PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 28 DA LEI 10.931/2004). DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM JUROS/MULTA. COMISSÃO “FLAT” AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. FATO CLIMÁTICO SEM PROVA DE NEXO DIRETO COM A ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. CLÁUSULA DE GARANTIA QUE ABRANGE BENFEITORIAS. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A irresignação da agravante dirige-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a cobrança da comissão “flat”, mantendo, no mais, a higidez da cédula de crédito bancário e dos encargos contratuais. II - Exequibilidade da CCB: título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei 10.931/2004; dispensável a assinatura de duas testemunhas; orientação reiterada desta Corte e do STJ. III - Juros remuneratórios: taxa contratada de 1,73% a.m. (22,85% a.a.) compatível com a média de mercado à época; inexistência de abusividade; manutenção da liberdade de pactuação conforme jurisprudência consolidada. IV - Capitalização mensal: previsão expressa em contrato — admissibilidade segundo entendimento sumulado do STJ; inexistência de vício. V - Comissão de permanência: não verificada cumulação com juros de mora e multa; manutenção do decisum que afastou a tese de abusividade por cumulação indevida. VI - Comissão “flat”: encargo afastado na decisão monocrática por ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços correlatos; orientação preservada no julgamento do agravo interno. VII - Teoria da imprevisão: alegados alagamentos em Jequié/BA (dez/2022) sem prova bastante do nexo causal direto com onerosidade excessiva do contrato; manutenção da decisão que reputou inaplicável a revisão com base nos arts. 478-480 do CC. VIII - Cláusula de garantia: extensão às benfeitorias do imóvel dado em garantia não configura desvantagem exagerada; validade mantida à luz da função de reforço real da obrigação. IX - Agravo interno desprovido: preservação integral da decisão monocrática que apenas excluiu a comissão “flat” e manteve a higidez do título e dos encargos pactuados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 8016108-67.2024.8.05.0274, constando como Agravante TORRE CONSTRUTORA LTDA e como Agravado o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões seguintes arrimadas no Voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8016108-67.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRE CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de embargos à execução ajuizados por Torre Construtora Ltda. em face do Banco do Brasil S/A, julgados improcedentes pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, decisão na qual se reconheceu a higidez da cédula de crédito bancário, a legalidade dos encargos contratuais e se afastou a aplicação da teoria da imprevisão (ID 81651287). Argui, preliminarmente, a manutenção do benefício da justiça gratuita com base na sua condição de microempresa e nos documentos acostados que demonstrariam a incapacidade de arcar com os custos do processo sem comprometer sua atividade. Sustenta que as intempéries climáticas, notadamente os alagamentos ocorridos em dezembro de 2022 na região de Jequié/BA, inviabilizaram a continuidade de suas operações relacionadas à instalação de sistemas de energia solar, com destruição de equipamentos e cancelamento de contratos, resultando em drástica redução de receitas e incapacidade de cumprir obrigações contratuais com instituições financeiras. No mérito, aduz a apelante que o título executivo carece de liquidez e exigibilidade por ausência de requisitos legais e que a ausência de assinaturas de testemunhas na cédula comprometeria sua validade. Alega ainda abusividade na estipulação dos encargos contratuais, com especial destaque à capitalização mensal dos juros remuneratórios, à cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora e à onerosidade excessiva decorrente da cláusula de garantias. Afirma que as parcelas pactuadas foram substancialmente elevadas, sendo os valores efetivamente descontados muito superiores àqueles originalmente contratados, o que indicaria possível cobrança indevida de taxas ou encargos dissimulados. Questiona a cláusula que abrange “benfeitorias” como garantia, por considerar que representa garantia desproporcional e em desacordo com o art. 51, XVI, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, que a sentença se equivocou ao aplicar a penalidade de litigância de má-fé, uma vez que as teses apresentadas pela defesa encontram respaldo na doutrina e jurisprudência, não sendo possível imputar à parte, sem prova inequívoca, conduta desleal no processo. Requer a reforma da sentença a fim de que sejam reconhecidos os vícios do título executivo, declarada a nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas, reconhecida a aplicação da teoria da imprevisão ao caso concreto e afastada a multa por litigância de má-fé, com o provimento da apelação para acolher os embargos à execução. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 81595397) defendendo a manutenção da sentença de improcedência. Impugna o pedido de gratuidade processual. No mérito, sustenta a validade do título executivo, a legalidade dos encargos pactuados e a impropriedade da aplicação da teoria da imprevisão, dada a ausência de nexo causal entre os eventos climáticos alegados e a mora contratual. Rebate as teses de abusividade e defende a procedência da condenação por litigância de má-fé, aduzindo que os argumentos apresentados são genéricos, desprovidos de fundamentação jurídica consistente e utilizados de forma reiterada em ações similares, o que configuraria uso indevido da função jurisdicional. Vieram os autos a esta Corte e, em decisão monocrática, este Relator conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a cobrança da comissão “flat”, mantendo-se, contudo, a validade do título executivo, a regularidade dos encargos pactuados, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso concreto (ID 83579191). Irresignada, a Torre Construtora Ltda. interpôs o presente agravo interno (ID 85335394). Sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, porquanto não teria examinado de forma aprofundada as teses apresentadas em apelação, especialmente no que se refere à aplicação da teoria da imprevisão. Argumenta que os alagamentos ocorridos em Jequié/BA no final de 2022 representaram fato superveniente, imprevisível e de grande impacto, que paralisou suas atividades empresariais e comprometeu a capacidade de adimplemento da obrigação contratual. Alega que tais circunstâncias se enquadram no art. 317 do Código Civil e no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a revisão contratual para adequação das prestações, sob pena de ofensa ao princípio da função social do contrato e ao equilíbrio contratual. Defende, ainda, que a decisão monocrática não enfrentou de forma suficiente a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a cumulação de encargos moratórios, bem como a desproporcionalidade da cláusula de garantia que abrange benfeitorias, em afronta ao art. 51, XVI, do CDC. Reitera que a sentença de origem e a decisão singular não valoraram adequadamente as provas produzidas, notadamente os documentos contábeis e contratuais que, em seu entender, evidenciam excesso de cobrança. Sustenta, por fim, que não se configurou hipótese de litigância de má-fé, uma vez que exerceu seu direito de defesa mediante teses amparadas em fundamentos doutrinários e jurisprudenciais. Afirma que a manutenção da penalidade importa em restrição indevida ao direito constitucional de acesso à justiça. O Banco do Brasil, em contrarrazões ao agravo interno (ID 854153330), pugna pela manutenção integral da decisão monocrática, reafirmando a validade do título executivo, a legalidade dos encargos pactuados, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão e a correção da penalidade aplicada à agravante. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 02 de setembro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8016108-67.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRE CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do Agravo Interno, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A irresignação da agravante dirige-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a cobrança da comissão “flat”, mantendo, no mais, a higidez da cédula de crédito bancário e dos encargos contratuais. Com efeito, não assiste razão à empresa agravante. Vejamos. Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. É garantida a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, inclusive com fins lucrativos, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No presente caso, a agravante apresentou elementos que demonstram dificuldade financeira momentânea, conforme já apreciado e deferido em primeiro grau. Ausente prova robusta em sentido contrário, não há como desconstituir tal benefício, que permanece hígido nos autos. Impugnação afastada. Da exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário. É certo que a Cédula de Crédito Bancário se qualifica como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, o qual dispõe: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.291.575/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no Tema 576, no sentido de que: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). Em casos análogos, este Egrégio Tribunal já decidiu: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA AGRAVANTE . ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 803, I, DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, XII, DO CPC E ART. 28 DA LEI N . 10.931/2004. PRECEDENTES DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS . PRECEDENTES DO STJ, DO TJBA E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Recurso interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Agravante. O pedido recursal é a reforma do referido pronunciamento, para reconhecer a nulidade do título executivo que embasa a execução; 2. Decisão mantida. A exceção de pré-executividade oposta pela Agravante tem como fundamento o art . 803, I, do CPC, uma vez que a argumentação nela ventilada é no sentido de que a ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário afasta a força executiva do título, tornando a obrigação inexigível. Ocorre que, nos termos do caput do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e com base no art . 784, XII, do CPC, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial. Precedentes do STJ. É absolutamente prescindível, portanto, que a Cédula de Crédito Bancário esteja assinada por duas testemunhas, para que esta tenha natureza de título executivo extrajudicial. Precedentes do STJ, do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios corroborando com este entendimento; 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80150671920218050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) (grifos aditados) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEPROVIDA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO INEXIGÍVEL. EXEGESE DOS ARTS 28 E 29 DA LEI . 10.931/2004 C/C ART. 784, XII DO CPC. PRECEDENTE DO STJ . APELO DO BANCO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.Compulsando os autos, verifica-se que o título que embasa a Ação Executiva é uma Cédula de Crédito de Bancário, a qual possui regência na Lei n . 10.931/2004. 2. Logo, inaplicável o disposto no art . 784, III, do Código de Processo Civil, visto que não há na Lei n. 10.931/2004 exigência de assinatura de duas testemunhas para dar exequibilidade às cédulas de crédito bancário.” (TJ-BA - APL: 80012311020168050208, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2018) (grifos aditados). No caso dos autos, a cédula em análise foi firmada entre as partes com descrição precisa do valor da dívida, encargos contratados, garantias pactuadas e cláusulas de vencimento, estando inclusive devidamente registrada e assinada pelos responsáveis legais da empresa, atendendo, assim, aos requisitos legais e jurisprudenciais. Dos juros remuneratórios Em relação à limitação dos juros remuneratórios avençados nos contratos bancários, tal matéria já se encontra sedimentada perante o Superior Tribunal de Justiça. Foi pacificado o entendimento de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”). No aludido Recurso Especial ficou consignado que: “(i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; (ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; (iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.” Outrossim, nesse mesmo Recurso Especial, ficou sedimentado que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa basta confrontá-la com a taxa média de mercado. Registre-se que o Banco Central do Brasil publica periodicamente taxa média aplicada em diversos contratos. Segundo consta no sítio do Banco Central do Brasil, a divulgação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres é segregada de acordo com tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas). A nossa Corte de Justiça, também buscando uniformizar o entendimento de seus julgadores, já editou súmula no sentido de reconhecer como parâmetro a taxa média de mercado como balizador da ocorrência, ou não, da abusividade nos contratos de financiamento bancário. Vejamos: “SÚMULA Nº 13 Enunciado: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado Data do Julgamento: 29/04/2014 Data de Publicação/Fonte: DJe 02.10.2014; DJe 03.10.2014; DJe 07.10.2014 Referência Legislativa: Código de Defesa do Consumidor Precedentes: TJBA, Ag.Inst. 54469-9/2008 TJBA, Ap.Civ. 34949-0/2009 TJBA, Ap.Civ. 11886-6/2007 TJBA, Ap.Civ. 16586-7/2008 TJBA, Ap.Civ. 14717-2/2009 TJBA, Ap.Civ. 0060635-1/2009” No caso dos autos, a insurgência da agravante se dá sob o argumento de que os juros aplicados são exorbitantes, deixando-o em desvantagem exagerada. Ocorre que a sentença destaca que os percentuais contratados estão compatíveis com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, não tendo a recorrente demonstrado a incorreção dos referidos dados. Vejamos: “Os encargos praticados são legais e estão de acordo com o pactuado. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, conforme Súmula 596 do STF. A taxa de juros remuneratórios de 1,73% ao mês (22,85% ao ano) está dentro dos padrões de mercado para operações da espécie. Na época da contratação, a média de juros divulgado pelo Banco Central para o mútuo de capital de giro era de 1,75%, um pouco superior aos juros fixados no contrato em debate..” (grifos originais) Como se pode verificar, as diferenças são mínimas entre as taxas aplicadas pelo banco agravado e aquelas vigentes no mercado à época da contratação, pelo que à luz do precedente do Superior Tribunal de Justiça acima indicado, não merece correção a sentença. Com efeito, no contrato (ID 415741531) foi aplicada a taxa de 22,85% ao ano e 1,73% ao mês, enquanto que a taxa média de mercado estava no percentual de 23,27% ao ano e 1,76% ao mês[1]. Donde se nota que o percentual dos juros remuneratórios pactuados no contrato foi muito semelhante à média praticada no mercado financeiro, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto. Da Comissão de Permanência A jurisprudência atual, transcrita nas Súmulas 30 e 296 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica, no sentido de inadmitir a cumulatividade desta com juros moratórios, compensatórios e multa. “Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” “Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Da análise do contrato, verifica-se que não há previsão de cobrança de comissão de permanência com juros e multa, no caso de falta de pagamento. Dessa forma, deve ser mantida a sentença neste aspecto. Da comissão FLAT. Quanto à comissão FLAT, embora o encargo esteja previsto no Contrato (l. 04), o banco agravado não comprovou de que os serviços de assessoria oram prestados, o que impede a sua cobrança. Esse é o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE TODA CADEIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO FLAT. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO ASSESSORIA. ENCARGOS AFASTADO . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TESE REJEITADA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. EMBARGANTE QUE NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR . REMUNERAÇÃO PELO CDI. AFASTAMENTO. ÍNDICE QUE REMUNERA O CAPITAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS . SEM PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERCENTUAL NÃO PREVISTO NO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por si só. Incabível revisão de toda cadeia contratual. 2 . Comissão flat. Cobrança abusiva na medida em que não houve comprovação da prestação do serviço de assessoria. 3. CDC não aplicável ao caso, uma vez que a executada /embargante não se enquadra no conceito de consumidor final (Teoria final mitigada) . Contrato destinado ao incremento da atividade empresarial. Capital de giro. 4. O CDI não pode ser usado como fator de correção monetária, pois tem função de remunerar o capital . 5. Capitalização de juros não prevista no contrato. O suposto uso de técnica redacional, por meio de figura de linguagem (metonímia) não é apta a comprovar de forma clara, a possbilidade de capitalização de juros.” (TJSC, Apelação n . 0321887-14.2017.8.24 .0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2023). (grifos aditados) “CONTRATOS BANCÁRIOS – Ação revisional de contrato e embargos à execução julgados em conjunto – Sentença de parcial procedência – Recursos utilizados por pessoa jurídica como fomento financeiro para desenvolvimento de suas atividades, cujo desiderato é o lucro – Descaracterização como destinatária final – Relação de consumo não caracterizada – Possibilidade, todavia, de revisão de contrato executado diante da legislação comum e bancária – Cláusula de atraso no pagamento prevendo cobrança de comissão de permanência à taxa de mercado – Ajuste adequado para os termos da Súmula STJ 472 – Comissão Flat – Ausência de demonstração de serviço efetivamente prestado – Exclusão do valor mantida – Honorários fixados de maneira condizente com o escopo objetado e o CPC, art. 85, § 2º e incisos, a não comportar redução – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJ-SP - AC: 00094021420138260176 SP 0009402-14.2013 .8.26.0176, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 11/03/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) (grifos aditados) Da multa moratória - Da repetição do indébito. Por fim, considerando que não existe abusividade contratual não há que se falar em afastar a mora e repetição de indébito. Da teoria da imprevisão. No que tange à aplicação da teoria da imprevisão, esta encontra fundamento nos artigos 478 a 480 do Código Civil e exige a superveniência de fato extraordinário e imprevisível, que torne excessivamente onerosa a prestação de uma das partes, gerando extrema vantagem para a outra. In casu, embora a ocorrência de alagamentos na região de Jequié, onde se localiza a sede da empresa apelante, esteja documentada, não se demonstrou nos autos a existência de nexo direto entre tais eventos e uma alteração substancial da equação econômica do contrato firmado com a instituição financeira. Conforme assentado pelo juízo a quo, não houve mudança no valor das prestações ou nos encargos pactuados, tampouco demonstração de onerosidade excessiva resultante do contrato em si. É consabido que em contratos empresariais, o risco é elemento imanente à própria atividade econômica. As intempéries naturais, ainda que impactantes, integram o risco da empresa e devem ser objeto de planejamento e mitigação por parte da contratante, como, por exemplo, por meio de seguro empresarial, o que não restou comprovado. Em caso semelhante, assim já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INADIMPLEMENTO. PRODUTRO RURAL . EVENTOS CLIMÁTICOS. RISCO DA ATIVIDADE. FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. INOCORRÊNCIA . TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA . SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – A Teoria da Imprevisão somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, no curso da relação contratual, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo nesse contexto as intempéries climáticas. Precedentes do STJ . II – Não se admite a cobrança de comissão de permanência em relação às cédulas de crédito rural. III – Nas cédulas de crédito rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% (um por cento) ao ano, a título de juros de mora, além de multa, conforme art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67. Precedente do STJ . IV – A sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de afastar a exigência de pagamento de comissão de permanência prevista no contrato. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80064230720228050080, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023) (grifos aditados). Da elevação substancial das parcelas e cobrança dissimulada de taxas. A agravante afirma que os valores cobrados seriam superiores aos contratados, sugerindo a existência de encargos ocultos. Contudo, os extratos e demonstrativos apresentados pelo Banco do Brasil evidenciam a correspondência entre o valor das parcelas e os encargos contratualmente previstos. A mera elevação do débito decorreu da inadimplência, e não da cobrança de taxas ilegais. Ausente prova documental robusta a corroborar a alegação, esta não pode ser acolhida. Da cláusula de garantia. De igual sorte não merece acolhida a alegação de abusividade da cláusula contratual que estabelece a abrangência das garantias à totalidade das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel dado em garantia. Conforme se extrai do contrato, especialmente do parágrafo quinto da cláusula de garantias, restou pactuado entre as partes que: “A garantia recai sobre o imóvel localizado na [...], abrangendo suas acessões, benfeitorias e demais melhoramentos realizados, independentemente de autorização prévia do credor.” Referida disposição contratual não se mostra abusiva ou ilegal à luz do ordenamento jurídico, sobretudo porque decorre do princípio da autonomia privada, sendo usual em contratos garantidos por alienação fiduciária ou hipoteca. A vinculação das benfeitorias à garantia real representa medida de conservação do valor do bem objeto da garantia, assegurando o equilíbrio entre o crédito concedido e a segurança do pagamento, o que está em consonância com o disposto nos arts. 1.419 e 1.500 do Código Civil. Além disso, o artigo 51, inciso XVI, do Código de Defesa do Consumidor, invocado pela parte agravante, veda cláusulas que imponham ao consumidor obrigações iníquas ou que coloquem em desvantagem exagerada, o que não é o caso dos autos. A cláusula ora combatida não estabelece obrigação nova, tampouco transfere risco injustificado ao devedor, apenas reafirma que as benfeitorias, por natureza incorporadas ao bem imóvel, seguem a destinação jurídica do bem principal, em conformidade com o regime da garantia real. Importante salientar que não se trata de cláusula potestativa ou de inserção unilateral, mas de pacto lícito e claro, cujo conteúdo foi expressamente aceito pela contratante, pessoa jurídica com capacidade técnica e contratual. Assim, ausente demonstração de vício de consentimento ou onerosidade excessiva derivada dessa disposição, não há como infirmar sua validade. Portanto, inexiste fundamento jurídico para a pretensão de afastamento da eficácia da cláusula que estende a garantia às benfeitorias e acessões realizadas no imóvel dado em garantia. Da condenação em litigância de má-fé. Quanto ao pedido recursal de afastamento da litigância de má-fé, não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida não impôs à apelante tal penalidade, inexistindo, portanto, conteúdo decisório a ser reformado nesse particular. Dessa forma, não há injuridicidade na decisão agravada e a sua manutenção é medida que se impõe. Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno e mantenho integralmente a decisão monocrática recorrida que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a cobrança da comissão “flat”. É como voto. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se em definitivo os autos para origem, dando-se baixa na distribuição. Sala das Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8016108-67.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRE CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO