PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8016108-67.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRE CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 28 DA LEI 10.931/2004). DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM JUROS/MULTA. COMISSÃO “FLAT” AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. FATO CLIMÁTICO SEM PROVA DE NEXO DIRETO COM A ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. CLÁUSULA DE GARANTIA QUE ABRANGE BENFEITORIAS. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - A irresignação da agravante dirige-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a cobrança da comissão “flat”, mantendo, no mais, a higidez da cédula de crédito bancário e dos encargos contratuais.

II - Exequibilidade da CCB: título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei 10.931/2004; dispensável a assinatura de duas testemunhas; orientação reiterada desta Corte e do STJ.

III - Juros remuneratórios: taxa contratada de 1,73% a.m. (22,85% a.a.) compatível com a média de mercado à época; inexistência de abusividade; manutenção da liberdade de pactuação conforme jurisprudência consolidada.

IV - Capitalização mensal: previsão expressa em contrato — admissibilidade segundo entendimento sumulado do STJ; inexistência de vício.

V - Comissão de permanência: não verificada cumulação com juros de mora e multa; manutenção do decisum que afastou a tese de abusividade por cumulação indevida.

VI - Comissão “flat”: encargo afastado na decisão monocrática por ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços correlatos; orientação preservada no julgamento do agravo interno.

VII - Teoria da imprevisão: alegados alagamentos em Jequié/BA (dez/2022) sem prova bastante do nexo causal direto com onerosidade excessiva do contrato; manutenção da decisão que reputou inaplicável a revisão com base nos arts. 478-480 do CC.

VIII - Cláusula de garantia: extensão às benfeitorias do imóvel dado em garantia não configura desvantagem exagerada; validade mantida à luz da função de reforço real da obrigação.

IX - Agravo interno desprovido: preservação integral da decisão monocrática que apenas excluiu a comissão “flat” e manteve a higidez do título e dos encargos pactuados.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 8016108-67.2024.8.05.0274, constando como Agravante TORRE CONSTRUTORA LTDA e como Agravado o BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões seguintes arrimadas no Voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8016108-67.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRE CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de embargos à execução ajuizados por Torre Construtora Ltda. em face do Banco do Brasil S/A, julgados improcedentes pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, decisão na qual se reconheceu a higidez da cédula de crédito bancário, a legalidade dos encargos contratuais e se afastou a aplicação da teoria da imprevisão (ID 81651287).

Argui, preliminarmente, a manutenção do benefício da justiça gratuita com base na sua condição de microempresa e nos documentos acostados que demonstrariam a incapacidade de arcar com os custos do processo sem comprometer sua atividade. Sustenta que as intempéries climáticas, notadamente os alagamentos ocorridos em dezembro de 2022 na região de Jequié/BA, inviabilizaram a continuidade de suas operações relacionadas à instalação de sistemas de energia solar, com destruição de equipamentos e cancelamento de contratos, resultando em drástica redução de receitas e incapacidade de cumprir obrigações contratuais com instituições financeiras.

No mérito, aduz a apelante que o título executivo carece de liquidez e exigibilidade por ausência de requisitos legais e que a ausência de assinaturas de testemunhas na cédula comprometeria sua validade. Alega ainda abusividade na estipulação dos encargos contratuais, com especial destaque à capitalização mensal dos juros remuneratórios, à cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora e à onerosidade excessiva decorrente da cláusula de garantias.

Afirma que as parcelas pactuadas foram substancialmente elevadas, sendo os valores efetivamente descontados muito superiores àqueles originalmente contratados, o que indicaria possível cobrança indevida de taxas ou encargos dissimulados.

Questiona a cláusula que abrange “benfeitorias” como garantia, por considerar que representa garantia desproporcional e em desacordo com o art. 51, XVI, do Código de Defesa do Consumidor.

Sustenta, ainda, que a sentença se equivocou ao aplicar a penalidade de litigância de má-fé, uma vez que as teses apresentadas pela defesa encontram respaldo na doutrina e jurisprudência, não sendo possível imputar à parte, sem prova inequívoca, conduta desleal no processo.

