proposta em face de BRADESCO SAÚDE S.A, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados apreciação equitativa, dado o proveito econômico inestimável, no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Em suas razões de ID 80715694, aduz que a decisão do STJ em sede de repercussão geral determinou que, o cálculo de honorários deve incluir dano moral somado ao valor da obrigação de fazer imposta ao plano de saúde, cujo acórdão está fundamentado e embasado na jurisprudência atual do STJ.
Assevera que, nos casos de recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, a relatora destacou que as turmas de direito privado do STJ têm decidido que "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações"; nessas hipóteses, "o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada”.
Requer que a isenção de custas com base na Lei n.º 15.109/25, onde dispensa aos advogados de adiantarem custas processuais em ações de cobrança em execuções de honorários advocatícios.
Pugna que seja concedido efeito suspensivo e devolutivo ao agravo de instrumento e que ao final seja provido para que seja determinado o cálculo da sucumbência sobre o proveito econômico, tomando como base os 12 meses da obrigação cumprida, conforme atual entendimento desta Corte.
Deferida a liminar no ID 80878031.
A parte Agravada interpõe agravo interno no ID 82623025, e ausentes as contrarrazões.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 82625227).
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 9 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021796-22.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANDRESON DE LIMA SA COSTA | ||
| Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR | ||
| AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A | ||
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara de Consumo da Comarca de Feira de Santana que, na ação de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados apreciação equitativa, dado o proveito econômico inestimável, no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, ante a isenção de custas com base na Lei n.º 15.109/25, onde dispensa aos advogados de adiantarem custas processuais em ações de cobrança em execuções de honorários advocatícios.
O Agravo de Instrumento é recurso cabível contra determinadas decisões interlocutórias e visa discutir tão somente a teor da decisão hostilizada. Na análise do pleito liminar deste recurso, o julgador deve restringir à verificação da presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
De acordo com os autos de origem, o juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados apreciação equitativa, dado o proveito econômico inestimável, no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
In casu, merece ser acolhido o pleito do agravante, eis que os honorários sucumbenciais nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível.
Assim sendo, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Como no caso dos autos os tratamentos foram prescritos por tempo indeterminado, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor correspondente a doze meses de cumprimento da obrigação, por aplicação analógica do art. 292, §§ 2.º e 3.º do CPC.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PROCEDENTE
I. CASO EM EXAME
Tratamentos prescritos para os autores, autistas, não cobertos pelo plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) o fato do procedimento não constar na lista de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar e (ii) se o plano de saúde deve autorizar o tratamento prescrito pelo profissional médico para a evolução da saúde e do bem-estar dos menores.
Dano moral evidenciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Existindo prescrição de tratamento pelo profissional médico para a evolução da saúde e do bem-estar dos menores, o plano de saúde não pode interferir ou restringir os procedimentos adotados pelo profissional, sob pena de caracterizar conduta ilícita.
O dano moral restou configurado na negativa de cobertura pelo plano, conduta prejudicial à saúde e qualidade de vida dos menores, negativa que ultrapassa o mero dissabor, devendo, portanto, ser indenizado.
O quantum fixado no decisum recorrido, se evidencia proporcional às peculiaridades do caso, o que impõe a sua manutenção.
O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Como os tratamentos foram prescritos por tempo indeterminado, impõe-se a aplicação do art. 85, §9º, do CPC, segundo o qual na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre o valor correspondente a 12 (doze) meses de cumprimento da obrigação.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para determinar que a verba sucumbencial seja arbitrada em 15% sobre o valor correspondente a doze meses de cumprimento da obrigação e sobre a verba correspondente à indenização por dano moral.
(TJBA AP: 8008127-89.2021.8.05.0080, Quinta Câmara Cível, Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Publ. 3 de dezembro de 2024).
Portanto, a decisão de 1.º grau merece reparo, nesse particular, devendo a verba sucumbencial ser arbitrada sobre o valor correspondente a doze meses de cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o cálculo da sucumbência sobre o proveito econômico, tomando como base os 12 meses da obrigação cumprida, conforme atual entendimento desta Corte.
Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13