PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CÁLCULO DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. CORRETA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno contra despacho que ordenou complementação do preparo recursal da apelação com base no valor da causa, por considerar ilíquida a sentença que extinguiu embargos à execução sem resolução do mérito e condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se o preparo recursal da apelação deve ser calculado sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa, quando a sentença apenas estabelece honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, sem especificar valor monetário concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Lei Estadual nº 12.373/2011 estabelece na Nota I-11 da Tabela I que o preparo do recurso é calculado sobre o valor condenatório imposto na sentença, se for líquida, ou sobre o valor da causa, se for ilíquida ou obrigação de fazer. 4 - Considera-se ilíquida a sentença que, embora fixe honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, não estabelece um valor monetário certo e determinado, demandando operação aritmética para apuração do quantum debeatur, além da condenação imposta compreender, além dos honorários, todas as custas processuais despendidas, cujo valor não foi explicitado na sentença, reforçando sua natureza ilíquida. 5 - A cobrança de custas processuais com base no valor da causa constitui critério legal previamente estabelecido, não configurando confisco ou excesso de formalismo, tampouco violação ao princípio da primazia do mérito. IV. DISPOSITIVO 6 - Agravo interno a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.007, §§ 2º e 7º; Lei Estadual nº 12.373/2011, Nota I-11 da Tabela I. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0300778-36.2015.8.05.0201, em que figura como Agravante ANALIA LARIGUET e outros, e como Agravado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300778-36.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANALIA LARIGUET e outros
Advogado(s): MARCIA TEDESCO, TRAJANO RICARDO MONTEIRO RIBEIRO, DANIEL RENOUT DA CUNHA, JOAO LUIZ AMORIM MACHADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, REBECA MAIA HORTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por PARRILLA BOI NOS AIRES RESTAURANTE LTDA e ANALIA LARIGUET contra despacho (ID. 68327110) que, considerando ilíquida a sentença recorrida, determinou a complementação do preparo recursal da apelação, sob pena de deserção. Colhe-se o teor do despacho recorrido: “Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, ID 62719776, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, que declarou extinto os presentes Embargos à Execução, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto. É cediço que o preparo do recurso é calculado sobre o valor condenatório imposto na sentença, se for líquida, ou, se ilíquida ou obrigação de fazer, sobre o valor da causa (Nota I – 11 da Tabela I da Lei Estadual nº 12.373/2011). No caso sob exame, tratando-se de sentença ilíquida, o valor do ato a ser preenchido na guia de recolhimento do preparo recursal deve corresponder ao valor da causa - 86.027,38 (oitenta e seis mil, vinte e sete reais e trinta e oito centavos), de modo que se mostra incompleta a quantia recolhida pelo Recorrente pelo código 40008 da Tabela de Custas do pressente ano (ID 62719784). Destarte, verificado o erro no preenchimento da guia de recolhimento emitida em 13/02/2024, com fundamento no art. 1.007, § 7º, do CPC, determino a intimação da Apelante, por seu patrono, para sanar o aludido vício, com a complementação do preparo recursal, de acordo com o item XXVII, “a”, código 40030, da Tabela de Custas vigente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.” Rejeitados embargos de declaração opostos contra o despacho ora recorrida ((ID. 77475164). Sustentam os agravantes que a sentença seria líquida, uma vez que houve fixação expressa de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devendo o preparo ser calculado sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Argumentam que os parâmetros utilizados para quantificação do preparo fogem da realidade e representam confisco, pois o objeto do recurso é o combate à inversão da sucumbência, que corresponde a apenas 10% do valor da causa. Invocam o princípio da primazia do mérito sobre o excesso de formalismo e o princípio da vedação ao confisco, aduzindo que a cobrança de custas sobre o valor da causa representa o décuplo do objeto do recurso. Em contraminuta, o agravado sustenta a correção da decisão agravada, afirmando que, na ausência de fixação de valor equitativo pelo juízo a quo, é adequada a utilização do valor da causa para cálculo do preparo recursal. Defende que a condenação em honorários de sucumbência é decorrência natural da lide, implícita, e não depende de manifestação das partes para ser fixada. Requer o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300778-36.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANALIA LARIGUET e outros