Requer a reforma da sentença a fim de que sejam reconhecidos os vícios do título executivo, declarada a nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas, reconhecida a aplicação da teoria da imprevisão ao caso concreto e afastada a multa por litigância de má-fé, com o provimento da apelação para acolher os embargos à execução.

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 81595397) defendendo a manutenção da sentença de improcedência. Impugna o pedido de gratuidade processual.  No mérito, sustenta a validade do título executivo, a legalidade dos encargos pactuados e a impropriedade da aplicação da teoria da imprevisão, dada a ausência de nexo causal entre os eventos climáticos alegados e a mora contratual. Rebate as teses de abusividade e defende a procedência da condenação por litigância de má-fé, aduzindo que os argumentos apresentados são genéricos, desprovidos de fundamentação jurídica consistente e utilizados de forma reiterada em ações similares, o que configuraria uso indevido da função jurisdicional.

Vieram os autos a esta Corte e, em decisão monocrática, este Relator conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a cobrança da comissão “flat”, mantendo-se, contudo, a validade do título executivo, a regularidade dos encargos pactuados, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso concreto (ID 83579191).

 Irresignada, a Torre Construtora Ltda. interpôs o presente agravo interno (ID 85335394). Sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, porquanto não teria examinado de forma aprofundada as teses apresentadas em apelação, especialmente no que se refere à aplicação da teoria da imprevisão.

Argumenta que os alagamentos ocorridos em Jequié/BA no final de 2022 representaram fato superveniente, imprevisível e de grande impacto, que paralisou suas atividades empresariais e comprometeu a capacidade de adimplemento da obrigação contratual.

Alega que tais circunstâncias se enquadram no art. 317 do Código Civil e no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a revisão contratual para adequação das prestações, sob pena de ofensa ao princípio da função social do contrato e ao equilíbrio contratual.

Defende, ainda, que a decisão monocrática não enfrentou de forma suficiente a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a cumulação de encargos moratórios, bem como a desproporcionalidade da cláusula de garantia que abrange benfeitorias, em afronta ao art. 51, XVI, do CDC.

Reitera que a sentença de origem e a decisão singular não valoraram adequadamente as provas produzidas, notadamente os documentos contábeis e contratuais que, em seu entender, evidenciam excesso de cobrança.

Sustenta, por fim, que não se configurou hipótese de litigância de má-fé, uma vez que exerceu seu direito de defesa mediante teses amparadas em fundamentos doutrinários e jurisprudenciais. Afirma que a manutenção da penalidade importa em restrição indevida ao direito constitucional de acesso à justiça.

O Banco do Brasil, em contrarrazões ao agravo interno (ID 854153330), pugna pela manutenção integral da decisão monocrática, reafirmando a validade do título executivo, a legalidade dos encargos pactuados, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão e a correção da penalidade aplicada à agravante.

É o relatório.  

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, 02 de setembro de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8016108-67.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRE CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO

 

Conheço do Agravo Interno, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A irresignação da agravante dirige-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a cobrança da comissão “flat”, mantendo, no mais, a higidez da cédula de crédito bancário e dos encargos contratuais.

Com efeito, não assiste razão à empresa agravante. Vejamos.

Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.

É garantida a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, inclusive com fins lucrativos, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

No presente caso, a agravante apresentou elementos que demonstram dificuldade financeira momentânea, conforme já apreciado e deferido em primeiro grau. Ausente prova robusta em sentido contrário, não há como desconstituir tal benefício, que permanece hígido nos autos.

Impugnação afastada.

Da exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário.

É certo que a Cédula de Crédito Bancário se qualifica como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, o qual dispõe:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.”