Advogado(s): MARCIA TEDESCO, TRAJANO RICARDO MONTEIRO RIBEIRO, DANIEL RENOUT DA CUNHA, JOAO LUIZ AMORIM MACHADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, REBECA MAIA HORTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como visto, trata-se de agravo interno interposto por PARRILLA BOI NOS AIRES RESTAURANTE LTDA e ANALIA LARIGUET contra despacho (ID. 68327110) que, considerando ilíquida a sentença recorrida, determinou a complementação do preparo recursal da apelação, sob pena de deserção. Colhe-se o teor do despacho recorrido: “Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, ID 62719776, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, que declarou extinto os presentes Embargos à Execução, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto. É cediço que o preparo do recurso é calculado sobre o valor condenatório imposto na sentença, se for líquida, ou, se ilíquida ou obrigação de fazer, sobre o valor da causa (Nota I – 11 da Tabela I da Lei Estadual nº 12.373/2011). No caso sob exame, tratando-se de sentença ilíquida, o valor do ato a ser preenchido na guia de recolhimento do preparo recursal deve corresponder ao valor da causa - 86.027,38 (oitenta e seis mil, vinte e sete reais e trinta e oito centavos), de modo que se mostra incompleta a quantia recolhida pelo Recorrente pelo código 40008 da Tabela de Custas do pressente ano (ID 62719784). Destarte, verificado o erro no preenchimento da guia de recolhimento emitida em 13/02/2024, com fundamento no art. 1.007, § 7º, do CPC, determino a intimação da Apelante, por seu patrono, para sanar o aludido vício, com a complementação do preparo recursal, de acordo com o item XXVII, “a”, código 40030, da Tabela de Custas vigente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.” Cinge-se a controvérsia a definir se o preparo recursal da apelação deve ser calculado sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa, considerando que a sentença recorrida extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, condenando a parte embargante/apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A Lei Estadual nº 12.373/2011, que regula as custas processuais no Estado da Bahia, estabelece na Nota I-11 da Tabela I que o preparo do recurso é calculado sobre o valor condenatório imposto na sentença, se for líquida, ou sobre o valor da causa, se for ilíquida ou obrigação de fazer. No caso em exame, a sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: "Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento legal no art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa pela parte autora. Publique-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe." Da leitura do dispositivo sentencial, verifica-se que, embora haja fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, não há um comando condenatório específico de pagamento de valor monetário certo, pronto e acabado, a caracterizar sentença líquida. Ao contrário, a sentença limitou-se a estabelecer um critério de fixação de honorários (percentual sobre o valor da causa), o que demanda operação aritmética para apuração do quantum debeatur, inclusive com atualização monetária do valor atribuído à causa. Ademais, o objeto da apelação não se restringe apenas à questão dos honorários advocatícios, mas também à inversão do ônus da sucumbência como um todo, incluindo as custas processuais, cujo valor não foi explicitado na sentença. Ao contrário do que aduzem os recorrentes, independente de as custas iniciais serem adiantadas, a condenação imposta compreende, além dos honorários advocatícios, todas as custas processuais despendidas, inclusive pretendem os recorrentes que tais verbas sejam pagas pela parte adversa, ou seja, buscam inversão integral do ônus da sucumbência, não se tratando de imediata apuração do quantum debeatur. Assim, correta a decisão agravada ao considerar a sentença como ilíquida para fins de cálculo do preparo recursal, determinando sua complementação com base no valor da causa. Não procede o argumento dos agravantes de que tal exigência representaria confisco ou excesso de formalismo. A cobrança de custas processuais com base no valor da causa constitui critério legal previamente estabelecido, aplicável a todos os jurisdicionados em situação semelhante, não havendo falar em tratamento discriminatório ou desproporcional. Também não se verifica violação ao princípio da primazia do mérito, pois a exigência de preparo recursal adequado constitui requisito de admissibilidade expressamente previsto em lei, cujo cumprimento pode ser sanado mediante intimação da parte para complementação, como ocorreu no caso dos autos. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão agravada. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300778-36.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANALIA LARIGUET e outros
Advogado(s): MARCIA TEDESCO, TRAJANO RICARDO MONTEIRO RIBEIRO, DANIEL RENOUT DA CUNHA, JOAO LUIZ AMORIM MACHADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, REBECA MAIA HORTA
VOTO