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.291.575/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no Tema 576, no sentido de que:

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 

Em casos análogos, este Egrégio Tribunal já decidiu:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA AGRAVANTE . ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 803, I, DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, XII, DO CPC E ART. 28 DA LEI N . 10.931/2004. PRECEDENTES DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS . PRECEDENTES DO STJ, DO TJBA E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Recurso interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Agravante. O pedido recursal é a reforma do referido pronunciamento, para reconhecer a nulidade do título executivo que embasa a execução; 2. Decisão mantida. A exceção de pré-executividade oposta pela Agravante tem como fundamento o art . 803, I, do CPC, uma vez que a argumentação nela ventilada é no sentido de que a ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário afasta a força executiva do título, tornando a obrigação inexigível. Ocorre que, nos termos do caput do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e com base no art . 784, XII, do CPC, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial. Precedentes do STJ. É absolutamente prescindível, portanto, que a Cédula de Crédito Bancário esteja assinada por duas testemunhas, para que esta tenha natureza de título executivo extrajudicial. Precedentes do STJ, do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios corroborando com este entendimento; 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80150671920218050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) (grifos aditados)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEPROVIDA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO INEXIGÍVEL. EXEGESE DOS ARTS 28 E 29 DA LEI . 10.931/2004 C/C ART. 784, XII DO CPC. PRECEDENTE DO STJ . APELO DO BANCO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.Compulsando os autos, verifica-se que o título que embasa a Ação Executiva é uma Cédula de Crédito de Bancário, a qual possui regência na Lei n . 10.931/2004. 2. Logo, inaplicável o disposto no art . 784, III, do Código de Processo Civil, visto que não há na Lei n. 10.931/2004 exigência de assinatura de duas testemunhas para dar exequibilidade às cédulas de crédito bancário.” (TJ-BA - APL: 80012311020168050208, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2018) (grifos aditados).

No caso dos autos, a cédula em análise foi firmada entre as partes com descrição precisa do valor da dívida, encargos contratados, garantias pactuadas e cláusulas de vencimento, estando inclusive devidamente registrada e assinada pelos responsáveis legais da empresa, atendendo, assim, aos requisitos legais e jurisprudenciais.

Dos juros remuneratórios 

Em relação à limitação dos juros remuneratórios avençados nos contratos bancários, tal matéria já se encontra sedimentada perante o Superior Tribunal de Justiça. Foi pacificado o entendimento de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).

No aludido Recurso Especial ficou consignado que: “(i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; (ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; (iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.”

Outrossim, nesse mesmo Recurso Especial, ficou sedimentado que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa basta confrontá-la com a taxa média de mercado.

Registre-se que o Banco Central do Brasil publica periodicamente taxa média aplicada em diversos contratos. Segundo consta no sítio do Banco Central do Brasil, a divulgação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres é segregada de acordo com tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas).

A nossa Corte de Justiça, também buscando uniformizar o entendimento de seus julgadores, já editou súmula no sentido de reconhecer como parâmetro a taxa média de mercado como balizador da ocorrência, ou não, da abusividade nos contratos de financiamento bancário. Vejamos:

“SÚMULA Nº 13 Enunciado: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado Data do Julgamento: 29/04/2014 Data de Publicação/Fonte: DJe 02.10.2014; DJe 03.10.2014; DJe 07.10.2014 Referência Legislativa: Código de Defesa do Consumidor Precedentes: TJBA, Ag.Inst. 54469-9/2008 TJBA, Ap.Civ. 34949-0/2009 TJBA, Ap.Civ. 11886-6/2007 TJBA, Ap.Civ. 16586-7/2008 TJBA, Ap.Civ. 14717-2/2009 TJBA, Ap.Civ. 0060635-1/2009”

No caso dos autos, a insurgência da agravante se dá sob o argumento de que os juros aplicados são exorbitantes, deixando-o em desvantagem exagerada. 

Ocorre que a sentença destaca que os percentuais contratados estão compatíveis com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, não tendo a recorrente demonstrado a incorreção dos referidos dados. Vejamos:

“Os encargos praticados são legais e estão de acordo com o pactuado. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, conforme Súmula 596 do STF. A taxa de juros remuneratórios de 1,73% ao mês (22,85% ao ano) está dentro dos padrões de mercado para operações da espécie.

Na época da contratação, a média de juros divulgado pelo Banco Central para o mútuo de capital de giro era de 1,75%, um pouco superior aos juros fixados no contrato em debate..” (grifos originais)

Como se pode verificar, as diferenças são mínimas entre as taxas aplicadas pelo banco agravado e aquelas vigentes no mercado à época da contratação, pelo que à luz do precedente do Superior Tribunal de Justiça acima indicado, não merece correção a sentença.

Com efeito, no contrato (ID 415741531) foi aplicada a taxa de 22,85% ao ano e 1,73% ao mês, enquanto que a taxa média de mercado estava no percentual de 23,27% ao ano e 1,76% ao mês[1].

Donde se nota que o percentual dos juros remuneratórios pactuados no contrato foi muito semelhante à média praticada no mercado financeiro, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto.

Da Comissão de Permanência

A jurisprudência atual, transcrita nas Súmulas 30 e 296 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica, no sentido de inadmitir a cumulatividade desta com juros moratórios, compensatórios e multa.

“Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”

“Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”

Da análise do contrato, verifica-se que não há previsão de cobrança de comissão de permanência com juros e multa, no caso de falta de pagamento.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença neste aspecto.

Da comissão FLAT.

Quanto à comissão FLAT, embora o encargo esteja previsto no Contrato (l. 04), o banco agravado não comprovou de que os serviços de assessoria oram prestados, o que impede a sua cobrança.

Esse é o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE TODA CADEIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO FLAT. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO ASSESSORIA. ENCARGOS AFASTADO . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TESE REJEITADA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. EMBARGANTE QUE NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR . REMUNERAÇÃO PELO CDI. AFASTAMENTO. ÍNDICE QUE REMUNERA O CAPITAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS . SEM PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERCENTUAL NÃO PREVISTO NO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por si só. Incabível revisão de toda cadeia contratual. 2 . Comissão flat. Cobrança abusiva na medida em que não houve comprovação da prestação do serviço de assessoria. 3. CDC não aplicável ao caso, uma vez que a executada /embargante não se enquadra no conceito de consumidor final (Teoria final mitigada) . Contrato destinado ao incremento da atividade empresarial. Capital de giro. 4. O CDI não pode ser usado como fator de correção monetária, pois tem função de remunerar o capital . 5. Capitalização de juros não prevista no contrato. O suposto uso de técnica redacional, por meio de figura de linguagem (metonímia) não é apta a comprovar de forma clara, a possbilidade de capitalização de juros.” (TJSC, Apelação n . 0321887-14.2017.8.24 .0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2023). (grifos aditados)

 

“CONTRATOS BANCÁRIOS – Ação revisional de contrato e embargos à execução julgados em conjunto – Sentença de parcial procedência – Recursos utilizados por pessoa jurídica como fomento financeiro para desenvolvimento de suas atividades, cujo desiderato é o lucro – Descaracterização como destinatária final – Relação de consumo não caracterizada – Possibilidade, todavia, de revisão de contrato executado diante da legislação comum e bancária – Cláusula de atraso no pagamento prevendo cobrança de comissão de permanência à taxa de mercado – Ajuste adequado para os termos da Súmula STJ 472 – Comissão Flat – Ausência de demonstração de serviço efetivamente prestado – Exclusão do valor mantida – Honorários fixados de maneira condizente com o escopo objetado e o CPC, art. 85, § 2º e incisos, a não comportar redução – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJ-SP - AC: 00094021420138260176 SP 0009402-14.2013 .8.26.0176, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 11/03/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) (grifos aditados)

Da multa moratória - Da repetição do indébito.

Por fim, considerando que não existe abusividade contratual não há que se falar em afastar a mora e repetição de indébito.

Da teoria da imprevisão.

No que tange à aplicação da teoria da imprevisão, esta encontra fundamento nos artigos 478 a 480 do Código Civil e exige a superveniência de fato extraordinário e imprevisível, que torne excessivamente onerosa a prestação de uma das partes, gerando extrema vantagem para a outra.

In casu, embora a ocorrência de alagamentos na região de Jequié, onde se localiza a sede da empresa apelante, esteja documentada, não se demonstrou nos autos a existência de nexo direto entre tais eventos e uma alteração substancial da equação econômica do contrato firmado com a instituição financeira. Conforme assentado pelo juízo a quo, não houve mudança no valor das prestações ou nos encargos pactuados, tampouco demonstração de onerosidade excessiva resultante do contrato em si.

É consabido que em contratos empresariais, o risco é elemento imanente à própria atividade econômica. As intempéries naturais, ainda que impactantes, integram o risco da empresa e devem ser objeto de planejamento e mitigação por parte da contratante, como, por exemplo, por meio de seguro empresarial, o que não restou comprovado.

Em caso semelhante, assim já decidiu esta Corte de Justiça:

“DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INADIMPLEMENTO. PRODUTRO RURAL . EVENTOS CLIMÁTICOS. RISCO DA ATIVIDADE. FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. INOCORRÊNCIA . TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA . SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – A Teoria da Imprevisão somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, no curso da relação contratual, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo nesse contexto as intempéries climáticas. Precedentes do STJ . II – Não se admite a cobrança de comissão de permanência em relação às cédulas de crédito rural. III – Nas cédulas de crédito rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% (um por cento) ao ano, a título de juros de mora, além de multa, conforme art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67. Precedente do STJ . IV – A sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de afastar a exigência de pagamento de comissão de permanência prevista no contrato. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80064230720228050080, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023) (grifos aditados).

Da elevação substancial das parcelas e cobrança dissimulada de taxas.

A agravante afirma que os valores cobrados seriam superiores aos contratados, sugerindo a existência de encargos ocultos. Contudo, os extratos e demonstrativos apresentados pelo Banco do Brasil evidenciam a correspondência entre o valor das parcelas e os encargos contratualmente previstos. A mera elevação do débito decorreu da inadimplência, e não da cobrança de taxas ilegais. Ausente prova documental robusta a corroborar a alegação, esta não pode ser acolhida.

Da cláusula de garantia.

De igual sorte não merece acolhida a alegação de abusividade da cláusula contratual que estabelece a abrangência das garantias à totalidade das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel dado em garantia. Conforme se extrai do contrato, especialmente do parágrafo quinto da cláusula de garantias, restou pactuado entre as partes que:

“A garantia recai sobre o imóvel localizado na [...], abrangendo suas acessões, benfeitorias e demais melhoramentos realizados, independentemente de autorização prévia do credor.”

Referida disposição contratual não se mostra abusiva ou ilegal à luz do ordenamento jurídico, sobretudo porque decorre do princípio da autonomia privada, sendo usual em contratos garantidos por alienação fiduciária ou hipoteca. A vinculação das benfeitorias à garantia real representa medida de conservação do valor do bem objeto da garantia, assegurando o equilíbrio entre o crédito concedido e a segurança do pagamento, o que está em consonância com o disposto nos arts. 1.419 e 1.500 do Código Civil.

Além disso, o artigo 51, inciso XVI, do Código de Defesa do Consumidor, invocado pela parte agravante, veda cláusulas que imponham ao consumidor obrigações iníquas ou que coloquem em desvantagem exagerada, o que não é o caso dos autos. A cláusula ora combatida não estabelece obrigação nova, tampouco transfere risco injustificado ao devedor, apenas reafirma que as benfeitorias, por natureza incorporadas ao bem imóvel, seguem a destinação jurídica do bem principal, em conformidade com o regime da garantia real.

Importante salientar que não se trata de cláusula potestativa ou de inserção unilateral, mas de pacto lícito e claro, cujo conteúdo foi expressamente aceito pela contratante, pessoa jurídica com capacidade técnica e contratual. Assim, ausente demonstração de vício de consentimento ou onerosidade excessiva derivada dessa disposição, não há como infirmar sua validade.

Portanto, inexiste fundamento jurídico para a pretensão de afastamento da eficácia da cláusula que estende a garantia às benfeitorias e acessões realizadas no imóvel dado em garantia.

Da condenação em litigância de má-fé.

Quanto ao pedido recursal de afastamento da litigância de má-fé, não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida não impôs à apelante tal penalidade, inexistindo, portanto, conteúdo decisório a ser reformado nesse particular.

Dessa forma, não há injuridicidade na decisão agravada e a sua manutenção é medida que se impõe.

Da Conclusão

 

Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno e mantenho integralmente a decisão monocrática recorrida que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a cobrança da comissão “flat”. É como voto.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se em definitivo os autos para origem, dando-se baixa na distribuição.

Sala das Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 



[1]      https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina